terça-feira, 9 de julho de 2019

ACRESCE - PIS/COFINS SOBRE RECEITAS FINANCEIRAS




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PIS/COFINS SOBRE RECEITAS FINANCEIRAS DE CONDOMÍNIOS RESIDENCIAIS E COMERCIAIS


I – INTRODUÇÃO

Recentemente escrevemos sobre a tributação do PIS/COFINS incidente sobre receitas financeiras. Trata-se, ali, de abordagem de caráter geral.

Naquela matéria expusemos os fundamentos para questionar, em juízo, a exigência do PIS/COFINS sobre tais receitas, dentre eles: a) inconstitucionalidade da Lei 10.865/04, art. 27, § 2º, que autorizou o Executivo a reduzir ou restabelecer as alíquotas de ambas as contribuições sobre receitas financeiras auferidas por pessoas jurídicas sujeitas ao regime não cumulativo de apuração; b) não tributação de receitas financeiras auferidas por empresas não-financeiras; c) o DL 1598/77, alterado pela Lei 12.973/14, não incluiu receitas financeiras dentro do conceito de receita bruta, base dessas contribuições aqui citadas; d) tratamento anti-isonômico da lei ao permitir exclusivamente às instituições financeiras deduzir custos e despesas da base de cálculo dessas contribuições, reduzindo de forma indireta sua alíquota efetiva, etc.


Agora vamos ver esse mesmo tema sob a perspectiva exclusiva das receitas financeiras auferidas por condomínios residenciais e comerciais.

Como se sabe, parte das receitas auferidas por condomínios residenciais e comerciais advém de aplicações financeiras dos valores correspondentes às taxas condominiais mensais, fundos de reserva e, também, das chamadas extraordinárias para investimentos de grande monta, como reformas, pinturas, modernização ou substituição de elevadores, aquisição de grupos geradores, etc.

Quando aquela mesma análise naqueles referidos comentários conduzida é transplantada para os Condomínios Residenciais e Comerciais, exige algumas adequações importantes.

Cabem, por exemplo, indagações como: Condomínios são pessoas jurídicas? Sujeitam-se ao regime não-cumulativo de apuração dessas Contribuições? Adicionalmente: qual o conceito de receitas de atividades próprias? 

Na sequência isso será aqui analisado e esclarecido.

II – CONDOMÍNIOS: PERSONALIDADE JURÍDICA E REGIME DE TRIBUTAÇÃO DO PIS/COFINS

Primeiramente, Condomínios não são dotados, nos termos de nosso Código Civil, de personalidade jurídica. Mas a jurisprudência vem, desde há muito, entendendo dever ser reconhecida personalidade jurídica ao condomínio edilício [1].

É com base nessa realidade que a Receita Federal, por sua pergunta 033, ao responder quais são os contribuintes do PIS/COFINS incidentes sobre a receita bruta no regime de apuração não cumulativa, considera os Condomínios de proprietários de imóveis residenciais ou comerciais como equiparados às pessoas jurídicas.

Em outra pergunta (003), ao responder sobre quais entidades são isentas da Contribuição para o PIS incidente sobre receitas, arrola os condomínios de proprietários de imóveis residenciais ou comerciais.

A MP 2.158-35/2001 dispôs, em seu artigo 13, IX, que a Contribuição para o PIS incide sobre a folha de salários à alíquota de 1% apuradas pelos Condomínios de proprietários de imóveis residenciais e comerciais.

III – CONCEITO DE RECEITAS DE ATIVIDADES PRÓPRIAS E O PIS/COFINS

E o art. 14 da mesma MP 2.158-35/2001 previu que em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 01/02/99, são isentas da COFINS as receitas relativas às atividades próprias das entidades referidas em seu art. 13.

É com esse fundamento que a RFB, em resposta à questão 001, se posicionou no sentido de que as entidades listadas no artigo 13 da MP 2.158-35/2001 são contribuintes apenas da COFINS em relação às receitas não decorrentes de suas atividades próprias, além de serem contribuintes do PIS incidente sobre folha de salários.

