terça-feira, 12 de abril de 2016

DÉBITOS TRIBUTÁRIOS FEDERAIS - PAGAMENTO COM IMÓVEL - DAÇÃO EM PAGAMENTO - LEI 13.259/16


PAGAMENTO DE TRIBUTOS FEDERAIS COM IMÓVEIS – LEI 13.259/2016


Desde 2001 o Código Tributário Nacional dispõe extinguir o crédito tributário a dação em pagamento com bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei (CTN, art. 156, XI incluído pela Lei Complementar 104/2001).

Ou seja, o contribuinte que deve para o fisco pode pagar a dívida tributária entregando imóvel de seu patrimônio para o credor. A dívida tributária, ordinariamente, é quitada apenas com dinheiro. Mas agora, a tributária federal poderá ser paga com imóvel. A isso se denomina dação em pagamento, isto é, o ato de dar ao credor algo em pagamento da obrigação. Depende apenas de autorização da lei.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitava a dação em pagamento prevista no CTN por entender que isso dependia de lei ordinária autorizativa, o que até então inexistia.

A dação em pagamento para liquidação de dívida tributária poderia e deveria ser autorizada para débitos inscritos na dívida ativa, ou não inscritos, objeto de ação de execução fiscal, ou até mesmo débitos parcelados ou, ainda, objeto de discussão na instância administrativa e, finalmente, débitos sequer sujeitos a autuação fiscal. Quando a Lei 13.259 foi promulgada, isso era permitido com todo esse alcance.

Afinal, a atual fase da economia num cenário aterrador em que ninguém compra, ninguém vende, as empresas amargam há quase 18 meses redução sistemática e continuada no seu faturamento e lucro, um número muito elevado delas foi bater no Judiciário com pedido de recuperação judicial, outro tanto está às voltas com pedido de recuperação extrajudicial – quando não, já pediram ou foi decretada sua falência –, deveria ser-lhes facultado entregar imóveis de seu patrimônio para fazer face às suas dívidas com o fisco.

Assim é que a partir da MP 692 (22.09.2015), convertida na Lei 13.259/2016 (16.03.2016) isso passou a ser permitido. Notar que a dação em pagamento não constava da MP 692, tendo sido nela incluída no processo de sua conversão para a Lei 13.259.

Ocorre que a Lei 13.259 foi publicada no dia 17.03.2016, mas alterada 12 dias após, pela MP 719 (29.03.2016). Vejam-se as alterações:




LEI 13.259 (ANTES)
MP 719 (ATUAL)
Dação em pagamento com bens imóveis abrangia quaisquer débitos tributários
(nota: o que era positivo para os contribuintes)
Após a alteração passou a abranger apenas a dívida inscrita na Dívida Ativa da União
(nota: o que restringiu muito o alcance da norma pois se limitou aos débitos em fase de cobrança administrativa ou em execução fiscal)
Independia de anuência do credor
Depende de anuência do credor
(nota: o que pode dificultar a aplicação do benefício)
Dependia de avaliação judicial
(nota: a avaliação judicial podia ser inferior à de mercado, embora o texto previsse a aplicação de critérios de mercado)
Passou a depender apenas de avaliação sem qualquer especificação
(nota: o que pressupõe a de mercado pois não há outra, a menos que seja a contábil)
A dação em pagamento podia ser utilizada por Microempresa (ME) e Empresa de Pequeno Porte (EPP)
Não mais pode ser utilizada por ME/EPP (nota: essa alteração veio em prejuízo das ME/EPP)
(Sem previsão legal)
Agora se tornou expressa a obrigatoriedade de desistência, pelo contribuinte, da ação judicial em curso, além de arcar com as custas judiciais e honorários advocatícios dos advogados da União (geralmente, 10%) (nota: aumentou os custos em pelo menos 10%)


O Ministério da Fazenda vai regulamentar alguns critérios da lei, dispondo sobre a avaliação dos bens imóveis a serem ofertados em dação em pagamento, os quais devem estar livres e desembaraçados de quaisquer ônus.

De todo modo, importante destacar que ainda que os imóveis sejam valorizados a preço de mercado, pode valer à pena utilizá-los para pagar o fisco federal porque atualmente os imóveis não são vendidos nem mesmo a preço de mercado já que não há comprador.

Além do que as dívidas tributárias têm sido objeto de protesto extrajudicial impondo vários impedimentos creditícios ao contribuinte, de modo que a liquidação da dívida com liberação do crédito pode ser muito importante. Ou, então, é ela objeto de penhora on-line e, se já penhorada a dívida, o bem é leiloado por fração de seu preço. Pior que tudo é vender imóvel a preço vil para pagar o tributo. Agora não mais será necessária essa medida extrema, que resulta em inevitável prejuízo para o contribuinte.

Um dado que deve ser considerado é o ganho de capital – diferença entre o valor contábil registrado e o de mercado atribuído ao imóvel – a ser tributado pelo IRPJ e CSLL (34%). Assim, se a avaliação admitida para o imóvel for a contábil e avaliação para a negociação com o fisco credor for a de mercado, essa diferença será tributada. E isso deve ser computado no custo juntamente com a atualização da dívida, juros, multa e encargos legais incidentes.



Franco Advogados Associados

12.04.2016.