ATENÇÃO! MEDIDAS PROVISÓRIAS QUE NÃO
PRODUZIRÃO EFEITOS EM 2016. E, NALGUNS CASOS, TAMBÉM NÃO PRODUZIRÃO EFEITOS EM
2017!
I – MP 692 – ALTERAÇÃO DA TRIBUTAÇÃO SOBRE
GANHO DE CAPITAL
Ganho de capital
é a diferença entre o valor do custo de aquisição de um bem e o valor de sua venda.
Toda vez que o valor de venda for superior ao de aquisição, tal diferença é qualificada
como ganho de capital e tributada pelo IR.
A MP 692 de
22.09.2015 alterou a tributação incidente sobre o ganho de capital a qual, desde
a Lei 8.981/1995 e até então, era de 15% calculados sobre o valor do ganho, independente
de seu montante.
Nos termos da
referida MP 692 as alíquotas passaram a ser escalonadas em razão das faixas de
ganho obtidas com a venda de bens:
Faixas de Ganho de Capital
|
Alíquotas Aplicáveis (IR)
|
Até
R$ 1.000.000,00
|
15%
|
R$
1.000.001,00 a R$ 5.000.000,00
|
20%
|
R$
5.000.001,00 a R$ 20.000.000,00
|
25%
|
Acima
de R$ 20.000.000,00
|
30%
|
NOTA IMPORTANTE:
A MP 692 possui
disposições (arts. 1º e 2º)
que introduziram as faixas de ganhos de capital, conforme acima informado, E,
também, disposições (art. 3º) autorizando a compensação dos débitos tributários vencidos
até 30.06.2015 e discutidos na Justiça ou na instância administrativa perante a
própria Receita Federal do Brasil (RFB), com créditos de prejuízos fiscais
(IRPJ) e bases de cálculo negativa (CSLL).
As disposições da
MP 692 relativas à compensação de prejuízos fiscais com os débitos tributários
discutidos no Judiciário ou na instância administrativa (art. 3º) foram convertidas na Lei 13.202 em
08.12.2015.
Já aquelas (quadro
acima) que introduziram faixas de tributação em razão do ganho de capital
obtido (art.
1º), não foram ainda convertidas
em lei. E a previsão é de que isto ocorrerá somente em março/2016.
Assim, e
considerando que: i) a União só pode cobrar tributos no mesmo exercício financeiro
em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou (CF, art. 155, III, “b”); ii) as Medidas
Provisórias que resultem em instituição ou majoração de impostos só produzirão
efeitos no exercício financeiro seguinte se houver sido convertida em lei até o
último dia daquele em que foi editada (CF,
art. 62, § 2º); iii) entram em vigor no primeiro dia do exercício
seguinte àquele em que ocorra a sua publicação os dispositivos de lei,
referentes ao IR, que instituem ou majoram tais impostos (CTN, art. 104, I); resulta daí que as novas regras, acima, não terão
aplicação em 2016. Somente poderão ser aplicadas a partir de 01.01.2017.
Apesar de o art. 4º
da MP 692 dispor que produz efeitos a partir de 01.01.2016, por ferir regras da
Constituição e do CTN, conforme acima comprovado, os contribuintes poderão optar
por dois caminhos: ignorar a MP e agir como se não existisse ou, então,
precaver-se no Judiciário por meio de Mandado de Segurança.
A vantagem da opção
pela ação judicial está no fato de afastar o risco de autuação fiscal com imposição
de multa de ofício (150%). Do contrário, o contribuinte omisso no cumprimento
das novas normas poderá ser autuado e dele exigida multa de ofício, ainda que
ilegal e inconstitucionalmente aplicada. Isto porque o fisco, assim como a administração
pública em geral, jamais pode ignorar a aplicação da lei (ainda que mera Medida
Provisória sem força de lei por decorrência do desrespeito à Constituição, como
no caso ocorre).
II – MP 694 – ALTERAÇÃO DA TRIBUTAÇÃO DOS
JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO E SUSPENSÃO DE BENEFÍCIOS FISCAIS
A MP 694 (art.
