CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
PATRONAL SOBRE RECEITA – NOVAS ALÍQUOTAS – LEI 13.161 (31.08.2015)
(Texto revisto e ampliado)
O
governo publicou as novas alíquotas da Contribuição Previdenciária (CPP) incidentes
sobre a receita bruta aplicáveis a todos os setores abrangidos por esse
critério de tributação.
Para
muitos setores, tais como o de confecções, a alíquota foi majorada de 1% para
2,5% (aumento de 150%) (art. 8º-A). Para as empresas que fabricam produtos
classificados nos códigos (TIPI – Tabela do IPI) 63.09.00, 64.01 a 64.06 e
87.02, exceto 8702.90.10, a alíquota prosseguirá sendo de 1,5%. Já o setor de
construção civil teve a alíquota majorada de 2% para 4,5% (aumento de 125%).
Observa-se que o critério que presidiu a decisão pelo aumento das alíquotas não
obedeceu a qualquer lógica razoável pois a construção civil, sem dúvida alguma,
é um dos setores que mais empregam mão de obra, cuja estagnação está
concorrendo fortemente para o elevado índice de desemprego atual.
O
texto votado no Congresso previa um artigo 8º-B, cuja redação estabelecia alíquota
de 1,5% para o setor do vestuário e seus acessórios classificados nos Códigos
NCM (que equivalem aos códigos TIPI) 61 e 62. Mas essa previsão foi vetada pela
Presidente sob ininteligível alegação, como tudo que dela, Presidente, provém:
“A
inclusão dos dispositivos [vetados], ao conceder alíquota diferenciada ao
setor, implicaria prejuízos sociais e contrariariam a lógica do Projeto de Lei
original, que propôs ajustes necessários nas alíquotas da contribuição
previdenciária sobre a receita bruta, objetivando fomentar, no novo contexto
econômico, o equilíbrio das contas da Previdência Social.”
Ou
seja, disse mas nada explicou porque não faz sentido. Por que, por exemplo,
foram mantidas alíquotas de 1% para a indústria de aves, suínos e
derivados? Ou alíquota de 1,5% para a
indústria de couro e calçados, transporte aéreo, transporte marítimo,
transporte rodoviário de cargas, empresas jornalísticas, só para citar alguns? Será
que o potencial gerador de empregos desses tais setores é maior que o da
indústria da construção ou do vestuário?
Ora,
o objetivo da lei (12.546), quando introduzida em 2011, era justamente estimular
a criação de empregos. Se dois dos setores que mais empregam – construção civil e confecções – tiveram
suas alíquotas elevadas tão fortemente, tal objetivo foi obviamente alterado,
agora mirando unicamente a arrecadação. Pior, ainda, sem razoabilidade alguma já
que, após a nova lei, as alíquotas ficaram assim: permaneceram a alíquota
anterior (1%) ou aumentaram: a) de
1% para 1,5% (50%); b) de 1% para
2,5% (150%); c) 2% para 3% (50%); d) 2% para 4,5% (125%). Confira quadro
abaixo (fonte: Folha de São Paulo):
Setor
|
Segmento
|
Alíquotas
(%)
|
Aumento
(%)
|
|
Antes
|
Atual
|
|||
Indústria
|
Aves, suínos e derivados
|
1
|
1
|
0
|
Indústria
|
Pães e Massas
|
1
|
1
|
0
|
Indústria
|
Pescado
|
1
|
1
|
0
|
Indústria
|
Couro e calçados
|
1
|
1,5
|
50
|
Indústria
|
Confecções
|
1
|
2.5
|
150
|
Serviços
|
Call Center
|
2
|
3
|
50
|
Serviços
|
Transporte aéreo
|
1
|
1,5
|
50
|
Serviços
|
Transporte marítimo, fluvial e navegação de apoio
|
1
|
1,5
|
50
|
Serviços
|
Transporta rodoviário coletivo
|
2
|
3
|
50
|
Serviços
|
Transporte rodoviário de carga
|
1
|
1,5
|
50
|
Serviços
|
Transporte metroferroviário de passageiros
|
2
|
3
|
50
|
Serviços
|
Transporte ferroviário de cargas
|
1
|
1,5
|
50
|
Indústria
|
Construção civil
|
2
|
4,5
|
125
|
Indústria
|
Empresas da construção e de obras de infraestrutura
|
2
|
4,5
|
125
|
Serviços
|
Tecnologia da Informação (TI) e Tecnologia da Informação e Comunicação
(TIC)
|
2
|
4,5
|
125
|
Serviços
|
Design de interiores
|
2
|
4,5
|
125
|
Serviços
|
Hotéis
|
2
|
4,5
|
125
|
Serviços
|
Suporte técnico em informática
|
2
|
4,5
|
125
|
Comércio
