quarta-feira, 7 de junho de 2017

CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE RECEITA BRUTA (CPRB) – PRIMEIRAS DECISÕES JUDICIAIS COMEÇAM A SER PROFERIDAS EM FAVOR DOS CONTRIBUINTES

CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE RECEITA BRUTA (CPRB) – PRIMEIRAS DECISÕES JUDICIAIS COMEÇAM A SER PROFERIDAS EM FAVOR DOS CONTRIBUINTES



A CPRB instituída pela Lei 12.546/2011 (MP 540/2011) continha um vício insanável: tinha por propósito, segundo sua Exposição de Motivos, desonerar a folha de salários, todavia, por ser compulsória, muitas vezes acabou prejudicando os contribuintes que, inobstante submetidos ao agravamento da carga tributária previdenciária, estavam impedidos de prosseguir na adoção do regime anterior, baseado na folha de salários, posto compelidos a adotar como base da contribuição previdenciária a receita bruta, para eles mais gravosa.

Esse vício, irremediável, foi objeto de diversos pronunciamentos nossos, divulgados em nosso site (www.francoadvogados.com.br) e também em nosso Blog (https://francoadvogadosassociados.blogspot.com.br).

É que o Princípio da Motivação, em Direito Administrativo, vincula a ação do agente público na pratica do seu ato. Isso é inteiramente válido e aplicável na edição e promulgação de lei. De modo que se a Exposição de Motivos justificava a mudança legislativa fundamentando-a na desoneração, contrastava com esse propósito o agravamento imposto a inúmeros contribuintes.

Isso só foi corrigido com a promulgação da Lei 13.161/2015, que passou a viger em 01.01.2015, quando então a adoção da base de cálculo, folha de salários ou receita bruta, passou a ser opcional.

Por isso, muitos contribuintes – que tinham poucos funcionários ou nenhum ou terceirizavam parte de suas atividades ou tinham faturamento elevado – foram ao Judiciário antecipando-se a uma penalização fiscal (multa) que, na sequência, poderia culminar numa execução fiscal compelindo-os, então, a arcar com elevados aportes patrimoniais exigidos para a defesa judicial (oferecimento de bens em garantia).

Ocorre que muitos contribuintes que foram ao Judiciário recolheram os tributos mensais calculados com a nova base (CPRB). E agora, ao verem reconhecido seu direito, vão ter que buscar de volta o que foi indevidamente recolhido.

A 1ª Seção do Tribunal Regional Federal (TRF-4), com sede no Rio Grande do Sul, uniformizou agora o entendimento de que os contribuintes prejudicados pela desoneração na folha de salários podem, além de retornar ao regime anterior, menos oneroso, recuperar o que foi pago a mais (Valor Econômico, 02/06/2017). Obviamente, o retorno ao regime anterior só será possível àqueles que ainda foram mantidos nesse regime de apuração da Contribuição Previdenciária Receita Bruta após a última alteração legislativa que praticamente extinguiu esse mecanismo (MP 774, de 30/03/2017).

Com a mudança da lei em vigor a partir de 1º de janeiro de 2015 (Lei 13.161), muitos contribuintes foram estimulados a ir ao Judiciário buscar reaver o que foi pago a mais comparativamente à base folha de salários.

O caso agora analisado pelo TRF4 – mais de R$ 1 milhão recolhidos indevidamente – envolve empresa de tecnologia da informação (TI). Os desembargadores foram justamente analisar a Exposição de Motivos da denominada lei de desoneração da folha, concluindo que o fim visado não foi majorar a arrecadação, mas incrementar a contratação formal de trabalhadores via desoneração da folha. O resultado prático para muitas empresas, contudo, foi o oposto. Daí porque concluíram haver uma lacuna legislativa a qual, se inexistente, deixaria à opção do contribuinte eleger o regime mais vantajoso, a qual só foi preenchida com a Lei 13.161.

Esse entendimento permitirá aos contribuintes beneficiados pela decisão judicial promover a compensação dos valores pagos a maior, porém, somente quando ela transitar em julgado, após o que a Receita Federal (RFB) tiver aprovado a habilitação do crédito. Só essa habilitação do crédito tem, nossa experiência comprova-o, demorado mais de ano, compelindo os contribuintes a impetrarem Mandado de Segurança para obrigar a RFB a promover o referido ato administrativo habilitatório, cujo prazo previsto em norma da própria Receita é de meros 30 dias (IN 1300/2012, art. 82, §§ 2º e 3º).

Considerando que o entendimento no TRF4 foi agora uniformizado pelas duas Turmas, há um precedente valioso em favor dos contribuintes, principalmente porque o tema envolve matéria constitucional, apreciável pelo STF, portanto sequer deverão ser levados ao STJ. Num outro caso, também sob a competência do TRF4, a Procuradoria da Fazenda Nacional sequer recorreu ao STF (Valor, 02/06/2017).

Em alguns casos sob nossa responsabilidade em que as empresas, antes da Lei 12.546/2011 nada recolhiam com base na folha de salários, sequer recomendamos aos nossos clientes recolher a CPRB, tal a nossa convicção quanto ao direito delas. E essa decisão empresarial, ante os precedentes que agora despontam, parece-nos ter sido acertada pois representou capital de giro à disposição das empresas ao invés de engordar o caixa do Tesouro.

E o melhor é que, a partir de 01.01.2015, com o advento da Lei 13.161, os contribuintes passaram a ser desobrigados de recolher a CPRB. A decadência do direito da Fazenda, que ocorre mensalmente, teve início em 01.01.2017 (relativamente a 01.01.2012, quando começou a viger aquela norma – 12.546 e alterações – eivada de inconstitucionalidade) e vai até 31.12.2019 (relativamente a 31.12.2014). Isso porque a partir de 01.01.2015, com a opção oferecida aos contribuintes, teve fim a inconstitucionalidade.

Comprovado, assim, que a alternativa mais segura para as empresas foi a busca do Judiciário através do Mandado de Segurança e, ainda assim, a alternativa menos onerosa consistiu exatamente na opção feita por não recolher a CPRB exigida a partir de 01.01.2012 nos casos em que isso era cabível. É que, enquanto na via judicial, porque sub-judice a RFB, nos casos desprovidos de liminar, pudesse autuar os contribuintes e se absteve de fazê-lo, as empresas se beneficiaram da decadência, e assim prosseguem.

Já nos casos em que os contribuintes optaram por não buscar proteção judicial e nada recolheram – ou o fizeram com base na folha de salários –, ficaram expostos à desnecessária autuação fiscal. E ainda estão, dentro do prazo de 5 anos a contar de cada fato gerador mensal, entre 01.01.2012 a 31.12.2014.

Pior, nos casos em que recolheram, agora terão que ajuizar ação para reaver o que foi indevidamente recolhido, cuja prescrição desse direito começou a ocorrer em 01.01.2017, ademais do que terão que aguardar o desfecho judicial (trânsito em julgado) e esperar pela habilitação do crédito tributário para só então iniciar a compensação.

Conclusão: a mais segura opção consistiu em nada recolher, nos casos em que possível, amparado por Mandado de Segurança, porque a tendência do Judiciário será, à vista desses elementos razoabilíssimos, acompanhar esse precedente do TRF-4. E nos casos em que recolhido, a via judicial também se revelou a mais segura, comprovam-no tais precedentes.


Franco Advogados Associados

7.6.17