quarta-feira, 13 de janeiro de 2016

ANOTAÇÕES SOBRE RESPONSABILIDADE CIVIL E PENAL – ARTIGOS E JURISPRUDÊNCIA

ANOTAÇÕES SOBRE RESPONSABILIDADE CIVIL E PENAL – ARTIGOS E JURISPRUDÊNCIA

Cleomedes Vilar de Vasconcelos
Advogado Associado de Franco Advogados Associados

I – INTRODUÇÃO
A presente matéria foi escrita com o propósito de evidenciar os riscos que as empresas assumem por omissão ao deixar de exigir de terceiros aos quais por qualquer modo estejam relacionadas, o cumprimento de obrigações que a estes compitam. Vamos dar um exemplo bem ilustrativo: os shoppings centers tem sua administração própria, a qual se ocupa, dentre outras, com o relacionamento entre o centro de compras e os lojistas. Os instrumentos jurídicos desses centros de compra, dentre eles o Regulamento Interno – ou qualquer outro, não importa sua denominação – na maioria das vezes preveem exigências de segurança que os lojistas devem cumprir as quais, uma vez inobservadas, resultam na obrigação da própria administração do shopping de prover aquela pendência, cujos custos são ressarcidos pelo lojista inadimplente com aquela obrigação, notadamente envolvendo aspectos de segurança, por exemplo, verificação e limpeza dos sistemas de exaustão como meio absolutamente incontornável de prevenção contra incêndio.
O que se observa na prática é que os lojistas descumprem aquela obrigação que lhes competem e a administração dos shoppings relevam tal falta. Ou seja, nem mandam fazer o serviço e cobram do lojista inadimplente, tampouco interditam a loja ou exigem, sob pena de multa diária, o adequado cumprimento de tal obrigação. Resultado é que em muitas praças de alimentação ocorrem incêndios. 
Num único shopping muito famoso de São Paulo, só nos últimos 3 ou 4 meses de 2015 ocorreram 3 incêndios, ou princípio de, cuja divulgação é abafada na imprensa, obviamente a custos elevadíssimos. Sabemos do caso de um shopping que, dada a gravidade dos sistemas de exaustão da cozinha profissional instalada em suas dependências, tinha a obrigação legal – ainda mais porque amparada em autorização contratual – de interditar o estabelecimento do lojista faltoso, mas deixou de assim proceder por pura conveniência ou, pior, tibieza. A isto a lei denomina “omissão”.
Portanto, tem-se aí, nesse exemplo, omissão da administração do shopping, juntamente com o próprio lojista, pelo que respondem ambos, solidariamente, no campo civil (Código de Defesa do Consumidor e Código Civil), inclusive no penal, com penas graduadas em razão do resultado (Código Penal).
Dentre as jurisprudências, a seguir, há o caso da responsabilidade imputada ao Shopping 25 de Março, em São Paulo, por autorizar a venda de produtos ilegais em suas dependências. Caso nacionalmente conhecido que resultou em incêndio na boite Kiss em Santa Maria (RS) matando mais de 240 pessoas revela bem o grau de responsabilidade penal que se espraia por toda a cadeia de envolvidos. Naquele caso estão respondendo criminalmente o oficial do Corpo de Bombeiros que deveria ter fiscalizado, o gerente da boite e os cantores. Até agora, ao que sabemos, apenas a Prefeitura teve no Superior Tribunal de Justiça (STJ) sua responsabilidade afastada, cujo desfecho poderá vir a ser ainda eventualmente alterado se a disputa for levada ao Supremo Tribunal Federal (STF).
Se o leitor entendeu a lógica na qual se assenta o que foi até aqui exposto, poderá extrapolar esse entendimento sobre a difusão e alcance das responsabilidades para qualquer outro caso. O importante é entender a lógica da lei. Feito isto, acautelar-se. Muitos preferem que o tempo resolva por si só as pendências. Pior escolha. Isto não é cautela. A omissão – este é o nome que se dá a essa opção – cobra seu preço quando dela resultam danos materiais ou imateriais (psicológicos inclusive), lesão corporal ou morte. No plano civil e também no penal.
II – POSICIONAMENTO DA LEI E DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ)
A – NO CAMPO CIVIL (PATRIMONIAL)
Quanto à responsabilidade civil, inicialmente tem-se a definição de ato ilícito, de acordo com o Código Civil:
“Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.” [1]

