quarta-feira, 23 de novembro de 2016

CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL - REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO - COMO O TEMA VEM SENDO TRATADO PELO JUDICIÁRIO E COMO APROVEITAR OS BENEFÍCIOS!

CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL (CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE RECEITA BRUTA) – REDUÇÃO DE SUA BASE DE CÁLCULO – COMO O TEMA VEM SENDO TRATADO PELO JUDICIÁRIO



Como o Judiciário vem decidindo sobre o tema “exclusão de tributos da receita bruta utilizada como base de cálculo para recolhimento da contribuição previdenciária” – para muitos conhecida pela sigla CPP, para outro tanto, por CPRB? Lembrando, apenas, que a Contribuição Previdenciária Patronal calculada sobre a receita bruta foi instituída em caráter compulsório (Lei 12.546/2011) para abranger diversos setores da economia, obrigando-os a substituir o cálculo sobre a folha de salários pela receita bruta. Só recentemente, a partir de 01.12.2015 (Lei 13.161/2015), é que passou a ser facultado ao contribuinte a opção entre a receita bruta ou a folha de salários, aquela representativa para ele do menor custo tributário.

Muito já escrevemos sobre a CPP (CPRB) e disponibilizamos todo esse material em nosso site www.francoadvogados.com.br e, também, em nosso Blog http://francoadvogadosassociados.blogspot.com.br. Dentre essas matérias, destacamos para fim dos presentes comentários aquela disponível em nosso site sob o título “Contribuição Previdenciária Patronal sobre a Receita Bruta (CPP) – Efeitos Tributários Provocados pela Exclusão do ICMS/ISS de sua Base de Cálculo Cumulada com a Exclusão do ICMS do PIS/COFINS sobre sua Base de Cálculo” (INFORMATIVO Nº 32 – vide-o em http://bit.ly/2frzUoz).

Essa referida matéria, pela qual levávamos ao conhecimento público a possibilidade de excluir o ICMS/ISS da receita bruta, e também exclusão do ICMS/ISS sobre o PIS/COFINS que compõem a receita bruta (inclusive com planilha de cálculos comparativos demonstrando os efeitos financeiros decorrentes) foi divulgada em junho/2013, talvez muito antes dessas ações começarem a ser distribuídas no Judiciário.

Passados mais de 3 anos, vemos agora os resultados. Veja-se que naqueles nossos estudos não computamos a exclusão do PIS/COFINS da base de cálculo da CPP (CPRB). Essa alternativa representa muito maior redução da CPP (CPRB) pois as alíquotas de ambas, combinadas, montam a 9,25%.

Conforme dá conta matéria divulgada no Valor Econômico (16.11.2016), as decisões estão sendo assim conduzidas pelos Tribunais:

STJ:
Há decisões que negam a exclusão do ICMS da base de cálculo da CPRB.

TRF 2 (RJ/ES) e TRF 3 (SP/MS):
As decisões têm sido desfavoráveis aos contribuintes. Há uma decisão de março/2016 favorável aos contribuintes.

TRF 4 (RS/PR/SC) e TRF 5 (AL/CE/PA/PE/RN/SE)
Há decisões favoráveis e desfavoráveis aos contribuintes. Enquanto o TRF 4 já selecionou um processo para uniformizar o tema, sem data para julgamento, a 1ª Turma daquele Tribunal decide contra os contribuintes e a 2ª Turma decide favoravelmente. Recente decisão da 2ª Turma do TRF 4 foi unânime ao retirar o PIS/COFINS da base de cálculo da contribuição, tendo o relator entendido pela exclusão apesar de a decisão do STF – que também já se pronunciou pela exclusão do ICMS da base do PIS/COFINS –, não ter efeitos gerais. Só nesse caso julgado pela 2ª Turma do TRF 4 a empresa de informática beneficiada projetou ganhos de R$ 25 milhões/ano.

Quem está intitulado a buscar no Judiciário essas diferenças tributárias pagas a maior entre os anos de 2011 e 2015? Todos os contribuintes que calcularam e recolheram a Contribuição Previdenciária com base na receita bruta. 

