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Em 30.12.2022 foi publicado no DOU o Decreto 11.322, reduzindo as alíquotas do PIS (de 0,65% para 0,33%) e da COFINS (de 4% para 2%), originariamente estabelecidas naqueles percentuais mais elevados por força do disposto no Decreto 8.426/2015.
Essa redução oficialmente divulgada em 30.12.2022 foi prevista para aplicação sobre as receitas financeiras auferidas por pessoas jurídicas sujeitas ao regime de apuração não-cumulativa das referidas contribuições.
Ocorre que no dia 01.01.2023 o novo Chefe do Executivo revogou, por meio do Decreto 11.374, expressamente, o Decreto 11.322/2022.
No Direito Brasileiro vige a regra de que uma norma “A”, se alterada pela norma “B” e esta última vier a ser revogada pela norma “C”, “A” voltará a viger desde que seja expressamente prevista em “C” que a redação de “A” fica repristinada (Lei de Introdução à Norma do Direito Brasileiro - LINDB, art. 2º, par. 3º: “Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência”). Repristinação é, pois, a restauração de norma anterior por lei posterior nas condições aqui exemplificadas.
A parte introdutória do art. 2º, par. 3º da LINDB utiliza a expressão: “Salvo disposição em contrário ...”.
E essa exigência foi atendida pelo Decreto 11.374/2023, cujo art 3º dispõe: “Ficam repristinadas as redações: I – do Decreto 8.426 (...), anteriormente à redação promovida pelo Decreto nº 11.322, de 2022;”.
E seu art. 4º, na sequência, dispõe: “Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.”
Ou seja, no caso concreto, as alíquotas antigas de tributação do PIS (0,65%) e da COFINS (4%) retomariam sua vigência a partir de 02.01.2023.
Ocorre que nossa Constituição Federal prevê, como vedação ao poder de tributação dos três entes políticos (União, Estados e Municípios), cobrar tributos antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os tenha aumentado (CF, art. 150, III, “c”).
A rigor, o princípio da anterioridade (nome dado a isso que, no caso de noventa dias se costuma denominar anterioridade nonagesimal), tem lugar conjuntamente com o princípio da anterioridade anual (criação ou aumento de tributo só pode ocorrer no ano subsequente ao da promulgação da norma que o criou ou aumentou).
Entretanto, na hipótese de tributo da espécie Contribuição para a Seguridade Social, caso do PIS/COFINS, está excepcionada da regra da anterioridade anual (CF, art. 195, par. 6º).
Portanto, aplicável no caso apenas a anterioridade nonagesimal, de modo que até 02.04.2023 as alíquotas incidentes sobre o resultado de aplicações financeiras para PJ tributadas no regime não-cumulativo serão aquelas reduzidas em 50% (PIS = 0,33%; COFINS = 2%).
Como a redação do Decreto 11.374/2023 (revogador da redução produzida pelo Decreto 11.322/2022) não fez a expressa ressalva de que as antigas alíquotas voltariam a viger a partir de 02.04.23 – pelo contrário, apenas previu que “Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação” –, logo, os contribuintes que estiverem enquadrados nessa situação, terão a opção de ajuizar Mandado de Segurança (MS) para se prevenir contra eventual exigência da diferença não recolhida nesse período, acrescida de encargos (multa e juros mais correção), ou, então, assumir o risco de tomar a decisão em prol da aplicação das alíquotas menores ao desamparo de MS. Ou, ainda, recolher essa diferença desde logo sem se aproveitar do benefício da redução no hiato de 90 dias.
Franco Advogados Associados
09/01/23