Não são contribuintes da COFINS em relação às receitas decorrentes de suas atividades próprias.

O que são consideradas receitas de atividades próprias? São aquelas obtidas no desempenho da atividade, em consonância com os objetivos sociais para os quais a entidade foi criada, e que não tenham natureza contraprestacional (isto é, não são recebidas como contraprestação por algo feito ou disponibilizado em favor de quem efetua o pagamento). 

A Instrução Normativa 247/2002, fundada dentre outras na MP 2.158-35/2001, dispôs serem contribuintes do PIS incidente sobre a folha de salários os condomínios de proprietários de imóveis residenciais e comerciais (art. 9º, IX).

E, em seu artigo 47, determinou que as entidades relacionadas em seu art. 9º, não contribuem para o PIS incidente sobre o faturamento (inciso I) e são isentas da COFINS em relação às receitas derivadas de suas atividades próprias (inciso II), explicitando serem receitas derivadas das atividades próprias aquelas decorrentes de: a) contribuições; b) doações; c) anuidades ou mensalidades.

Em quaisquer das hipóteses (“a” a “c”, imediatamente acima), a condição para a isenção da COFINS exige, nos termos da IN 247/2002, terem sido elas fixadas por lei, assembleia ou estatuto, recebidas de associados ou mantenedores, sem caráter contraprestacional direto, destinadas ao seu custeio e ao desenvolvimento dos objetivos sociais (art. 47, § 2º).

A isenção da COFINS referida no art. 14 da MP 2.158-35/01 foi analisada no Acórdão 9303-004.370/2016 (Processo 10384.003726/2007-75) do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), o qual se posicionou no sentido de que dita isenção têm lugar sendo irrelevante o caráter contraprestacional, ou seja, receita obtida em contraprestação por algo feito ou disponibilizado em favor daquele que efetuou o pagamento, prevalecendo a isenção mesmo que não tenha tal natureza contraprestacional.

No julgamento desse Acórdão o CARF aplicou o art. 62, § 2º do seu Regimento Interno, o qual manda acolher nos julgados administrativos daquele Conselho as decisões definitivas de mérito proferidas pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) ou pelo Supremo Tribunal Federal (STF), no âmbito de recursos repetitivos (arts. 1036 a 1041 do Código de Processo Civil), cujas decisões devem ser reproduzidas no julgamento dos recursos administrativos no âmbito do CARF.

Assim é que, nessa decisão do CARF, aqui citada, decidiu ele que deve ser reconhecida aplicável a isenção da COFINS prevista no art. 14, X da MP 2.158-35/2001, sobre as receitas decorrentes de atividades próprias das entidades sem fins lucrativos e reconhecida a ilegalidade da IN 247/2002, sobre a qual se pronunciou o STJ no julgamento do Recurso Especial 1.353.111/RS, pela sistemática dos recursos repetitivos.

Por essa razão, considerou-se afastada a restrição posta pelo art. 47, § 2º da IN 247/2002 da RFB pois não estabelecida pelo legislador originário.

Essa conclusão foi repetida no Acórdão 3201-002.884/2017 (Processo 10680.016792/2005-07), segundo a qual o § 2º do art. 47 da IN 247/2002, ao determinar o alcance do conceito de “receitas decorrentes de atividades próprias”, extrapolou a norma que concedeu isenção (MP 2.158-35/2001, art. 13 combinado com art. 14, X), ao restringi-la apenas aos ingressos decorrentes das contribuições, doações, anuidades ou mensalidades fixadas por lei, assembleia ou estatuto, recebidas de associados ou mantenedores.

Decorre desse novo entendimento que tudo o que ingressa no patrimônio de entidades como Condomínios residenciais e comerciais, inclusive rendimentos obtidos a título de receitas financeiras, são considerados receitas decorrentes de atividades próprias e, portanto, estão compreendidos dentro da isenção prevista no art. 14, X da MP 2.158-35/2001.

