terça-feira, 23 de junho de 2020




 

Novo Parcelamento Tributário 


I - Transação Tributária por Adesão 


A Medida Provisória 899/2019 de 16.10.2019 instituiu a transação tributária. Ela foi convertida na Lei 13988/2020 em 14.04.2020. Seu Capítulo II dispôs sobre transação por adesão no contencioso tributário quando o tema em disputa envolve relevante e disseminada controvérsia jurídica, e o Capítulo III, sobre a transação por adesão no contencioso tributário de pequeno valor. Seus arts. 21 e 23 previram que o Ministério da Economia disciplinaria uma e outra hipóteses. 

Daí veio agora a Portaria Ministério da Economia 247, em 16.06.2020, disciplinar os critérios e procedimentos para a elaboração de proposta e celebração de transação por adesão nos dois casos acima citados.

O objetivo da transação, em ambas as situações, é extinguir o processo administrativo mediante concessões recíprocas, ou seja, as partes, credor e devedor, cedem parte de suas posições para entrar em acordo consensual (art. 3º).

As obrigações impostas aos contribuintes estão contempladas no art. 4º e, aquelas impostas à Administração Tributária, no art. 5º.

A proposta de transação por adesão será realizada mediante publicação de edital pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN) ou pela RFB (art. 6º) nos sites de ambas (art. 6º, § 3º), cuja adesão será realizada exclusivamente pela via eletrônica (art. 6º, § 4º). 

O edital preverá concessão de descontos, inclusive sobre o montante principal, de até inacreditáveis 50% do valor total (excluída a multa punitiva – art. 14, II) e prazo de pagamento de no máximo 84 meses no contencioso tributário, de relevante e disseminada controvérsia jurídica; e 60 meses no contencioso tributário de pequeno valor (art. 7º, I e II), sendo que neste último caso o desconto máximo de 50% somente será concedido nas hipóteses em que o prazo de quitação seja limitado a 12 meses (art. 7º, par. único).

Importante considerar que a apresentação da solicitação de adesão suspende a tramitação do processo administrativo fiscal, mas não suspende a exigibilidade do crédito tributário (art. 9º), cuja suspensão somente ocorrerá a partir de seu deferimento (art. 11), o qual, crédito tributário, somente será definitivamente extinto quando cumprida a integralidade do acordo (art. 12). 

Mais ainda, a adesão não autoriza a restituição ou a compensação de importância paga, compensada ou incluída em parcelamento pelo qual o contribuinte tenha optado antes da celebração da transação (art. 11).

A PGFN poderá requerer em juízo a desistência de execução fiscal de pequeno valor, desde que haja renúncia às verbas sucumbenciais pelas partes (art. 13).

Dentre outros, essa transação não abrange débitos de contribuintes enquadrados no Simples Nacional (art. 14, III, “a”) e relativos ao FGTS (art. 14, III, “b”).

É vedada a concessão de prazo superior a 60 meses e redução da dívida de débitos relativos à Contribuição Previdenciária sobre a folha de salários, parcela empregador (art. 16).

As situações que justificam a rescisão da transação estão contempladas no art. 18 e incisos. E sobre a notificação da rescisão e as regras aplicáveis ao direito de recorrer dessa decisão estão previstas nos arts 19 a 26.

Quem proporá, quando e como a transação por adesão no contencioso tributário de relevante e disseminada controvérsia jurídica é tema disciplinado nos arts 27 a 31. 

Já a transação por adesão no contencioso tributário de pequeno valor tem suas regras estabelecidas nos termos dos arts. 32 a 35, mas basicamente interessa saber que não pode superar a 60 salários mínimos (R$ 62.700,00 em 2020) e deve ter por sujeito passivo as Microempresas (ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP). Já no caso de envolver valores superiores a R$ 500 milhões, só poderá ser autorizada pelo Secretário Especial da RFB e do Procurador Geral da Fazenda Nacional (art. 38).

II - Programa Regularize 

Ao mesmo tempo, a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional criou, com base na mesma Lei 13988/2020 (art. 10, I), programa de transação excepcional na cobrança da dívida ativa da União em razão dos efeitos da Covid-19. Trata-se da Portaria PGFN 14402 de 16.06.2020.

