quarta-feira, 25 de setembro de 2019

Lei 13.874/2019 – Conversão da MP 881 (Liberdade Econômica)




Comentários à Lei 13.874/2019 (conversão da MP 881: Liberdade Econômica)

Como sabido, a Câmara dos Deputados elevou de 19 para cerca de 70 os artigos da MP 881 (Liberdade Econômica). Esses foram depois severamente reduzidos na revisão promovida pelo Senado, retornando a 20 artigos.

Sua redação foi encaminhada ao Chefe do Poder Executivo que tinha até 24.09.2019 para sancioná-la. Esse ato foi antecipado em alguns dias, para 20.09.2019. Alguns dispositivos foram vetados pelo Executivo, conforme será visto ao longo dos presentes estudos.

CÓDIGO CIVIL

Dado que, no geral, a conversão em lei guardou os princípios que inspiraram a redação da MP 881, poucos artigos merecem nossos comentários. Um dado muito relevante, entretanto, merece destaque, que é a introdução do artigo 49-A ao Código Civil segundo o qual a PJ não se confunde com os seus sócios, associados, instituidores ou administradores.

Esse artigo é secundado por um parágrafo único que prevê que a autonomia patrimonial das PJs é um instrumento lícito de alocação e segregação de riscos, estabelecido pela lei com a finalidade de estimular empreendimentos, para a geração de empregos, tributos, renda e inovação em benefício de todos. 

Em nossos comentários ao artigo 7º da MP 881 que, à sua vez promoveu alteração no art. 50 do Código Civil, aludimos à distorcida interpretação dada pelo Ministério Público e Procuradorias, acolhida pelo Judiciário, que vinha permitindo aos trabalhadores e fisco alcançar o patrimônio dos sócios e dirigentes, por via de bloqueio de contas correntes, negando completamente o clássico princípio da separação entre patrimônios pessoal e empresarial.

Agora, a redação introduzida pelo referido art. 49-A vem, de forma contundente, estabelecer clareza nesse conceito no sentido de evidenciar o óbvio: as PJs e respectivas PFs são inconfundíveis, assim como seus respectivos patrimônios. O que entra em risco de ser perdido no empreendimento malsucedido é o patrimônio segregado pelos sócios aportado no empreendimento negocial. Nunca, jamais, fez qualquer sentido o próprio patrimônio pessoal, deliberadamente não investido, submeter-se também ao risco de comprometimento com dívidas de qualquer natureza, tributária, trabalhista, cível, etc.

Outra inclusão digna de nota é a nova redação dada ao artigo 113 do Código Civil, cuja redação originária previa que “Os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração.” Agora, o § 1º, incisos e § 2º, vieram esclarecer que na interpretação do negócio jurídico (negócio jurídico nada mais é que a manifestação de vontade voltada à produção de efeitos jurídicos, a exemplo de um ato de compra e venda) deve ser a ele atribuído o sentido que for confirmado pelo comportamento das partes, corresponder aos usos e costumes e à boa-fé e for mais benéfico à parte que não redigiu as regras contratuais aplicáveis no caso concreto, podendo as partes estabelecer no contrato regras de interpretação diversas daquelas previstas em lei. Claro, desde que não contrariem tais regras os princípios gerais de direito e à própria Lei 13.874.

Na mesma linha, o acréscimo, na Lei 13.874, do artigo 421-A, segundo o qual nos contratos é presumido o equilíbrio das cláusulas contratadas, salvo se houver elementos concretos capazes de afastar essa presunção, sendo que sua revisão somente ocorrerá de maneira excepcional e limitada. 

As previsões contidas na redação dada pela MP 881 ao artigo 423 do Código Civil que versava sobre contratos de adesão foram excluídas na redação final da Lei 13.874. De igual modo foram excluídos os artigos 480-A e 480-B acrescidos ao Código Civil pela MP 881. Explica-se: isso se deve, em grande medida, ao fato de que suas previsões foram, na redação final da Lei 13.874, de algum modo incorporadas aos §§ do artigo 113 e ao artigo 421-A do Código Civil.

A Lei 13.874 excluiu a redação contida no art. 8º da MP 881 relativa às obrigações acessórias (convocação de Assembleia, publicação de relatórios de administração, demonstrações financeiras, parecer de auditores independentes, etc), exigências essas que a CVM, com a redação dada pelo art. 294-A então introduzido, poderia dispensar para companhias por ela definidas como de pequeno e médio porte, facilitando assim o acesso dessas companhias ao mercado de capitais. 

