PARCELAMENTO DE TRIBUTOS
FEDERAIS (LEI 12.996/2014) –
CONSOLIDAÇÃO – VEDAÇÃO DA INCLUSÃO DO IRPJ/CSLL ESTIMATIVA – MEDIDA JUDICIAL COMO ÚNICA SOLUÇÃO! - URGÊNCIA DADO O PRAZO PARA O TÉRMINO DA CONSOLIDAÇÃO
Em 2014 o Governo Federal
instituiu mais um programa de parcelamento de tributos federais (Lei 12.973,
parcialmente alterada pela MP 638, na sequência convertida na Lei 12.996), cujo
prazo de adesão foi 30.08.2014. Para saber mais sobre isto, vide em nosso site www.francoadvogados.com.br, o nossa Newsletter nº 27.
A Portaria Conjunta PGFN/RFB
13/2014, art. 1º, IV, que veio dar aplicabilidade às regras dessa Lei 12.996 dispôs
que poderiam integrar o parcelamento os débitos administrados pela Receita
Federal.
E o art. 28 da mesma Portaria determinou
que aos parcelamentos por ela disciplinados não se aplicavam as restrições do
art. 14 da Lei 10.522/2002. O que significou, na prática, que para as pessoas
jurídicas tributadas pelo lucro real os pagamentos mensais por estimativa do
IRPJ e CSLL (Lei 9.430/96, art. 2º) em aberto, isto é, não recolhidos pelos
contribuintes, poderiam ser incluídos nesse parcelamento da Lei 12.996.
Com essa autorização, muitas
empresas que tinham débitos de IRPJ e CSLL em aberto aderiram ao parcelamento
da Lei 12.996 em 30.08.2014 e vinham, desde então, recolhendo os valores
parcelados em obediência à sua previsão legal, antes da consolidação.
Ocorre que agora, chegado o
momento de indicar quais dentre os débitos administrativos e judiciais vão
integrar definitivamente o seu parcelamento – a que a lei denomina de
“consolidação” –, ao entrar no site da RFB para fazer sua opção as empresas
foram surpreendidas com o fato de não se encontrar tal espécie de débito dentre
aqueles parceláveis!
Ao que se sabe, houve uma queda
de braço entre a RFB e a Procuradoria da Fazenda Nacional (PGFN) de modo que
prevaleceu o entendimento da PGFN no sentido de não se admitir a inclusão
desses tributos (IRPJ e CSLL), devidos por estimativa e não recolhidos em seus
vencimentos, nesse parcelamento especial.
Ocorre que, conforme visto, a lei
admitiu o parcelamento dos tributos federais recolhíveis nessa modalidade
(estimativa). Assim, a própria RFB reconhece que a única alternativa para os
contribuintes é o Judiciário. Entretanto, o prazo para a consolidação vence no
dia 25 de setembro, de modo que sobra pouco tempo para os contribuintes
conduzirem as medidas necessárias para ingressar no Judiciário para ver
assegurado o seu direito de parcelar débitos dessa natureza.
E tão ruim quanto esta vedação é o fato de que tudo o que veio sendo recolhido pelo contribuinte a título de parcelamento das estimativas (IRPJ e CSLL) no âmbito dessa Lei 12.996 ao longo do ano passado e deste, isto é, 2014 e 2015, não será considerado pago, obrigando o contribuinte a conduzir outra discussão no Judiciário.
E tão ruim quanto esta vedação é o fato de que tudo o que veio sendo recolhido pelo contribuinte a título de parcelamento das estimativas (IRPJ e CSLL) no âmbito dessa Lei 12.996 ao longo do ano passado e deste, isto é, 2014 e 2015, não será considerado pago, obrigando o contribuinte a conduzir outra discussão no Judiciário.
Infelizmente, é a única
alternativa que resta. Isto explica porque mais de 40% de todas as demandas
judiciais existentes no Brasil são provocadas pela administração pública.
Lógico, se a própria PGFN não respeita a lei que ela mesma provavelmente ajudou
a elaborar enquanto Medida Provisória 638, a relação fisco-contribuinte está
fadada a se resolver, invariavelmente, no Judiciário!
Portanto, se alguma coisa há
ainda a ser feita, deve ser conduzida com máxima rapidez para não se perder o
prazo para consolidação dos débitos incluíveis no parcelamento, cujo prazo, como
mencionado, vence em 25.09.2015.
Franco Advogados Associados
15.09.2015.
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