ICMS NAS VENDAS INTERESTADUAIS –
NOVAS REGRAS A PARTIR DE 01.01.2016 – EFEITOS E CONSEQUÊNCIAS (FINANCEIRAS E
JURÍDICAS)
I - REGRA
Em 16.04.2015 o Congresso votou a Emenda Constitucional nº 87, a
qual alterou a Constituição Federal no que se refere ao ICMS incidente sobre as
operações de vendas interestaduais. Foram alterados o art. 155, § 2º, VII, VIII
e o art. 99 dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) da
mesma CF.
Esses critérios vieram substituir o modelo instituído
unilateralmente pelo Protocolo ICMS 21/2011, o qual foi julgado
inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal em 2014. A diferença,
substancial, da EC 87 em relação ao Protocolo ICMS 21 é que o mesmo tinha sua
aplicação direcionada para as operações interestaduais em que ocorressem
compras não presenciais, como pela internet. Já o modelo agora instituído vale
para qualquer compra interestadual – inclusive por internet –, ainda os casos
de aquisições de ativo imobilizado feita pelo adquirente estabelecido num
estado, de fornecedor estabelecido em outro (embora essa situação também já
estivesse, debaixo do Protocolo 21, gerando exigências do ICMS com apreensões
de mercadorias nas fronteiras interestaduais).
É dizer, a alteração Constitucional visou todas as operações entre
estados federativos em que o destinatário seja: a) consumidor final; b)
contribuinte do ICMS; c) ou mesmo não contribuinte desse imposto. Sobre a
inconstitucionalidade disto, capaz de levar a nova corrida ao Judiciário, vide
comentários na parte final do presente.
Assim é que, se anteriormente a essa alteração Constitucional, nas
vendas a consumidor final o vendedor aplicava a alíquota interna de seu estado
de origem e recolhia o ICMS integralmente a esse estado, sendo que o estado do
destinatário nada recebia, a partir de 01.01.2016 isso muda.
Nas operações interestaduais a alíquota aplicável prosseguirá
sendo de 7% ou 12%, conforme o estado de destino das mercadorias, ou seja, onde
localizado o comprador, cujo imposto continuará sendo recolhido em favor do
estado de origem da mercadoria.
Entretanto, o estado de destino passará a ter direito à diferença
entre a sua alíquota interna e a alíquota interestadual. Suponhamos a saída de
mercadoria do estado de São Paulo, para comprador usuário final domiciliado no
Nordeste (não contribuinte do ICMS), onde a alíquota interna lá praticada seja
igual a 17%. Nesse exemplo, a alíquota interestadual aplicável na operação é de
7% e será recolhida pelo vendedor ao estado de São Paulo. Além disso o vendedor
recolherá, por Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE), a
diferença entre a alíquota interestadual (7%) e a alíquota interna do estado
nordestino exemplificado (17%), o que é igual a 10%.
Quem recolhe a diferença de alíquota (10% no exemplo)? A) O
vendedor em São Paulo, quando o usuário final não for contribuinte do ICMS; B)
Ou o próprio comprador nordestino quando for contribuinte do ICMS.
No caso em que as mercadorias (a regra vale também para serviços
tributados pelo ICMS) sejam destinadas a consumidor
final não contribuinte do ICMS, a diferença de alíquota será dividida entre
os estados de origem (São Paulo, no exemplo) e de destino (estado nordestino,
no exemplo) numa escala regressiva/progressiva, respectivamente (Vide Quadro I):
QUADRO I
CONSUMIDOR FINAL NÃO CONTRIBUINTE DO ICMS
|
ICMS RECOLHIDO PELO
VENDEDOR (PARTE AO ESTADO DE ORIGEM E PARTE AO DE DESTINO)
|
Escalonamento
|
Estado de Origem (vendedor)
|
Estado de Destino (comprador)
|
Diferença Total
(Exemplo: Colunas I + II)
|
||
% da Diferença
|
Exemplo
|
% da Diferença
|
Exemplo
|
||
(Coluna I)
|
(Coluna II)
|
||||
2016
|
60%
|
6%
|
40%
|
4%
|
10%
|
2017
|
40%
|
4%
|
60%
|
6%
|
|
2018
|
20%
|
2%
|
80%
|
8%
|
|
2019
|
0%
|
0%
|
100%
|
10%
|
NOTA: Compreendido o critério, idêntica regra deverá ser aplicada
quando a diferença de alíquota interna e interestadual for diferente de 10%
(vide Quadro II – PARTE “A”). A partir
de 2019 todo o ICMS incidente na venda para não contribuinte do ICMS será
devido ao estado de destino
Nas vendas para consumidor
final contribuinte do ICMS a regra é a seguinte:
QUADRO II
CONSUMIDOR FINAL CONTRIBUINTE DO ICMS
|
ICMS RECOLHIDO PELO VENDEDOR E PELO COMPRADOR (PARTE AO ESTADO
DE ORIGEM E PARTE AO DE DESTINO)
|
PARTE “A”
|
PARTE “B”
|
Estado de Origem (vendedor)
|
Estado de Destino (comprador)
|
A Ser Recolhido ao Estado de Origem (vendedor)
|
A Ser Recolhido ao Estado de Destino (comprador)
|
||||||
Alíquota Interna
|
Alíquota Interna
|
Alíquota Interestadual
|
Alíquota Interestadual
|
Coluna
III
|
Coluna
IV
|
Coluna
I
- III
|
Coluna
I
- IV
|
Coluna
II
- III
|
Coluna
II
- IV
|
(Coluna I)
|
(Coluna II)
|
(Coluna III)
|
(Coluna IV)
|
||||||
17%
|
18%
|
7%
|
12%
|
7%
|
12%
|
10%
|
5%
|
11%
|
6%
|
NOTA: As regras (Quadro II
– PARTE “B”) foram mantidas inalteradas em relação ao critério anterior
à EC 87/2015
Para valer a partir de 01.01.2016, o estado de São Paulo
regulamentou as novas disposições constitucionais (Lei 15.856/2015), assim como
cada estado federativo deverá conduzir providência idêntica, pelo menos até
30.09.2015 (90 dias antes do final de 2015).
