RECEITA FEDERAL – INDEVIDO DESCUMPRIMENTO DE
SUA PRÓPRIA NORMATIVA A FAVORECER O CAIXA DO TESOURO ÀS CUSTAS DO DIREITO DO
CONTRIBUINTE!
A Receita Federal
(RFB) pode descumprir sua própria normativa para, através desse expediente imoral
e ilegal retardar o direito do contribuinte de efetuar compensações tributárias
já reconhecidas pelo Judiciário como direito irrecorrível seu (trânsito em
julgado)? O que fazer?
Quantos anos o
contribuinte custeou sua ação em sua lenta tramitação judicial até seu desfecho
aguardando ansioso ver então reconhecido seu direito ao crédito tributário e,
portanto, intitular-se à sua compensação? Quando encerrada essa fase, a partir
daí ele tem pressa.
Essa tem sido a
prática, nesses tempos de dinheiro curtíssimo, em que qualquer crédito
inesperado significa mais um tempo para a empresa respirar, a RFB vem, imoral e
ilegalmente, favorecendo os interesses do Tesouro, porém às custas dos
contribuintes já que as compensações tributárias que poderiam ter início no
prazo de 30 dias contados do pedido de habilitação do crédito, ficam adiadas sine die.
Não basta ao
governo ser um sócio pesado de “carregar”, seja porque nada acrescenta ou
favorece às empresas posto que nem agrega clientes, negócios, receita, mas
recebe sua parte no faturamento durante pelo menos 5 meses de cada ano, mesmo
que inexistente lucro, e até postula pela prisão do empresário quando deixa de recebê-lo
no montante exigido. Deveria deixar de atrapalhar a vida daqueles que produzem!
O Código
Tributário Nacional (CTN) foi alterado em 2001 para ser nele incluído o art.
170-A, o qual passou a vedar compensações tributárias antes de decisão judicial
definitiva, isto é, transitada em julgado.
A Lei 9.430/1996,
art. 74, veio dispor sobre a compensação tributária. O § 14 do art. 74 outorgou
à RFB o poder de disciplinar a aplicação da compensação, inclusive quanto à fixação
de critérios de prioridade para a apreciação de procedimentos de compensação.
O Superior
Tribunal de Justiça (STJ) já endossou a prática instituída pela RFB de exigir a
habilitação do crédito como procedimento prévio ao pedido de compensação
(Per-Dcomp), no qual todas as garantias existentes no processo, como a análise
da existência do crédito e sua correta quantificação sejam asseguradas,
reconhecendo aquela Corte que o contribuinte deve se sujeitar às regras
emitidas pela RFB, conforme § 14 do art. 74 da Lei 9.430/1996 (EREsp
653.181/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJ 11.10.2004).
Esse entendimento
foi reiterado em outro julgado (REsp 1.309.265/RS, Rel. Min. Campbell Marques,
DJe 03.05.2012), segundo o qual na hipótese de crédito reconhecido por decisão
judicial transitada em julgado, a Declaração de Compensação só será
recepcionada após prévia habilitação do crédito pela Receita Federal.
Com isso, a Instrução
Normativa 1.300/2012, por seu art. 82, § 3º, veio dispor que no prazo de 30
dias contados da protocolização do pedido ou da regularização de pendências
será proferido despacho decisório sobre o pedido feito pelo contribuinte visando
habilitação do seu crédito. O Parecer Normativo COSIT 11/2014 reiterou as
regras dispostas na referida IN 1.300/2012.
O que ocorre se a
própria RFB desrespeitar o prazo de 30 dias por ela a si mesmo outorgado para
se pronunciar sobre o pedido de habilitação do crédito – o qual consiste em
analisar o processo e confirmar que o contribuinte é, de fato e de direito,
titular de uma decisão judicial transitada em julgado que lhe garante o direito
à compensação?
Veja-se que,
nessa fase homologatória a RFB sequer terá que analisar o montante compensável a
que faz jus o contribuinte uma vez que, para isto, dispõe ela de 5 anos para
realizar a homologação do montante compensado de modo que, se discordar do
quanto compensado pelo contribuinte, irá com certeza efetuar o lançamento
tributário acrescido de multa e juros (CTN, art. 150, § 4º ou 173, I).
