PLANEJAMENTOS TRIBUTÁRIOS – PRÉVIA
DECLARAÇÃO AO FISCO (PRORELIT) – MP 685
Muito se tem discutido, nos
últimos tempos, o denominado Programa de Redução de Litígios Tributários
(Prorelit) instituído pela MP 685 de 22.05.2015. No tocante à quitação de
débitos tributários com créditos de prejuízo fiscal (disciplinada pela MP 685
em seus arts. 1º a 6º), esta foi regulamentada pela Portaria Conjunta PGFN/RFB
1037 de 28.07.2015.
O Prorelit funciona assim: toda
vez que atos ou negócios jurídicos acarretarem supressão, redução ou
diferimento de tributos, o contribuinte é obrigado a declarar à administração
tributária. São situações em que: a)
atos ou negócios jurídicos praticados não possuam razões extratributárias
relevantes, ou; b) a forma adotada
não for usual, por exemplo, utilizar negócio jurídico indireto ou, ainda, o instrumento
contratual contenha cláusula que desnature, total ou parcialmente, os efeitos
de um contrato típico; c) atos ou
negócios jurídicos já definidos em ato da Receita Federal (art. 7º).
O atual Secretário da Receita
Federal dá um exemplo de planejamento não aceito pela RFB: uma troca de ações
que na verdade encoberta uma alienação de participação societária, na qual
seria devido IR sobre ganho de capital.
Para se aprofundar nesse tema e
entender mais, há muitas matérias disponíveis em nosso site
(www.francoadvogados.com.br), porém indicamos especialmente a leitura de nossa
Newsletter nº 23, na qual poderá ficar melhor compreendido o conceito de
negócio jurídico indireto, formas inusuais de contratação, motivação e razões
econômicas para o planejamento, etc.
Quanto ao conceito de atos jurídicos e negócios jurídicos, em absoluta síntese, tem-se: a) ato
jurídico é toda vontade humana manifestada – declaração de vontade,
expressa ou tácita – capaz de produzir efeitos jurídicos, cujo exemplo mais
simples é o testamento e cuja implementação independe da vontade ou participação
de terceiros; b) negócio jurídico é aquele que decorre
de um ato de vontade humana, porém autorregulada porque sujeita à livre
negociação das partes, visando determinado objetivo, portanto expresso num
contrato bilateral.
Em 30 de setembro de cada ano,
inclusive a partir de 2015, deveriam ser declaradas (Declaração de
Planejamentos Tributários – DPT) as operações realizadas ao longo do ano
anterior, inclusive de 2014. Uma declaração para cada conjunto de operações
executadas de forma interligada (conforme definido em regulamentação) (art. 7º,
par. único).
Entretanto, a norma permitia que
o contribuinte relatasse atos ou negócios jurídico ainda não ocorridos, os
quais seriam tratados como prévia consulta ao fisco. (art. 8º). E, nesses
casos, na hipótese de a RFB não reconhecer as operações como válidas para os
fins do art. 7º, retro, o contribuinte seria intimado a recolher ou parcelar o
tributo suprimido, reduzido ou diferido, em 30 dias, acrescidos de juros de
mora (art. 9º).
O descumprimento da obrigação
de apresentar declaração – ou prestação de informações falsas – caracterizaria
omissão dolosa do contribuinte com o intuito de sonegar ou fraudar os tributos
devidos, caso em que, além dos juros de mora, seria atuado em 150%. Além de os sócios
terem que responder na esfera penal.
Por que essas informações aqui
dispostas estão sendo todas tratadas no tempo condicional? Por que a RFB não
mais exigirá essa tal declaração neste ano. Isto por duas razões: O Congresso
Nacional resolveu debater a MP 685 – a qual já recebeu mais de 200 emendas, uma
delas protocolada pelo PSDB-SP visando suprimir os arts. 7º a 12 –, conforme declaração
de Iágaro Jung Martins, subsecretário de fiscalização da RFB para o jornal
Valor Econômico (28.08.2015). Após tais debates no Congresso a RFB abrirá a regulamentação
da DPT para consulta pública.
Em tempo, embora da ECF
(Escrituração Fiscal Digital) constem campos para preenchimento da DPT, a RFB
afirmou que os contribuintes não precisarão informar os dados este ano (Valor
Econômico, 04.09.2015).
Tem-se notícia que ao menos uma
empresa paulista foi ao Judiciário e obteve liminar concedida pela 4ª Vara Federal
de São Paulo desobrigando-a de enviar a DPT. O fundamento judicial para a concessão da
liminar foi o desrespeito à livre iniciativa, livre concorrência, propriedade
privada, ao suprimir do contribuinte a autonomia para equacionar seus negócios
da forma que melhor entender. Outro fundamento importante utilizado na decisão
judicial é que a DPT não poderia ser criada por MP por regulamentar uma norma
antielisiva, isto é, antielisão fiscal (economia fiscal), que só lei poderia
fazer.
Além disso, se a Lei 8137/1990 já
descreve as figuras que caracterizam crime tributário, uma MP não poderia criar
uma nova hipótese caracterizadora de crime. O STF já tem precedentes que
confirmam essa impossibilidade.
Por outro lado, há uma Ação Direta de Inconstitucionalidade
(ADIN) com pedido de liminar, no STF, proposta contra a DPT pelo Partido
Socialista Brasileiro (PSB), a qual se fundamenta na ausência de urgência, indevida
utilização de MP para tratar de matéria penal, bem como violação de direitos
fundamentais e à segurança jurídica, ofensa à livre iniciativa, presunção de
inocência, ampla defesa, contraditório e devido processo legal, estrita
legalidade em matéria tributária e vedação ao confisco.
É possível que se a ADIN demorar
para ser julgada e a DPT estiver em vigor quando vier a ser julgada pelo STF,
os efeitos retroativos dessa decisão derrubarão as exigências (juros e multa),
inclusive denúncias fiscais para fins penais, até então exigidos dos
contribuintes ou contra eles propostas. Por isso, para se protegerem de multas,
bem como as pessoas físicas dos sócios e administradores dos seus efeitos
penais, as empresas devem propor medidas judiciais individualmente.
Franco Advogados Associados
08.09.2015.
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