quarta-feira, 25 de outubro de 2017

PLANOS DE SAÚDE E ODONTOLÓGICOS OFERECIDOS POR EMPRESAS AOS SEUS FUNCIONÁRIOS - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - INCIDÊNCIA CASO OFERECIDAS COBERTURAS DIFERENCIADAS!

PLANOS DE SAÚDE E ODONTOLÓGICOS DISPONIBILIZADOS POR EMPRESAS AOS SEUS FUNCIONÁRIOS – INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA CASO OFERECIDAS COBERTURAS DIFERENCIADAS



O art. 22, § 2º c/c art. 28, § 9º, “q”, da Lei 8.212/91 dispõe não integrar a remuneração o valor relativo à assistência prestada por serviço médico ou odontológico, próprio da empresa ou conveniado, inclusive reembolso de despesas com medicamentos, óculos, aparelhos ortopédicos, despesas médico-hospitalares e outras similares, desde que a cobertura abranja a totalidade dos empregados e dirigentes da empresa.

Em nenhum lugar está escrito na lei ou pode ser inferido por qualquer método interpretativo juridicamente válido que, para valer o referido comando legal, a empresa deva oferecer coberturas idênticas para todos os seus funcionários. Exatamente por isso, muitas empresas adotam planos diferenciados com cobertura mais ampla ou qualidade superior para os cargos gerenciais e diretoria.

Como tudo vêm no Brasil, há anos, convergindo para disputas, decisões ou interpretações com conteúdo marcadamente político-ideológico, esse ponto não ficou de fora. O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) vem decidindo que se os planos e coberturas não forem idênticos para todos os funcionários, não se aplica a regra acima, a qual determina expressamente a inincidência da Contribuição Previdenciária por não integrar o salário-contribuição, isto é, a base de cálculo da referida contribuição.

A mais recente decisão administrativa nesse sentido foi proferida pela 2ª Turma da Câmara Superior do CARF (Processo 13888.003.809/2007-81 – Centrovias Sistemas Rodoviários), a qual reforma entendimento anterior da 2ª Turma da 4ª Câmara da 2ª Seção, para quem a diferença entre os planos em razão da função hierárquica superior não descaracteriza a natureza indenizatória da verba.

Nem mesmo valeram os argumentos da Relatora do processo administrativo 13888.003.809/2007-81, em questão, segundo a qual “O artigo [da lei] trata da universalidade e não da homogeneidade do auxílio, logo é possível o oferecimento de planos diferenciados desde que por critérios objetivos” (Valor Econômico, 24/10/2017).

Felizmente, na reforma trabalhista essa questão está sendo superada posto que a Lei 13.467/2017, art. 1º -- que alterou, dentre tantos, o art. 458, § 5º da CLT --, veio dispor que “O valor relativo à assistência prestada por serviço médico ou odontológico, próprio ou não, inclusive o reembolso de despesas com medicamentos, óculos, aparelhos ortopédicos, próteses, órteses, despesas médico-hospitalares e outras similares, mesmo quando concedido em diferentes modalidades de planos e coberturas, não integram o salário do empregado para qualquer efeito nem o salário de contribuição, para efeitos do previsto na alínea ‘q’ do § 9º do art. 28 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.”

Dado que a disputa político-ideológica reinante tem levado membros do Ministério Público do Trabalho, Juízes Trabalhistas e Fiscais do Trabalho a afirmar que não aplicarão muitos dos dispositivos da nova lei por entenderem contrários a dispositivos da Constituição Federal ou Acordos Internacionais firmados pelo Brasil, resta esperar para ver se essa questão aqui apresentada será definitivamente resolvida, ou não.

De todo modo, lembramos que os contribuintes prosseguirão expostos a essa divergência interpretativa por pelo menos mais 5 anos adiantes, contados da vigência da nova Lei 13.467/2017, a qual vigerá a partir de 11/11/2017.

Para aqueles que desejarem se aprofundar no entendimento desse tema, sugere-se a leitura de material disponível em nosso Blog “Novidades Jurídicas (Empresariais – Tributárias) – Franco Advogados Associados”, sob o título “Planos de Saúde (benefícios diferenciados concedidos aos empregados) Passam a Recolher Contribuição Previdenciária!” - http://bit.ly/2lh6aQ2.


Franco Advogados Associados

25.10.2017


















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