quinta-feira, 3 de setembro de 2015

CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL SOBRE RECEITA – NOVAS ALÍQUOTAS – LEI 13.161 (31.08.2015)

CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL SOBRE RECEITA – NOVAS ALÍQUOTAS – LEI 13.161 (31.08.2015)

(Texto revisto e ampliado)

O governo publicou as novas alíquotas da Contribuição Previdenciária (CPP) incidentes sobre a receita bruta aplicáveis a todos os setores abrangidos por esse critério de tributação.

Para muitos setores, tais como o de confecções, a alíquota foi majorada de 1% para 2,5% (aumento de 150%) (art. 8º-A). Para as empresas que fabricam produtos classificados nos códigos (TIPI – Tabela do IPI) 63.09.00, 64.01 a 64.06 e 87.02, exceto 8702.90.10, a alíquota prosseguirá sendo de 1,5%. Já o setor de construção civil teve a alíquota majorada de 2% para 4,5% (aumento de 125%). Observa-se que o critério que presidiu a decisão pelo aumento das alíquotas não obedeceu a qualquer lógica razoável pois a construção civil, sem dúvida alguma, é um dos setores que mais empregam mão de obra, cuja estagnação está concorrendo fortemente para o elevado índice de desemprego atual.

O texto votado no Congresso previa um artigo 8º-B, cuja redação estabelecia alíquota de 1,5% para o setor do vestuário e seus acessórios classificados nos Códigos NCM (que equivalem aos códigos TIPI) 61 e 62. Mas essa previsão foi vetada pela Presidente sob ininteligível alegação, como tudo que dela, Presidente, provém:

“A inclusão dos dispositivos [vetados], ao conceder alíquota diferenciada ao setor, implicaria prejuízos sociais e contrariariam a lógica do Projeto de Lei original, que propôs ajustes necessários nas alíquotas da contribuição previdenciária sobre a receita bruta, objetivando fomentar, no novo contexto econômico, o equilíbrio das contas da Previdência Social.”

Ou seja, disse mas nada explicou porque não faz sentido. Por que, por exemplo, foram mantidas alíquotas de 1% para a indústria de aves, suínos e derivados?  Ou alíquota de 1,5% para a indústria de couro e calçados, transporte aéreo, transporte marítimo, transporte rodoviário de cargas, empresas jornalísticas, só para citar alguns? Será que o potencial gerador de empregos desses tais setores é maior que o da indústria da construção ou do vestuário?

Ora, o objetivo da lei (12.546), quando introduzida em 2011, era justamente estimular a criação de empregos. Se dois dos setores que mais empregam  – construção civil e confecções – tiveram suas alíquotas elevadas tão fortemente, tal objetivo foi obviamente alterado, agora mirando unicamente a arrecadação. Pior, ainda, sem razoabilidade alguma já que, após a nova lei, as alíquotas ficaram assim: permaneceram a alíquota anterior (1%) ou aumentaram: a) de 1% para 1,5% (50%); b) de 1% para 2,5% (150%); c) 2% para 3% (50%); d) 2% para 4,5% (125%). Confira quadro abaixo (fonte: Folha de São Paulo):

