domingo, 6 de dezembro de 2015

JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO - DISTRIBUIÇÃO ESTRATÉGICA EM 2015 ANTES DAS ALTERAÇÕES DE 2016

JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO – ALTERAÇÕES IMPORTANTES!
EMPRESÁRIOS, CORRAM PARA DISTRIBUÍ-LOS AINDA EM 2015


Como se sabe, os Juros sobre Capital Próprio (JCP) constituem mecanismo criado após a extinção da correção monetária de balanço, em 1995 (Lei 9.249/95, art. 9º), justificada pelo advento do Plano Real, de 1994.

É que o saldo devedor de correção monetária de balanço (CMB) – existente quando as empresas possuíam patrimônio líquido superior ao seu ativo permanente –, gerava direito de dedução do IRPJ. Com a extinção da CMB, os JCP foram instituídos para criar isonomia entre capital próprio e o de terceiros já que os juros sobre o capital próprio seriam igualmente dedutíveis na PJ pagadora, assim como o era o saldo devedor da CMB.

O cálculo dos JCP é feito mediante aplicação da taxa de juros de longo prazo (TJLP) – e agora, a partir da MP 694/2015, de 30.09.2015, cuja vigência foi prorrogada por 60 dias, utilizar-se-á a TJLP ou 5%, o que for menor –, sobre os valores das contas do patrimônio líquido, exceto reserva de reavaliação não realizada, ainda que capitalizada. A limitação de 5% ao ano não existia antes da MP 694.

O efetivo pagamento dos juros fica condicionado à existência de lucros, computados antes da dedução dos juros, ou de lucros acumulados e reservas de lucros, em montante igual ou superior a 2 vezes os juros a serem pagos ou creditados aos sócios. A dedutibilidade dos juros fica limitada à metade: a) do lucro contábil do próprio período-base, ou; b) da soma dos saldos de lucros acumulados e reservas.

A vantagem dos JCP sempre residiu no fato de serem tratados como despesa no resultado da empresa, o que é benéfico para quem os paga, desde que tributada pelo lucro real pois a contabilização do seu pagamento ou crédito disponibilizado aos sócios, antes do lucro, representa economia de tributos para a empresa, equivalente a um percentual do montante distribuído aos sócios.

Assim é que, entre a empresa pagar lucros/dividendos (isentos de IR-Fonte) para os sócios, mas já tributados em 34% na PJ geradora dos lucros, ou deduzir os JCP como despesa e economizar 34%, mesmo que os sócios sejam tributados pelo IR-Fonte em 15%  – essas alíquotas aqui mencionadas, são todas nominais –, sempre traduziu uma vantagem considerável amplamente utilizada pelas empresas.

Agora ocorreram três eventos importantes que, no mínimo, provocarão redução substancial desse benefício, retirando parte do atrativo até então existente na distribuição dos JCP.


I – AUMENTO DA ALÍQUOTA DO IR-FONTE E LIMITAÇÃO NO CÁLCULO (TJLP OU 5%, O QUE FOR MENOR)

O primeiro desestímulo veio na decisão do governo federal de aumentar de 15% para 18% a alíquota do Imposto de Renda na fonte incidente sobre os JCP pagos a titulares, sócios ou acionistas das empresas. Essa alteração veio com a Medida Provisória 694, de 30.09.2015. A mudança produzirá efeitos a partir de 1º janeiro de 2016.

Outra alteração introduzida pela referida MP é a que determinou o limite do cálculo dos JCP sobre as contas do patrimônio líquido, pro rata die, à TJLP ou a cinco por cento ao ano, o que for menor.


II – INCIDÊNCIA DO PIS/COFINS SOBRE JCP


Beneficiários dos JCP podem ser sócios ou acionistas PJ da empresa que os paga. Quando isso ocorria, a única obrigação da PJ beneficiária era pagar o IR, retido na Fonte (15%) pela empresa distribuidora.

Esse cenário agora mudou completamente. Os juros sobre capital próprio (JCP) são considerados faturamento independentemente de sua classificação contábil e, por isso, devem ser incluídos na base de cálculo do PIS e da Cofins.

Foi isso que decidiu a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no âmbito de uma tese recursal levada àquela Corte pela Refinaria de Petróleo Ipiranga. Para o STJ, embora sejam uma maneira de distribuição de lucros, não podem se equiparar a “lucros e dividendos” para fins tributários. A intenção da Ipiranga era equiparar os juros sobre capital próprio aos dividendos, maneira mais comum de remuneração de acionistas.

O julgamento, de 14.10.2015 (Recurso Especial 1.200.492) se deu por maioria (7 votos a 3) e acompanhou o voto do ministro Mauro Campbell Marques.

A discussão que se travou no STJ envolvia a definição do que são lucros sobre capital próprio para fins tributários.

Para efeitos contábeis, conforme definição da Comissão de Valores Mobiliários, juros sobre capital próprio são juros pagos aos acionistas como remuneração por operações feitas com capital da própria empresa ou dos acionistas, no caso. São contabilizados como despesa pela companhia, e por isso podem ser deduzidos do Imposto de Renda e da Contribuição Social sobre Lucro Líquido.

