quarta-feira, 24 de maio de 2017

SETOR TÊXTIL/VESTUÁRIO - VEJA TODAS AS RESPOSTAS SOBRE O NOVO ICMS PAULISTA PARA O SETOR!

SETOR TÊXTIL/VESTUÁRIO – ICMS – ALTERAÇÕES NAS REGRAS APLICÁVEIS NAS OPERAÇÕES DENTRO DO ESTADO DE SÃO PAULO

Como amplamente divulgado, o estado de São Paulo alterou as regras aplicáveis ao ICMS nas operações realizadas dentro do seu território com produtos têxteis.


I – COMO ERA E COMO SERÁ

Até então o estado concedia redução da base de cálculo de modo que a alíquota do imposto equivalesse a 7% ou 12%, nas operações internas com produtos têxteis promovidas por seus fabricantes, aplicável um ou outro percentual de redução conforme a classificação tarifária Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM (Decreto 56.850/2011).

A partir de 06.05.2017 esse critério passa a ser substituído por redução equivalente à alíquota única de 12% (art. 52 do Anexo II do Regulamento do ICMS alterado pelo Decreto 62.560/2017) para os produtos anteriormente beneficiados nos termos do parágrafo acima, a saber:

·       NCM códigos 5402 a 5406; 5501 a 5507; 5902.20.00
·       NCM capítulos 50 a 58; 60 a 63 (exceto 5601 e 6309)
·       NCM 5901 (exceto 5901.10.00)
·       NCM 9606 (botões)
·       NCM 9607.1 (fechos ecler)
·       NCM 5601.30 (fibras têxteis de comprimento não superior a 5mm (tontisses)
·       NCM 9404.90.00 (edredões, almofadas, pufes e travesseiros)
·       NCM 6505.00.1 (bonés)
·       NCM 6505.00.2 (gorros)
·       NCM 6505.00.3 (chapéus)

A redução da base de cálculo aplica-se também à saída interna das referidas mercadorias realizada:

a)     por outro estabelecimento do mesmo titular do fabricante localizado no território paulista e que as tenha recebido em transferência;
b)    pelo encomendante (na hipótese de terem sido produzidas dentro do território paulista, sob encomenda) desde que o encomendante, alternativamente:
          i.     tenha fornecido os  insumos utilizados na sua fabricação;
         ii.     seja detentor da marca sob a qual a mercadoria será comercializada;
       iii.     esteja credenciado perante a Secretaria da Fazenda nas demais hipóteses de terceirização parcial ou integral de fabricação.

NOTA:
Como se observa, nos termos da letra “b”, na maioria dos casos de facção não se aplica a referida redução.


II – CONDIÇÕES EXIGIDAS

O benefício prossegue, como anteriormente, condicionado a que:

a)     o contribuinte esteja em situação regular perante o fisco no tocante à autorização para funcionamento e emissão de documentos fiscais;
b)    não possua, por qualquer de seus estabelecimentos:
       i.     débitos fiscais inscritos na dívida ativa;
     ii.     débitos do ICMS declarados e não pagos no prazo de até 30 dias contados da data de seu vencimento;
    iii.     débitos do ICMS decorrentes de autos de infração em relação aos quais não mais caiba defesa ou recurso administrativo, não pago no prazo fixado para seu recolhimento;
    iv.     débitos decorrentes de autos de infração ainda não julgados definitivamente na esfera administrativa relativos a crédito indevido do ICMS proveniente de operações ou prestações amparadas por benefícios concedidos por outros estados federativos sem aprovação do CONFAZ.

NOTA:
No caso de descumprimento da condição prevista no parágrafo imediatamente acima, o direito ao benefício será assegurado no caso de:
·       Os débitos estarem garantidos por depósito judicial ou administrativo, fiança bancária, seguro de obrigações contratuais ou outro tipo de garantia, a juízo da Procuradoria Geral do Estado (se já inscritos na Dívida Ativa) ou do Coordenador da Administração Tributária (se ainda inexistente inscrição);
·       Os débitos declarados ou apurados pelo fisco tenham sido objeto de parcelamento deferido que esteja sendo regularmente cumprido;
·       O auto de infração ainda não julgado definitivamente na esfera administrativa tenha sido garantido por depósito administrativo, fiança bancária, seguro de obrigações contratuais ou outro tipo de garantia, a juízo do Coordenador de Administração Tributária.