IV – O TEMA NO STF

O STF já se manifestou no sentido de que a captação de receitas, mesmo quando não provenientes das atividades fins e preponderantes da entidade, se aplicada no desenvolvimento e manutenção das atividades a que se destina, é imune. 

Isto porque o art. 195, § 7º da CF não faz distinção entre receitas próprias e impróprias para determinar o alcance da imunidade ali prevista, não cabendo à lei ordinária e muito menos à Instrução Normativa fazer tal distinção (Adin 2.028-5/DF).

V – O TEMA NO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL (4ª R)

O TRF da 4ª Região (Ap-RN 2005.71.00.016795-4/RS – Rel. Des. Vilson Darós, DJe 07.10.2008, p. 191) considerou que se o STF manifestou-se no sentido de que a captação de receitas,  mesmo quando não provenientes das atividades fins e preponderantes da entidade, se aplicada no desenvolvimento e manutenção das atividades a que se destina é imune, seguindo a mesma linha de entendimento do STF em relação à imunidade, deve ser aplicado à isenção da COFINS [2].

E prosseguiu, se a entidade criada sem fins lucrativos aufere receitas por meio de atividades desvinculadas dos seus fins essenciais (por exemplo: alugueis, aplicações financeiras, prestação de serviços, etc), desde que canalize esses recursos para a manutenção ou o aprimoramento dos serviços a que se destina, deve ser mantida a isenção.

Essas atividades realizadas pelas entidades sem fins econômicos estão, na verdade, compreendidas dentre as atividades próprias dessas instituições, embora não configurem suas atividades preponderantes. Em outras palavras, tratam-se de atividades acessórias, não preponderantes, que visam a complementar suas fontes de receitas, permitindo-lhes angariar recursos a final destinados à aplicação na sua atividade principal. 

E complementou aquele Tribunal não se tratar de negar vigência ou eficácia ao inciso X do art. 14 da MP 2.158-35/01, mas tão somente declarar seu alcance e a interpretação que deve ser dada ao dispositivo, em conformidade com o sistema normativo no qual está inserido.

A interpretação fiscal que limita a isenção às receitas conectadas à atividade principal – no caso dos Condomínios, taxas condominiais, fundo de reserva e fundos destinados a reformas, outros ingressos decorrentes de contribuições, doações, desde que em qualquer caso fixados em assembleia ou estatuto – excluídas as receitas financeiras, não se sustenta no plano legal por ignorar a realidade das entidades sem fins econômicos que, desprovidas do objetivo de perseguir lucros, destinam toda a sua receita ao seu custeio e ao desenvolvimento de seus objetivos sociais.

VI – AMPLIAÇÃO DO CONCEITO DE RECEITAS DE ATIVIDADES PRÓPRIAS

Conclusão inafastável é que, tudo o que ingressar no patrimônio dos Condomínios Residenciais e Comerciais, loteamentos fechados, clubes de campo, demais entidades isentas ou imunes, desde que aplicados integralmente na manutenção e preservação de suas atividades estatutárias, não será tributado pela COFINS. 

A regra é válida independentemente de essas entidades terem oferecido algo, uma contrapartida, para justificar esses ingressos financeiros (a isto se denomina “contraprestação”). No caso de condomínios residenciais ou comerciais cite-se, por exemplo, a locação de espaços, geralmente, salões de festas, cobrança pelo uso de churrasqueiras, etc. 

Por fim, alertamos que naquela matéria anterior, citada no início desse trabalho (PIS/COFINS incidente sobre receitas financeiras), as alíquotas ali mencionadas são de 4% (COFINS) e 0,65% (PIS), enquanto que nos presentes estudos a alíquota é de 4% (COFINS). O PIS, aqui, incide apenas sobre a folha de salários à alíquota de 1%.