De acordo com jurisprudência do STJ, abaixo, no caso envolvendo o Shopping 25 de Março, o entendimento foi no sentido de que aquele empreendimento tornou-se corresponsável pelos atos ilícitos praticados pelos “lojistas”, consistentes em venda de mercadorias ilegais:
“Processo REsp 1295838 / SP - RECURSO ESPECIAL 2011/0286913-4
Relator(a) Ministra NANCY ANDRIGHI (1118)
Relator(a) p/ Acórdão Ministro SIDNEI BENETI (1137)
Órgão Julgador T3 - TERCEIRA TURMA
Data do Julgamento 26/11/2013
Data da Publicação/Fonte DJe 25/02/2014 RT vol. 944 p. 388
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO A DIREITOS DE PROPRIEDADE INDUSTRIAL. "SHOPPING 25 DE MARÇO" EM SÃO PAULO. ADMINISTRADORA DE CENTRO COMERCIAL POPULAR EM QUE PERPETRADOS SISTEMATICAMENTE ILÍCITOS DESSA NATUREZA. RESPONSABILIDADE CIVIL.
1.- A administradora de centro de comércio popular que, como firmado, na análise dos fatos, pela Justiça estadual de origem, permite e fomenta a violação ao direito de propriedade industrial das autoras, por parte dos lojistas locatários dos seus "stands" e "boxes", torna-se corresponsável pelo ilícito danoso realizado por intermédio dos terceiros cessionários dos espaços do estabelecimento.
2.- Considerada a moldura fática firmada pelo Tribunal de origem cuja reapreciação encontra obstáculo na Súmula 7 desta Corte, mantém-se a legitimidade passiva da proprietária do Shopping para a ação de proibição de atividade ilícita que vem realizando juntamente com os cessionários de suas unidades, para a ação ajuizada pelas titulares das marcas objeto de contrafação.
3.- Recurso Especial a que se nega provimento.”

Uma vez definido o ato ilícito, o Código Civil estipula a obrigação de reparar o dano decorrente desse tipo de ato. Neste ponto, fazemos a necessária distinção entre responsabilidade objetiva e subjetiva [2]:
“Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.” [3]

Mais adiante:
“Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:
[...]
III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele;”

Ainda sobre o tema:
“Art. 933. As pessoas indicadas nos incisos I a V do artigo antecedente, ainda que não haja culpa de sua parte, responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos.”

O STJ, na jurisprudência copiada abaixo, interpretou os artigos 927, parágrafo único, e 932, do Código Civil, bem como o art. 17 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), chegando à conclusão de que o shopping desenvolveu atividade de entretenimento no intuito de atrair maior número de consumidores, bem como o fato de que o defeito na qualidade do serviço prestado por terceiro atraiu a aplicação do art. 17, do CDC, e, com isso, imputou corresponsabilidade ao shopping:
“Processo  REsp 1100571 / PE - RECURSO ESPECIAL 2008/0233876-6

 Relator(a)  Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140)

