sábado, 7 de dezembro de 2019

PORTARIA 11.956/2019 – PROCURADORIA GERAL DA FAZENDA NACIONAL REGULAMENTA TRANSAÇÃO TRIBUTÁRIA (MP 899/2019)



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NOTA IMPORTANTE:
Em 04/12/2019 a PGFN tornou público o Edital de Acordo de Transação por Adesão n.o 01 com links para 4 situações distintas: Anexo I - Pessoas Jurídicas com débitos inscritos de cujo CNPJ  conste baixado, inapto ou suspenso; Anexo II - Pessoas Físicas com débitos inscritos há mais de 15 anos, sem parcelamento, garantia ou suspensão por decisão judicial; Anexo III - Pessoas Jurídicas com débitos inscritos há mais de 15 anos, sem parcelamento, garantia ou suspensão por decisão judicial; Anexo IV - Pessoas Físicas falecidas (Clique Aqui para acessá-lo)

MP 899 (vide nossos comentários), que veio substituir os Parcelamentos Tributários pela Transação Tributária encontra-se em tramitação no Congresso Nacional não tendo sido, ainda, convertida em lei, em cujo ato de conversão poderá ser modificada ou, em sua votação, até mesmo integralmente rejeitada.

Apesar disso, a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN) regulamentou sua aplicação em 29.11.2019 por meio da Portaria PGFN 11.956.

Dado que a Transação terá aplicação permanente e não mais temporária como ocorria com os Parcelamentos, substituindo-os, imperativo que todos os contribuintes e profissionais com atividades afins conheçam seu teor.  

Importante destacar que a MP 899 previa transação sob responsabilidade da RFB, da PGFN, da PGF ou da PGU. Aqui vamos tratar apenas da regulamentação das transações sob responsabilidade da PGFN nos casos de Dívidas Ativas inscritas da União.

Como será visto a seguir, a Portaria PGFN 11.956, com a transação, direciona seu foco para o contribuinte que não cometeu fraudes, perseguindo o objetivo de preservar a empresa, empregos, estimular atividades econômicas e garantir arrecadação para o Tesouro.

São três modalidades de transação: a) adesão; b) proposta individual do contribuinte; c) proposta individual da PGFN.

Passíveis de transacionar são os débitos inscritos na Dívida Ativa, especialmente os irrecuperáveis ou de difícil recuperação. Não entra nesse rol os débitos do FGTS, Simples Nacional, multas qualificadas e multas criminais. Também não são transacionáveis os débitos nas situações em que inexistente capacidade de pagamento do contribuinte ou quando identificados indícios de divergências nas informações cadastrais, patrimoniais ou econômico-fiscais.

O grau de recuperação do débito é determinado segundo análises que medem dívidas de difícil recuperação ou irrecuperáveis, assim determinadas quando a situação econômica do contribuinte não gera capacidade suficiente para o pagamento integral de suas dívidas no prazo de 5 anos, o que é aferido a partir da verificação das informações cadastrais, patrimoniais, econômico-fiscais apuradas segundo critérios que incluem o cruzamento de informações disponíveis internamente na administração pública.

O devedor terá conhecimento de sua capacidade de pagamento e poderá apresentar pedido de revisão caso discorde das conclusões da PGFN.

São considerados irrecuperáveis débitos inscritos: a) há mais de 15 anos, sem garantias ou cuja exigibilidade esteja suspensa; b) suspensos por decisão judicial há mais de 10 anos; c) de titularidade de devedores falidos, sob recuperação judicial ou extrajudicial; d) em liquidação judicial; e) sob intervenção ou liquidação extrajudicial; f) de PJs em cujo CNPJ conste baixado, inapto, suspenso; g) de PFs falecidas; h) execução fiscal arquivada há mais de 3 anos por não ter sido encontrado o devedor ou encontrados bens a penhorar.

Os benefícios oferecidos pela PGFN são: a) desconto de até 50% sobre o total da dívida (até 70% nos casos de MEI, ME/EPP em recuperação judicial); b) parcelamento em até 84 meses (até 100 nos casos de MEI, ME/EPP em recuperação judicial; c) carência de 180 dias para início do pagamento no caso de empresas em recuperação judicial; d) flexibilização de garantias nos casos envolvendo prestação de garantias, penhora, alienação de bens; e) possibilidade de amortização ou liquidação da dívida com precatórios federais, próprios ou de terceiros.