VII – QUADRO RESUMO

Para melhor visualização:

QUADRO I
CONDOMÍNIOS RESIDENCIAIS/COMERCIAIS/LOTEAMENTOS FECHADOS/ENTIDADES IMUNES E ISENTAS

sem ação judicial

pis
folha salários
rendimentos aplicações financeiras
outros rendimentos não estatutários
rendimentos estatutários
1%
0%
0%
0%
cofins
folha salários
rendimentos aplicações financeiras
outros rendimentos não estatutários
rendimentos estatutários
não incide
4%
4%
0%


QUADRO II
CONDOMÍNIOS RESIDENCIAIS/COMERCIAIS/LOTEAMENTOS FECHADOS/ENTIDADES IMUNES E ISENTAS

com ação judicial

pis
folha salários
rendimentos aplicações financeiras
outros rendimentos não estatutários
rendimentos estatutários
1%
0%
0%
0%
cofins
folha salários
rendimentos aplicações financeiras
outros rendimentos não estatutários
rendimentos estatutários
não incide
0%
0%
0%


VIII – EXCLUSIVAMENTE PARA ASSOCIADOS DA ACRESCE

Supomos que os administradores da imensa maioria dos Condomínios Residenciais – e talvez os de alguns Comerciais – sequer imagina que rendimentos de aplicações financeiras são tributados pela COFINS. 

Sujeitam-se à autuação fiscal com multa (até 150%) e juros.

Alguns podem até saber, mas por desconhecerem que por meio de ação judicial essa exigência pode vir a ser afastada, prosseguem pagando-a.

Já os Associados da ACRESCE – ASSOCIAÇÃO DOS CONDOMÍNIOS RESIDENCIAIS E COMERCIAIS, estarão protegidos de qualquer penalização em relação ao passado (julho de 2015 em diante, quando essa tributação voltou a ser exigida) e, também, em relação ao futuro, posto que tomou a iniciativa de demandar em juízo em favor de seus Associados, sem qualquer cobrança adicional ou extra. Tudo, mediante taxa associativa mensal.

Outras iniciativas em benefício de seus Associados virão muito em breve!

ACRESCE – ASSOCIAÇÃO DOS CONDOMÍNIOS RESIDENCIAIS E COMERCIAIS


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[1]O Código Civil de 2002, art. 1331, utiliza essa expressão para designar, nas edificações, partes que são propriedade exclusiva e partes que são propriedade comum dos condôminos. Entende a doutrina que se aplicam as regras do condomínio edilício, no que couber, aos condomínios assemelhados, tais como loteamentos fechados, multipropriedades imobiliárias e clubes de campo (De Plácido e Silva).
[2]Inexiste diferença, quanto aos seus efeitos, entre imunidade e isenção. A distintas designações se justificam apenas porque imunidade decorre diretamente da Constituição Federal (no caso, art. 195, § 7º) e endereçada para as entidades naquele dispositivo elencadas, enquanto a isenção decorre de lei ordinária (no caso, da Lei 9.532/97).

sexta-feira, 5 de julho de 2019

PIS/COFINS sobre Receitas Financeiras



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Há quatro anos escrevemos sobre o tema “Vantagens de ser S/A ou Ltda”. Nele discorremos sobre as vantagens das Ltdas sobre as S/As em relação a diversos aspectos, um deles, o PIS/COFINS sobre receitas financeiras.

Antes disso, no longínquo ano de 2004 já tínhamos abordado essa mesma questão, sob o título “COFINS – Receita Financeira – Não-incidência – Precedente do STJ”.

E a retomamos em 2015 debaixo do título “PIS/COFINS Receitas Financeiras – PIS/COFINS Importação – Medidas Judiciais”, para explicar que a retomada dessa tributação vinha acompanhada de ilegalidades e inconstitucionalidades. 

Ante repetidas abordagens, por que voltar a ele novamente? Ao final responderemos a isso.

