quarta-feira, 23 de novembro de 2016

CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL - REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO - COMO O TEMA VEM SENDO TRATADO PELO JUDICIÁRIO E COMO APROVEITAR OS BENEFÍCIOS!

CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL (CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE RECEITA BRUTA) – REDUÇÃO DE SUA BASE DE CÁLCULO – COMO O TEMA VEM SENDO TRATADO PELO JUDICIÁRIO



Como o Judiciário vem decidindo sobre o tema “exclusão de tributos da receita bruta utilizada como base de cálculo para recolhimento da contribuição previdenciária” – para muitos conhecida pela sigla CPP, para outro tanto, por CPRB? Lembrando, apenas, que a Contribuição Previdenciária Patronal calculada sobre a receita bruta foi instituída em caráter compulsório (Lei 12.546/2011) para abranger diversos setores da economia, obrigando-os a substituir o cálculo sobre a folha de salários pela receita bruta. Só recentemente, a partir de 01.12.2015 (Lei 13.161/2015), é que passou a ser facultado ao contribuinte a opção entre a receita bruta ou a folha de salários, aquela representativa para ele do menor custo tributário.

Muito já escrevemos sobre a CPP (CPRB) e disponibilizamos todo esse material em nosso site www.francoadvogados.com.br e, também, em nosso Blog http://francoadvogadosassociados.blogspot.com.br. Dentre essas matérias, destacamos para fim dos presentes comentários aquela disponível em nosso site sob o título “Contribuição Previdenciária Patronal sobre a Receita Bruta (CPP) – Efeitos Tributários Provocados pela Exclusão do ICMS/ISS de sua Base de Cálculo Cumulada com a Exclusão do ICMS do PIS/COFINS sobre sua Base de Cálculo” (INFORMATIVO Nº 32 – vide-o em http://bit.ly/2frzUoz).

Essa referida matéria, pela qual levávamos ao conhecimento público a possibilidade de excluir o ICMS/ISS da receita bruta, e também exclusão do ICMS/ISS sobre o PIS/COFINS que compõem a receita bruta (inclusive com planilha de cálculos comparativos demonstrando os efeitos financeiros decorrentes) foi divulgada em junho/2013, talvez muito antes dessas ações começarem a ser distribuídas no Judiciário.

Passados mais de 3 anos, vemos agora os resultados. Veja-se que naqueles nossos estudos não computamos a exclusão do PIS/COFINS da base de cálculo da CPP (CPRB). Essa alternativa representa muito maior redução da CPP (CPRB) pois as alíquotas de ambas, combinadas, montam a 9,25%.

Conforme dá conta matéria divulgada no Valor Econômico (16.11.2016), as decisões estão sendo assim conduzidas pelos Tribunais:

STJ:
Há decisões que negam a exclusão do ICMS da base de cálculo da CPRB.

TRF 2 (RJ/ES) e TRF 3 (SP/MS):
As decisões têm sido desfavoráveis aos contribuintes. Há uma decisão de março/2016 favorável aos contribuintes.

TRF 4 (RS/PR/SC) e TRF 5 (AL/CE/PA/PE/RN/SE)
Há decisões favoráveis e desfavoráveis aos contribuintes. Enquanto o TRF 4 já selecionou um processo para uniformizar o tema, sem data para julgamento, a 1ª Turma daquele Tribunal decide contra os contribuintes e a 2ª Turma decide favoravelmente. Recente decisão da 2ª Turma do TRF 4 foi unânime ao retirar o PIS/COFINS da base de cálculo da contribuição, tendo o relator entendido pela exclusão apesar de a decisão do STF – que também já se pronunciou pela exclusão do ICMS da base do PIS/COFINS –, não ter efeitos gerais. Só nesse caso julgado pela 2ª Turma do TRF 4 a empresa de informática beneficiada projetou ganhos de R$ 25 milhões/ano.

Quem está intitulado a buscar no Judiciário essas diferenças tributárias pagas a maior entre os anos de 2011 e 2015? Todos os contribuintes que calcularam e recolheram a Contribuição Previdenciária com base na receita bruta. 

E quanto aos contribuintes que a partir de 01.12.2015 puderam optar pelo retorno à folha de salários como base de cálculo da contribuição previdenciária? Para esses, se se revelar conveniente, há um planejamento tributário aplicável que permite-lhes também ir ao Judiciário buscar essa redução que pode superar a 26%, cujo efeito, para quem calcula a CPRB com base em 1% da receita bruta, pode ser redução para 0,74% da receita bruta, apenas considerado o ICMS/PIS/COFINS – sem computar o ISS – e, se de 4,5%, redução para 3,33%!

Estrategicamente não se deve deixar impressionar pelas decisões por ora contrárias aos contribuintes, porque a prescrição corre contra seus interesses. Muitos adotam por estratégia aguardar a consolidação jurisprudencial. Quando decidem-se por seguir a maioria  efeito manada , anos de seus direitos já se encontram prescritos. Nesse caso, particularmente, em que a obrigatoriedade de adesão à base “receita bruta” só vigorou durante 2011 a 2015, a decisão de aguardar é profundamente impactante.

O principal a se ter em conta é que o STF, última instância e que realmente define quem tem o Direito, vem acenando com a possibilidade de êxito em matéria relativa à exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS/COFINS, ou seja, essencialmente os mesmos fundamentos da exclusão dos tributos da base de cálculo da CPRB.

Franco Advogados Associados
23.11.2016






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