Por essa Portaria, os contribuintes inscritos na Dívida Ativa e que demonstrem capacidade de pagamento poderão celebrar acordo (transação) em relação aos passivos administrados pela PGFN cujo valor atualizado seja igual ou inferior a R$ 150 milhões, podendo o parcelamento se estender por prazo superior a 60 meses. No caso de dívida de valor superior, a transação poderá ser feita pela modalidade individual.

Para ME e EPP, a entrada corresponderá a 0,334% do valor consolidado dos créditos objeto do acordo, durante 12 meses, e o restante pago com redução de até 100% do valor dos juros, das multas e dos encargos legais, observado o limite de redução de até 70% (o limite é decrescente até 30% conforme aumente o prazo) sobre o valor total de cada crédito negociado, em até 36 meses (as opções vão até 133 meses), sendo cada parcela determinada pelo maior valor entre 1% da receita bruta do mês imediatamente anterior e o valor correspondente à divisão do valor consolidado pela quantidade de prestações solicitadas.

Para as demais PJs, as regras são as mesmas previstas para ME e EPP, porém os limites de redução começam em 50% e vão até 35%, decrescendo no período entre 36 meses e até 72 meses.

O prazo de adesão encerra-se em 29.12.2020.

Essa Portaria vem complementar as Portarias 9917 e 9924, ambas de abril/2020, que introduziram regras para a transação. 

Noticia-se a existência, no Congresso, de dois Projetos de Lei que reintroduzem o Refis, os quais preveem descontos de até 100% em multa e juros e a possibilidade de pagamento com prejuízo fiscal acumulado. Entretanto, esses são Projetos de Lei, enquanto que as regras aqui agora indicadas (Portaria ME 247 e Portaria PGFN 14472) são normas concretas e já existentes.

Atenção para o fato de que ambos os instrumentos jurídicos (Portaria 247 do Ministério da Economia e Portaria 14402 da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional) tem por objetivo coisas distintas: aquela (Portaria 247) versa transação sobre temas que estão em discussão na instância administrativa e judicial, ou de pequeno valor; esta (Portaria 14402), dispõe sobre transação envolvendo débitos inscritos na Dívida Ativa e de difícil recuperação pelo Tesouro.

O ideal, para tomada de decisão mais segura e confiante, e nas situações que couberem, cada contribuinte avalie com lupa cada uma dessas normativas existentes, criando um quadro sinótico comparativo com as características principais nelas previstas.

Leia também:


segunda-feira, 15 de junho de 2020

Reuniões e Assembleias de Empresas e Condomínios em Época de Pandemia Covid-19 (Lei 14010/2020-PL 1179/2020)




Chamamos a atenção para a importância da Lei 14.010/2020, pois ela suspende a aplicação de diversos dispositivos das legislações civis, Código Civil incluído, entre 20.03.2020 e 31.10.2020, incluídos temas relacionados com prescrição e decadência, assembleias e reuniões de empresas, contratos, Direito do Consumidor, usucapião, direito concorrencial, Direito de Família e Sucessões e Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD).

O Projeto de Lei (PL) do Senado Federal 1179/2020, de 13.04.2020, foi votado e aprovado no Congresso e, após cerca de 60 dias, transformado na Lei 14010/2020 em 10.06.2020. Enviado à sanção presidencial, foi parcialmente vetado.

O PL 1179/2020 já foi objeto de nossos comentários (vide: https://bit.ly/2Aqjh9C). Vamos agora comentar os dispositivos da referida lei especificamente relacionados ao tema objeto do título acima.

Em nossa conversa com a Senadora Soraya Thronicke, ao cobrar dela a aceleração da transformação, em lei, do Projeto de Lei 548/2019, que também versa sobre tema afim (assembleias virtuais em condomínios), ficamos sabendo que todo o esforço do Congresso, após pandemia Covid-19, estaria direcionado para a aprovação de projetos relacionados ao excepcional momento ditado pela pandemia. Entretanto, o PL 1179/2020 é de 13.04.2020, e só foi finalmente transformado em lei, sancionada e publicada, quase 60 dias após, em 10.06.2020, após o Decreto Legislativo nº 6 que reconheceu oficialmente instalada a pandemia Covid-19 no Brasil.

