TIMEMANIA - FINANCIAMENTO ÀS
SANTAS CASAS E DEMAIS ENTIDADES HOSPITALARES SEM FINS ECONÔMICOS – IMPORTANTE!
I – INTRODUÇÃO
No geral as Santas Casas e Hospitais sem fins
econômicos são muito bem administrados. Dado, porém, que as remunerações
recebidas do SUS não cobrem seus custos, são devedores de tributos federais, celebrando
acordo com o REFIS por dívidas como o PIS (1% sobre folha de pagamentos) e FGTS
não recolhidos. Às vezes, inclusive o IR-Fonte descontado da folha de salários
e não recolhido ao Fisco o que caracteriza, ainda, hipótese de crime
tributário, pondo em risco os seus administradores. A situação é deveras
crítica.
Visando reduzir tais riscos e perdas que comprometem
seus patrimônios encaminhamos, recentemente, Propostas de Trabalho totalmente
fundamentadas na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) autorizando-os
a: a) excluir o ICMS das contas de energia elétrica e telefonia (com impacto
inclusive no PIS que incide sobre tais contas já que calculado sobre o preço
com ICMS); b) excluir o PIS sobre a Folha de Salários com efeito retroativo aos
últimos 5 anos e, claro, projetando seus benefícios também para o futuro. Em
ambos os casos, os ganhos são bastante consideráveis, conforme amplamente explicado
naqueles nossos informativos.
II –OPORTUNIDADE
Como as administrações dessas entidades estão
sempre atentas à redução de seus custos e diminuição de suas dependências dos
recursos do SUS, há uma outra oportunidade que não deve ser desprezada. Tratam-se
de valores distribuídos pelo Governo Federal através do Ministério da Saúde,
oriundo da arrecadação do jogo da loteria denominado Timemania.
Explicamos: em 2006 foi criado um jogo, Timemania (Lei 11.345/2006,
regulamentado pelo Decreto 6.187/2007), administrado como todos os demais no
País, pela Caixa Econômica Federal (CEF).
Trata-se de sorteio semanal – em que há o segundo
maior volume de arrecadação dentre as loterias administradas pela CEF –, idealizado
para cumprir alguns propósitos específicos, dentre eles, além obviamente de
remunerar o apostador ganhador do sorteio, no que aqui interessa:
a)
22% para prover os Times de Futebol com recursos
financeiros para pagarem suas dívidas perante o INSS, as quais já vinham sendo acumuladas
em vários milhões de R$;
b)
3% destinado para o Fundo Nacional de Saúde (FNS)
com destinação exclusiva para as Santas Casas, entidades hospitalares sem fins
econômicos e entidades de reabilitação física de portadores de deficiência.
Essa Lei e Decreto foram disciplinados,
inicialmente, pela Portaria 127/2008 do Ministério do Planejamento e também
pela Portaria 1.276 do Ministério da Saúde.
Na sequência passou a viger a Portaria 2.965/2011,
do mesmo Ministério da Saúde, já por ser ele o responsável pela gestão do FNS
(Fundo Nacional de Saúde), para onde vão parte dos recursos arrecadados pela
CEF oriundos das apostas realizadas.
Essa Portaria 2.965/2011 dispõe sobre a
transferência dos recursos arrecadados por meio do concurso Timemania, destinados às Santas Casas e
hospitais sem fins econômicos (art. 1º), os quais são transferidos diretamente
a tais entidades em parcela única anual (art. 2º).
Entretanto, tais recursos são fixados anualmente,
conforme o valor total arrecadado nos tais concursos Timemania (art. 3º), no percentual de 85% de 3% para Santas Casas e
hospitais sem fins lucrativos e 15% de 3% para entidades de reabilitação
físicas de portadores de deficiência (art. 4º). Ou seja, na prática, em relação
às Santas Casas e Hospitais beneficentes o percentual é 85% de 3% = 2,55% do
total arrecadado pelo Timemania.