Para utilização dos precatórios o contribuinte deverá: a) ter formalizado a transação por adesão ou por proposta individual sua, pagando entrada mínima nos casos em que isso for exigido como condição para transacionar; b) oferecer à União, por escritura pública lavrada no Registro de Títulos e Documentos, o direito de crédito dele sobre os precatórios; c) apresentar cópia da petição protocolada no Processo Judicial originário do precatório informando sua cessão à União e requerendo que os valores correspondentes ao precatório, quando pagos, sejam disponibilizados diretamente à União; d) apresentar certidão de objeto e pé do processo originário atestando não ter havido cessão desse crédito a terceiros e, no caso de cessão de precatórios adquiridos pelo contribuinte de terceiros, atestando ser o devedor o único beneficiário.

Enquanto o débito transacionado estiver sendo cumprido a cobrança da dívida ativa fica suspensa, o contribuinte é excluído do CADIN, volta a obter certidão de regularidade fiscal, protestos extrajudiciais são cancelados, processo de execução fiscal é suspenso.

O contribuinte deverá: a) prestar informações sobre seus bens ou receitas; b) agir com boa-fé, não utilizando a transação para prejudicar seus concorrentes; c) reconhecer definitivamente os débitos transacionados; d) recolher regularmente o FGTS; e) regularizar no prazo de 90 dias os débitos que vierem a ser inscritos na Dívida Ativa ou se tornarem exigíveis após o acordo de transação.

Rescinde a transação: a) descumprimento do que tiver sido pactuado; b) comprovação de fraude, inclusive fraude à execução; c) decretação de falência. Nesse caso a cobrança será retomada na integralidade da dívida, a PGFN estará autorizada a requerer falência do contribuinte, o qual estará impedido de requerer nova transação pelo prazo de 2 anos.

O contribuinte poderá impugnar, no prazo de 30 dias, a rescisão da transação já que será notificado previamente sobre a ocorrência de alguma das hipóteses que autorizam a rescisão e disporá do mesmo prazo para regularizar a pendência. Da decisão sobre a impugnação caberá recurso no prazo de 10 dias.

Veja mais no Quadro Sinótico (se preferir visualizá-lo em PDF, clique aqui):



