CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE RECEITA
BRUTA (CPRB) – PRIMEIRAS DECISÕES JUDICIAIS COMEÇAM A SER PROFERIDAS EM FAVOR
DOS CONTRIBUINTES
A CPRB instituída
pela Lei 12.546/2011 (MP 540/2011) continha um vício insanável: tinha por
propósito, segundo sua Exposição de Motivos, desonerar a folha de salários,
todavia, por ser compulsória, muitas vezes acabou prejudicando os contribuintes
que, inobstante submetidos ao agravamento da carga tributária previdenciária, estavam
impedidos de prosseguir na adoção do regime anterior, baseado na folha de salários,
posto compelidos a adotar como base da contribuição previdenciária a receita
bruta, para eles mais gravosa.
Esse vício, irremediável,
foi objeto de diversos pronunciamentos nossos, divulgados em nosso site (www.francoadvogados.com.br) e também
em nosso Blog (https://francoadvogadosassociados.blogspot.com.br).
É que o Princípio
da Motivação, em Direito Administrativo, vincula a ação do agente público na
pratica do seu ato. Isso é inteiramente válido e aplicável na edição e promulgação
de lei. De modo que se a Exposição de Motivos justificava a mudança legislativa
fundamentando-a na desoneração, contrastava com esse propósito o agravamento
imposto a inúmeros contribuintes.
Isso só foi
corrigido com a promulgação da Lei 13.161/2015, que passou a viger em
01.01.2015, quando então a adoção da base de cálculo, folha de salários ou
receita bruta, passou a ser opcional.
Por isso, muitos contribuintes
– que tinham poucos funcionários ou nenhum ou terceirizavam parte de suas
atividades ou tinham faturamento elevado – foram ao Judiciário antecipando-se a
uma penalização fiscal (multa) que, na sequência, poderia culminar numa execução
fiscal compelindo-os, então, a arcar com elevados aportes patrimoniais exigidos
para a defesa judicial (oferecimento de bens em garantia).
Ocorre que muitos
contribuintes que foram ao Judiciário recolheram os tributos mensais calculados
com a nova base (CPRB). E agora, ao verem reconhecido seu direito, vão ter que
buscar de volta o que foi indevidamente recolhido.
A 1ª Seção do
Tribunal Regional Federal (TRF-4), com sede no Rio Grande do Sul, uniformizou
agora o entendimento de que os contribuintes prejudicados pela desoneração na
folha de salários podem, além de retornar ao regime anterior, menos oneroso, recuperar
o que foi pago a mais (Valor Econômico, 02/06/2017). Obviamente, o retorno ao
regime anterior só será possível àqueles que ainda foram mantidos nesse regime
de apuração da Contribuição Previdenciária Receita Bruta após a última alteração
legislativa que praticamente extinguiu esse mecanismo (MP 774, de 30/03/2017).
Com a mudança da
lei em vigor a partir de 1º de janeiro de 2015 (Lei 13.161), muitos
contribuintes foram estimulados a ir ao Judiciário buscar reaver o que foi pago
a mais comparativamente à base folha de salários.
O caso agora analisado
pelo TRF4 – mais de R$ 1 milhão recolhidos indevidamente – envolve empresa de
tecnologia da informação (TI). Os desembargadores foram justamente analisar a
Exposição de Motivos da denominada lei de desoneração da folha, concluindo que
o fim visado não foi majorar a arrecadação, mas incrementar a contratação
formal de trabalhadores via desoneração da folha. O resultado prático para
muitas empresas, contudo, foi o oposto. Daí porque concluíram haver uma lacuna
legislativa a qual, se inexistente, deixaria à opção do contribuinte eleger o
regime mais vantajoso, a qual só foi preenchida com a Lei 13.161.
Esse entendimento
permitirá aos contribuintes beneficiados pela decisão judicial promover a compensação
dos valores pagos a maior, porém, somente quando ela transitar em julgado, após
o que a Receita Federal (RFB) tiver aprovado a habilitação do crédito. Só essa habilitação
do crédito tem, nossa experiência comprova-o, demorado mais de ano, compelindo
os contribuintes a impetrarem Mandado de Segurança para obrigar a RFB a
promover o referido ato administrativo habilitatório, cujo prazo previsto em
norma da própria Receita é de meros 30 dias (IN 1300/2012, art. 82, §§ 2º e 3º).
Considerando que
o entendimento no TRF4 foi agora uniformizado pelas duas Turmas, há um
precedente valioso em favor dos contribuintes, principalmente porque o tema
envolve matéria constitucional, apreciável pelo STF, portanto sequer deverão ser
levados ao STJ. Num outro caso, também sob a competência do TRF4, a
Procuradoria da Fazenda Nacional sequer recorreu ao STF (Valor, 02/06/2017).
Em alguns casos
sob nossa responsabilidade em que as empresas, antes da Lei 12.546/2011 nada
recolhiam com base na folha de salários, sequer recomendamos aos nossos
clientes recolher a CPRB, tal a nossa convicção quanto ao direito delas. E essa
decisão empresarial, ante os precedentes que agora despontam, parece-nos ter
sido acertada pois representou capital de giro à disposição das empresas ao invés
de engordar o caixa do Tesouro.
E o melhor é que,
a partir de 01.01.2015, com o advento da Lei 13.161, os contribuintes passaram
a ser desobrigados de recolher a CPRB. A decadência do direito da Fazenda, que
ocorre mensalmente, teve início em 01.01.2017 (relativamente a 01.01.2012,
quando começou a viger aquela norma – 12.546 e alterações – eivada de
inconstitucionalidade) e vai até 31.12.2019 (relativamente a 31.12.2014). Isso
porque a partir de 01.01.2015, com a opção oferecida aos contribuintes, teve
fim a inconstitucionalidade.
Comprovado,
assim, que a alternativa mais segura para as empresas foi a busca do Judiciário
através do Mandado de Segurança e, ainda assim, a alternativa menos onerosa
consistiu exatamente na opção feita por não recolher a CPRB exigida a partir de
01.01.2012 nos casos em que isso era cabível. É que, enquanto na via judicial, porque
sub-judice a RFB, nos casos desprovidos de liminar, pudesse autuar os
contribuintes e se absteve de fazê-lo, as empresas se beneficiaram da decadência,
e assim prosseguem.
Já nos casos em
que os contribuintes optaram por não buscar proteção judicial e nada recolheram
– ou o fizeram com base na folha de salários –, ficaram expostos à desnecessária
autuação fiscal. E ainda estão, dentro do prazo de 5 anos a contar de cada fato
gerador mensal, entre 01.01.2012 a 31.12.2014.
Pior, nos casos
em que recolheram, agora terão que ajuizar ação para reaver o que foi
indevidamente recolhido, cuja prescrição desse direito começou a ocorrer em
01.01.2017, ademais do que terão que aguardar o desfecho judicial (trânsito em
julgado) e esperar pela habilitação do crédito tributário para só então iniciar
a compensação.
Conclusão: a mais
segura opção consistiu em nada recolher, nos casos em que possível, amparado
por Mandado de Segurança, porque a tendência do Judiciário será, à vista desses
elementos razoabilíssimos, acompanhar esse precedente do TRF-4. E nos casos em
que recolhido, a via judicial também se revelou a mais segura, comprovam-no
tais precedentes.
Franco Advogados
Associados
7.6.17
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