SETOR TÊXTIL/VESTUÁRIO – COMPLEMENTO
A presente
matéria vem complementar anterior divulgada em maio/2017 sob o título “setor têxtil/vestuário – veja todas as
respostas sobre o novo icms paulista para o setor!” http://bit.ly/2rh10WB
A necessidade de
complemento se impõe ante o fato de o fisco paulista ter divulgado a Portaria
CAT 35 (26.5.2017), a qual traz por novidade a regra para proporcionalização do
estorno do ICMS na entrada de mercadorias saídas com a apropriação do crédito
outorgado.
Explicamos: a
adoção da redução da base de cálculo é compulsória, enquanto a adoção do
registro, no livro Registro de Apuração, do crédito outorgado, é facultativa.
Isso foi confirmado na referida Portaria CAT 35 (art. 2º).
Entretanto, se o
contribuinte for optar por essa faculdade, deverá declarar tal opção, que deverá
ser repetida por todos os estabelecimentos seus localizados no estado de São
Paulo, no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência
(RUDFTO). Essa opção será válida por 12 meses contados do primeiro dia do mês
subsequente ao da lavratura do correspondente termo.
Em maio/2017 o
contribuinte que:
A - NÃO TENHA FEITO TAL OPÇÃO:
Prosseguirá
apurando débitos e créditos pela sistemática até então vigente.
B - TENHA FEITO
TAL OPÇÃO DEVERÁ ADOTAR DOIS PROCEDIMENTOS:
· de 01/05 a 05/05: débitos e créditos serão apurados pela sistemática
até então em vigor;
· de 06/05 em diante:
§ escriturar os créditos normalmente
§ apurar o valor do crédito a ser estornado mediante aplicação da fórmula:
E = (B/T) x C
E =
crédito a ser estornado (*)
B = média
do valor total das saídas realizadas (últimos 12 meses incluindo mês da apuração)
com aproveitamento do crédito outorgado (**)
T = média
do valor total das saídas realizadas (últimos 12 meses incluindo mês da apuração)
C =
valor do crédito escriturado no período de apuração
(*) o contribuinte deve manter memória de cálculos em
arquivo digital pelo prazo de 5 anos
(**) para apuração da média dos últimos 12 meses considerar
as saídas que seriam amparadas pelo benefício do crédito outorgado caso ele já
estivesse em vigor no referido período
O que essa fórmula
significa, na prática? Que somente estarão sendo estornados os créditos
contidos no estoque cuja saída tenha sido beneficiada com o crédito outorgado.
Qual o efeito prático
disso? Confirma nossa informação contida em nossa Tabela (vide tópico V de
nosso trabalho anterior) no sentido de que toda vez que houver saída para outro
estado ou para consumidor final – quando é vedada tanto a utilização de base de
cálculo reduzida quanto a opção pelo crédito outorgado, mesmo que tenha sido
registrada tal opção no RUDFTO –, o contribuinte manterá seu direito ao crédito
do ICMS pago na etapa anterior do ciclo econômico, isto é, na aquisição da
mercadoria.
Repitam-se dois
princípios básicos: a) o efeito dessa inovação posta na legislação paulista tem
que ser neutro comparativamente à sistemática anterior; b) a nova sistemática só
é aplicável nas operações realizadas dentro do estado de São Paulo e por
estabelecimento industrial, interrompendo-a nas saídas para outros estados e
também com destino a consumidor final.
Comprova-o o fato
de a Portaria CAT 35 dispor serem aplicáveis suas regras para “o
estabelecimento localizado neste Estado que realizar saída interna beneficiada
com redução da base de cálculo ...”
O valor do estorno
apurado mediante aplicação da fórmula acima deverá ser registrado no livro
Registro de Apuração do ICMS com a
expressão: “Estorno de Crédito - RICMS,
Anexo III, art. 41”.
Franco Advogados
Associados
31 de maio de 2017
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