Referida Portaria 2.965/2011 estabelece algumas
regras para contemplar as entidades beneficiadas:
c)
Devem manter convênio com o SUS desde pelo menos
1996 (art. 4º, par. único);
d)
Devem apresentar ao Ministério da Saúde
requerimento de destinação dos recursos acompanhado de Plano Operativo para
aplicação dos valores pretendidos, com estabelecimento de metas físicas e
financeiras para as ações e atividades propostas, bem como indicadores que
permitam o seu acompanhamento e avaliação (art. 5º);
e)
O requerimento referido deve ser protocolizado no
Departamento de Certificação de Entidades Beneficentes de Assistência Social
(DEBAS/SAS/MS) (art. 6º, I);
f)
As entidades contempladas com tais recursos devem
apresentar relatórios parciais semestrais à Secretaria de Atenção à Saúde
(SAS/MS) com informações sobre a execução do Plano Operativo, demonstração de
percentual de cumprimento das metas físicas e financeiras e Relatório Final de
Execução com demonstração dos resultados alcançados e respectivos indicadores
de desempenho (art. 7º);
g)
O acompanhamento e avaliação da aplicação dos
recursos são realizados por departamentos do Ministério da Saúde (art. 8º);
h)
A transferência dos recursos destinados às Santas
Casas cabe à respectiva entidade de classe de representação nacional, a quem
cabe informar, anualmente, ao FNS, as instituições que deverão receber
prioritariamente os recursos (art. 9º);
i)
O Ministério da Saúde publica, anualmente, a
relação com o nome e o CNPJ das entidades contempladas e respectivos valores de
rateio dos recursos provenientes do Timemania (art. 10).
NOTA:
Até 2009 as entidades beneficiadas tinham obrigatoriamente
que utilizar os valores distribuídos para amortizar suas dívidas com o Refis (Lei
11.941, do REFIS).
III – TIMEMANIA E VALORES DISTRIBUÍDOS
O fato é que muitas dentre as entidades beneficiárias
sequer conhecem a existência desse direito. Conduzimos estudos sobre as
legislações e outras matérias e descobrimos que:
j)
Quando foi lançada, em 2008, a meta do governo era
arrecadar R$ 540 milhões com os jogos Timemania. Foram alcançados R$ 110 mi
(2008), R$ 113 mi (2009). Subiu para R$ 159 mi (2011) e R$ 256 mi (2012). Na
sequência, R$ 300 mi (estimados para 2013) e R$ 218 mi (2014);
k)
Com base nos números levantados por nós, concluímos
que o potencial de distribuição para as Santas Casas e entidades sem fins
econômicos foi de R$ 7,6 milhões em 2012. Se esse montante fosse dividido por
todas as 1722 entidades aptas, isso daria cerca de R$ 4.500,00/ano para cada
uma;
l)
Entretanto, o Ministério da Saúde distribuiu, em
2014, R$ 5.578.285,22. Somente em Minas Gerais foram divididos quase R$ 900 mil
entre 32 instituições (cerca de R$ 28 mil/cada);
m)
Um dado Hospital (Santa Casa de São Sebastião do
Paraíso) recebeu recursos em 2013 e, em 2014, recebeu novamente R$ 40.377,11;
n)
Alguns dentre os 32 contemplados em Minas Gerais,
receberam quase R$ 47 mil em 2014.
IV – TRABALHOS
Pelo que pudemos constatar, há uma burocracia a ser
vencida para cada entidade se intitular a receber parcela desses recursos (vide
itens “c” a “g”, supra). E, também, a entidade nacional que representa as
Santas Casas é quem designa quem deverá receber e, também, quanto (vide item “h”,
supra). Já as outras entidades (não Santas Casas), parece-nos, não tem
suas verbas indicadas pela entidade de representação nacional das Santas Casas.
Assim, há um trabalho a ser conduzido pelas Santas
Casas e demais entidades beneficentes da área da saúde no sentido de encaminhar
os projetos junto ao Ministério da Saúde e, nos casos em que cabíveis, fazer
gestão junto à entidade nacional representante das Santas Casas para liberar
recursos que, somente em 2014, foram da ordem de R$ 5,5 milhões oriundos dessa
loteria (Timemania). O valor,
individualmente distribuído parece não ser, sozinho, a solução para o
endividamento do setor, todavia, se é possível intitular-se a recebê-lo, por
que não fazê-lo? Afinal a Timemania,
segunda maior loteria em arrecadação, foi idealizada também para essa
finalidade.
Franco Advogados Associados
03.08.2015
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