I – DECISÃO DO STJ

É que o STJ decidiu por maioria de votos da 1ª Turma, em 17.10.2017 (REsp 1.586.950), em decisão sem efeito vinculante, ser legal o aumento da alíquota do PIS/COFINS sobre receitas financeiras promovido pelo Decreto 8.426/15, suportado na Lei 10.865/04, art. 27, § 2º, que autorizou o Executivo a reduzir ou restabelecer as alíquotas sobre as receitas financeiras auferidas por Pessoas Jurídicas sujeitas ao regime não cumulativo de apuração dessas Contribuições.

Conforme será visto aqui, antes de ser negativa aos contribuintes essa decisão do STJ, ela é muito importante por confirmar a inconstitucionalidade.

Recapitulando: o Decreto 5.164/04 havia reduzido-as a zero. Na sequência veio o Decreto 5.442/05 mantendo-as em zero, incluindo operações de hedge. 

O Decreto 5.442/05 foi revogado em 2015 pelo Decreto 8.426, o qual restabeleceu as alíquotas de 0,65% (PIS) e 4% (COFINS).

II – NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ)

A legalidade do Decreto 8.426/15 foi questionada no Judiciário e chegou ao STJ para analisar esse aspecto (legalidade), cuja análise enquadra-se dentro do âmbito de competência daquela Corte. 

Ali foi apresentado pelo contribuinte como fundamento de sua tese que o restabelecimento da alíquota seria majoração dos tributos, vedado por Decreto em razão do Princípio da Legalidade que para isso exige lei formal.

A – VOTO DO RELATOR (VENCIDO)

Nessa decisão o Relator, Ministro Napoleão Nunes Maia foi voto vencido. Ele concordava com a tese dos contribuintes no sentido de que o Decreto violou o Princípio da Legalidade. Segundo ele, a redução da alíquota por Decreto (5.442/05) não autorizaria seu aumento por Decreto (8.426/15).

B – VOTO VENCEDOR (DIVERGENTE)

Entretanto, o voto vencedor prolatado pelo Ministro Gurgel de Faria do qual resultou maioria favorável ao fisco – e isso é muito importante saber –, foi no sentido de que a Lei 10.865/04 poderia ser considerada inconstitucional. 

Porém como naquela Corte, como dito, analisa-se apenas a legalidade, não assim a constitucionalidade, dentro dos limites dessa análise o Decreto 8.426/15 teria observado a legalidade. 

Entretanto, nesse voto divergente o Ministro observou que o princípio da legalidade foi desconsiderado na edição da Lei 10.865/04 uma vez que as exceções previstas no artigo 153, § 1º da CF [1], que faculta ao Poder Executivo alterar alíquotas de impostos, não incluem as Contribuições ao PIS/COFINS.

E prosseguiu: 
“Não tendo sido observado o princípio da legalidade, a conclusão a que chegaríamos seria que a referida lei é inconstitucional, até porque por tal princípio, previsto tanto na Constituição Federal quanto no Código Tributário Nacional, o administrador também está impedido de reduzir tributos.”

Por essa razão entendeu o Ministro que declarar a inconstitucionalidade da lei acarretaria enorme prejuízo aos contribuintes, pois passariam a vigorar as alíquotas cheias previstas nas Leis 10.637/02 e 10.833/03 (9,25%), ao invés de 4,65% previstas no Decreto 8.426/15.

Como naquela Corte foi pedido o reconhecimento da impossibilidade de incidência do PIS/COFINS sobre receitas financeiras e não a inconstitucionalidade da Lei 10.865/04, a decisão se circunscreveu aos limites postos no pedido formulado na ação.