E quanto aos contribuintes que a partir de 01.12.2015 puderam optar pelo retorno à folha de salários como base de cálculo da contribuição previdenciária? Para esses, se se revelar conveniente, há um planejamento tributário aplicável que permite-lhes também ir ao Judiciário buscar essa redução que pode superar a 26%, cujo efeito, para quem calcula a CPRB com base em 1% da receita bruta, pode ser redução para 0,74% da receita bruta, apenas considerado o ICMS/PIS/COFINS – sem computar o ISS – e, se de 4,5%, redução para 3,33%!

Estrategicamente não se deve deixar impressionar pelas decisões por ora contrárias aos contribuintes, porque a prescrição corre contra seus interesses. Muitos adotam por estratégia aguardar a consolidação jurisprudencial. Quando decidem-se por seguir a maioria  efeito manada , anos de seus direitos já se encontram prescritos. Nesse caso, particularmente, em que a obrigatoriedade de adesão à base “receita bruta” só vigorou durante 2011 a 2015, a decisão de aguardar é profundamente impactante.

O principal a se ter em conta é que o STF, última instância e que realmente define quem tem o Direito, vem acenando com a possibilidade de êxito em matéria relativa à exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS/COFINS, ou seja, essencialmente os mesmos fundamentos da exclusão dos tributos da base de cálculo da CPRB.

Franco Advogados Associados
23.11.2016






quinta-feira, 17 de novembro de 2016

STF VALIDA O PROTESTO DA CERTIDÃO DA DÍVIDA ATIVA - O QUE ESPERAR A PARTIR DAÍ? COMO PROCEDER?


STF VALIDA O PROTESTO DA CERTIDÃO DA DÍVIDA ATIVA – O QUE ESPERAR A PARTIR DAÍ?



Por maioria de votos o Supremo Tribunal Federal (STF) julgou constitucional o protesto da Certidão da Dívida Ativa (CDA). O que esperar a partir dessa insensatez?

Como se sabe, todo contribuinte que se torna devedor de tributos poderá, em algum momento, ter o seu débito transformado em dívida ativa, da qual é extraída uma certidão (CDA).

A Lei 9.492/1997 que define competência e regula os serviços concernentes ao protesto de títulos e outros documentos de dívida foi alterada, em 2012, pela Lei 12.767, para inclusão do parágrafo único ao seu art. 1º, passando a prever, a partir daí, a inclusão das certidões da dívida ativa da União, Estados e Municípios, inclusive respectivas autarquias e fundações públicas, dentre os títulos sujeitos a protesto.

Essa alteração introduzida na Lei 9.492/97 pela Lei 12.767/12 foi objeto de Ação Direta de Inconstitucionalidade (Adin 5135) proposta pela Confederação Nacional da Indústria (CNI). O fundamento utilizado pela CNI é que o protesto da CDA era mais um meio coativo de cobrança da dívida tributária, ou uma sanção política.

A Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN), por sua vez, insistiu num argumento há muito por ela utilizado, inclusive pela Fazenda Estadual Paulista, no sentido de que essa alternativa, protesto extrajudicial, evita o ajuizamento de ações fiscais de pequeno valor as quais, pelo volume e custo, acarretariam sobrecarga ao Judiciário (Valor Econômico 10.11.2016). Hummm! Pura balela! A utilização do protesto administrativo evita mesmo é o custo do processamento da execução fiscal que, em 2012, apenas para a Fazenda Nacional, era de cerca R$ 5.600,00 (custo médio) e consumia entre 9 e 10 anos (dados do IPEA disponíveis na internet). E, também, claro, custas sucumbenciais devidas para os contribuintes no caso de derrota da Fazenda, hipótese não tão incomum.

Entre março de 2013 e julho de 2016, segundo a PGFN, o protesto evitou o ajuizamento de aproximadamente 300 mil execuções fiscais e, nesse mesmo período, R$ 1,8 bilhão foram pagos ou parcelados pelos contribuintes (Valor). Só por evitar o Judiciário, a Fazenda economizou R$ 1,68 bilhão (R$ 5.600,00 x 300.000 execuções), fora as possíveis sucumbências decretadas contra ela.