1º) alterou as regras
de tributação dos Juros sobre Capital Próprio (JCP). Para saber mais sobre
isto, vide em nosso Blog: http://francoadvogadosassociados.blogspot.com.br/2015/12/juros-sobre-capital-proprio.html.
A mesma MP 694 (art.
2º), majorou as alíquotas do PIS/COFINS-Importação incidentes sobre
produtos químicos.
Por fim, a MP 694
(art.
3º) suspendeu, exclusivamente no ano-calendário de 2016, alguns
benefícios fiscais previstos na Lei do Bem (Lei 11.196/2005), a saber:
a)
exclusão do lucro líquido, na determinação
do Lucro Real (IRPJ) e da Base de Cálculo Negativa (CSLL), de até 60% da soma
dos dispêndios com Pesquisas e Desenvolvimento (P&D) tecnológicas, bem como
apuração dos dispêndios para efeito de dedução do lucro líquido (Lei 11.196, art. 19, § 7º, I e II);
b)
exclusão do lucro líquido, para efeito
de determinação do Lucro Real (IRPJ) e da Base de Cálculo Negativa (CSSL), dos dispêndios
efetivados em projetos de P&D tecnológicas executados por Instituição Científica
e Tecnológica ou por entidades Científicas e Tecnológicas sem fins lucrativos (Lei 11.196, art. 19-A, § 13, I e II);
c)
benefícios de P&D para empresas incentivadas
pela Lei de Informática e sua equivalente na Zona Franca de Manaus (Lei 11.196, art. 26, § 5º, I e II);
d)
benefícios na forma de alíquotas
reduzidas do PIS/COFINS para produtores ou importadores de nafta petroquímica (Lei 11.196, art. 56, II).
Aqui, do mesmo
modo, a despeito de a MP 694 dispor que essas alterações entram em vigor:
i)
a partir de 01.01.2016 em relação aos
JCP (art.
1º);
ii)
a partir de 01.02.2016 em relação à
suspensão dos benefícios fiscais relacionados a P&D (art. 3º),
no caso (art.
1º) somente valerá a partir de 01.01.2017. Já no outro caso (art.
3º) tais suspensões
jamais ocorrerão, porque previstas na lei para produzir efeitos somente em
2016. Entretanto, como em 2016 não terão aplicação, portanto o direito dos
contribuintes aos benefícios fiscais que a MP 694 pretendeu suspender estão
integralmente preservados.
Por quê? Neste
caso (MP 694) porque, além dos
fundamentos constitucionais aplicáveis referidos no Título I, são também aplicáveis
outras disposições do CTN, as quais dispõem só entrar em vigor no primeiro dia
do exercício seguinte àquele em que ocorra a sua publicação, os dispositivos de
lei referentes a IR que extinguem ou reduzem isenções, salvo se mais favorável
ao contribuinte (CTN, art. 104, III),
já que as isenções concedidas em função de determinadas condições – no caso,
obrigatoriedade de inversão em P&D –, só podem ser revogadas ou modificadas
por lei desde que observado o disposto no art. 104, III, CTN (CTN, art. 178).
Aqui valem as
mesmas observações atrás (Título I): ou o contribuinte desconsidera a MP 694 e
prossegue aproveitando dos incentivos fiscais ou, então, ajuíza Mandado de
Segurança.
Neste caso a hipótese
de desconsiderar a MP e prosseguir utilizando os incentivos encontra um obstáculo
adicional à multa de ofício, referida atrás, qual seja, o fisco provavelmente
vai suprimir do SPED-Fiscal e Contábil campos para o aproveitamento dos benefícios,
caso em que no MS deverá ser requerido ao juízo que obrigue a RFB a permitir a fruição
normal do benefício, para o que não haverá outra alternativa senão buscar no
Judiciário a devida garantia de que isto se efetivará.
Em tempo, a majoração
do PIS/COFINS sobre produtos químicos (MP
649, art. 2º) vigerá normalmente a partir de 01.02.2016 porquanto não se
sujeitar às regras constitucionais aqui comentadas.
Franco Advogados
Associados
20 de janeiro de 2016.
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