Órgão Julgador T4 - QUARTA TURMA

Data do Julgamento 07/04/2011

Data da Publicação/Fonte  DJe 18/08/2011

Ementa

RESPONSABILIDADE CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO DO JULGADO. ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA.
ESPETÁCULO CIRCENSE - MORTE DE CRIANÇA EM DECORRÊNCIA DE ATAQUE DE LEÕES - CIRCO INSTALADO EM ÁREA UTILIZADA COMO ESTACIONAMENTO DE SHOPPING CENTER. LEGITIMIDADE PASSIVA DAS LOCADORAS. DESENVOLVIMENTO DE ATIVIDADE DE ENTRETENIMENTO COM O FIM DE ATRAIR UM MAIOR NÚMERO DE CONSUMIDORES. RESPONSABILIDADE. DEFEITO DO SERVIÇO (VÍCIO DE QUALIDADE POR INSEGURANÇA). DANO MORAL. VALOR EXORBITANTE. REDUÇÃO.
MULTA. ART. 538 DO CPC. AFASTAMENTO.
1- O órgão julgador deve enfrentar as questões relevantes para a solução do litígio, afigurando-se dispensável o exame de todas as alegações e fundamentos expendidos pelas partes. Precedentes.
2- Está presente a legitimidade passiva das litisconsortes, pois o acórdão recorrido afirmou que o circo foi apenas mais um serviço que o condomínio do shopping, juntamente com as sociedades empresárias rés, integrantes de um mesmo grupo societário, colocaram à disposição daqueles que frequentam o local, com o único objetivo de angariar clientes potencialmente consumidores e elevar os lucros.
Incidência da Súmula 7/STJ.
3- No caso em julgamento - trágico acidente ocorrido durante apresentação do Circo Vostok instalado em estacionamento de shopping center, quando menor de idade foi morto após ataque por leões -, o art. 17 do Código de Defesa do Consumidor estende o conceito de consumidor àqueles que sofrem a consequência de acidente de consumo. Houve vício de qualidade na prestação do serviço, por insegurança, conforme asseverado pelo acórdão recorrido.
4- Ademais, o Código Civil admite a responsabilidade sem culpa pelo exercício de atividade que, por sua natureza, representa risco para outrem, como exatamente no caso em apreço.
5- O valor da indenização por dano moral sujeita-se ao controle do Superior Tribunal de Justiça, na hipótese de se mostrar manifestamente exagerado ou irrisório, distanciando-se, assim, das finalidades da lei. O valor estabelecido para indenizar o dano moral experimentado revela-se exorbitante, e deve ser reduzido aos parâmetros adotados pelo STJ.
6- Não cabe multa nos embargos declaratórios opostos com intuito de prequestionamento. Súmula 98/STJ.
7- Provimento parcial do recurso especial.”

O art. 17, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), citado como um dos fundamentos do Acórdão, diz o seguinte:
“SEÇÃO II
Da Responsabilidade pelo Fato do Produto e do Serviço
[...]
Art. 17. Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento.”

A Seção citada no art. 17, do CDC (que vai dos artigos 12 ao 17) trata da responsabilidade dos fornecedores pelos defeitos nos produtos ou serviços.
A aplicação do art. 17, do CDC, se dá quando ao sujeito é reconhecido direitos, mesmo não tendo participado da relação de consumo, simplesmente por ter sido vitimado pelo evento danoso, hipótese exemplificável com o público que frequenta a praça de alimentação de um centro de compras, mesmo que nada tenha adquirido de qualquer loja no momento da ocorrência do incidente causador do dano, conforme se verifica na jurisprudência abaixo (STJ):
“Processo REsp 1370139 / SP - RECURSO ESPECIAL 2012/0034625-0

Relator(a) Ministra NANCY ANDRIGHI (1118)

Órgão Julgador T3 - TERCEIRA TURMA

Data do Julgamento 03/12/2013

Data da Publicação/Fonte DJe 12/12/2013 - REVJUR vol. 434 p. 89

Ementa

CIVIL, PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. ADMINISTRADORA DE SHOPPING CENTER. EXPLOSÃO POR VAZAMENTO DE GÁS. CADEIA DE FORNECIMENTO.

RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. EMPREGADO DO FORNECEDOR. FIGURA DO CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO. APLICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ESPECÍFICA. DANOS MORAIS. VALOR. REVISÃO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. MONTANTE RAZOÁVEL.
DISPOSITIVOS LEGAIS ANALISADOS: ARTS. 2º, 3º, 7º, PARÁGRAFO ÚNICO, 17 E 25 DO CDC; E 21, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC.
1. Ação ajuizada em 13.04.1999. Recurso especial concluso ao gabinete da Relatora em 14.03.2013.
2. Recurso especial em que se discute a extensão da figura do consumidor por equiparação prevista no art. 17 do CDC.
3. Os arts. 7º, parágrafo único, e 25 do CDC impõem a todos os integrantes da cadeia de fornecimento a responsabilidade solidária pelos danos causados por fato ou vício do produto ou serviço.
4. O art. 17 do CDC prevê a figura do consumidor por equiparação (bystander), sujeitando à proteção do CDC aqueles que, embora não tenham participado diretamente da relação de consumo, sejam vítimas de evento danoso decorrente dessa relação. Todavia, caracterização do consumidor por equiparação possui como pressuposto a ausência de vínculo jurídico entre fornecedor e vítima; caso contrário, existente uma relação jurídica entre as partes, é com base nela que se deverá apurar eventual responsabilidade pelo evento danoso.
5. Hipótese em que fornecedor e vítima mantinham uma relação jurídica específica, de natureza trabalhista, circunstância que obsta a aplicação do art. 17 do CDC, impedindo seja a empregada equiparada à condição de consumidora frente à sua própria empregadora.
6. A indenização por danos morais somente comporta revisão em sede de recurso especial nas hipóteses em que o valor fixado se mostrar irrisório ou excessivo. Precedentes.
7. Nos termos do art. 21, parágrafo único, do CPC, se um litigante decair de parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas verbas de sucumbência.
8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido.”

B – NO CAMPO PENAL (PRIVAÇÃO DE LIBERDADE)

No campo penal, não há responsabilidade objetiva, de modo que a pessoa (a pessoa ou pessoas) que praticarem a conduta exteriorizada na forma de ação ou omissão que tiver nexo de causalidade com o resultado danoso sofrido pela vítima do crime, será a responsável.
De acordo com o art. 13, do Código Penal, somente há imputação a quem pratique conduta (ação ou omissão) sem a qual o resultado não teria ocorrido. No entanto, este artigo deve levar em conta a existência de dolo [4] ou culpa do agente, bem como a relevância da omissão por ele praticada. Diz o artigo:
“Art. 13 - O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido.
[...]
§ 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:
a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância;
b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado;
c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado.”

Analisando o referido artigo em caso relacionado a uma clínica médica, o STJ decidiu pela possibilidade de se imputar conduta omissiva a gerentes e sócios, pois deviam e podiam evitar o resultado. Confira-se:
“Processo HC 269769 / RJ HABEAS CORPUS 2013/0132919-6

Relator(a)  Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (1148)

Órgão Julgador  T6 - SEXTA TURMA

Data do Julgamento 16/09/2014

Data da Publicação/Fonte DJe 01/10/2014

Ementa

HABEAS CORPUS. SUCEDÂNEO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. MAUS TRATOS. RESULTADO MORTE.
CONDUTA OMISSIVA. INÉPCIA DA DENÚNCIA NÃO CONFIGURADA. TESE DEBATIDA EM WRIT ANTERIOR.
1. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça não têm mais admitido o habeas corpus como sucedâneo do meio processual adequado, seja o recurso ou a revisão criminal, salvo em situações excepcionais.
2. Teses de inépcia da denúncia e de responsabilidade objetiva já enfrentadas por esta Corte no HC n. 23.362/RJ, impetrado por corréu em idêntica situação fático-processual (administrador da clínica), com os mesmos poderes.
3. Denúncia que observou os requisitos descritos no art. 41 do Código de Processo Penal, uma vez que os fatos se encontram perfeitamente delimitados na peça acusatória, possibilitando o exercício da ampla defesa. Proferida a sentença, perde força a alegação de inépcia da denúncia, ainda mais porque, para concluir de modo diferente neste momento, seria indispensável o reexame aprofundado de fatos e provas, procedimento incompatível com esta via. Precedente.
4. O paciente, na condição de sócio, gerente e administrador da Clinica Santa Genoveva Ltda., tinha os pacientes sob sua guarda e vigilância para fins de tratamento, além de deter o poder de mando e decisão sobre as medidas a serem adotadas no interesse da saúde, da alimentação e do bem-estar daqueles. Sua condição de garantidor decorre da alínea b do § 2º do art. 13 do Código Penal. Conduta omissiva que deu causa aos fatos delituosos. Inserção em matéria fática. Impossibilidade.
5. Dosimetria da pena em conformidade com os ditames do art. 59 do Código Penal.
6. Habeas corpus não conhecido, cassada a liminar.”