Uma vez presumida, então, constitucional a Lei 10.865/04, o Decreto 8.426/15 teria observado os limites autorizados por referida lei. É que seu artigo 27, § 2º [2], autorizou o Poder Executivo a reduzir ou restabelecer as alíquotas nos percentuais delimitados na própria lei. Assim, no raciocínio daquele Ministro:

“... se considerarmos legal a permissão dada ao administrador para reduzir tributos, também devemos considerar legal o seu restabelecimento pois não se pode compartimentar o próprio dispositivo legal para fins de manter a tributação com base em redução indevida.”

C – EFEITOS DA DECISÃO DO STJ

Sobressai dessa decisão do STJ um primeiro aspecto,de suma importância para os contribuintes: a Lei 10.865/04 que por seu art. 27, § 2º permitiu ao Executivo reduzir ou restabelecer alíquotas é reconhecidamente inconstitucional. 

Segundo aspecto, é que os contribuintes não usaram de má-fé ao se beneficiar, sem reclamar, quando as alíquotas foram zeradas em 2004! 

Simplesmente não tinham titularidade para agir em juízo por meio de medida judicial que contestasse essa redução. É claro que, ainda que pudessem, também não lhes interessava, convenhamos.

É premissa processual que para entrar em juízo é imperativa a demonstração do interesse de agir. O interesse de agir processualmente exige a concomitante demonstração da legitimidade e oportunidade da ação. Pode haver interesse e não ser legítimo. Pode ser legítimo, mas não ser oportuno (De Plácido e Silva). 

Para ser legítimo, o interesse deve se mostrar individualizado em virtude do qual esteja seu titular investido da faculdade e capacidade para propor aquela ação. E a oportunidade tem a ver com a condição de o interesse ser atual.

Nesse caso de redução da alíquota para zero, o único que tinha interesse processual para agir contra ela questionando a constitucionalidade da Lei 10.865/04 era o Ministério Público, mas não o fez.

Terceiro aspecto, é que o pedido ao STF do reconhecimento da inconstitucionalidade do art. 27, § 2º da Lei 10.865/04 pode e deve vir acompanhado do requerimento de modulação de seus efeitos a ser promovido pelo contribuinte no Recurso Extraordinário àquela Suprema Corte.

Explicamos: os efeitos do reconhecimento, pelo STF, da inconstitucionalidade de uma norma jurídica, de rigor, retroagem à data da promulgação da norma, no caso, 30.04.2004. 

Mas o contribuinte pode e deve pedir que os efeitos da decisão valham, por exemplo, a partir de julho/2015 quando, por força do disposto no art. 27, § 2º da Lei 10.865/04, as alíquotas do PIS/COFINS foram majoradas de zero para 4,65%.

Isso é permitido pelas regras aplicáveis à modulação dos efeitos de decisão judicial (Lei da ADIN, art. 27 e Lei da ADPF, art. 11) já que ali consta expresso que ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo poderá o STF, por maioria de 2/3 de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração, que é bem o caso aqui cogitado.

Essas considerações obviamente só valem para as ações em curso em que a modulação dos efeitos tenha sido requerida, ou para aquelas ações a serem ainda distribuídas em que tal pedido venha a ser formulado.

Outra hipótese a ser considerada é que em julho/2020 – ou, no máximo, janeiro/2021 – estarão se completando 5 anos desde que as alíquotas foram restabelecidas pelo Decreto 8.426/15. 

A partir da referida data, ainda que a declaração de inconstitucionalidade retroaja a 30.04.2004, data da promulgação da Lei 10.865/04, o fisco encontrará obstáculos (decadência) para exigir dos contribuintes o PIS/COFINS à alíquota de 9,25% (Lei 10.865/04, art. 8º, I e II), posto então já ultrapassados 5 anos desde seu restabelecimento.