O inciso IV do art. 19 da Lei 13.874 foi vetado. Ele propunha a revogação do inciso IV do art. 1.033 do Código Civil. Referido inciso dispõe que a sociedade se dissolve se permanecer com um único sócio por mais de 180 dias. A justificativa para o veto presidencial é que essa revogação geraria insegurança jurídica na medida em que não se aplicaria unicamente às Ltdas, podendo gerar transtornos para os demais tipos de sociedades contratuais, simples ou empresárias, tais como em nome coletivo, comandita simples. Além do que, nas justificativas, diz que sua revogação retiraria a possibilidade legal de a sociedade se recompor dentro do referido prazo. Em nosso entendimento, essa justificativa para o veto só não conflita com as disposições do artigo 1.052, parágrafo único do Código Civil (na redação da MP 881), porque ele também foi agora alterado na versão final da Lei 13.874 ficando expresso que a permanência da sociedade com um único sócio só é permitida para sociedade unipessoal.

LEI DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL 

Da mesma forma foi excluída na redação final da Lei 13.874 a previsão contida no artigo 82-A da Lei 11.101/2005 que dispunha que o patrimônio pessoal dos sócios, na recuperação judicial, só responderia pelas obrigações da falida quando presentes os requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica.

ARQUIVAMENTO DE DOCUMENTOS POR MEIOS ELETRÔNICOS

O artigo 10 da Lei 13.874 alterou a redação do art. 2º-A da Lei 12.682/2012, para autorizar o armazenamento em meios eletrônicos, óticos ou equivalente, de documentos públicos ou privados. Antes, na redação da MP 881, somente documentos privados eram previstos nesse regramento. E, o § 6º adicionado estende a mesma validade aos documentos referentes a operações e transações realizadas no sistema financeiro nacional. Já o § 7º dispõe ser lícita a reprodução de documento digital, em papel ou qualquer outro meio físico que contenha mecanismo de verificação de integridade e autenticidade, cabendo ao particular os ônus de demonstrar integralmente a presença de tais requisitos, sendo a integridade e autenticidade certificada pelo ICP-Brasil.

A permissão para arquivamento de qualquer documento por meio de microfilme ou meio digital conforme requisitos estabelecidos em regulamento, hipótese em que será equiparado a documento físico para todos os efeitos legais (Lei 13.874, art. 3º, X), deverá observar que, para documentos particulares, qualquer meio de comprovação de autoria, integridade e confidencialidade do documento eletrônico é válida, desde que escolhido de comum acordo entre as partes ou aceito pela parte a quem for oposto o documento (Lei 13/874/19, art. 18, I). Já se for utilizada a ICP-Brasil o documento particular, independentemente de aceitação, terá garantida a integralidade, autenticidade e confidencialidade (Lei 13.874, art. 18, II). Interessante notar que a validação via ICP-Brasil, em pouquíssimo tempo estará fadada ao desuso ante a esperada utilização, maciça, da tecnologia block-chain.

JUNTAS COMERCIAIS

Com o acréscimo feito, no Congresso, do artigo 14 da Lei 13.874 modificando o artigo 31 da Lei 8.934/94 (Lei de Registro Público e Juntas Comerciais), as decisões das Juntas não mais serão publicadas nos Diários Oficiais dos Estados, mas, sim, na internet.

Com a alteração da alínea “a” do inciso I do art. 41 da Lei 8.934/94, as Juntas Comerciais perdem poder de revisar as Atas de Assembleias Gerais e demais atos, exceto atos de constituição (nova alínea “a”), transformação, incorporação, fusão e cisão (redação da alínea “b”, mantida inalterada), constituição e alterações de consórcio e de grupo de sociedade (alínea “c”, mantida inalterada).

E os pedidos de arquivamento não previstos no referido artigo 41, I, “a” a “c”, serão considerados aprovados (arquivados, no jargão das Juntas) automaticamente se em 2 dias úteis contados do seu recebimento pela Junta não for proferida decisão (Lei 8.934/94, art. 42, § 2º).

Como em muitos casos a aprovação (arquivamento) ocorrerá automaticamente, a identificação, pelas Juntas, da existência de vícios nos atos praticados acarretará posterior cancelamento do arquivamento no caso de vício insanável ou orientação para o interessado promover os devidos ajustes se o vício for sanável (Lei 8.934, art. 42, § 6º, I e II).

Com a alteração promovida no art. 54 da Lei 8.934/94, a publicidade dos atos societários, quando exigida por lei, passa a ser feita mediante apresentação da folha do Diário Oficial em sua versão eletrônica, dispensada a juntada da mencionada folha em papel.

O § 2º ao art. 55 da Lei 8.934/94, agora introduzido, veda a cobrança de taxa pelo serviço de arquivamento de documentos relativos à extinção do empresário individual, de EIRELI e de Ltda.

Houve agora simplificação no procedimento de arquivamento relativamente à autenticação de documentos, tudo em harmonia com a proibição de exigências dessa natureza prevista na Lei 13.726/2018 (vide Lei 8.934/94, art. 63, § 1º a 3º na redação da Lei 13.874).