Dívida Ativa da União

Fundamento
(Portaria 11.956)
Princípios Aplicáveis à Transação 
1
Para transacionar serão considerados pela PGFN os seguintes aspectos:
·   Presunção de boa-fé do contribuinte
·   Concorrência leal entre os contribuintes
·   Adesão à Conformidade Fiscal e estímulo à autorregularização
·   Se a transação concorrerá para reduzir os litígios fisco x contribuinte
·   Se a transação reduzirá os custos da cobrança
·   Adequação dos meios de cobrança à capacidade de pagamento dos devedores inscritos na Dívida Ativa
·   Se está sendo respeitada a autonomia da vontade das partes na celebração do acordo
·   Se a transação atende ao interesse público
·   Se todo o processo atende à publicidade e transparência
Art. 2º, I a IX
Objetivos da Transação
2
·   Viabilizar a situação de crise econômico-financeira do contribuinte permitindo sua sobrevivência como fonte produtora de riqueza e geradora de empregos
·   Assegurar que a cobrança permita o equilíbrio entre os interesses dos cofres públicos e do contribuinte
·   Assegurar que a cobrança seja menos gravosa para os cofres públicos e para o contribuinte
·   Assegurar ao contribuinte em dificuldades financeiras nova chance para voltar a cumprir voluntariamente suas obrigações tributárias
Art. 3º, I a V
Modalidades de Transação
3
·   Transação por adesão à proposta da PGFN (exclusivamente para débitos inscritos igual ou inferior a R$ 15 milhões, nesse montante considerada a soma de todas as inscrições passíveis de serem transacionadas)
·   Transação individual proposta pela PGFN (para total de débitos inscritos em valor superior a R$ 15 milhões)
·   Transação individual proposta pelo contribuinte inscrito (para total de débitos inscritos em valor superior a R$ 15 milhões)
Art. 4º, I a III e §§
Obrigações do Contribuinte
4
·   Fornecer informações sobre bens, direitos, valores, transações, operações e outros dados que permitam à PGFN conhecer sua situação econômica ou fatos que determinem a rescisão da transação
·   Não utilizar a transação de forma abusiva ou com finalidade de prejudicar a livre concorrência
·   Desistir das ações tributárias contestando o tributo ou sua cobrança, bem como respectivos recursos
·   Recolher regularmente o FGTS
·   Regularizar, em 90 dias, os débitos que vierem a ser inscritos em Dívida Ativa ou se tornarem exigíveis após a formalização da transação 
Art. 5º, I a V
Obrigações da PGFN
5
·   Prestar todos os esclarecimentos sobre a situação econômica do contribuinte, inclusive critérios para definição de sua capacidade de pagamento e grau de recuperabilidade de seus débitos (rating) ou impedimentos à transação 
·   Presumir a boa-fé do contribuinte em relação às declarações por ele prestadas
·   Notificar o contribuinte sobre riscos de rescisão da transação concedendo-lhe prazo para regularização da pendência
·   Divulgar publicamente todas as transações firmadas com os contribuintes em geral, respectivas obrigações, exigências e concessões
Art. 6º, I a IV
Exigências para a Transação
6
Poderão ser exigidos:
·   Pagamento de entrada mínima para a adesão
·   Manutenção de garantias quando a transação envolver parcelamento, moratória ou diferimento
·   Apresentação de garantias reais ou garantias prestadas por terceiros, alienação fiduciária sobre bens móveis ou imóveis, cessão de direitos sobre móveis, títulos de crédito, direitos creditórios ou recebíveis futuros
Art. 7º, I a III
Concessões Oferecidas pela PGFN ao Contribuinte
7
Poderão ser feitas as seguintes concessões:
·   Oferecimento de descontos sobre os débitos (incluídos os acréscimos de correção, multas e juros) considerados irrecuperáveis ou de difícil recuperação 
·   Parcelamento
·   Diferimento ou moratória
·   Flexibilização das exigências para aceitação, avaliação, substituição e liberação de garantias
·   Flexibilização das regras para execução ou alienação dos bens
·   Admitidos precatórios federais (próprios ou de terceiros) para amortização ou liquidação de saldo devedor transacionado
Art. 8º, I a VI e par. ún.
Efeitos da Transação
8
·   A proposta de transação por adesão não suspende a exigibilidade dos créditos, tampouco a execução fiscal em curso, enquanto não concretizada e aceita pela PGFN 
·   A proposta de transação individual (proposta pela PGFN ou pelo contribuinte, respectivamente, itens 14 e 15, abaixo) poderá conter cláusula que suspende o processo enquanto não assinado e cumpridos os requisitos para sua aceitação
·   Quando a transação envolver descontos, parcelamento, diferimento ou moratória resulta em reconhecimento inequívoco, do contribuinte, dos débitos transacionados
·   Transação que envolva o diferimento do pagamento do débito nela abrangido, inclusive mediante parcelas periódicas, ou concessão de moratória, suspende a exigibilidade dos créditos transacionados enquanto perdurar o acordo
·   Os débitos transacionados serão considerados extintos quando integralmente cumprido o acordo 
·   A PGFN poderá desistir da execução fiscal mesmo que o contribuinte não ofereça garantias
Arts. 9º e par. ún.; 10 a 13
Vedações
9
É vedada a transação que envolva:
·   Redução do principal da dívida inscrita
·   Redução da multa de 75% sobre a totalidade ou diferença do tributo nos casos de falta de pagamento ou recolhimento, falta de declaração ou declaração inexata
·   Redução da multa de ofício de 75%, aumentada ou duplicada nos casos de agravante ou reincidência, por falta de lançamento do IPI na respectiva NF ou falta de recolhimento desse imposto
·   Redução de multas punitivas
·   Inclusão de débitos do Simples enquanto inexistente Lei Complementar autorizativa
·   Inclusão de débitos do FGTS enquanto não previsto em lei e autorizado pelo Conselho Curador do FGTS
Art. 14, I a IV, alíneas

