O mercado somente agora parece ter acordado para o enorme problema resultante da publicação da Instrução Normativa 1911/2019 em 11.10.2019, introduzindo mudanças nas regras até então vigentes debaixo da IN 404/2004, a partir de sua vigência revogadas (IN 1911, art. 765, VII).
Há quase dois anos vimos alertando para o grave risco representado por essa IN 1911 (sobre isto, vide “IN 1911 – ICMS-PIS/COFINS – RFB revoga efeitos da decisão do STF e piora a situação dos contribuintes”).
Antevendo a gravidade desse problema, não nos restringimos ao alerta. Partimos para a ação. Ajuizamos diversos Mandados de Segurança contra as regras trazidas por essa IN 1911.
Como dito, passados quase dois anos, somente agora as empresas começaram a ajuizar ações contra essa Normativa.
Ela trazia três dispositivos perigosos aos contribuintes: art. 27, parágrafo único; art. 167, I e II; art. 184, § 2º.
O art. 27 dispunha que o ICMS a ser excluído da base do PIS/COFINS era o ICMS a recolher.
Seu art. 167 dispôs sobre o que integra o valor de aquisição de insumos. Seu art. 184, § 2º, estabeleceu que o ICMS e IPI, quando recuperáveis, não integram o valor do estoque a ser utilizado como base de cálculo do crédito.
Finalmente, seu art. 765, VII, ao revogar a IN 404/2004, revogou também previsão que dispunha sobre o direito de descontar crédito, cujo inciso II, § 3º determinava que o ICMS integra o valor do custo de aquisição de bens e serviços.
Com isso, sem base em lei, a partir de 11.10.2019 o ICMS deixou de integrar o custo de aquisição dos insumos.
Conforme demonstramos em Quadro comparativo naquela matéria cujo link atrás nos referimos e para a qual enfatizamos a importância de lê-la, utilizando uma base 100, o PIS/COFINS a recolher que, antes da decisão do STF autorizando exclusão do ICMS do PIS/COFINS era de 4,63 e, após tal decisão, passou a 2,13, com a IN 1911, passou a 5,46.
NOTA:
Sobre esses percentuais, veja quadro atualizado na matéria cujo link encontra-se disponibilizado acima.
Ou seja, demonstramos e comprovamos que a Receita Federal, com a IN 1911, não apenas anulou os benefícios da decisão do STF aplicável ao tema, como piorou a carga tributária dos contribuintes.
Diz-se, atualmente, que o fisco se pôs no aguardo da decisão definitiva do STF sobre a exclusão do ICMS do PIS/COFINS para, só agora, tendo sido derrotado, passar a aplicar as regras da IN 1911/2019, começando a fiscalizar e autuar os contribuintes. Uma autêntica e despudorada estratégia de gato e rato
Por isso voltamos agora ao tema para informar que ante nossa previsão quanto a urgência de tratar desse assunto tão importante, permitiu-nos alcançar decisões judiciais benéficas para nossos clientes, a maioria delas já confirmadas nos Tribunais, desde o início da vigência da IN 1911.
Um ponto absolutamente relevante é que, além de todos os aspectos relacionados aos fundamentos jurídicos aplicáveis ao caso, um deles, de extrema significância, tem a ver com o fato de que a norma não retroage, a menos que interpretativa. Como no caso não se trata de interpretação, mas sim de mudança de critério jurídico, a IN 1911/2019 só se aplica para o futuro, a partir de 11.10.2019.
Assim é que em relação aos direitos de compensação levantados pelos contribuintes, com base na decisão definitiva do STF, estes estarão assegurados no período compreendido até outubro/2019. Todavia, em relação ao futuro, isto é, desde 11.10.2019, os contribuintes terão que agir judicialmente sob pena de sofrerem autuações.
Obviamente poderão também esperar ser autuados para se defenderem administrativamente, já que essa mudança de critério que alterou, por Instrução Normativa, a base de cálculo do PIS/COFINS, não desfruta da menor chance de prosperar, em qualquer esfera, administrativa ou judicial.
Assim como nossos clientes, os demais contribuintes que têm ido ao Judiciário têm obtido êxito nessa discussão.
Portanto, ante esse cenário que agora se confirma como um problema muito sério por representar não apenas a anulação dos efeitos da decisão do STF sobre a base do PIS/COFINS, mas, pior que isso, um agravamento da carga tributária, os contribuintes têm o dever de conduzir providências, administrativas ou judiciais. E com urgência!
+ IN 1911 – ICMS-PIS/COFINS – RFB revoga efeitos da decisão do STF e piora situação dos contribuintes
+ Decisão final do STF sobre a exclusão do ICMS sobre PIS/COFINS
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