Como amplamente divulgado pela imprensa, o STF julgou inconstitucional, em análise com efeito de Repercussão Geral o que obriga sua observância por todos os Tribunais do País, a cobrança de percentuais diferenciados, acima das alíquotas comuns de 17% ou 18% – normalmente o ICMS varia entre 25% e 35% –, sobre as contas de luz, telefone e internet (perdas estimadas pelos Estados de R$ 26,7 bilhões por ano).
O caso chegou ao STF por iniciativa das Lojas Americanas que em Santa Catarina vinha sendo cobrada com alíquota de 25% sobre esses itens essenciais, sendo que para brinquedos e fogos de artifício, supérfluos, a alíquota é de 17%! (Recurso Extraordinário 714139). Em São Paulo a alíquota sobre energia elétrica chega a 25%!
Portanto, o fator essencialidade, que permite cobrança diferenciada de alíquotas está sendo totalmente desprezado por aquele Estado e por muitos outros, País afora.
A economia, no caso, é dupla, porque não apenas a alíquota deverá ser reduzida, como a base de cálculo também já que o imposto integra a própria base. Estima-se, em alguns casos, redução superior a 10%.
O Estado de Santa Catarina poderá apresentar Embargos de Declaração, visando esclarecimento de dúvidas, inclusive eventual modulação de efeitos.
Entretanto, inusitadamente, por proposta feita de ofício pelo Ministro Dias Toffoli – é princípio de Direito Processual que o julgador aja sempre quando provocado pelas partes, no caso, através de Embargos de Declaração –, os ministros já começaram a votar proposta para que a redução tenha validade somente a partir de 2022.
Já o Comitê Nacional dos Secretários de Fazenda, Finanças, Receita e Tributação dos Estados (COMSEFAZ) enviou correspondência aos Ministros pedindo que a redução das alíquotas comece a valer somente a partir de 2024.
O julgamento sobre a modulação dos efeitos teve início no dia 25/11/21 com desfecho previsto para daí a uma semana. Mas foi suspenso por pedido de vistas do Ministro Gilmar Mendes.
Como a modulação não afetaria os casos cujas ações contestando a cobrança do imposto já tenha sido distribuída no Judiciário até a véspera da publicação da ata do julgamento do mérito, ainda está em tempo para os contribuintes tomarem urgentes providências nesse sentido. Com isso podem assegurar 5 anos retroativos contados da data da distribuição da ação.
Como não se sabe qual será o resultado da modulação dos efeitos da decisão do STF, portanto os contribuintes estão ainda no prazo para ajuizarem imediatamente essa ação.
Procurem seus advogados imediatamente.
Franco Advogados Associados
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