PAGAMENTO DE TRIBUTOS FEDERAIS COM IMÓVEIS –
LEI 13.259/2016
Desde 2001 o
Código Tributário Nacional dispõe extinguir o crédito tributário a dação em
pagamento com bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei (CTN,
art. 156, XI incluído pela Lei Complementar 104/2001).
Ou seja, o contribuinte
que deve para o fisco pode pagar a dívida tributária entregando imóvel de seu
patrimônio para o credor. A dívida tributária, ordinariamente, é quitada apenas
com dinheiro. Mas agora, a tributária federal poderá ser paga com imóvel. A
isso se denomina dação em pagamento, isto é, o ato de dar ao credor algo em
pagamento da obrigação. Depende apenas de autorização da lei.
O Superior
Tribunal de Justiça (STJ) rejeitava a dação em pagamento prevista no CTN por
entender que isso dependia de lei ordinária autorizativa, o que até então
inexistia.
A dação em
pagamento para liquidação de dívida tributária poderia e deveria ser autorizada
para débitos inscritos na dívida ativa, ou não inscritos, objeto de ação de execução
fiscal, ou até mesmo débitos parcelados ou, ainda, objeto de discussão na
instância administrativa e, finalmente, débitos sequer sujeitos a autuação
fiscal. Quando a Lei 13.259 foi promulgada, isso era permitido com todo esse
alcance.
Afinal, a atual
fase da economia num cenário aterrador em que ninguém compra, ninguém vende, as
empresas amargam há quase 18 meses redução sistemática e continuada no seu
faturamento e lucro, um número muito elevado delas foi bater no Judiciário com
pedido de recuperação judicial, outro tanto está às voltas com pedido de
recuperação extrajudicial – quando não, já pediram ou foi decretada sua
falência –, deveria ser-lhes facultado entregar imóveis de seu patrimônio para
fazer face às suas dívidas com o fisco.
Assim é que a
partir da MP 692 (22.09.2015), convertida na Lei 13.259/2016 (16.03.2016) isso
passou a ser permitido. Notar que a dação em pagamento não constava da MP 692, tendo
sido nela incluída no processo de sua conversão para a Lei 13.259.
Ocorre que a Lei
13.259 foi publicada no dia 17.03.2016, mas alterada 12 dias após, pela MP 719
(29.03.2016). Vejam-se as alterações:
LEI 13.259 (ANTES)
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MP 719 (ATUAL)
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Dação
em pagamento com bens imóveis abrangia quaisquer débitos tributários
(nota: o que
era positivo para os contribuintes)
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Após
a alteração passou a abranger apenas a dívida inscrita na Dívida Ativa da
União
(nota: o que
restringiu muito o alcance da norma pois se limitou aos débitos em fase de
cobrança administrativa ou em execução fiscal)
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Independia
de anuência do credor
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Depende
de anuência do credor
(nota: o
que pode dificultar a aplicação do benefício)
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Dependia
de avaliação judicial
(nota: a avaliação
judicial podia ser inferior à de mercado, embora o texto previsse a aplicação
de critérios de mercado)
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Passou
a depender apenas de avaliação sem qualquer especificação
(nota: o que pressupõe a de mercado pois não há outra, a menos
que seja a contábil)
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A
dação em pagamento podia ser utilizada por Microempresa (ME) e Empresa de
Pequeno Porte (EPP)
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Não
mais pode ser utilizada por ME/EPP (nota: essa alteração veio em prejuízo
das ME/EPP)
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(Sem previsão legal)
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Agora
se tornou expressa a obrigatoriedade de desistência, pelo contribuinte, da ação
judicial em curso, além de arcar com as custas judiciais e honorários advocatícios
dos advogados da União (geralmente, 10%) (nota: aumentou os custos em pelo
menos 10%)
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O Ministério da
Fazenda vai regulamentar alguns critérios da lei, dispondo sobre a avaliação
dos bens imóveis a serem ofertados em dação em pagamento, os quais devem estar
livres e desembaraçados de quaisquer ônus.
De todo modo, importante
destacar que ainda que os imóveis sejam valorizados a preço de mercado, pode
valer à pena utilizá-los para pagar o fisco federal porque atualmente os imóveis
não são vendidos nem mesmo a preço de mercado já que não há comprador.
Além do que as dívidas
tributárias têm sido objeto de protesto extrajudicial impondo vários
impedimentos creditícios ao contribuinte, de modo que a liquidação da dívida
com liberação do crédito pode ser muito importante. Ou, então, é ela objeto de
penhora on-line e, se já penhorada a dívida, o bem é leiloado por fração de seu
preço. Pior que tudo é vender imóvel a preço vil para pagar o tributo. Agora não
mais será necessária essa medida extrema, que resulta em inevitável prejuízo
para o contribuinte.
Um dado que deve
ser considerado é o ganho de capital – diferença entre o valor contábil
registrado e o de mercado atribuído ao imóvel – a ser tributado pelo IRPJ e
CSLL (34%). Assim, se a avaliação admitida para o imóvel for a contábil e
avaliação para a negociação com o fisco credor for a de mercado, essa diferença
será tributada. E isso deve ser computado no custo juntamente com a atualização
da dívida, juros, multa e encargos legais incidentes.
Franco Advogados
Associados
12.04.2016.