AUMENTO DA CARGA TRIBUTÁRIA – CONTRIBUINTES
NOVAMENTE CHAMADOS A REPARAR OS ESTRAGOS NA ECONOMIA PROVOCADOS POR ANOS DE MÁ
GESTÃO PÚBLICA – MEDIDAS JUDICIAIS JÁ COMEÇAM A GARANTIR AOS CONTRIBUINTES O
DIREITO DE O ESTADO NÃO AVANÇAR MAIS AINDA EM SEUS PATRIMÔNIOS
Como
amplamente sabido, para reduzir o déficit público ao invés de reduzir os gastos
o governo alterou a legislação tributária visando aumentar a arrecadação.
Fez
isso com o PIS/COFINS Importação e também com o PIS/COFINS incidentes
sobre receitas financeiras.
Ambas
as medidas já começaram a ser questionadas no Judiciário, com sucesso.
Para
saber mais, vamos relembrar o que se sucedeu.
I – PIS/COFINS SOBRE RECEITAS
FINANCEIRAS
Em
nossa Newsletter nº 36 (Vantagens de Ser S/A ou Ltda) tratamos do restabelecimento,
a partir de 01.07.2015, da exigência do PIS/COFINS sobre receitas financeiras
para as empresas enquadradas no regime não-cumulativo de apuração dessas duas
contribuições.
Voltando
no tempo, desde 01.04.2005 o Decreto 5.442 reduziu a zero as alíquotas de ambas
as contribuições incidentes sobre receitas financeiras auferidas por empresas
sujeitas à incidência não cumulativa. Agora, 10 anos após, as alíquotas foram
restabelecidas pelo Decreto 8.426 para 0,65% (PIS) e 4% (COFINS). A regra é
aplicável inclusive às PJ que tenham apenas parte de suas receitas submetidas
ao regime de apuração não-cumulativa.
O
art. 27, § 2º da Lei 10.865/2004 dispõe que o Poder Executivo pode reduzir e
restabelecer, até os percentuais referidos nos incisos I e II do caput do art.
8º, as alíquotas do PIS/COFINS incidentes sobre receitas financeiras auferidas
por PJ sujeitas ao regime de não-cumulatividade. Na Newsletter nº 36 é explicado porque essa exigência só se aplica às empresas
enquadradas no regime não-cumulativo do PIS/COFINS. As alíquotas ali referidas
nos incisos I e II do caput do art. 8º jamais foram 0,65% e 4%, o que na
prática significa que por Decreto foram instituídas novas alíquotas de ambas as
contribuições.
Empresas
do grupo Light e Itacoara Energia já obtiveram liminares na Justiça Federal do
Rio de Janeiro desde 30.06.2015, autorizando-as a suspender o pagamento do
PIS/COFINS incidentes sobre receitas financeiras. Empresas do ramo
automobilístico estão também se preparando para discutir esse aumento
tributário na Justiça.
O
Judiciário fluminense levou em consideração o argumento de que o princípio
constitucional da legalidade foi afrontado pelo Decreto 8.426/2015. O art. 153,
§ 1º da CF permite que apenas o II, IPI e IOF tenham suas alíquotas alteradas
por Decreto, não assim o PIS/COFINS. O STF já tem pelo menos dois precedentes
que confirmam esse entendimento e ambos foram invocados pelo juiz que proferiu
a decisão em favor das empresas, as quais estão assim protegidas pelos efeitos
de liminares.
Outra
empresa obteve decisão semelhante junto a 12ª Vara Federal de São Paulo. Nesse
caso ela pediu para efetuar depósito judicial dos valores correspondentes às
contribuições não recolhidas.
Com
ou sem depósito judicial ficam garantidos, contudo, proteção contra autuação
fiscal e, ainda, acesso à CND para transacionarem com bancos públicos e
participar em licitações públicas, até o final da ação.
Porém
somente aquela que fez depósitos judiciais ficará livre de juros de mora se
perder a ação.
Com
essas decisões judiciais favoráveis assegura-se aos contribuintes o retorno à
tributação das receitas financeiras à alíquota zero.
Obviamente
somente aquelas empresas que nada fizerem para garantir seus direitos é que
assumirão o ônus de contribuir com a redução do déficit público, estimulando o
governo a, como sempre, omitir-se no seu dever de promover ajustes nas despesas
públicas adequando-as à receita obtida com os tributos, que tanto pesam sobre
os ombros dos contribuintes brasileiros.
Um
exemplo do descalabro: só os funcionários públicos federais admitidos sem
concurso somam a espantosa quantidade de quase 25 mil – são cerca de 6 mil nos
Estados Unidos e próximo disso na França —, totalizando gastos de quase R$ 2
bilhões/ano. Neste ano de 2015 a marca de R$ 1 trilhão em arrecadação ocorreu
11 dias antes daquela atingida no ano passado. Ano após ano o recorde vem se
sucedendo impiedosamente!
II – PIS/COFINS IMPORTAÇÃO
Na
nossa Newsletter nº 19 (PIS/COFINS Importação – Alteração da Base de Cálculo e seus Efeitos)
tratamos da IN RFB 1401/2013, a qual alterou a base de cálculo do PIS/COFINS
Importação para dele excluir o ICMS, o IPI, além das alíquotas de ambas as
contribuições que estavam embutidas na própria base de cálculo
A
Receita Federal do Brasil promoveu essa alteração porque o STF havia decidido,
em março/2013, que a base de cálculo do PIS/COFINS Importação é o valor
aduaneiro formado pelo preço da mercadoria e custos com frete e seguro. Tudo o
mais era inconstitucional. A discussão judicial envolvendo esse tema girava em
torno de R$ 34 bilhões computando-se o que foi recolhido ilegalmente pelos
contribuintes entre 2006 e 2010.