Isso obviamente soa como música para os ouvidos dos juízes. Menos trabalho é ótimo! Considerando que segundo o Ministro Luiz Roberto Barroso, hoje 40% dos processos em curso no País referem-se a execuções fiscais, por isso considera ele oportunas medidas que possam contribuir para a desjudicialização. Noutro dizer, menos trabalho.

Votaram pela constitucionalidade do parágrafo único da Lei 9.492/97, o relator Ministro Luiz Roberto Barroso, Teori Zavascki, Rosa Weber, Luiz Fux, Dias Toffoli, Carmen Lúcia e Celso de Mello. Votaram contra, Edson Fachin, Marco Aurélio, e Ricardo Lewandowski. Este último alertou sobre a discrepância dessa decisão com relação aos posicionamentos anteriores da Suprema Corte já que ali sempre defendeu-se a inconstitucionalidade no  compelir o contribuinte a pagar tributos sem o devido processo legal, por se tratar isto de sanção política. Para ele, o protesto fragiliza o direito à ampla defesa e ao contraditório. O protesto causa inúmeros constrangimentos, concluiu.

Para o Relator, Ministro Luiz Roberto Barroso, o protesto é eficaz e menos invasivo do que a execução fiscal com penhora de bens. E acrescentou que a jurisprudência do Supremo considera sanção política as situações em que a atuação do poder público para cobrança do tributo impede a atuação da empresa, como a apreensão de equipamentos, negativa de emissão de selo, entre outros.

Segundo ele, o protesto não interfere na possibilidade de a empresa operar normalmente. E Celso de Mello concluiu que, com o protesto, evita-se a adoção de procedimentos mais gravosos.

Ao final do julgamento foi anunciada pelo STF a seguinte tese: “O protesto de CDA constitui mecanismo constitucional e legítimo por não restringir de forma desproporcional qualquer direito constitucional garantido aos contribuintes e assim não constitui sanção política.”

Vejamos alguns precedentes sombrios: quando a Emenda Constitucional 3/1993 veio instituir a denominada substituição tributária para a frente autorizando que o contribuinte, geralmente industrial ou importador, assumisse a responsabilidade pelo pagamento do imposto ou contribuição cujo fato gerador ocorreria posteriormente, ou seja, responsabilidade por todo o ciclo econômico que adviria dali em diante (Constituição Federal, art. 150, § 7º), essa excrescência que desnaturou completamente a essência do ICMS também foi levada à apreciação do Supremo Tribunal, o qual julgou-a constitucional (Adin 1.851-4/AL). Deu no que deu. A promiscuidade se instalou. Os estados passaram a abusar da substituição tributária tornando as atividades dos contribuintes inadministráveis, não apenas por impor excessivo trabalho, controle administrativo e do imposto, como também pela distorção criada na administração dos preços, retirando-lhes, em muitos casos a sua competitividade.

A condição imposta pelo STF para validar a constitucionalidade da substituição tributária era que o contribuinte tivesse assegurada a efetiva restituição do valor no caso de recolhimento a maior. Essa condição não foi respeitada pelos estados, gerando nova discussão judicial, agora resolvida, em termos!, pelo STF (RE 593849, de 18.10.2016), cuja decisão deu-se no âmbito de repercussão geral. Ocorre que, embora as legislações dos estados de São Paulo e Pernambuco, invocadas nesse julgado como bons exemplos a comprovar que a restituição é viável porque já praticada, pelo menos no que concerne ao estado de São Paulo, este cria todo o tipo de obstáculo para permitir ao contribuinte consumar dita restituição. Ou seja, a restituição existe formalmente na lei, porém sem aplicação prática!