Débitos Incluíveis na Transação
10
·   Não mais é admitida a inclusão parcial de débitos inscritos eleitos unilateralmente pelo contribuinte
·   Só poderá deixar de incluir débitos inscritos desde que garantidos, parcelados ou suspensos por decisão judicial
·   Na transação individual é admitida a exclusão de débitos inscritos caso o contribuinte demonstre o impedimento de transacionar todo o passivo dada sua situação econômica
Art. 15, §§
Limitações
11
·   Contribuição Previdenciária devida pela empresa calculada sobre a folha de salários + Contribuição Previdenciária devida pelo empregado terão a moratória e o parcelamento limitados a 60 meses (vide mais sobre isto em item 13, abaixo)
·   Após rescindida a transação o contribuinte fica impedido de celebrar nova transação pelo prazo de 2 anos, ainda que se refira a débitos distintos
Arts. 16 e 17
Parâmetros da PGFN na Admissão ou Negativa da Transação
12
Serão considerados pela PGFN, isolada ou cumulativamente, para fins de aceitação da transação:
·   Tempo do passivo em cobrança
·   Suficiência e liquidez das garantias prestadas pelo contribuinte
·   Existência de parcelamentos ativos
·   Perspectiva de êxito na cobrança
·   Custo da cobrança judicial
·   Histórico de parcelamentos dos débitos inscritos pelo contribuinte
·   Tempo de suspensão da exigibilidade promovida por decisão judicial
·   Situação econômica e capacidade de pagamento do contribuinte (aferida a partir da verificação das informações cadastrais, patrimoniais ou econômico-fiscais, estimando se o contribuinte possui condições de pagamento integral dos débitos inscritos, no prazo de 5 anos, sem descontos; sendo insuficiente a capacidade de pagamento, os prazos e descontos serão graduados de acordo sua capacidade, observados os limites legais)
Discordância do contribuinte aos critérios utilizados pela PGFN:
·   Cabe pedido de revisão
Classificação dos créditos em ordem decrescente de recuperabilidade:
·   Créditos tipo A até D
·   Irrecuperáveis: inscritos há mais de 15 anos, sem garantia ou suspensão de exigibilidade; suspensos por decisão judicial há mais de 10 anos; de contribuintes falidos, em recuperação judicial ou extrajudicial; sob liquidação judicial; sob intervenção ou liquidação extrajudicial; de PJs com CNPJ baixado, inapto, suspenso; execução fiscal arquivada há mais de 3 anos
Negativa de transacionar por iniciativa da PGFN:
·   Casos de proposta de transação fundada exclusivamente na capacidade de pagamento do contribuinte em que tenham sido identificados indícios de divergência nas informações cadastrais, patrimoniais ou econômico-fiscais, caso em que é admitido pedido de revisão do contribuinte
Arts. 18 a 25
Transação por Adesão
13
·   Transação por adesão depende de edital publicado pela PGFN na internet, do qual constará: prazo para adesão; critérios exigidos; critérios impeditivos; critérios distintos para Contribuição Previdenciária devida por empregador e empregado (vide mais sobre isto em item 11, acima); compromissos e obrigações adicionais exigidos; descrição do procedimento a ser adotado pelo contribuinte para aderir, para apresentar manifestação de inconformidade; relação de devedores elegíveis para transacionar; hipóteses de rescisão e procedimento para impugnação
·   Adesão do contribuinte promovida pela internet
·   Implica manutenção automática do arrolamento de bens, medida cautelar fiscal e garantias prestadas na instância administrativa ou judicial (execução fiscal)
·   Bens penhorados ou garantidores de execução fiscal poderão ser alienados por iniciativa do contribuinte para amortização ou liquidação do saldo devedor transacionado
Arts. 27 a 31
Transação Individual Proposta pela PGFN
14
Aplicável aos contribuintes:
·    com débitos inscritos superior a R$ 15 milhões
·   Devedores falidos, em recuperação judicial ou extrajudicial, em liquidação judicial ou extrajudicial ou sob intervenção judicial