Setor
Segmento
Alíquotas (%)
Aumento
(%)
Antes
Atual
Indústria
Aves, suínos e derivados
1
1
0
Indústria
Pães e Massas
1
1
0
Indústria
Pescado
1
1
0
Indústria
Couro e calçados
1
1,5
50
Indústria
Confecções
1
2.5
150
Serviços
Call Center
2
3
50
Serviços
Transporte aéreo
1
1,5
50
Serviços
Transporte marítimo, fluvial e navegação de apoio
1
1,5
50
Serviços
Transporta rodoviário coletivo
2
3
50
Serviços
Transporte rodoviário de carga
1
1,5
50
Serviços
Transporte metroferroviário de passageiros
2
3
50
Serviços
Transporte ferroviário de cargas
1
1,5
50
Indústria
Construção civil
2
4,5
125
Indústria
Empresas da construção e de obras de infraestrutura
2
4,5
125
Serviços
Tecnologia da Informação (TI) e Tecnologia da Informação e Comunicação (TIC)
2
4,5
125
Serviços
Design de interiores
2
4,5
125
Serviços
Hotéis
2
4,5
125
Serviços
Suporte técnico em informática
2
4,5
125
Comércio
Comércio varejista
1
2,5
150
Indústria
Autopeças
1
2,5
150
Indústria
Bens de capital mecânico (máquinas e equipamentos seriadas ou não seriadas)
1
2,5
150
Indústria
Fabricação de aviões
1
2,5
150
Indústria
Fabricação de navios
1
2,5
150
Indústria
Fabricação de ônibus
1
2,5
150
Indústria
Material elétrico
1
2,5
150
Indústria
Móveis
1
2,5
150
Indústria
Plásticos
1
2,5
150
Indústria
Têxtil
1
2,5
150
Indústria
Brinquedos
1
2,5
150
Indústria
Manutenção e reparos de aviões
1
2,5
150
Indústria
Medicamentos e fármacos
1
2,5
150
Indústria
Núcleo de pó ferromagnético, gabinetes, microfones, alto-falantes e outras partes e acessórios de máquinas de escrever e máquinas e aparelhos de escritório
1
2,5
150
Indústria
Pedras e rochas ornamentais
1
2,5
150
Indústria
Bicicletas
1
2,5
150
Indústria
Cerâmicas
1
2,5
150
Indústria
Construção metálica
1
2,5
150
Indústria
Equipamento ferroviário
1
2,5
150
Indústria
Equipamentos médicos e odontológicos
1
2,5
150
Indústria
Fabricação de ferramentas
1
2,5
150
Indústria
Fabricação de forjados de aço
1
2,5
150
Indústria
Fogões, refrigeradores e lavadoras
1
2,5
150
Indústria
Instrumentos óticos
1
2,5
150
Indústria
 Papel e celulose
1
2,5
150
Indústria
 Parafusos, porcas e trefilados
1
2,5
150
Indústria
Pneus e câmaras de ar
1
2,5
150
Indústria
Tintas e vernizes
1
2,5
150
Indústria
Vidros
1
2,5
150
Indústria
Alumínio e suas obras
1
2,5
150
Indústria
Borracha
1
2,5
150
Indústria
Cobre e suas obras
1
2,5
150
Indústria
Manutenção e reparação de embarcações
1
2,5
150
Indústria
Obras de ferro fundido, ferro ou aço
1
2,5
150
Indústria
Obras diversas de metais comuns
1
2,5
150
Indústria
Reatores nucleares, caldeiras, máquinas e instrumentos mecânicos e suas partes
1
2,5
150
Serviços
Empresas jornalísticas
1
1,5
50
Transportes
Carga, descarga e armazenagem de contêineres
1
2,5
150

  
Essas novas alíquotas vigorarão a partir de 01.12.2015. (art. 7º, I).

Chamamos a atenção para que, a partir de 01.12.2015 a empresa admitida a recolher a CPP sobre a receita bruta poderá voltar a recolher sobre a folha de salários, dentre ambas as opções, receita bruta ou folha, a que se mostrar menos onerosa (art. 9º, § 13).

Até então essa opção não existia, o que levou muitas empresas ao Judiciário para contestar a majoração de sua carga tributária pois se o propósito da inovação foi desonerar a folha, jamais poderia aumentá-la.

A partir de 01.12.2015 a opção exercida pela empresa ficará caracterizada pelo pagamento calculado sobre a receita bruta relativa a novembro/2015. A partir de 01.02.2016 a opção será exercida em relação à competência janeiro/2016 – ou a primeira competência subsequente em que tenha havido receita bruta apurada – e será irretratável para todo o ano (art. 9º, §§ 13 e 14).

Para a  empresa que, ante a atividade, recolhe tanto a contribuição calculada sobre a receita bruta como sobre a folha de pagamentos, a opção vinculará a empresa para todo o ano, sendo vedada a alteração do critério para qualquer das duas modalidades (art. 9º, § 15).

Com a introdução do direito de opção entre a receita bruta ou a folha, pensamos, é retirada do contribuinte qualquer direito de se insurgir no Judiciário contra o aumento das alíquotas, ora implementado.

Para ler outras matérias sobre a Contribuição Previdenciária Patronal, (CPP), vide diversas Newsletters em www.francoadvogados.com.br.


Franco Advogados Associados

5 de setembro de 2015.
















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