Esse é um exemplo eloquente do profundo abismo que separa as decisões do STF da realidade econômico-financeira dos contribuintes. Outro exemplo grotesco foi o reconhecimento, pelo STF, da constitucionalidade da exigência de 11% retido na fonte a título de contribuição previdenciária (Lei 9.711/1998). Há contribuintes que acumulam por anos a fio restituições que nunca foram feitas. Como prevíamos à época, a Previdência Social utilizaria essas retenções para se financiar com recursos dos contribuintes. Dito e feito.

Curioso notar que a Fazenda Nacional, na defesa das ilegalidades e inconstitucionalidades das legislações combatidas pelos contribuintes,  para sensibilizar os ministros da Suprema Corte sobre os efeitos deletérios de suas possíveis decisões contrárias aos interesses fazendários sempre invocam o impacto financeiro que tais decisões provocarão no caixa do tesouro. Equivale isto a advogar a seguinte lógica: Senhores ministros, sabemos que a lei é ilegal e inconstitucional, mas se a decisão for desfavorável, impactará o tesouro em tantos bilhões de reais! Ou seja, um passe livre para institucionalizar o direito de o Estado roubar recursos do contribuinte com a chancela do Supremo.

No caso concreto aqui analisado, chamam a atenção os seguintes pontos:

1º. Afirmar, como o faz a PGFN, que o protesto da CDA evita o ajuizamento de ações fiscais de pequeno valor pode ser verdade, por ora. Agora que o STF liberou essa aberração, fica aberta a porteira para o protesto de qualquer valor. Ou seja, a promiscuidade vai se estabelecer na aplicação de mais esse mecanismo autorizado à Fazenda Pública;

2º. Afirmar, o Ministro Barroso, que hoje 40% dos processos em curso no País referem-se a execuções fiscais, de modo que o protesto vai contribuir para a desjudicialização, é outro mito que precisa ser enfrentado com a seguinte lógica: a questão que vem antes de tudo é, por que há tantas execuções fiscais? E a resposta é óbvia: a carga tributária impagável força a inadimplência do contribuinte. Portanto, se há algo a ser feito para reduzir a inadimplência do contribuinte, a solução passa pela redução da carga tributária. Prova disso está no fato de que os contribuintes trabalham até maio, 5 meses do ano, para pagar tributo para os fiscos federal, estaduais e municipais. Somente a partir daí é que começam a gerar receita para pagar seus custos com insumos, salários, despesas, etc. e, se sobrar, poder disponibilizar aos sócios que arriscam seus patrimônios, algum lucro;

3º. Os Ministros Luiz Barroso e Celso de Mello vivem num mundo irreal ao afirmar, o primeiro, que o protesto é eficaz e menos invasivo do que a execução fiscal com penhora de bens e que o protesto não interfere na possibilidade de a empresa operar normalmente; e, o segundo, ao afirmar que com o protesto evita-se a adoção de procedimentos mais gravosos. Ora, ao retirar da empresa, com o protesto, todo o seu acesso ao crédito, ela passa a ser obrigada a pagar aos seus credores à vista. Quem é que dispõe de capital de giro para pagar seus fornecedores à vista? Existe mecanismo mais gravoso para cobrar o crédito do que o protesto, cujo dano ao capital de giro é imediato?

O Superior Tribunal de Justiça vem, há anos, corroborado pelo STF, se posicionando no sentido de que a execução fiscal deve observar o princípio da menor onerosidade e menor gravosidade para o executado.

Suponha-se uma situação, que doravante ocorrerá aos borbotões e que deixará marcas indeléveis na vida das empresas, levando-as verdadeiramente à morte: a empresa é protestada e não tem dinheiro para pagar a dívida que lhe é cobrada. Embargar a execução não pode não apenas por não possuir bens para oferecer à penhora, como também porque o protesto substituirá a execução, conforme propalado pela PGFN. Logo, inexistente execução, não há instrumento processual para se defender. Oferecer exceção de pré-executividade – alternativa comumente utilizada quando a empresa possui razoável argumento de defesa mas não possui patrimônio para oferecer à penhora ou simplesmente não quer ter seu patrimônio indisponível por anos a fio –, também não pode pela mesma razão de não ter sido contra ela iniciada a execução.