III – OUTRO BENEFÍCIO CUMULATIVO AGORA INTRODUZIDO

As saídas internas dentro do estado beneficiadas com redução da base de cálculo nos termos acima garantirão aos contribuintes outro incentivo:

·       crédito equivalente à aplicação do percentual de 12% sobre o valor da referida saída (denominado crédito outorgado).



NOTA:
Embora juridicamente não tenha essa natureza, o benefício concedido assemelha-se ao diferimento do ICMS para o momento da saída da mercadoria para consumidor final dentro do estado de São Paulo.

O direito ao crédito é condicionado ao cumprimento das seguintes exigências:

a)     a saída seja tributada (o direito ao crédito não se aplica no caso de posterior retorno da mercadoria, real ou simbólico);
b)    o crédito seja lançado no campo “Outros Créditos” do livro Registro de Apuração do ICMS com a descrição: “Crédito Outorgado – art. 41 do Anexo III do RICMS”;
c)     referido crédito substitui o aproveitamento de quaisquer outros créditos

O ICMS “diferido” por decorrência do crédito outorgado incidirá, definitivamente, na saída do estabelecimento comercial (ou industrial) sempre que ocorrer a saída, dentro do estado de São Paulo, para consumidor final.

Portanto, interrompe o “diferimento” do ICMS a saída da mercadoria do estabelecimento industrial para consumidor final dentro ou fora do estado ou sua venda para outro contribuinte fora do estado.


IV – EXEMPLO (NF E ESCRITURAÇÃO FISCAL)

Para facilitar o entendimento, veja-se simulação:

NOTA FISCAL

Valor do produto
100,00
Alíquota interna do ICMS (18%)

Redução da base de cálculo (33,33%)
33,33
Base de cálculo Reduzida (66,67%)
66,67
ICMS sobre BC reduzida (18%)
12,00


REGISTRO DE APURAÇÃO DO ICMS

ICMS sobre Saídas Internas
12,00
Crédito Outorgado 12% (Art. 41, Anexo III do RICMS)
12,00
ICMS sobre a operação
0


V – SISTEMÁTICA ANTERIOR (REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO) x ATUAL (CRÉDITO OUTORGADO) – COMPARATIVO (OPERAÇÕES DENTRO DO ESTADO DE SP)


QUADRO I
Sistemática Anterior (Redução BC)
QUADRO II
Sistemática Atual (Crédito Outorgado)


“A”
“B”
“C”
“A”
“B”
“C”
Estado Federativo
RJ
(Fornecedor Tecido)
SP
(Fabricante Vestuário)
SP
(Lojista)
RJ
(Fornecedor Tecido)
SP
(Fabricante Vestuário)
SP
(Lojista)
Base Cálculo
100
200
300
100
200
300
Débito (1)
12
24
54
12
24
54
Crédito

12
24

24 (2)
24
Saldo ICMS
(a recolher)

12
30

0
30
(1) Redução da BC podia equivaler à alíquota de 7% ou 12%. No exemplo estamos trabalhando com 12% (Quadro I e Quadro II) visando uniformizar os termos comparativos
(2) Crédito Outorgado é igual ao montante do débito da operação