A Lei 13.874, após sua alteração no Congresso, acresceu à MP 881 a previsão de extinção do número de identificação do registro de empresas (NIRE).

CLT

O artigo 13 da Lei 13.874, introduzido pelas alterações conduzidas no Congresso Nacional, promoveu diversas modificações na CLT.

A CLT foi alterada para introduzir a carteira de trabalho digital, que passa constituir a regra, sendo a carteira física, exceção (CLT, art. 13, § 2º e art. 14, par. único e incisos), cujo número de identificação única será o CPF, sendo revogadas todas as demais exigências relativas a foto, dados de filiação, nascimento, assinatura, dados dos dependentes, etc (CLT, art. 16).

Em linha com a simplificação e razoabilidade, o prazo para registro dos dados na CTPS, que agora é feito eletronicamente, passa de 48 horas para 5 dias úteis (CLT, art. 29 na nova redação), acabando a exigência de entrega de recibo da CTPS (CLT, art. 29, §§ 6º e 7º agora introduzidos).

O horário de trabalho que anteriormente devia constar de quadro próprio, agora será anotado unicamente no registro de empregados, acabando a necessidade de indicar acordos ou contratos coletivos celebrados. Para estabelecimentos com mais de 20 empregados (não mais 10 empregados) deve ser obrigatoriamente anotada a hora de entrada e saída em registro manual, mecânico ou eletrônico (CLT, art. 74, § 2º).

eSOCIAL

O eSocial é substituído por sistema simplificado de escrituração digital abrangendo obrigações previdenciárias, trabalhistas e fiscais, incluindo ainda obrigações acessórias relativas ao Bloco K (Lei 13.874, art. 16 e par. único).

Foram revogadas da CLT diversas disposições, a saber:


                     CLT – DISPOSITIVOS REVOGADOS
Artigos
Do que tratam os dispositivos revogados
Art. 17
Entrega de CTPS com base em declarações verbais confirmadas por 2 testemunhas
Art. 20
Anotações na CTPS relativas a alterações de estado civil e dependentes
Art. 21
Procedimento no caso de imprestabilidade ou esgotamento do espaço destinado a registros e anotações na CTPS
Art. 25
Entrega da CTPS mediante recibo
Art. 26
Autorização para os sindicatos entregarem as CTPS pedidas por seus associados ou profissionais da mesma classe
Art. 30
Obrigatoriedade de anotação dos acidentes de trabalho, na CTPS, pelo INSS
Art. 31
Anotações de outras informações, por órgãos autorizados, a pedido dos portadores da CTPS
Art. 32
Anotações relativas a alterações no estado civil de portadores da CTPS feitas mediante prova documental
Art. 33
Anotações nas fichas de declaração e nas CTPS feitas sem abreviaturas, etc
Art. 34
Obrigatoriedade de anotações pelo respectivo sindicato profissional de serviços profissionais exercidos por empreitada individual ou coletiva
Art. 40, II
Prova produzida pelos registros na CTPS, perante a Previdência Social, para efeito de declaração de dependentes
Art. 53
Multa imposta à empresa que retiver a CTPS por mais de 48 horas
Art. 54
Multa imposta à empresa que, intimada, deixar de comparecer para preencher a CTPS de seu empregado
Art. 56
Multa imposta ao sindicato que cobrar remuneração pela entrega da CTPS
Art. 141
Desobrigatoriedade de anotação, mediante carimbo, da concessão de férias coletivas a mais de 300 trabalhadores
Art. 415, par. único
CTPS produzida conforme modelo do Ministério do Trabalho
Art. 417
Emissão de CTPS, para menor, expedida mediante a exibição de diversos documentos
Art. 419
Comprovação da alfabetização na emissão da CTPS de menor
Art. 420
Permanência da CTPS em poder do menor, constando do registro de empregados os dados correspondentes
Art. 421
Gratuidade na emissão da CTPS
Art. 422
Autorização para admissão de menores como empregados sem a apresentação da CTPS desde que exibidos documentos previstos no art. 417, também agora revogado
Art. 633
Revogada a prorrogação de prazos para defesa ou recurso quando o autuado residir em localidade diferente daquela onde se achar a autoridade competente nos casos de processos de multas administrativas aplicadas pela fiscalização do trabalho 


Com o veto ao inciso I do art. 20 da Lei 13.874, referida lei passou a viger imediatamente a partir de 20.09.2019. As razões do veto são justificadas pelo fato de a MP 881 já estar produzindo efeitos, integralmente, desde 30.04.2019, data de sua publicação

.

NOTA: Para conhecer nossos comentários à MP 881, cuja conversão resultou na Lei 13.874, clique aqui.

Íntegra da Lei 13.874, clique aqui.


Franco Advogados Associados.

25 de setembro de 2019.

Nenhum comentário:

Postar um comentário