segunda-feira, 29 de novembro de 2021

STF decide contra ICMS superior a 17% ou 18% sobre energia elétrica e comunicação. Corrra que ainda dá tempo de aproveitar!

 





Como amplamente divulgado pela imprensa, o STF julgou inconstitucional, em análise com efeito de Repercussão Geral o que obriga sua observância por todos os Tribunais do País, a cobrança de percentuais diferenciados, acima das alíquotas comuns de 17% ou 18% – normalmente o ICMS varia entre 25% e 35% –, sobre as contas de luz, telefone e internet (perdas estimadas pelos Estados de R$ 26,7 bilhões por ano).

 

O caso chegou ao STF por iniciativa das Lojas Americanas que em Santa Catarina vinha sendo cobrada com alíquota de 25% sobre esses itens essenciais, sendo que para brinquedos e fogos de artifício, supérfluos, a alíquota é de 17%! (Recurso Extraordinário 714139). Em São Paulo a alíquota sobre energia elétrica chega a 25%!

 

Portanto, o fator essencialidade, que permite cobrança diferenciada de alíquotas está sendo totalmente desprezado por aquele Estado e por muitos outros, País afora.

 

A economia, no caso, é dupla, porque não apenas a alíquota deverá ser reduzida, como a base de cálculo também já que o imposto integra a própria base. Estima-se, em alguns casos, redução superior a 10%.

 

O Estado de Santa Catarina poderá apresentar Embargos de Declaração, visando esclarecimento de dúvidas, inclusive eventual modulação de efeitos.

 

Entretanto, inusitadamente, por proposta feita de ofício pelo Ministro Dias Toffoli – é princípio de Direito Processual que o julgador aja sempre quando provocado pelas partes, no caso, através de Embargos de Declaração –, os ministros já começaram a votar proposta para que a redução tenha validade somente a partir de 2022.

 

Já o Comitê Nacional dos Secretários de Fazenda, Finanças, Receita e Tributação dos Estados (COMSEFAZ) enviou correspondência aos Ministros pedindo que a redução das alíquotas comece a valer somente a partir de 2024. 

 

O julgamento sobre a modulação dos efeitos teve início no dia 25/11/21 com desfecho previsto para daí a uma semana. Mas foi suspenso por pedido de vistas do Ministro Gilmar Mendes.

 

Como a modulação não afetaria os casos cujas ações contestando a cobrança do imposto já tenha sido distribuída no Judiciário até a véspera da publicação da ata do julgamento do mérito, ainda está em tempo para os contribuintes tomarem urgentes providências nesse sentido. Com isso podem assegurar 5 anos retroativos contados da data da distribuição da ação.

 

Como não se sabe qual será o resultado da modulação dos efeitos da decisão do STF, portanto os contribuintes estão ainda no prazo para ajuizarem imediatamente essa ação.

 

Procurem seus advogados imediatamente.

 

Franco Advogados Associados