|
Comércio varejista
|
1
|
2,5
|
150
|
Indústria
|
Autopeças
|
1
|
2,5
|
150
|
Indústria
|
Bens de capital mecânico (máquinas e equipamentos seriadas ou não
seriadas)
|
1
|
2,5
|
150
|
Indústria
|
Fabricação de aviões
|
1
|
2,5
|
150
|
Indústria
|
Fabricação de navios
|
1
|
2,5
|
150
|
Indústria
|
Fabricação de ônibus
|
1
|
2,5
|
150
|
Indústria
|
Material elétrico
|
1
|
2,5
|
150
|
Indústria
|
Móveis
|
1
|
2,5
|
150
|
Indústria
|
Plásticos
|
1
|
2,5
|
150
|
Indústria
|
Têxtil
|
1
|
2,5
|
150
|
Indústria
|
Brinquedos
|
1
|
2,5
|
150
|
Indústria
|
Manutenção e reparos de aviões
|
1
|
2,5
|
150
|
Indústria
|
Medicamentos e fármacos
|
1
|
2,5
|
150
|
Indústria
|
Núcleo de pó ferromagnético, gabinetes, microfones,
alto-falantes e outras partes e acessórios de máquinas de escrever e máquinas
e aparelhos de escritório
|
1
|
2,5
|
150
|
Indústria
|
Pedras e rochas ornamentais
|
1
|
2,5
|
150
|
Indústria
|
Bicicletas
|
1
|
2,5
|
150
|
Indústria
|
Cerâmicas
|
1
|
2,5
|
150
|
Indústria
|
Construção metálica
|
1
|
2,5
|
150
|
Indústria
|
Equipamento ferroviário
|
1
|
2,5
|
150
|
Indústria
|
Equipamentos médicos e odontológicos
|
1
|
2,5
|
150
|
Indústria
|
Fabricação de ferramentas
|
1
|
2,5
|
150
|
Indústria
|
Fabricação de forjados de aço
|
1
|
2,5
|
150
|
Indústria
|
Fogões, refrigeradores e lavadoras
|
1
|
2,5
|
150
|
Indústria
|
Instrumentos óticos
|
1
|
2,5
|
150
|
Indústria
|
Papel e celulose
|
1
|
2,5
|
150
|
Indústria
|
Parafusos, porcas e
trefilados
|
1
|
2,5
|
150
|
Indústria
|
Pneus e câmaras de ar
|
1
|
2,5
|
150
|
Indústria
|
Tintas e vernizes
|
1
|
2,5
|
150
|
Indústria
|
Vidros
|
1
|
2,5
|
150
|
Indústria
|
Alumínio e suas obras
|
1
|
2,5
|
150
|
Indústria
|
Borracha
|
1
|
2,5
|
150
|
Indústria
|
Cobre e suas obras
|
1
|
2,5
|
150
|
Indústria
|
Manutenção e reparação de embarcações
|
1
|
2,5
|
150
|
Indústria
|
Obras de ferro fundido, ferro ou aço
|
1
|
2,5
|
150
|
Indústria
|
Obras diversas de metais comuns
|
1
|
2,5
|
150
|
Indústria
|
Reatores nucleares, caldeiras, máquinas e instrumentos mecânicos
e suas partes
|
1
|
2,5
|
150
|
Serviços
|
Empresas jornalísticas
|
1
|
1,5
|
50
|
Transportes
|
Carga, descarga e armazenagem de contêineres
|
1
|
2,5
|
150
|
Essas
novas alíquotas vigorarão a partir de 01.12.2015. (art. 7º, I).
Chamamos
a atenção para que, a partir de 01.12.2015 a empresa admitida a recolher a CPP
sobre a receita bruta poderá voltar a recolher sobre a folha de salários,
dentre ambas as opções, receita bruta ou folha, a que se mostrar menos onerosa
(art. 9º, § 13).
Até
então essa opção não existia, o que levou muitas empresas ao Judiciário para
contestar a majoração de sua carga tributária pois se o propósito da inovação foi
desonerar a folha, jamais poderia aumentá-la.
A
partir de 01.12.2015 a opção exercida pela empresa ficará caracterizada pelo
pagamento calculado sobre a receita bruta relativa a novembro/2015. A partir de
01.02.2016 a opção será exercida em relação à competência janeiro/2016 – ou a
primeira competência subsequente em que tenha havido receita bruta apurada – e
será irretratável para todo o ano (art. 9º, §§ 13 e 14).
Para
a empresa que, ante a atividade, recolhe
tanto a contribuição calculada sobre a receita bruta como sobre a folha de
pagamentos, a opção vinculará a empresa para todo o ano, sendo vedada a
alteração do critério para qualquer das duas modalidades (art. 9º, § 15).
Com
a introdução do direito de opção entre a receita bruta ou a folha, pensamos, é
retirada do contribuinte qualquer direito de se insurgir no Judiciário contra o
aumento das alíquotas, ora implementado.
Para
ler outras matérias sobre a Contribuição Previdenciária Patronal, (CPP), vide diversas
Newsletters em www.francoadvogados.com.br.
Franco Advogados Associados
5 de setembro de 2015.
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