O que fazer então? Interpor medida cautelar de sustação de protesto? E se o juiz exigir dela garantia para sustar o protesto? Novamente, nada poderá fazer. Ou seja, o protesto peremptoriamente subtrai do contribuinte o seu amplo direito de defesa e contraditório, ambos princípios assegurados pela Constituição Federal (art. 5º, LV). Além do que, por retirar da empresa o acesso ao crédito, a induz à inevitável quebra.

Pior dos mundos se se considerar que os profissionais do Direito comumente se deparam com CDA’s que não desfrutam de liquidez e certeza, pressuposto básico de qualquer CDA para gozar da qualidade de título executivo.

Quando um fornecedor pretende tirar protesto contra seu cliente, é dele exigido que prove a entrega do bem ou a prestação do serviço. No âmbito de disputa tributária, a CDA goza de presunção de liquidez e certeza porque extraída por um agente público, cujos atos por ele praticados desfrutam do princípio da veracidade, ou seja, é ato válido que só poderá ser contrariado por prova a ser produzida pelo contribuinte. Se no contencioso (execução fiscal), poderá opor-se provando a iliquidez e incerteza da CDA. Já no caso de protesto, só lhe sobra a sustação de protesto, a qual somente poderá ser interposta se o juiz aceitar a dispensa da garantia, equivalente ao valor do protesto, a qual tem por finalidade provar a solvência do devedor.

Supondo que o juiz aceite a medida cautelar de sustação de protesto sem o oferecimento de garantia, qual ação principal proporá o contribuinte no prazo de 30 dias? Só pode ser a anulatória de débito fiscal, na qual terá oportunidade de desconstituir a certidão da dívida ativa, comprovando sua iliquidez e incerteza.

Mas e se o título já tiver sido protestado o contribuinte não poderia, do mesmo modo, ajuizar anulatória de débito fiscal visando com essa medida desconstituir a CDA? Claro que sim. Mas aí o estrago creditício do contribuinte já estaria consumado com o protesto, fadado à ruína.

São essas nuances da vida empresarial que nossos doutos magistrados, não conseguindo captar por viverem num mundo divorciado da realidade, primam suas lógicas por vias tortuosas para concluir pelo que não é ao asseverar, por exemplo, que o protesto é eficaz e menos invasivo do que a execução fiscal com penhora de bens. Ora, a garantia exigida para sustar o protesto equivale à penhora já que em ambos os casos os bens vão permanecer indisponíveis por anos a fio enquanto a discussão judicial segue seu curso. E, pior ainda, ao afirmar que o protesto não interfere na possibilidade de a empresa operar normalmente ou que, com o protesto, evita-se a adoção de procedimentos mais gravosos. O protesto é, em si mesmo, uma desgraça na vida de qualquer empresa daí porque, quando não consegue pagar a dívida antes de efetivado, o credor intitula-se a requerer sua falência, consumada no passo subsequente.

Não bastava a penhora de bens, penhora de faturamento, arrolamento fiscal, execução e até mesmo prisão do empresário, agora mais uma loucura referendada pela nossa Suprema Corte a autorizar a farra das fazendas públicas.

Caro contribuinte, quando receber de qualquer Fazenda Pública, federal, estadual ou municipal uma notificação de protesto extrajudicial, fique alerta. Não há tempo a perder. Entregue-a imediatamente ao seu advogado para que ele conduza as providências cabíveis no prazo máximo de 48 horas porque o protesto será registrado no prazo de 3 dias úteis (Lei 9.492, art. 12).

Outra opção é a adesão ao parcelamento, porém por não ser tão expedita como a cautelar de sustação de protesto, quando formalizado o parcelamento o protesto já terá sido tirado, impondo prejuízo por um determinado tempo à imagem creditícia da empresa, além de a adesão ao parcelamento ser acompanhada da confissão irretratável de dívida, impondo maiores percalços para alcançar sua desconstituição jurídica.

Franco Advogados Associados

17.11.2016
















quinta-feira, 3 de novembro de 2016

COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA - HABILITAÇÃO DO CRÉDITO DO CONTRIBUINTE IMPOSSIBILITADO PELA MORA DA RECEITA - O QUE FAZER?

