O DILEMA DA SUCESSÃO NO BRASIL – NO
PATRIMÔNIO FAMILIAR, NAS EMPRESAS E ATÉ NA AGRICULTURA.
No domingo, 13.09.2015, o Programa Globo Rural da TV Globo
veiculou matéria que, pela seriedade do tema e do risco futuro de fome que
representa, tem atraído a atenção de programas de alimentação das Nações
Unidas, no Brasil. É que a agricultura familiar é responsável, sozinha, por
grande parte do alimento que chega às mesas dos brasileiros.
O problema é que as pequenas propriedades agrícolas familiares são
compostas por pais, filhos e respectivos cônjuges, cujas rendas obtidas no
negócio são insuficientes para manter todos vinculados à terra. Assim é que
muitas vezes o filho mais novo acaba por permanecer com seus pais cuidando dos
negócios, enquanto os mais velhos vão para as universidades ou, pelo menos,
para as cidades na busca de melhores oportunidades de trabalho e de vida. Com o
envelhecimento dos pais as pequenas propriedades agrícolas tendem a trocar de
mãos ou a serem incorporadas por outras famílias que tenham maior robustez
financeira e administrativa para tocar o negócio do campo.
Há um ditado cuja síntese é: os avós criam a riqueza, os filhos a
usufruem e os netos a perdem. Nada mais real no Brasil.
Essa realidade é válida não apenas no campo, principalmente na
pequena agricultura, como também na administração do patrimônio familiar,
esteja este estruturado debaixo de uma empresa (ou de empresas), ou em nome pessoal
dos indivíduos de uma mesma família.
E a gravidade se acentua, no mais das vezes, porque a força da
unidade do patrimônio construído pelos avós ou pais vai sendo esfacelada enquanto
os membros da família não definem quem deverá tocar o negócio empresarial,
administrar o patrimônio, muitas vezes imobiliário, ou a fazenda ou, ainda, a
empresa. Muitos dentre os herdeiros sentem-se com o direito de opinar, mas
poucos querem a responsabilidade de administrar. E ninguém quer administrar
porque os demais sempre irão cobrar resultados ou criticar a administração
então conduzida. Afinal, como na maioria das vezes ocorre, somente quem não arregaça
as mangas, critica.
Todas essas questões, sem exceção, se resolvem com soluções
simples e nem sempre tão dispendiosas: a constituição de empresa para
administrar os bens. E se já existentes tais empresas, a opção é sua
consolidação debaixo de uma holding.
Quando bem planejada, resulta encaminhamento da sucessão a custo
baixo porque a tributação da doação, no Brasil, ainda é muito reduzida comparativamente
a de muitos outros países. Tanto assim que já há dois projetos de majoração das
alíquotas em andamento: um prevendo aumentar a alíquota do ITCMD – que grava as
doações e heranças –, em geral de 4%, para 8%; e, outro, prevendo aumento para
40%! Enquanto isso, 4% é comparativamente muito barato. Portanto, a urgência na
realização dessas operações é determinada pelo aumento brutal da carga tributária
que se vislumbra num horizonte de curtíssimo prazo, talvez início de 2016.
E os ganhos tributários ocorrem, dentre outras razões, porque é
possível tributar 2/3 do valor da doação, deixando 1/3 para o futuro. Outra
possibilidade que reduz substancialmente o custo da operação consiste em
utilizar como base de cálculo dos bens componentes do patrimônio a ser movimentado,
dentro desse planejamento, o seu valor de custo. Obviamente que o benefício da utilização
dessa base de cálculo depende do momento em que a incorporação dos bens
patrimoniais ao capital da Pessoa Jurídica ocorre, de modo que este ponto, por
si só, é muitíssimo relevante.
Assim é que com tal arranjo já fica logo definido, enquanto todos
vivos e o patrimônio ainda é mantido numa unidade familiar, aqueles dentre os
herdeiros que vai, ou vão, conduzir o negócio e administrar o patrimônio. E o
fundadores, avós ou pais, permanecerão com direito aos frutos que o patrimônio
produzir, enquanto viverem, inclusive com poder de gestão sobre dito patrimônio.
Importante: todos os detalhes que regerão o relacionamento entre os herdeiros são desde logo disciplinados em acordo de sócios ou acionistas, os quais, levados a registro no órgão competente, vincula a atuação deles à frente do empreendimento, de modo a afastar riscos de esgarçamento da estrutura jurídica construída para assegurar a posteridade.
Importante: todos os detalhes que regerão o relacionamento entre os herdeiros são desde logo disciplinados em acordo de sócios ou acionistas, os quais, levados a registro no órgão competente, vincula a atuação deles à frente do empreendimento, de modo a afastar riscos de esgarçamento da estrutura jurídica construída para assegurar a posteridade.
Por qualquer ângulo que se analise essa solução, é ela bastante
viável porque, além de barata, viabiliza a continuidade do negócio, da unidade
familiar e patrimonial, da tradição do empreendimento, enfim, daquilo que
preserva a garantia financeira da família pelas próximas gerações.
Ao contrário da solução tradicional – alienação do patrimônio
familiar –, nesse caso nenhum patrimônio precisa ser alienado ou dividido entre
os herdeiros, a fazenda não precisa ser vendida ou partilhada, a empresa ou
conjunto de empresas não precisa ser vendido ou extinto só porque no horizonte
não há herdeiros candidatos a dar continuidade ao patrimônio, geralmente
duramente reunido pelos avós ou pais visionários, ainda porque é possível
profissionalizar a administração terceirizando-a.
Franco Advogados Associados
14.09.2015.
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