II – NOVAS
QUESTÕES E EFEITOS DECORRENTES
Como exposto, atrás, em 2014 o STF julgou inconstitucional o
Protocolo ICMS 21/2011, porém ao modular seus efeitos – isto é, estabelecer
como sua decisão seria aplicada –, decidiu que seus efeitos só valeriam para os
contribuintes que tivessem proposto ação contra o referido Protocolo até
fevereiro/2014.
Assim, ficou garantido às empresas que ainda discutem o Protocolo
21 no Judiciário o direito de obter de volta o valor que pagaram indevidamente
entre 2011 e 2014. Entendemos que os casos em que as ações questionando o
Protocolo 21 já foram encerradas, também haverá direito à restituição.
Outro ponto que merece atenção é que a nova regra a vigorar a
partir de 2016 poderá gerar prejuízo ao vendedor posto que o adquirente, nos
termos do Código de Defesa do Consumidor, tem assegurado o prazo de 7 dias para
arrependimento e devolução da mercadoria adquirida, obrigando-se o vendedor a
recebê-la. Como as empresas vendedoras recuperarão o ICMS, nesse caso pago
indevidamente? (vide Quadro I)
Ainda: uma norma constitucional pode ser, ela própria
inconstitucional? A resposta é, sim! É o que ocorre no caso pois se é da
natureza do ICMS ser não cumulativo, o critério constitucional anterior
respeitava isto ao utilizar as expressões “alíquota interestadual, quando o destinatário
for contribuinte do imposto”. Ao
substitui-la por “consumidor final,
contribuinte ou não do imposto”, significa
que um banco ao adquirir um dispensador de cédulas, por exemplo, passa a ser
obrigado a recolher a diferença do ICMS em seu estado de destino quando o
vendedor estiver estabelecido em outro estado! Ele é tratado, nesse caso, como até
o advento da EC 87/2015 o era o contribuinte do imposto, apesar de não o ser
(vide Quadro I). Todavia, em que pese bens do ativo fixo gerem direito a crédito
na proporção de 1/48 ao ano (Lei Complementar 87/1996), a instituição
financeira não poderá se creditar do ICMS pago no preço por não ser
contribuinte do ICMS e, ainda que na regulamentação da EC 87/2015 venha a ser
assegurado direito ao crédito na referida proporção (1/48), não terá o que
fazer com tal crédito já que jamais dará saída a mercadoria tributada
exatamente por não ser comerciante. E isso é inconstitucional. Muita discussão
certamente chegará ao Judiciário questionando os efeitos dessa nova regra.
Pode-se contestar esse raciocínio lançando mão da premissa de que
o banco, no exemplo dado, assumirá o custo do ICMS, seja recolhendo a diferença
da alíquota ao estado de destino onde estabelecido – conforme a nova regra --,
seja através do preço do bem dentro do qual o ICMS já vem embutido – como
anteriormente ocorria. Entretanto, em Direito não se analisa uma questão sob a
premissa financeira ou econômica, exclusivamente, por ser tal análise meramente
pré-jurídica, mas sim, juridicamente. E, nesse caso, há inconstitucionalidade.
Por fim, considere-se que se o ICMS passou a ser devido ao estado
de destino nos casos em que se trate de venda para consumidor final não
contribuinte (vide Quadro I) e, anteriormente, tal imposto era devido ao estado
de origem da mercadoria, obviamente haverá um aumento da carga tributária toda
vez que a alíquota no estado de origem for inferior (17%, por exemplo) àquela
praticada no estado de destino (18%, por exemplo). Isso também poderá ser
questionado no Judiciário.
A quem interessa a interposição de ação judicial contra o novo
ICMS interestadual? Resposta: a) a todos os adquirentes de ativo imobilizado,
não contribuintes, estabelecidos em estado federativo diferente daquele em que
estabelecido o fornecedor quando a alíquota interna do ICMS for diferente em
ambos os estados; b) o vendedor que opera vendas por internet (ou qualquer
outra modalidade não presencial), em todas as situações em que houver devolução
da mercadoria, pelo adquirente, dentro do prazo legal de arrependimento (7
dias). Ainda como decorrência da declaração de inconstitucionalidade do
Protocolo ICMS 21/2011, pelo STF, interessa a todas as empresas que
indevidamente recolheram aos estados destinatários, entre 2011 e 2014, o
imposto exigido naquele Protocolo, caso em que deverão pedir a restituição
atualizada do referido montante, cuja providência se justifica ainda que não
possuam filiais naqueles estados, caso em que, não tendo como compensar os
créditos originados do pagamento indevido, terão que reaver o seu direito,
dependendo do estado e do valor envolvido, via precatório, o qual poderá ser
negociado – obviamente com deságio --, para contribuintes daqueles estados.
Franco Advogados Associados
3 de setembro de 2015.
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