JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO – ALTERAÇÕES IMPORTANTES!
EMPRESÁRIOS, CORRAM PARA DISTRIBUÍ-LOS AINDA EM 2015
Como se sabe, os Juros sobre Capital
Próprio (JCP) constituem mecanismo criado após a extinção da correção monetária
de balanço, em 1995 (Lei 9.249/95, art. 9º), justificada pelo advento do Plano
Real, de 1994.
É que o saldo devedor de correção
monetária de balanço (CMB) – existente quando as empresas possuíam patrimônio
líquido superior ao seu ativo permanente –, gerava direito de dedução do IRPJ.
Com a extinção da CMB, os JCP foram instituídos para criar isonomia entre
capital próprio e o de terceiros já que os juros sobre o capital próprio seriam
igualmente dedutíveis na PJ pagadora, assim como o era o saldo devedor da CMB.
O cálculo dos JCP é feito mediante
aplicação da taxa de juros de longo prazo (TJLP) – e agora, a partir da MP
694/2015, de 30.09.2015, cuja vigência foi prorrogada por 60 dias, utilizar-se-á
a TJLP ou 5%, o que for menor –, sobre os valores das contas do patrimônio
líquido, exceto reserva de reavaliação não realizada, ainda que capitalizada. A
limitação de 5% ao ano não existia antes da MP 694.
O efetivo pagamento dos juros fica
condicionado à existência de lucros, computados antes da dedução dos juros, ou
de lucros acumulados e reservas de lucros, em montante igual ou superior a 2
vezes os juros a serem pagos ou creditados aos sócios. A dedutibilidade dos
juros fica limitada à metade: a) do lucro contábil do próprio período-base, ou;
b) da soma dos saldos de lucros acumulados e reservas.
A vantagem dos JCP sempre residiu no
fato de serem tratados como despesa no resultado da empresa, o que é benéfico
para quem os paga, desde que tributada pelo lucro real pois a contabilização do
seu pagamento ou crédito disponibilizado aos sócios, antes do lucro, representa
economia de tributos para a empresa, equivalente a um percentual do montante
distribuído aos sócios.
Assim é que, entre a empresa pagar
lucros/dividendos (isentos de IR-Fonte) para os sócios, mas já tributados em
34% na PJ geradora dos lucros, ou deduzir os JCP como despesa e economizar 34%,
mesmo que os sócios sejam tributados pelo IR-Fonte em 15% – essas alíquotas aqui mencionadas, são todas
nominais –, sempre traduziu uma vantagem considerável amplamente utilizada
pelas empresas.
Agora ocorreram três eventos
importantes que, no mínimo, provocarão redução substancial desse benefício,
retirando parte do atrativo até então existente na distribuição dos JCP.
I – AUMENTO DA ALÍQUOTA DO IR-FONTE E LIMITAÇÃO NO
CÁLCULO (TJLP OU 5%, O QUE FOR MENOR)
O primeiro desestímulo veio na
decisão do governo federal de aumentar de 15% para 18% a alíquota do Imposto de
Renda na fonte incidente sobre os JCP pagos a titulares, sócios ou acionistas
das empresas. Essa alteração veio com a Medida Provisória 694, de 30.09.2015. A
mudança produzirá efeitos a partir de 1º janeiro de 2016.
Outra alteração introduzida pela
referida MP é a que determinou o limite do cálculo dos JCP sobre as contas do
patrimônio líquido, pro rata die, à TJLP ou a cinco por cento ao ano, o que for
menor.
II – INCIDÊNCIA DO PIS/COFINS SOBRE JCP
Beneficiários dos JCP podem ser
sócios ou acionistas PJ da empresa que os paga. Quando isso ocorria, a única
obrigação da PJ beneficiária era pagar o IR, retido na Fonte (15%) pela empresa
distribuidora.
Esse cenário agora mudou
completamente. Os juros sobre capital próprio (JCP) são considerados
faturamento independentemente de sua classificação contábil e, por isso, devem
ser incluídos na base de cálculo do PIS e da Cofins.
Foi isso que decidiu a 1ª Seção do
Superior Tribunal de Justiça (STJ) no âmbito de uma tese recursal levada àquela
Corte pela Refinaria de Petróleo Ipiranga. Para o STJ, embora sejam uma maneira
de distribuição de lucros, não podem se equiparar a “lucros e dividendos” para
fins tributários. A intenção da Ipiranga era equiparar os juros sobre capital
próprio aos dividendos, maneira mais comum de remuneração de acionistas.
O julgamento, de 14.10.2015 (Recurso
Especial 1.200.492) se deu por maioria (7 votos a 3) e acompanhou o voto do
ministro Mauro Campbell Marques.
A discussão que se travou no STJ
envolvia a definição do que são lucros sobre capital próprio para fins
tributários.
Para efeitos contábeis, conforme
definição da Comissão de Valores Mobiliários, juros sobre capital
próprio são juros pagos aos acionistas como remuneração por operações
feitas com capital da própria empresa – ou dos acionistas, no caso. São contabilizados como despesa pela
companhia, e por isso podem ser deduzidos do Imposto de Renda e da Contribuição
Social sobre Lucro Líquido.
Já no âmbito empresarial, a definição
foi dada por outra decisão – da 2ª Seção do STJ, seguindo entendimento do ministro Paulo de Tarso
Sanseverino. E ali ficou decidido que os juros sobre capital próprio, ainda que
não tenham a mesma natureza dos dividendos, são “parcela do lucro a ser
distribuído aos acionistas”.
