CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL
(CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE RECEITA BRUTA) – REDUÇÃO DE SUA BASE DE
CÁLCULO – COMO O TEMA VEM SENDO TRATADO PELO JUDICIÁRIO
Como o Judiciário
vem decidindo sobre o tema “exclusão de tributos da receita bruta utilizada como
base de cálculo para recolhimento da contribuição previdenciária” – para muitos
conhecida pela sigla CPP, para outro tanto, por CPRB? Lembrando, apenas, que a
Contribuição Previdenciária Patronal calculada sobre a receita bruta foi
instituída em caráter compulsório (Lei 12.546/2011) para abranger diversos setores
da economia, obrigando-os a substituir o cálculo sobre a folha de salários pela
receita bruta. Só recentemente, a partir de 01.12.2015 (Lei 13.161/2015), é que
passou a ser facultado ao contribuinte a opção entre a receita bruta ou a folha
de salários, aquela representativa para ele do menor custo tributário.
Muito já escrevemos
sobre a CPP (CPRB) e disponibilizamos todo esse material em nosso site www.francoadvogados.com.br e,
também, em nosso Blog http://francoadvogadosassociados.blogspot.com.br.
Dentre essas matérias, destacamos para fim dos presentes comentários aquela
disponível em nosso site sob o título “Contribuição
Previdenciária Patronal sobre a Receita Bruta (CPP) – Efeitos Tributários
Provocados pela Exclusão do ICMS/ISS de sua Base de Cálculo Cumulada com a
Exclusão do ICMS do PIS/COFINS sobre sua Base de Cálculo” (INFORMATIVO Nº 32 – vide-o em http://bit.ly/2frzUoz).
Essa referida
matéria, pela qual levávamos ao conhecimento público a possibilidade de excluir
o ICMS/ISS da receita bruta, e também exclusão do ICMS/ISS sobre o PIS/COFINS que
compõem a receita bruta (inclusive com planilha de cálculos comparativos demonstrando
os efeitos financeiros decorrentes) foi divulgada em junho/2013, talvez muito antes
dessas ações começarem a ser distribuídas no Judiciário.
Passados mais de
3 anos, vemos agora os resultados. Veja-se que naqueles nossos estudos não computamos
a exclusão do PIS/COFINS da base de cálculo da CPP (CPRB). Essa alternativa
representa muito maior redução da CPP (CPRB) pois as alíquotas de ambas, combinadas, montam a 9,25%.
Conforme dá conta
matéria divulgada no Valor Econômico (16.11.2016), as decisões estão sendo
assim conduzidas pelos Tribunais:
STJ:
Há decisões que
negam a exclusão do ICMS da base de cálculo da CPRB.
TRF 2 (RJ/ES) e TRF 3 (SP/MS):
As decisões têm
sido desfavoráveis aos contribuintes. Há uma decisão de março/2016 favorável
aos contribuintes.
TRF 4 (RS/PR/SC) e TRF 5 (AL/CE/PA/PE/RN/SE)
Há decisões favoráveis
e desfavoráveis aos contribuintes. Enquanto o TRF 4 já selecionou um processo
para uniformizar o tema, sem data para julgamento, a 1ª Turma daquele Tribunal
decide contra os contribuintes e a 2ª Turma decide favoravelmente. Recente
decisão da 2ª Turma do TRF 4 foi unânime ao retirar o PIS/COFINS da base de cálculo
da contribuição, tendo o relator entendido pela exclusão apesar de a decisão do
STF – que também já se pronunciou pela exclusão do ICMS da base do PIS/COFINS –,
não ter efeitos gerais. Só nesse caso julgado pela 2ª Turma do TRF 4 a empresa
de informática beneficiada projetou ganhos de R$ 25 milhões/ano.
Quem está
intitulado a buscar no Judiciário essas diferenças tributárias pagas a maior
entre os anos de 2011 e 2015? Todos os contribuintes que calcularam e recolheram a Contribuição Previdenciária com base na receita bruta.
E quanto aos
contribuintes que a partir de 01.12.2015 puderam optar pelo retorno à folha de salários
como base de cálculo da contribuição previdenciária? Para esses, se se revelar conveniente, há um
planejamento tributário aplicável que permite-lhes também ir ao Judiciário
buscar essa redução que pode superar a 26%, cujo efeito, para quem calcula a CPRB com base em 1% da receita
bruta, pode ser redução para 0,74% da receita bruta, apenas
considerado o ICMS/PIS/COFINS – sem computar o ISS – e, se de 4,5%, redução
para 3,33%!
Estrategicamente
não se deve deixar impressionar pelas decisões por ora contrárias aos
contribuintes, porque a prescrição corre contra seus interesses.
Muitos adotam por estratégia aguardar a consolidação jurisprudencial. Quando decidem-se por seguir a maioria – efeito manada –, anos de seus direitos já se encontram prescritos. Nesse caso, particularmente, em que a obrigatoriedade de adesão à
base “receita bruta” só vigorou durante 2011 a 2015, a decisão de aguardar é
profundamente impactante.
O principal a se
ter em conta é que o STF, última instância e que realmente define quem tem o Direito,
vem acenando com a possibilidade de êxito em matéria relativa à exclusão do ICMS
da base de cálculo do PIS/COFINS, ou seja, essencialmente os mesmos fundamentos
da exclusão dos tributos da base de cálculo da CPRB.
Franco Advogados
Associados
23.11.2016
Nenhum comentário:
Postar um comentário