Admitindo-se a hipótese de ocorrência de incêndio em instalações de Shoppings Center, e, admitindo-se, ainda, a hipótese de que referido incêndio tenha, comprovadamente, como uma de suas causas, a ausência de adequada limpeza em dutos de exaustão de cozinhas profissionais existentes nas instalações do prédio, tal ocorrência de incêndio pode configurar, também em tese, os seguintes delitos penais:
a)     Incêndio, tipificado no art. 250, do Código Penal:
“Incêndio
Art. 250 - Causar incêndio, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem:
Pena - reclusão, de três a seis anos, e multa.
Aumento de pena
§ 1º - As penas aumentam-se de um terço:
I - se o crime é cometido com intuito de obter vantagem pecuniária em proveito próprio ou alheio;
II - se o incêndio é:
a) em casa habitada ou destinada a habitação;
b) em edifício público ou destinado a uso público ou a obra de assistência social ou de cultura;
c) em embarcação, aeronave, comboio ou veículo de transporte coletivo;
d) em estação ferroviária ou aeródromo;
e) em estaleiro, fábrica ou oficina;
f) em depósito de explosivo, combustível ou inflamável;
g) em poço petrolífico ou galeria de mineração;
h) em lavoura, pastagem, mata ou floresta.
Incêndio culposo
§ 2º - Se culposo o incêndio, é pena de detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.”

b)    Lesão corporal, tipificada no art. 129, do Código Penal:
“Lesão corporal
Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:
Pena - detenção, de três meses a um ano.
Lesão corporal de natureza grave
§ 1º Se resulta:
I - Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias;
II - perigo de vida;
III - debilidade permanente de membro, sentido ou função;
IV - aceleração de parto:
Pena - reclusão, de um a cinco anos.
§ 2° Se resulta:
I - Incapacidade permanente para o trabalho;
II - enfermidade incurável;
III - perda ou inutilização do membro, sentido ou função;
IV - deformidade permanente;
V - aborto:
Pena - reclusão, de dois a oito anos.
Lesão corporal seguida de morte
§ 3° Se resulta morte e as circunstâncias evidenciam que o agente não quís o resultado, nem assumiu o risco de produzí-lo:
Pena - reclusão, de quatro a doze anos.
[...]
Lesão corporal culposa
§ 6° Se a lesão é culposa:
Pena - detenção, de dois meses a um ano.”

c)     Homicídio, tipificado no art. 121, do Código Penal:
Homicídio simples
Art. 121. Matar alguém:
Pena - reclusão, de seis a vinte anos.
[...]
Homicídio qualificado
§ 2° Se o homicídio é cometido:
[...]
III - com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum;
[...]
Pena - reclusão, de doze a trinta anos.
[...]
Homicídio culposo
§ 3º Se o homicídio é culposo:
Pena - detenção, de um a três anos.