Esclarecimentos Importantes:
1)    Observar no Quadro I que o débito do fabricante (“B”) gerava direito de crédito no mesmo montante para “C”
2)    Observar no Quadro II que o débito do fabricante (“B”) prossegue gerando direito de  crédito no mesmo montante para “C”. Isto porque o crédito outorgado agora garantido a “B” nada tem a ver com o direito ao crédito que prossegue sendo assegurado pela Constituição Federal a “C”, na medida em que ele pagou o imposto embutido no preço da mercadoria faturada por “B”
3)    O propósito da nova legislação é que o mecanismo agora introduzido seja neutro em relação à sistemática anterior. O comparativo prova que o saldo do ICMS igual a 30 (Quadros I e II) preserva a neutralidade entre as sistemáticas anterior e atual
4)    Logo, fica esclarecido que aquele que vai dar a saída ao consumidor final ou vai promover a venda para outro estado (Quadro II, coluna “C”) tem direito ao crédito do ICMS mesmo que o contribuinte que o tenha antecedido na cadeia econômica da mesma mercadoria (Quadro II, coluna “B”), dentro da nova sistemática, nada tenha recolhido aos cofres públicos, por ter sido beneficiado com a outorga de crédito
5)    Entendido o conceito, estará resolvida qualquer situação, variável conforme a multiplicidade da realidade dos fatos for assim determinando


Imperativo guardar como conceito fundamental que:
I)       REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO: a) é compulsória, não facultativa; b) só é garantida a quem industrializar produtos enquadrados nas NCMs arroladas no Decreto 65.560/2017; c) só se aplica ao fabricante, não ao comerciante; d) só se aplica às operações dentro do estado de São Paulo; e) encerra-se com a venda para consumidor final e também nas operações interestaduais (ainda que realizadas, ambas, pelo industrial)
II)     CRÉDITO OUTORGADO: a) só é assegurado a quem tiver utilizado a base de cálculo reduzida; b) é facultativo, não compulsório (embora admitamos que nenhuma empresa encontraria justificativa razoável para não utilizá-lo)

A compulsoriedade na adoção da redução da base de cálculo decorre do fato de que por se tratar de política pública de Estado aplicada ao setor de vestuário, sua facultatividade criaria desarranjos na carga tributária no ciclo econômico das mercadorias. Esse risco só fica afastado quando todos aplicarem dita redução. Já o crédito outorgado, por não afetar a cadeia econômica posto ter a ver diretamente com o imposto devido pelo próprio interessado, constitui faculdade.


VI – TRATAMENTO TRIBUTÁRIO DO CRÉDITO OUTORGADO

Há muitos anos o Conselho de Contribuintes do Ministério da Fazenda e também o Judiciário vem uniformizando o entendimento no sentido de que os incentivos tributários ou benefícios fiscais têm natureza jurídica de crédito para custeio ou para investimento. Aqueles destinados ao investimento são vinculados a contratos firmados com o Poder Público concedente do benefício/incentivo os quais preveem, normalmente – mas não sempre –, prazo certo de vigência e são, sempre, atrelados a contrapartidas obrigatórias na forma de geração de empregos, obrigação de investimento em instalação ou ampliação fabril, aquisição de ativos imobilizados, etc, ou seja, impõem obrigatoriedade de oferecimento de contrapartidas pela empresa beneficiária. Os demais, por exclusão, são incentivos para custeio.

O crédito outorgado pelo Estado de São Paulo, por não estar condicionado a qualquer contrapartida obrigatória tem natureza de custeio e, sendo assim, compõe a base de cálculo do IRPJ e da CSLL das empresas tributadas pelo lucro real na medida em que, reduzindo o ICMS – que compõe o custo de fabricação –, reduzem também o custo e, por conseguinte, aumentam o lucro que é tributável.

Para efeito comparativo, enquanto na sistemática anteriormente aplicada a redução da base de cálculo produzia efeito tributário neutro – referimo-nos aqui ao IRPJ e CSLL – no ciclo econômico de uma dada mercadoria, doravante haverá impacto igual a 34% sobre 12%, ou seja, custo adicional de 4,08%, tomando por base as alíquotas nominais do ICMS.

Portanto, se a sistemática anterior (redução da base de cálculo) requeria administração relativamente simples e sem encargos adicionais, a nova (crédito outorgado) embute efeitos tributários (IRPJ/CSLL) os quais devem ser considerados pelas empresas tributadas pelo lucro real. Para as empresas tributadas pelo Simples ou pelo Lucro Presumido não ocorre esse efeito tributário.

Franco Advogados Associados
24.5.17

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