terça-feira, 23 de janeiro de 2024

Alguns dos grandes casos tributários para 2024!

 

 




 



A intenção da presente matéria é alertar para o fato de que a modulação de efeitos decidida pelos Tribunais Superiores nos julgamentos de ações com efeitos gerais (repercussão geral ou efeitos vinculantes dos recursos repetitivos) usualmente vem delimitando seus efeitos favoráveis aos contribuintes que ajuizaram ações até determinada data, no passado (modulação de efeitos).

 

Daí caracterizado o risco de o contribuinte perder o direito de interpor medida judicial que poderia ser-lhe favorável por perda do timing já que, a partir da data em que proferida a decisão Superior – se essa for a determinada para a modulação dos efeitos –, o contribuinte não mais terá direito de se beneficiar do seu resultado já que não poderá interpor ação judicial abordando o caso em questão.

 

Os casos a seguir expostos estão nesse rol o que aconselha firmemente ao contribuinte conduzir medidas judiciais urgentes para não perder esse timing, isto é, conseguir, ainda, interromper a prescrição, assegurando seu direito de pleitear os valores indevidamente recolhidos nos últimos 5 anos e se beneficiar do futuro. E melhor, por serem casos solucionáveis por meio de Mandado de Segurança, não há risco para o contribuinte no caso de eventual decisão ser-lhe, numa longínqua hipótese, a final desfavorável.

 

São casos pendentes de decisão no STF e que muitas vezes envolvem o PIS/COFINS, contribuições essas que serão extintas em 2026 com a reforma tributária.

 

A decisão favorável aos contribuintes em 2017 sobre a exclusão do ICMS das bases de cálculo do PIS/COFINS fez nascer muitas outras teses semelhantes em sua fundamentação jurídica – indevida exigência do tributo por não representar receita para o contribuinte sendo este apenas o repassador do tributo aos cofres públicos. 

 

Nota: o quadro sinótico a seguir foi baseado, em parte, em matéria do Jornal Folha de São Paulo (08/01/24)

 

TEMA

SITUAÇÃO

VALOR ESTIMADO

PIS/COFINS Importação

Recurso Extraordinário (RExt) no STF aguardando julgamento

R$ 325 bilhões

Exclusão do PIS/COFINS de sua própria base

RExt STF aguardando julgamento

R$ 65,7 bilhões

Exclusão do ISS da base do PIS/COFINS

Pedido de destaque pelo Ministro Luiz Fux do STF

R$ 35,4 bilhões

Incidência do PIS/COFINS sobre receita de locação de bens móveis e imóveis

RExt STF aguardando julgamento

R$ 36,2 bilhões

Contribuição Intervenção no Domínio Econômico (CIDE) sobre royalties e remuneração de serviços técnicos e assistência administrativa

RExt STF aguardando julgamento

R$ 19,6 bilhões

Exclusão do crédito presumido do ICMS decorrentes de incentivos fiscais estaduais da base do PIS/COFINS

Processo destacado no julgamento virtual (STF)

R$ 16,5 bilhões

INSS sobre 1/3 de férias

Pedido de destaque pelo Ministro Luiz Fux do STF

R$ 80 a R$ 100 bilhões

PIS/COFINS/CSLL sobre atos cooperativos

RExt STF 672.215 aguardando julgamento

Valor não divulgado

Exclusão do crédito presumido do IPI (matérias primas, produtos intermediários, materiais de embalagem utilizados na fabricação de produtos destinados à exportação) da base do PIS/COFINS

Tema 504 (RExt STF 593.544) julgado favorável aos contribuintes podendo alcançar os últimos 5 anos

Valor não divulgado

Exclusão do ICMS Substituição Tributária da base do PIS/COFINS

Recursos Especiais (REsp) 1.896.678 e 1.958.260 do STJ podendo alcançar os últimos 5 anos

Valor não divulgado

Exclusão do PIS/COFINS da base do ICMS (a tese vitoriosa em 2017 era exclusão do ICMS da base do PIS/COFINS). Esta aqui mencionada é inversa àquela

REsp 2.091.202/SP, 2.091.203/SP, 2.091.204/SP e 2.091.205/SP do STJ podendo alcançar os últimos 5 anos

Valor não divulgado

 

 

Portanto, aos contribuintes e seus administradores cabe o dever de casa de conduzir as medidas judiciais necessárias para evitar a prescrição, único modo de permitir pedir a restituição/compensação relativamente ao que foi pago indevidamente nos últimos 5 anos, como, também, beneficiar-se em relação ao futuro, isso, claro, desde que o ajuizamento ocorra antecipadamente à proclamação dos efeitos vinculantes da decisão judicial.

 

Para aqueles que se interessarem, estamos à disposição para pormenorizar os detalhes.

 

Franco Advogados Associados

 

22/01/2024

 

Exclusão do PIS/COFINS de sua própria base de cálculo

PIS/COFINS Importação

+ Exclusão do ISS do PIS/COFINS