Esse
assunto interessava e interessa, ainda, às empresas que importam mercadorias
que não geram crédito de PIS/COFINS, como material de uso e consumo e ativo
fixo, ou são preponderantemente exportadoras ou, então, são tributadas pelo
regime cumulativo.
Isto
porque aquelas que pagam o PIS/COFINS no regime não-cumulativo descontam o
crédito do PIS/COFINS Importação pago no desembaraço aduaneiro, abatendo-o no
pagamento do PIS/COFINS incidente sobre suas operações de venda (receita
bruta). Portanto, aquelas que pagavam PIS/COFINS Importação maior porque nele
embutido o ICMS/IPI/PIS/COFINS e não podiam utilizá-lo, esse acréscimo representava
custo efetivo que, a partir da IN 1401/2013, deixou de existir.
Do
mesmo modo, se a empresa adquiria material importado gerador de crédito do
PIS/COFINS Importação mas a operação de venda não gerava débito, como ocorre na
exportação, então também nesses casos o impacto favorável determinado pela IN
1401/2013 era expressivo.
Por
outro lado, com a IN 1401/2013 todas as empresas, independentemente dessas
particularidades, ganharam no seu fluxo financeiro já que passaram a ter menor
carga tributária no momento do desembaraço aduaneiro porque os créditos
decorrentes são descontáveis somente no futuro, por ocasião do faturamento.
Quando
em 2013 o governo foi obrigado, para se adequar ao entendimento do STF, a editar
a IN 1401/2013, como é óbvio supor, isso provocou impacto negativo na
arrecadação federal.
Mas
houve outro efeito: muitas empresas que, produzindo internamente, concorriam
com os produtos importados, viram-se em desvantagens já que a redução do custo impactou
as importações. Mas os produtos nacionais permaneceram afetados pelos custos do
II e IPI incidentes nos seus ciclos econômicos anteriores. Daí porque o
governo, ante essa reclamação das empresas não importadoras, viu aí a
oportunidade de criar um diferencial nas alíquotas do PIS/COFINS Importação que
recompusesse a carga tributária dos importados equiparando-a à dos produtos
nacionais.
Foi
assim que as alíquotas do PIS/COFINS Importação foram alteradas pela Lei
13.137/15 de 19.06.2015 (fruto da conversão da MP 668/2015) para 2,1% e 9,65%,
respectivamente. E, no caso de importação sujeita ao adicional de 1%, sem
direito a crédito, a incidência na importação sobe de 11,75% para 12,75%.
O
problema é que o Brasil é membro da Organização Mundial do Comércio (OMC). A
incidência na operação internacional (importação) em alíquotas nominais
superiores às da alíquota interna representa quebra às regras da OMC.
Como
visto atrás, para as empresas tributadas pelo lucro presumido ou que por
qualquer modo estão enquadradas no regime cumulativo ou não podem utilizar
créditos, o aumento do custo é real e efetivo. Para as tributadas pelo lucro
real ou por qualquer outra razão enquadradas no regime não-cumulativo, o
aumento das alíquotas resulta impacto apenas no fluxo de caixa, exceto quanto ao adicional de 1% da COFINS,
o qual não gera direito ao crédito.
Portanto,
deverão ser questionados no Judiciário não apenas o adicional de 1% sobre a
COFINS-Importação, também a proibição de uso de créditos relativos ao referido
adicional, por ofensa ao princípio da não-cumulatividade.
Esse
adicional foi instituído para alguns produtos pela Lei 12.546/2011 – a mesma
que criou a incidência da Contribuição Previdenciária Patronal sobre a receita
bruta. Novas Medidas Provisórias, na sequência, incluíram ou excluíram bens
dessa regra. Assim, muitas empresas que até então não tinham motivação para ir
ao Judiciário para discutir 1% porque compensavam esse custo com a desoneração da
folha de pagamentos, agora, com as importações mais caras em razão da brutal
desvalorização cambial, o caixa extremamente comprimido pela sensível queda nas
vendas e o custo maior na folha de salários prestes a ser implementado com as
novas regras sobre desoneração que, já aprovadas na Câmara estão sendo agora
votadas no Senado, elas certamente deverão se sentir encorajadas a buscar o
Judiciário.
Empresas
do ramo têxtil, automotivo e borracha já vêm buscando esse direito. Agora, com
o argumento adicional de que a vedação ao uso do crédito anteriormente à Lei
13.137 não era válida porque não prevista em lei, mas em Solução de Consulta da
RFB, a qual só agora veio a ser legislada. O que vale dizer que o adicional de
1%, vigente desde 2011, poderá ser buscado de volta pelos contribuintes desde 2012,
incluindo 2013, 2014 e parte de 2015.
O
argumento jurídico central é a vedação da majoração da tributação na importação
por ser o Brasil signatário de acordos internacionais (OMC), os quais impedem
tratamento mais oneroso a produtos importados, além da violação ao princípio da
não-cumulatividade.
Também
questionável no Judiciário o aumento do PIS/COFINS Importação para autopeças já
que as alíquotas subirão, a partir de 1º de setembro, respectivamente, de 2,62%
para 3,12% e 12,57% para 14,37%. O problema é que essa data para início de sua
exigência não respeita os 90 dias prévios estabelecidos pela Constituição
Federal, contados da publicação da norma legal para ser iniciada, a qual só
poderia valer a partir de 01.10.2015.
Assim,
quanto mais rápida a apresentação da ação cabível perante o Poder Judiciário
maior o benefício porque intitula-se ao ganho tributário mais rapidamente,
inclusive porque há efeitos retroativos no tempo os quais vão sendo consumidos
pela prescrição a cada dia transcorrido.
Franco
Advogados Associados
07.07.2015
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