RECEITA FEDERAL – INDEVIDO DESCUMPRIMENTO DE SUA PRÓPRIA NORMATIVA A FAVORECER O CAIXA DO TESOURO ÀS CUSTAS DO DIREITO DO CONTRIBUINTE!


A Receita Federal (RFB) pode descumprir sua própria normativa para, através desse expediente imoral e ilegal retardar o direito do contribuinte de efetuar compensações tributárias já reconhecidas pelo Judiciário como direito irrecorrível seu (trânsito em julgado)? O que fazer?

Quantos anos o contribuinte custeou sua ação em sua lenta tramitação judicial até seu desfecho aguardando ansioso ver então reconhecido seu direito ao crédito tributário e, portanto, intitular-se à sua compensação? Quando encerrada essa fase, a partir daí ele tem pressa.

Essa tem sido a prática, nesses tempos de dinheiro curtíssimo, em que qualquer crédito inesperado significa mais um tempo para a empresa respirar, a RFB vem, imoral e ilegalmente, favorecendo os interesses do Tesouro, porém às custas dos contribuintes já que as compensações tributárias que poderiam ter início no prazo de 30 dias contados do pedido de habilitação do crédito, ficam adiadas sine die.

Não basta ao governo ser um sócio pesado de “carregar”, seja porque nada acrescenta ou favorece às empresas posto que nem agrega clientes, negócios, receita, mas recebe sua parte no faturamento durante pelo menos 5 meses de cada ano, mesmo que inexistente lucro, e até postula pela prisão do empresário quando deixa de recebê-lo no montante exigido. Deveria deixar de atrapalhar a vida daqueles que produzem!

O Código Tributário Nacional (CTN) foi alterado em 2001 para ser nele incluído o art. 170-A, o qual passou a vedar compensações tributárias antes de decisão judicial definitiva, isto é, transitada em julgado.

A Lei 9.430/1996, art. 74, veio dispor sobre a compensação tributária. O § 14 do art. 74 outorgou à RFB o poder de disciplinar a aplicação da compensação, inclusive quanto à fixação de critérios de prioridade para a apreciação de procedimentos de compensação.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) já endossou a prática instituída pela RFB de exigir a habilitação do crédito como procedimento prévio ao pedido de compensação (Per-Dcomp), no qual todas as garantias existentes no processo, como a análise da existência do crédito e sua correta quantificação sejam asseguradas, reconhecendo aquela Corte que o contribuinte deve se sujeitar às regras emitidas pela RFB, conforme § 14 do art. 74 da Lei 9.430/1996 (EREsp 653.181/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJ 11.10.2004).

Esse entendimento foi reiterado em outro julgado (REsp 1.309.265/RS, Rel. Min. Campbell Marques, DJe 03.05.2012), segundo o qual na hipótese de crédito reconhecido por decisão judicial transitada em julgado, a Declaração de Compensação só será recepcionada após prévia habilitação do crédito pela Receita Federal.

Com isso, a Instrução Normativa 1.300/2012, por seu art. 82, § 3º, veio dispor que no prazo de 30 dias contados da protocolização do pedido ou da regularização de pendências será proferido despacho decisório sobre o pedido feito pelo contribuinte visando habilitação do seu crédito. O Parecer Normativo COSIT 11/2014 reiterou as regras dispostas na referida IN 1.300/2012.

O que ocorre se a própria RFB desrespeitar o prazo de 30 dias por ela a si mesmo outorgado para se pronunciar sobre o pedido de habilitação do crédito – o qual consiste em analisar o processo e confirmar que o contribuinte é, de fato e de direito, titular de uma decisão judicial transitada em julgado que lhe garante o direito à compensação?

Veja-se que, nessa fase homologatória a RFB sequer terá que analisar o montante compensável a que faz jus o contribuinte uma vez que, para isto, dispõe ela de 5 anos para realizar a homologação do montante compensado de modo que, se discordar do quanto compensado pelo contribuinte, irá com certeza efetuar o lançamento tributário acrescido de multa e juros (CTN, art. 150, § 4º ou 173, I).