Pois essa
pergunta tornou-se crucial para a vida das empresas. Nesse momento crítico,
dir-se-ia, para sua sobrevida.
A Lei 9.784/1999
regula o processo administrativo no âmbito da administração pública federal. O
fisco brasileiro diz que essa lei não se aplica aos processos administrativos
fiscais. No caso, seria aplicável o Decreto 70.235/1972, o qual dispõe que,
salvo disposição em contrário, o servidor executará os atos processuais no
prazo de 8 dias (art. 4º). Então, tem-se de um lado o Decreto 70.235
estabelecendo prazo de 8 dias e a IN 1.300, expressamente, prazo de 30 dias,
que se sobrepõe aos 8 dias.
Ocorre que o
Decreto 70.235 é absolutamente silente quanto aos princípios aplicáveis à administração
pública federal na sua relação com os contribuintes. Já a Lei 9.784 contém
disposições nesse sentido, exigindo que a administração pública obedeça, dentre
outros, aos princípios da legalidade,
finalidade, motivação, razoabilidade,
proporcionalidade, moralidade, ampla
defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.
Aliás, é com
fundamento no princípio da eficiência, cuja base é a Constituição Federal (art.
37), a qual preconiza que a administração pública, direta e indireta de
qualquer dos Poderes da União, Estados e Municípios obedecerá aos princípios da
legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, que muitos contribuintes têm
ido ao Judiciário fazer valer a aplicação do disposto na Lei 11.457/2007 – que fundiu
as fiscalizações da Receita Federal com a Previdência Social criando a Receita Federal
do Brasil –, cujo art. 24 preconiza ser obrigatória decisão administrativa no
prazo máximo de 360 dias a contar do protocolo de petições, defesas ou recursos
administrativos do contribuinte.
Aqui, retorna-se à
questão inicial: qual o prazo para a RFB se manifestar sobre o pedido de habilitação
do crédito reconhecido por decisão transitada em julgado? Seria de 8 dias
(Decreto 70.235), 360 dias (Lei 11.457) ou 30 dias (IN 1.300)?
O CTN (art. 100,
I) dispõe serem normas complementares das leis, etc, e dos decretos, os atos
normativos expedidos pelas autoridades administrativas. Ou seja, a IN 1.300
enquadra-se como tal, de modo que desfruta de força normativa, principalmente
porque tem lastro na Lei 9.430/96, art. 74, o qual disciplina o instituto da compensação
tributária.
Logo, aplicável,
dentre todas, o prazo de 30 dias previsto na IN 1.300 ainda por se tratar, o
art. 74 da Lei 9.430, de norma especial posto aplicável à compensação, a prevalecer
sobre a norma com conteúdo geral, cujos exemplos são as demais aqui mencionadas.
Mas essa conclusão
ainda não resolveu a questão posta inicialmente: o que fazer se a própria RFB
desrespeita o prazo por ela mesmo fixado de 30 dias? A solução consiste em
postar reclamação perante a Ouvidoria da RFB e Controladoria Geral da União e,
com base nos correspondentes protocolos, ajuizar Mandado de Segurança no qual
se postule o cumprimento do prazo estabelecido.
Alguém pode
obtemperar, com justa razão, que enquanto o Mandado de Segurança tramita, é
possível que a RFB responda administrativamente ao pedido de habilitação, caso
em que, é verdade, o contribuinte terá perdido dinheiro com a contratação de
advogado, etc. Pergunta a ser considerada nesse caso: ele também não terá
perdido dinheiro enquanto seu direito de compensação não pode ser exercitado
ante o silêncio da RFB quanto ao seu pedido de habilitação do crédito? Tudo se
resume à equação custo x benefício. Qual seu custo financeiro enquanto aguarda
resposta que nunca vem computado este desde a protocolização do pedido de
habilitação em relação ao qual muito provavelmente já transcorreram meses?
Enquanto isso, o
sócio governo vai fazendo caixa com o seu dinheiro!
Como se vê,
fundamentos legais existem. É necessária apenas decisão empresarial a qual,
quanto mais tardia, maior o prejuízo acumulado ante o custo financeiro do
dinheiro no caixa do governo ao invés de no caixa da empresa.
Franco Advogados
Associados
3 de novembro
de 2016.
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