PLANOS DE SAÚDE E ODONTOLÓGICOS DISPONIBILIZADOS
POR EMPRESAS AOS SEUS FUNCIONÁRIOS – INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
CASO OFERECIDAS COBERTURAS DIFERENCIADAS
O art. 22, § 2º c/c art. 28, § 9º, “q”, da
Lei 8.212/91 dispõe não integrar a remuneração o valor relativo à assistência
prestada por serviço médico ou odontológico, próprio da empresa ou conveniado,
inclusive reembolso de despesas com medicamentos, óculos, aparelhos
ortopédicos, despesas médico-hospitalares e outras similares, desde que a
cobertura abranja a totalidade dos empregados e dirigentes da empresa.
Em nenhum lugar está escrito na lei ou
pode ser inferido por qualquer método interpretativo juridicamente válido que,
para valer o referido comando legal, a empresa deva oferecer coberturas
idênticas para todos os seus funcionários. Exatamente por isso, muitas empresas
adotam planos diferenciados com cobertura mais ampla ou qualidade superior para
os cargos gerenciais e diretoria.
Como tudo vêm no Brasil, há anos,
convergindo para disputas, decisões ou interpretações com conteúdo marcadamente
político-ideológico, esse ponto não ficou de fora. O Conselho Administrativo de
Recursos Fiscais (CARF) vem decidindo que se os planos e coberturas não forem
idênticos para todos os funcionários, não se aplica a regra acima, a qual
determina expressamente a inincidência da Contribuição Previdenciária por não
integrar o salário-contribuição, isto é, a base de cálculo da referida contribuição.
A mais recente decisão administrativa nesse
sentido foi proferida pela 2ª Turma da Câmara Superior do CARF (Processo
13888.003.809/2007-81 – Centrovias Sistemas Rodoviários), a qual reforma
entendimento anterior da 2ª Turma da 4ª Câmara da 2ª Seção, para quem a
diferença entre os planos em razão da função hierárquica superior não
descaracteriza a natureza indenizatória da verba.
Nem mesmo valeram os argumentos da
Relatora do processo administrativo 13888.003.809/2007-81, em questão, segundo
a qual “O artigo [da lei] trata da universalidade e não da
homogeneidade do auxílio, logo é possível o oferecimento de planos
diferenciados desde que por critérios objetivos” (Valor Econômico,
24/10/2017).
Felizmente, na reforma trabalhista essa
questão está sendo superada posto que a Lei 13.467/2017, art. 1º -- que
alterou, dentre tantos, o art. 458, § 5º da CLT --, veio dispor que “O valor relativo à assistência prestada por
serviço médico ou odontológico, próprio ou não, inclusive o reembolso de
despesas com medicamentos, óculos, aparelhos ortopédicos, próteses, órteses,
despesas médico-hospitalares e outras similares, mesmo quando concedido em diferentes
modalidades de planos e coberturas, não integram o salário do empregado
para qualquer efeito nem o salário de contribuição, para efeitos do previsto na
alínea ‘q’ do § 9º do art. 28 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.”
Dado que a disputa político-ideológica
reinante tem levado membros do Ministério Público do Trabalho, Juízes
Trabalhistas e Fiscais do Trabalho a afirmar que não aplicarão muitos dos
dispositivos da nova lei por entenderem contrários a dispositivos da Constituição
Federal ou Acordos Internacionais firmados pelo Brasil, resta esperar para ver
se essa questão aqui apresentada será definitivamente resolvida, ou não.
De todo modo, lembramos que os
contribuintes prosseguirão expostos a essa divergência interpretativa por pelo
menos mais 5 anos adiantes, contados da vigência da nova Lei 13.467/2017, a
qual vigerá a partir de 11/11/2017.
Para aqueles que desejarem se aprofundar
no entendimento desse tema, sugere-se a leitura de material disponível em nosso
Blog “Novidades Jurídicas (Empresariais –
Tributárias) – Franco Advogados Associados”, sob o título “Planos
de Saúde (benefícios diferenciados concedidos aos empregados) Passam a Recolher
Contribuição Previdenciária!” - http://bit.ly/2lh6aQ2.
Franco Advogados Associados
25.10.2017