Nessa referida decisão da 2ª Seção
conclui-se que os JCP devem ter duas definições: uma para efeito societário e
outra para efeito tributário. Os efeitos tributários foram delineados pela 1ª
Turma do STJ no julgamento em 14.10.2015, de acordo com o voto do ministro
Mauro Campbell.
Consoante decisão da 1ª Turma, JCP
são “categoria nova e autônoma”. Isso porque os dividendos, embora não possam
ser abatidos do Imposto de Renda — já que são resultado da empresa —, não são
incluídos na base de cálculo do PIS e da Cofins. Essa isenção é descrita na Lei
10.637/2002, no artigo 1º, parágrafo 3º, inciso V, alínea “b”.
No entanto, o ministro Mauro Campbell
afirma que, “em que pese os juros sobre capital próprio serem destinações do
lucro líquido, para fins tributários sua semelhança acaba aí”. E passou a
elencar uma série de diferenças no tratamento legal entre os juros sobre
capital e os dividendos.
O Ministro Cambpell também discutiu a possibilidade
de se conceder isenção valendo-se da analogia, para concluir depois que a
exclusão da base de cálculo dos tributos “deveria ser explícita”, como ocorre
para o Imposto de Renda. No entanto, a mesma lei citada pela Refinaria Ipiranga
para fundamentar sua tese de isenção para o PIS/COFINS incidente sobre JCP, diz
que “a contribuição para o PIS tem como fato gerador o faturamento mensal,
independentemente de sua denominação ou classificação contábil” – concluiu.
Porque proferido tal entendimento do STJ no âmbito da
sistemática dos recursos repetitivos, todos os casos similares que chegarem
àquela Corte serão julgados do mesmo modo. Assim, a Receita Federal deverá,
desde já, ver-se intitulada a cobrar o PIS/COFINS sobre JCP em relação aos
últimos 5 anos posto que a decisão do STJ não teve seus efeitos modulados no
tempo, ou seja, não valeu apenas a partir de 14.10.2015, quando proferida.
III – CONCLUSÃO
Como visto, resultam daí 3 alterações
importantíssimas: a) majoração do IR-Fonte de 15% para 18% a partir de
01.01.2016; b) limitação do cálculo dos juros para efeito de dedução do lucro
real à TJLP ou 5%, o que for menor também a partir de 01.01.2016; c) incidência
do PIS/COFINS sobre os JCP recebidos por PJ, por ser considerado receita
financeira e não lucros distribuídos, em tese, exigível com efeito retroativo
nos últimos 5 anos.
Numa simulação que fizemos baseada num modelo
disponível na internet (o modelo citado só contém os elementos constantes da Hipótese 2 do Demonstrativo, abaixo, e chega a conclusão diversa da nossa) e que toma por base as seguintes premissas:
·
Capital
= R$ 3.000.000,00
·
Reserva
de Reavaliação = R$ 500.000,00
·
Outras
Reservas = R$ 350.000,00
·
Lucros
Acumulados = R$ 1.000.000,00
·
Total
do PL = R$ 4.850.000,00
·
Lucro
do Exercício = R$ 600.000,00
·
Taxa
Anual da TJLP = 12%
Chegamos aos seguintes resultados:
1) Hipótese
1: Carga tributária sem os benefícios
dos JCP = R$ 204.000,00;
2) Hipótese
2: Carga tributária com os benefícios
dos JCP (antes das alterações comentadas acima) = R$ 90.250,00 (a Hipótese 2 comparada com a Hipótese 1 significa redução da carga
tributária = 55,76%; carga tributária sobre os JCP = 17,29%);
3) Hipótese
3: Carga tributária com os benefícios
dos JCP (após as alterações acima) = R$ 179.531,25 (a Hipótese 3 comparada com a Hipótese
1 significa redução da carga tributária = 11,99%; carga tributária sobre os
JCP = 34,39%).
Ou seja, não é possível afirmar que as alterações jurídicas
(lei e jurisprudência) ora implementadas foram desanimadoras simplesmente
porque, antes dela, ainda em 2015, chegou-se a cogitar sobre a possibilidade da
extinção, pura e simples, dos referidos benefícios. Acabaram por serem
reduzidos. Mas os resultados das alterações foram impactantes na medida em que,
no mesmo modelo simulado:
a) Os JCP distribuíveis foram reduzidos de R$
500.000,00 para R$ 217.500,00, ou seja, houve muito menos recursos para serem
distribuídos aos sócios (vigência a partir de 01.01.2016);
b) O IR-Fonte que, antes calculado sobre R$ 217.500,00
resultaria em R$ 32.625,00, agora foi para R$ 39.150,00 (vigência a partir de
01.01.2016);
c) O IRPJ + CSLL após dedução dos JCP, que era de R$
34.000,00, foi agora para R$ 130.050,00 (efeitos a partir de 01.01.2016);
d) E o PIS/COFINS, antes igual a zero, agora é de R$
20.118,75 (efeitos retroativos aos últimos 5 anos se o contribuinte vier a ser
fiscalizado).
NOTA:
Para melhor visualização do Demonstrativo abaixo, clique na figura com o botão direito do seu mouse e escolha visualizar imagem.
Franco Advogados Associados
6 de dezembro
de 2015.
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