·   Débitos em valor igual ou superior a R$ 1 milhão e que estejam suspensos por decisão judicial ou garantidos por penhora, carta de fiança ou seguro garantia
·   Notificação da proposta de transação individual enviada por via eletrônica, ou postal, ao contribuinte 
·   A proposta deverá conter: meios de extinção da dívida e todas as obrigações, exigências e concessões apontadas nos itens 4 até 7, acima
·   Neste caso o contribuinte poderá oferecer contraproposta
Arts. 32 a 35
Transação Individual Proposta pelo Contribuinte
15
Aplicável aos contribuintes enquadráveis nas situações apontadas no item 14, imediatamente acima, caso em que apresentarão, na unidade da PGFN de seu domicílio fiscal:
·   Proposta de transação individual contendo plano de recuperação fiscal com descrição dos meios para a extinção dos créditos inscritos em Dívida Ativa
·   As causas concretas da situação patrimonial e das razões da crise econômico-financeira
·   Qualificação completa do requerente e, sendo PJ, também dos sócios, controladores, administradores, gestores e representantes legais
·   Demonstrações contábeis dos 3 últimos exercícios sociais e as levantadas especialmente para instruir o pedido (no caso de ME/EPP, livros e escrituração contábil simplificados)
·   Relação completa dos credores e valor atualizado dos créditos; relação de bens, direitos de propriedade com apresentação de laudo econômico-financeiro e avaliação dos bens e ativos;
·   Extratos atualizados das contas do devedor, aplicações financeiras, fundos de investimento ou em bolsas, etc
·   Relação de bens particulares dos controladores, administradores, gestores e representantes legais da PJ
·   Relação de todas as ações judiciais, inclusive trabalhistas, com estimativa dos respectivos valores
·   Declaração de que o contribuinte ou responsável tributário, durante o cumprimento do acordo, não alienará bens ou direitos sem prévia comunicação à Fazenda Nacional
·   Relação de bens e direitos que comporão as garantias do termo de transação
Arts. 36 a 38
Transações Individuais Proposta pela PGFN ou pelo Contribuinte
16
·   Em ambas as situações, para celebração da transação individual poderão ser agendadas reuniões com a PGFN para discussão da proposta 
Art. 39
Transação Individual com Devedores em Processo de Recuperação Judicial
17
Ler mais em Portaria PGFN 11.956
Arts. 41 e 42
Termo de Transação Individual e Competência para Assinatura
18
Ler mais em Portaria PGFN 11.956
Arts. 43 a 47
Rescisão da Transação e Impugnação à Rescisão
19
Ler mais em Portaria PGFN 11.956
Arts. 48 a 56
Utilização de Precatórios para Amortização ou Liquidação do Saldo Devedor
20
Ler mais em Portaria PGFN 11.956
Arts. 57 a 61
Pedido de Revisão da Capacidade de Pagamento e Situações Impeditivas da Transação
21
Ler mais em Portaria PGFN 11.956
Arts. 62 a 68
Disposições sobre Responsabilização dos Procuradores que Participarem da Transação

22
·   A fim de se eximir de responsabilizações civis, administrativas e penais, a Portaria 11.956 prevê que só responderão os Procuradores quando agirem com dolo ou fraude. Ver mais sobre isso na Lei 13.869/2019
Art. 69

Alterações na Portaria PGFN 742/2018




23
·   Em dezembro/2018 a PGFN, por meio da Portaria 742, veio disciplinar a aplicação do art. 190 do Código de Processo Civil, o qual permite às partes estipular mudanças no procedimento processual civil da ação em curso no Judiciário para ajustá-lo às especificidades da causa e estabelecer regras sobre ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo. Denomina-se Negócio Jurídico Processual (NJP). Disposições dessa Portaria 742 foram agora alteradas para prever a aplicação do NJP no curso de Ação de Execução Fiscal, inclusive débitos do FGTS
Arts. 70 a 73

Franco Advogados Associados

06.12.2019

Matérias Correlacionadas:

Parcelamento Tributário – Transação – MP 899/2019 (MP do Contribuinte Legal)

NOTA:
A MP 899, fundamento dessa Portaria 11.956/2019, foi convertida na Lei 13.988/2020 em 14.04.2020