sábado, 5 de setembro de 2015

PIS SOBRE FOLHA DE PAGAMENTOS (1%) – AFASTAMENTO DESSA EXIGÊNCIA PARA ENTIDADES BENEFICENTES E ESCOLAS – RECUPERE O VALOR PAGO NOS ÚLTIMOS 5 ANOS!

PIS SOBRE FOLHA DE PAGAMENTOS (1%) – AFASTAMENTO DESSA EXIGÊNCIA PARA ENTIDADES BENEFICENTES E ESCOLAS – RECUPERE O VALOR PAGO NOS ÚLTIMOS 5 ANOS!


Em 13.02.2014 o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por unanimidade do seu Pleno, que entidades que gozam de imunidade tributária, caso das Santas Casas e Hospitais Beneficentes, inclusive escolas, não devem recolher o PIS/Folha de Pagamentos. O caso julgado foi favorável a uma associação de ensino, mas vale igualmente para as entidades beneficentes da área da saúde (CF, art. 150, VI, “c”).

O julgamento foi realizado no âmbito de repercussão geral de modo que serve de orientação aos demais tribunais. A decisão autoriza a todas as entidades que haviam recolhido o PIS sobre a folha de salários a reaver na Justiça os valores pagos nos últimos 5 anos, além obviamente de deixar de efetuar o recolhimento a partir da decisão judicial favorável que obtiverem individualmente. Todos os órgãos do Judiciário devem se orientar por aquela decisão do STF e deverão segui-la razão pela qual a vitória está assegurada, inclusive quanto à obrigatoriedade de restituição ou compensação dos valores indevidamente recolhidos nos últimos 5 anos.

O art. 195, § 7º da Constituição Federal dispõe que as entidades beneficentes são isentas da Contribuição para a Seguridade Social – no caso, o PIS, única contribuição devida sobre a folha. Como a Lei 8.212/1991 não as isentou expressamente e também não há outra lei isentando-as, daí porque prosseguiram recolhendo o PIS mesmo a partir de 1988 quando a nova Constituição Federal entrou em vigor, até que a decisão do STF veio concluir em sentido contrário em início de 2014. Ou seja, durante 26 anos o recolhimento foi sempre indevido! E prossegue sendo para as entidades que não tenham ido buscar seu direito no Judiciário.

Como existem diversos julgados tratando o PIS como Contribuição para a Seguridade Social uma vez que a financia numa de suas três vertentes, é dizer, assistência social (as outras duas são saúde e previdência, conforme CF, art. 194), com a destinação para a seguridade social, enquadra-se portanto dentro da imunidade tributária de que trata o art. 150, VI, “c” da Constituição, acima citado.

Assim, as entidades beneficentes da área da saúde e educação não apenas não devem calcular e recolher o PIS sobre a folha de salários, como têm efetivo direito a reaver o que foi indevidamente recolhido ao longo dos últimos 5 anos. E, se valores do PIS/Folha estiverem integrando o REFIS, deverão ser dele excluídos, o que resultará em redução da dívida com enorme impacto já que ela é atualizada pela Selic, além de demais acréscimos.

Suponha-se uma entidade que tenha folha de salários correspondente a R$ 1 milhão/mês, cujo PIS/Folha equivale, então, a R$ 10 mil/mês. Como a restituição/compensação é corrigida pela SELIC, significa que os R$ 600 mil recolhidos nos últimos 60 meses (histórico) equivalem a R$ 756.845,00 (atualizados pela Selic), cujas restituição/compensação estão garantidas pela decisão do STF. Assim, os efeitos benéficos retroagem ao passado e garantem o futuro.

Franco Advogados Associados

3 de agosto de 2015.















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