"Absolutamente lógico e razoável buscar decisão judicial que reconheça a inconstitucionalidade da norma que restabeleceu a alíquota de 4,65% para o PIS/COFINS sobre receitas financeiras"



III - CONCLUSÃO

O STF já reconheceu a repercussão geral desse tema no Recurso Extraordinário 1.043.313 (tema 939), sob relatoria do Ministro Dias Toffoli. Nele será definido se é possível as alíquotas do PIS/COFINS serem reduzidas e restabelecidas por Decreto, nos termos da Lei 10.865/04, art. 27, § 2º. Mas, mesmo a repercussão geral, se favorável aos contribuintes, somente beneficiará aqueles que tenham ajuizado ação. 

Com efeito, absolutamente lógico e razoável buscar no Judiciário decisão que reconheça a inconstitucionalidade do disposto no art. 27, § 2º da Lei 10.865/04, o qual embasou o restabelecimento da alíquota, de zero para 4,65% do PIS/COFINS sobre receitas financeiras a partir de julho/2015.

Resta agora responder à pergunta formulada inicialmente: por que voltar a esse tema agora?

Resposta: porque além de já haver importante sinalização do STJ quanto à inconstitucionalidade dessa tributação, o contribuinte, se não obtiver êxito no seu pedido de modulação dos efeitos na decisão do STF confirmatória da inconstitucionalidade, se prejudicado pela retomada da tributação à alíquota cheia de 9,25%, isto impactará seu caixa por se tratar de período ainda não alcançado pela decadência.

De que forma? Nesse caso perderá 4,6% (diferença entre a alíquota pela qual já vem sendo tributado desde julho/2015 – isto é, 4,65% –, e a alíquota de 9,25%) no referido período.

É bem verdade que a sentença, nesse caso, o prejudicará também em relação ao futuro já que a alíquota será então majorada de 4,65% para 9,25%. 

Quanto a isso, cabe esclarecer que os fundamentos que amparam a tese dos contribuintes vão além daqueles aqui mencionados porquanto na presente exposição, até aqui, limitamo-nos a discorrer sobre a inconstitucionalidade do dispositivo retrocitado da Lei 10.865/04. 

Dentre outros fundamentos a serem levados para a ação, exemplificativamente: a) não devem ser tributadas receitas financeiras por empresas não-financeiras, isto é, que não tenham receitas financeiras como atividade ou objeto principal; b) o tratamento anti-isonômico da lei ao permitir que instituições financeiras deduzam custos e despesas de sua receita, reduzindo indiretamente a alíquota efetiva dessas contribuições, alternativa não oferecida aos demais contribuintes; c) o DL 1598/77 alterado pela Lei 12.973/14 estabelece o conceito de receita bruta como sendo: i) o produto de venda; ii) preço auferido na prestação de serviços; iii) receitas das atividades ou objeto principal da pessoa jurídica, não estando incluídas aí as receitas financeiras. 

Desse modo, o objetivo com a ação é ver declarada a inconstitucionalidade integral da exigência do PIS/COFINS sobre receitas financeiras – não se limitando aos anos de 2015 em diante –, ainda porque esse tema, nesse ponto, como exposto atrás, encontra-se sob análise do STF.

Ainda que ocorra reforma tributária que extinga essa tributação ou equivalente a ela, a ser criada, para aqueles que vêm pagando essas Contribuições é possível, como efeito da ação, adicionalmente, a obtenção do direito à repetição/compensação dos valores pagos indevidamente desde julho/2015.

Franco Advogados Associados
04.07.2019

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[1]Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:
I – importação de produtos estrangeiros;
II – exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados;
(…);
IV – produtos industrializados;
V – operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários;
(…);
§ 1° - É facultado ao Poder Executivo, atendidas as condições e os limites estabelecidos em lei, alterar as alíquotas dos impostos enumerados nos incisos I, II, IV e V.
[2]Art. 27 (…)
§2° - O Poder Executivo poderá, também, reduzir e restabelecer, até os percentuais de que tratam os incisos I e II do caput do art. 8º desta Lei, as alíquotas da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre as receitas financeiras auferidas pelas pessoas jurídicas sujeitas ao regime de não-cumulatividade das referidas contribuições, nas hipóteses que fixar.