Como se sabe, Pareceres da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN) vinculam a atuação do fisco, ou seja, o fisco obriga-se a seguir esses Pareceres.
O Parecer PGFN SEI 14.483/2021 publicado no Diário Oficial da União de 29.09.2021 é conclusivo e terminativo no sentido de que o Acórdão do STF, quando do julgamento definitivo do tema 69 Repercussão Geral (exclusão do ICMS da base do PIS/COFINS), não autoriza proceder ao recálculo dos créditos apurados nas operações de entrada porque essa questão não foi e nem poderia ter sido discutida naquela ação.
“c) não é possível, com base apenas no conteúdo do acórdão, proceder ao recálculo dos créditos apurados nas operações de entrada, porque a questão não foi, nem poderia ter sido, discutida nos autos”
Isto porque aquela ação não tratou dessa questão já que ali se discutiu, exclusivamente, o ICMS incidente na saída (na venda), não o ICMS incidente sobre os insumos (nas compras).
Mais ainda, as alterações realizadas pela Lei 12.973/2014 e pelo DL 1.598/77, acerca da definição do que compõe a renda bruta não impactam no resultado do julgamento do Tema 69.
“d) as alterações realizadas pela Lei nº 12.973/2014 no Decreto-Lei 1.598/1977, acerca da definição do que compõe a renda bruta, não impactam no resultado do julgamento do Tema nº 69”
Sendo assim, um dos efeitos desse posicionamento oficial da Fazenda Nacional ora publicado é não apenas colocar uma pá de cal sobre essa discussão, assim como tornar desnecessários novos Mandados de Segurança para contestar as exigências contidas na Instrução Normativa 1911/2019 que exigia que o ICMS incidente sobre a aquisição de insumos fosse excluído do custo de aquisição, suprimindo assim parte do benefício advindo da decisão definitiva do STF sobre esse tema.
A propósito, a forma como essas decisões do STF vem sendo moduladas reforça a conclusão de que os contribuintes não mais poderão colocar-se inertes aguardando decisão da Suprema Corte para só então pensar em buscar o Judiciário. A imensa maioria delas vem sendo no sentido de garantir o direito apenas aos contribuintes que até a data do julgamento do STF tenham ajuizado ação.
Ou seja, quem esperou para ver o resultado, vem perdendo o direito de se beneficiar do julgamento da Suprema Corte, com efeitos gerais. Várias decisões vêm sendo nessa direção a confirmar antigo dito jurídico: o direito não socorre a quem dorme.
São Paulo, 30 de setembro de 2021
Franco Advogados Associados
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