III – CONCLUSÃO
Ante os casos aqui exemplificados com o único propósito de alargar o entendimento sobre a regra geral aplicável, e, por conseguinte, os seus efeitos jurídicos no campo civil e penal, possível concluir que a omissão no decidir entre as escolhas apresentadas, a pior possível é aquela que trilhe pelo caminho da omissão. Omissão de quem detém o poder imediato de agir, lojistas, por exemplo, e poder mediato, também de agir, da administração dos shoppings, por exemplo, porque no caso de prejuízo de qualquer natureza imposto contra o consumidor final, inclusive lesões corporais ou mesmo morte, serão responsabilizados a administração e também os lojistas.
Considerando, por fim, que no campo penal a pessoa jurídica não é sujeito passivo da pena de reclusão ou detenção, mas sim, sempre, as pessoas naturais (físicas) dos seus dirigentes, por isso o risco decorrente da omissão aqui citada é agravado por seus efeitos penais nas pessoas dos dirigentes.
Pode-se alegar que penas de detenção tão reduzidas e que podem, ademais, ser transacionadas com o Poder Público convertidas em obrigação de fornecimento de cestas básicas à população carente não chegam a assustar – é bem verdade! Entretanto, quem em sã consciência, mesmo diante de pena branda, aceita natural responder passivamente a processo penal por erro cometido pela administração de shopping – isto é, por erro da pessoa jurídica administradora?
Extrapole-se esta indagação para qualquer outra hipótese em que a omissão enseje a atuação do direito de reparação, civil e criminal, como é o caso de nutricionistas responsáveis por cozinhas terceirizadas (Resolução CFN 218/99), ou mesmo situações em que há fornecimento de alimentos contaminados por agentes bacteriológicos ou fúngicos presentes em sistemas de exaustão prejudicados por falta de limpeza regular.
Por derradeiro, extrapole-se, ainda, para as situações – caso concreto e presente conforme temos observado – em que dutos dos sistemas de exaustão sem manutenção provocam prejuízos para outros lojistas, obrigando estes a paralisar seus negócios para reparos, por dias a fio! Prejuízo irreparável cuja conta é cobrada do lojista causador e também da omissa administração do shopping.
Remarque-se outro efeito relevante: as companhias seguradoras começam a exigir a prova da adequada manutenção desses sistemas de exaustão para pagar a indenização devida.
Franco Advogados Associados
13.01.2016





[1] A ilicitude está no descumprimento, pelo shopping, de sua obrigação de fiscalizar e exigir o cumprimento dos aspectos de segurança (alimentar e contra incêndio). E, do lojista, de sua obrigação de efetuar a inspeção e limpeza efetivamente eficaz – e não aquela ineficaz realizada apenas para atender às exigências de segurança e que nada resolvem, conforme a prática demonstra.
[2] O art. 927, caput, do Código Civil trata da responsabilidade subjetiva, isto é, aquela cuja culpa depende de prova do dano e, sobretudo, determinação (culpa) daquele que o tenha causado. Ou seja, a simples existência do dano (prejuízo) não significa automática responsabilização do seu causador. É preciso provar a culpa.

[3] O art. 927, par. único, do Código Civil cuida da responsabilidade objetiva. E esta se distingue da responsabilidade subjetiva (vide Nota de Rodapé nº 2) porque neste caso a culpa independe de prova. Ou seja, basta a ocorrência do dano para incidir a obrigação do agente causador de indenizar aquele que tenha sido prejudicado. Apenas para esclarecer melhor: em muitos contratos são inseridas cláusulas de responsabilizações que preveem a obrigação de reparação do prejuízo quando comprovada a culpa de uma ou outra parte contratante. Se se tratar de hipótese submetida às regras do art. 927 do Código Civil, a obrigação de reparar o dano independerá de tal comprovação. Uma dessas hipóteses de submissão às regras do art. 927, ao invés de às do art. 186 do Código Civil, é a existência de previsão legal que impute culpa objetiva a determinada conduta. Outra hipótese é tratar-se de relação de consumo abrangida pelas regras do Código de Defesa do Consumidor, como aquela atrás comentada, fundada no art. 17 do CDC.
[4] Dolo é igual à vontade consciente de atingir o resultado danoso a terceiro.

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