Pois essa pergunta tornou-se crucial para a vida das empresas. Nesse momento crítico, dir-se-ia, para sua sobrevida.

A Lei 9.784/1999 regula o processo administrativo no âmbito da administração pública federal. O fisco brasileiro diz que essa lei não se aplica aos processos administrativos fiscais. No caso, seria aplicável o Decreto 70.235/1972, o qual dispõe que, salvo disposição em contrário, o servidor executará os atos processuais no prazo de 8 dias (art. 4º). Então, tem-se de um lado o Decreto 70.235 estabelecendo prazo de 8 dias e a IN 1.300, expressamente, prazo de 30 dias, que se sobrepõe aos 8 dias.

Ocorre que o Decreto 70.235 é absolutamente silente quanto aos princípios aplicáveis à administração pública federal na sua relação com os contribuintes. Já a Lei 9.784 contém disposições nesse sentido, exigindo que a administração pública obedeça, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.

Aliás, é com fundamento no princípio da eficiência, cuja base é a Constituição Federal (art. 37), a qual preconiza que a administração pública, direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, Estados e Municípios obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, que muitos contribuintes têm ido ao Judiciário fazer valer a aplicação do disposto na Lei 11.457/2007 – que fundiu as fiscalizações da Receita Federal com a Previdência Social criando a Receita Federal do Brasil –, cujo art. 24 preconiza ser obrigatória decisão administrativa no prazo máximo de 360 dias a contar do protocolo de petições, defesas ou recursos administrativos do contribuinte.

Aqui, retorna-se à questão inicial: qual o prazo para a RFB se manifestar sobre o pedido de habilitação do crédito reconhecido por decisão transitada em julgado? Seria de 8 dias (Decreto 70.235), 360 dias (Lei 11.457) ou 30 dias (IN 1.300)?

O CTN (art. 100, I) dispõe serem normas complementares das leis, etc, e dos decretos, os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas. Ou seja, a IN 1.300 enquadra-se como tal, de modo que desfruta de força normativa, principalmente porque tem lastro na Lei 9.430/96, art. 74, o qual disciplina o instituto da compensação tributária.

Logo, aplicável, dentre todas, o prazo de 30 dias previsto na IN 1.300 ainda por se tratar, o art. 74 da Lei 9.430, de norma especial posto aplicável à compensação, a prevalecer sobre a norma com conteúdo geral, cujos exemplos são as demais aqui mencionadas.

Mas essa conclusão ainda não resolveu a questão posta inicialmente: o que fazer se a própria RFB desrespeita o prazo por ela mesmo fixado de 30 dias? A solução consiste em postar reclamação perante a Ouvidoria da RFB e Controladoria Geral da União e, com base nos correspondentes protocolos, ajuizar Mandado de Segurança no qual se postule o cumprimento do prazo estabelecido.

Alguém pode obtemperar, com justa razão, que enquanto o Mandado de Segurança tramita, é possível que a RFB responda administrativamente ao pedido de habilitação, caso em que, é verdade, o contribuinte terá perdido dinheiro com a contratação de advogado, etc. Pergunta a ser considerada nesse caso: ele também não terá perdido dinheiro enquanto seu direito de compensação não pode ser exercitado ante o silêncio da RFB quanto ao seu pedido de habilitação do crédito? Tudo se resume à equação custo x benefício. Qual seu custo financeiro enquanto aguarda resposta que nunca vem computado este desde a protocolização do pedido de habilitação em relação ao qual muito provavelmente já transcorreram meses?

Enquanto isso, o sócio governo vai fazendo caixa com o seu dinheiro!

Como se vê, fundamentos legais existem. É necessária apenas decisão empresarial a qual, quanto mais tardia, maior o prejuízo acumulado ante o custo financeiro do dinheiro no caixa do governo ao invés de no caixa da empresa.

Franco Advogados Associados

3 de novembro de 2016.