Clique no link a seguir (Quadro Sinótico) para ver comparativo entre a proposta legislativa (PL 1179/2020), o que foi enviado à sanção presidencial, as justificativas dos vetos presidenciais, a redação final da Lei 14.010/2020 e nossos comentários.



Vide também, a seguir, a estrutura do PL 1179/2020 dividida por Capítulos e como ficou após veto presidencial à Lei 14010/2020: 

PL 1179/2020
Lei 14010/2020
Redação Final
Capítulo I – Disposições Gerais
Art. 1º (caput) e parágrafo único
Art. 2º
Capítulo I – Disposições Gerais
Art. 1º (caput) e parágrafo único
Art. 2º
Inalterada em relação ao PL 1179/2020
Capítulo II – Prescrição e Decadência
Art. 3º, § 1º e 2º
Capítulo II – Prescrição e Decadência
Art. 3º, § 1º e 2º
Inalterada em relação ao PL 1179/2020
Capítulo III – Pessoas Jurídicas de Direito Privado
Art. 4º
Art. 5º (caput) e parágrafo único
Capítulo III – Pessoas Jurídicas de Direito Privado
Art. 4º - vetado
Art. 5º (caput) e parágrafo único
Inalterada em relação PL 1179/2020, exceto em relação ao art. 4º, vetado
Capítulo IV – Resilição, Resolução e Revisão dos Contratos
Art. 6º
Art. 7º (caput) e §§ 1º e 2º
Capítulo IV – Resilição, Resolução e Revisão dos Contratos
Art. 6º - vetado
Art. 7º (caput) e §§ 1º e 2º - vetados integralmente
Inalterada em relação PL 1179/2020, exceto em relação ao art. 6º, vetado
Capítulo V – Relações de Consumo
Art. 8º
Capítulo V – Relações de Consumo
Art. 8º
Inalterada em relação ao PL 1179/2020
Capítulo VI – Locações de Imóveis Urbanos
Art. 9º (caput) e parágrafo único
Capítulo VI – Locações de Imóveis Urbanos
Art. 9º (caput) e parágrafo único – vetados integralmente
Inexistente
Capítulo VII – Usucapião
Art. 10
Capítulo VII – Usucapião
Art. 10
Inalterada em relação ao PL 1179/2020
Capítulo VIII – Condomínios Edilícios
Art. 11 (caput), incisos I e II e parágrafo único
Art. 12 (caput) e parágrafo único
Art. 13
Capítulo VIII – Condomínios Edilícios
Art. 11 (caput), incisos I e II e parágrafo único – vetados integralmente
Art. 12 (caput) e parágrafo único
Art. 13
Inalterada em relação PL 1179/2020, exceto em relação ao art. 11 (caput) e incisos, todos vetados
Capítulo IX – Regime Concorrencial
Art. 14 (caput) e §§ 1º e 2º
Capítulo IX – Regime Concorrencial
Art. 14 (caput) e §§ 1º e 2º
Inalterada em relação ao PL 1179/2020
Capítulo X – Direito de Família e Sucessões
Art. 15
Art. 16 (caput) e parágrafo único
Capítulo X – Direito de Família e Sucessões
Art. 15
Art. 16 (caput) e parágrafo único
Inalterada em relação ao PL 1179/2020
Capítulo XI – Política Nacional de Mobilidade Urbana
Art. 17 (caput) e §§ 1º e 2º
Art. 18
Capítulo XI – Política Nacional de Mobilidade Urbana
Art. 17 (caput) e §§ 1º e 2º - vetados integralmente
Art. 18 - vetado
Inexistente
Capítulo XII – Disposições Finais
Art. 19 (caput) e parágrafo único
Art. 20
Art. 21
Capítulo XII – Disposições Finais
Art. 19 (caput) e parágrafo único - vetados integralmente
Art. 20– vetado parcialmente
Art. 21
Inalterada em relação PL 1179/2020, exceto em relação ao art. 19 (caput) e parágrafo único, todos vetados


As razões que justificaram os vetos estão disponibilizadas neste link.