Já no âmbito empresarial, a definição foi dada por outra decisão da 2ª Seção do STJ, seguindo entendimento do ministro Paulo de Tarso Sanseverino. E ali ficou decidido que os juros sobre capital próprio, ainda que não tenham a mesma natureza dos dividendos, são “parcela do lucro a ser distribuído aos acionistas”.

Nessa referida decisão da 2ª Seção conclui-se que os JCP devem ter duas definições: uma para efeito societário e outra para efeito tributário. Os efeitos tributários foram delineados pela 1ª Turma do STJ no julgamento em 14.10.2015, de acordo com o voto do ministro Mauro Campbell.

Consoante decisão da 1ª Turma, JCP são “categoria nova e autônoma”. Isso porque os dividendos, embora não possam ser abatidos do Imposto de Renda — já que são resultado da empresa —, não são incluídos na base de cálculo do PIS e da Cofins. Essa isenção é descrita na Lei 10.637/2002, no artigo 1º, parágrafo 3º, inciso V, alínea “b”.

No entanto, o ministro Mauro Campbell afirma que, “em que pese os juros sobre capital próprio serem destinações do lucro líquido, para fins tributários sua semelhança acaba aí”. E passou a elencar uma série de diferenças no tratamento legal entre os juros sobre capital e os dividendos.

O Ministro Cambpell também discutiu a possibilidade de se conceder isenção valendo-se da analogia, para concluir depois que a exclusão da base de cálculo dos tributos “deveria ser explícita”, como ocorre para o Imposto de Renda. No entanto, a mesma lei citada pela Refinaria Ipiranga para fundamentar sua tese de isenção para o PIS/COFINS incidente sobre JCP, diz que “a contribuição para o PIS tem como fato gerador o faturamento mensal, independentemente de sua denominação ou classificação contábil” – concluiu.

Porque proferido tal entendimento do STJ no âmbito da sistemática dos recursos repetitivos, todos os casos similares que chegarem àquela Corte serão julgados do mesmo modo. Assim, a Receita Federal deverá, desde já, ver-se intitulada a cobrar o PIS/COFINS sobre JCP em relação aos últimos 5 anos posto que a decisão do STJ não teve seus efeitos modulados no tempo, ou seja, não valeu apenas a partir de 14.10.2015, quando proferida.


III – CONCLUSÃO


Como visto, resultam daí 3 alterações importantíssimas: a) majoração do IR-Fonte de 15% para 18% a partir de 01.01.2016; b) limitação do cálculo dos juros para efeito de dedução do lucro real à TJLP ou 5%, o que for menor também a partir de 01.01.2016; c) incidência do PIS/COFINS sobre os JCP recebidos por PJ, por ser considerado receita financeira e não lucros distribuídos, em tese, exigível com efeito retroativo nos últimos 5 anos.

Numa simulação que fizemos baseada num modelo disponível na internet (o modelo citado só contém os elementos constantes da Hipótese 2 do Demonstrativo, abaixo, e chega a conclusão diversa da nossa) e que toma por base as seguintes premissas:

·       Capital = R$ 3.000.000,00
·       Reserva de Reavaliação = R$ 500.000,00
·       Outras Reservas = R$ 350.000,00
·       Lucros Acumulados = R$ 1.000.000,00
·       Total do PL = R$ 4.850.000,00
·       Lucro do Exercício = R$ 600.000,00
·       Taxa Anual da TJLP = 12%

Chegamos aos seguintes resultados:

1)    Hipótese 1: Carga tributária sem os benefícios dos JCP = R$ 204.000,00;
2)    Hipótese 2: Carga tributária com os benefícios dos JCP (antes das alterações comentadas acima) = R$ 90.250,00 (a Hipótese 2 comparada com a Hipótese 1 significa redução da carga tributária = 55,76%; carga tributária sobre os JCP = 17,29%);
3)    Hipótese 3: Carga tributária com os benefícios dos JCP (após as alterações acima) = R$ 179.531,25 (a Hipótese 3 comparada com a Hipótese 1 significa redução da carga tributária = 11,99%; carga tributária sobre os JCP = 34,39%).

Ou seja, não é possível afirmar que as alterações jurídicas (lei e jurisprudência) ora implementadas foram desanimadoras simplesmente porque, antes dela, ainda em 2015, chegou-se a cogitar sobre a possibilidade da extinção, pura e simples, dos referidos benefícios. Acabaram por serem reduzidos. Mas os resultados das alterações foram impactantes na medida em que, no mesmo modelo simulado:

a)     Os JCP distribuíveis foram reduzidos de R$ 500.000,00 para R$ 217.500,00, ou seja, houve muito menos recursos para serem distribuídos aos sócios (vigência a partir de 01.01.2016);
b)    O IR-Fonte que, antes calculado sobre R$ 217.500,00 resultaria em R$ 32.625,00, agora foi para R$ 39.150,00 (vigência a partir de 01.01.2016);
c)     O IRPJ + CSLL após dedução dos JCP, que era de R$ 34.000,00, foi agora para R$ 130.050,00 (efeitos a partir de 01.01.2016);
d)    E o PIS/COFINS, antes igual a zero, agora é de R$ 20.118,75 (efeitos retroativos aos últimos 5 anos se o contribuinte vier a ser fiscalizado).

NOTA:
Para melhor visualização do Demonstrativo abaixo, clique na figura com o botão direito do seu mouse e escolha visualizar imagem.

Franco Advogados Associados

6 de dezembro de 2015.