PIS SOBRE FOLHA DE PAGAMENTOS
(1%) – AFASTAMENTO DESSA EXIGÊNCIA PARA ENTIDADES BENEFICENTES E ESCOLAS –
RECUPERE O VALOR PAGO NOS ÚLTIMOS 5 ANOS!
Em 13.02.2014 o Supremo Tribunal
Federal (STF) decidiu, por unanimidade do seu Pleno, que entidades que gozam de
imunidade tributária, caso das Santas Casas e Hospitais Beneficentes, inclusive
escolas, não devem recolher o PIS/Folha de Pagamentos. O caso julgado foi
favorável a uma associação de ensino, mas vale igualmente para as entidades
beneficentes da área da saúde (CF, art. 150, VI, “c”).
O julgamento foi realizado no
âmbito de repercussão geral de modo que serve de orientação aos demais
tribunais. A decisão autoriza a todas as entidades que haviam recolhido o PIS
sobre a folha de salários a reaver na Justiça os valores pagos nos últimos 5
anos, além obviamente de deixar de efetuar o recolhimento a partir da decisão
judicial favorável que obtiverem individualmente. Todos os órgãos do Judiciário
devem se orientar por aquela decisão do STF e deverão segui-la razão pela qual
a vitória está assegurada, inclusive quanto à obrigatoriedade de restituição ou
compensação dos valores indevidamente recolhidos nos últimos 5 anos.
O art. 195, § 7º da Constituição
Federal dispõe que as entidades beneficentes são isentas da Contribuição para a
Seguridade Social – no caso, o PIS, única contribuição devida sobre a folha.
Como a Lei 8.212/1991 não as isentou expressamente e também não há outra lei
isentando-as, daí porque prosseguiram recolhendo o PIS mesmo a partir de 1988
quando a nova Constituição Federal entrou em vigor, até que a decisão do STF
veio concluir em sentido contrário em início de 2014. Ou seja, durante 26 anos
o recolhimento foi sempre indevido! E prossegue sendo para as entidades que não
tenham ido buscar seu direito no Judiciário.
Como existem diversos julgados
tratando o PIS como Contribuição para a Seguridade Social uma vez que a
financia numa de suas três vertentes, é dizer, assistência social (as outras duas são saúde e previdência,
conforme CF, art. 194), com a destinação para a seguridade social, enquadra-se portanto
dentro da imunidade tributária de que trata o art. 150, VI, “c” da Constituição,
acima citado.
Assim, as entidades beneficentes
da área da saúde e educação não apenas não devem calcular e recolher o PIS
sobre a folha de salários, como têm efetivo direito a reaver o que foi
indevidamente recolhido ao longo dos últimos 5 anos. E, se valores do PIS/Folha
estiverem integrando o REFIS, deverão ser dele excluídos, o que resultará em
redução da dívida com enorme impacto já que ela é atualizada pela Selic, além
de demais acréscimos.
Suponha-se uma entidade que tenha
folha de salários correspondente a R$ 1 milhão/mês, cujo PIS/Folha equivale,
então, a R$ 10 mil/mês. Como a restituição/compensação é corrigida pela SELIC,
significa que os R$ 600 mil recolhidos nos últimos 60 meses (histórico)
equivalem a R$ 756.845,00 (atualizados pela Selic), cujas
restituição/compensação estão garantidas pela decisão do STF. Assim, os efeitos
benéficos retroagem ao passado e garantem o futuro.
Franco Advogados Associados
3 de agosto de 2015.
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