terça-feira, 28 de março de 2023

Conselho de Contribuintes decide sobre penhora de bens de sócios e dirigentes

  

 



 

Quando o fisco autua uma empresa (contribuinte) e vislumbra a existência de infrações referidas nos artigos 124 e 135 do CTN, cujas redações são reproduzidas a seguir, imputa a responsabilidade que era originariamente da empresa, solidariamente, aos seus sócios e dirigentes:

 

“Art. 124 – São solidariamente obrigadas:

I – as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal;

II – as pessoas expressamente designadas por lei.”

 

Art. 135 – São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos:

I – as pessoas referidas no artigo anterior;

II – os mandatários, prepostos e empregados;

III – os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.”

 

As pessoas a que se refere o art. 135, I, são: pais, tutores e curadores, administradores, inventariante, síndico e comissário, tabeliães e escrivães, sócios.

 

Três casos recém julgados pelo Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), que beneficiam os sócios e dirigentes, concluíram que, para que sócios e administradores possam ser responsabilizados por infrações tributárias das empresas, a fiscalização tem que comprovar a presença de interesse comum, isto é, demonstrar confusão patrimonial entre o contribuinte que deixou de pagar o tributo e o sócio ou dirigente que se quer responsabilizar.

 

Sobre confusão patrimonial, os links abaixo (matérias disponíveis em nosso Blog) explicam adequadamente o que significa e em que circunstâncias tem lugar.

 

Além do que deve, ainda, individualizar a conduta de cada um deles, ou seja, demonstrar, individualizadamente, o que cada um dos sócios teria feito como administrador para o sucesso da prática infracional e sua participação ativa no comando ou gerência das operações simuladas.

 

A individualização é requisito intrínseco do caput do art. 135, citado, já por se revelar o único modo de responsabilizar pessoalmente o sócio ou dirigente.

 

A 1ª (Processo 10932.72.0041/2015-43) e 3ª (Processo 13819.723481/2014-66 e 13819.723484/2014-08) Turmas da Câmara Superior do CARF decidiram nesse sentido, materializando uma mudança de entendimento posto que, até então, a simples prática da infração justificava a inclusão dos sócios e dirigentes no polo passivo, obrigando-os a responder juntamente com a empresa, no caso, até no âmbito do processo penal.

 

Mais sobre isto, vide em Valor Econômico de 20/03/2023.

 

Leia, também, as matérias cujos links encontram-se abaixo.

 

Franco Advogados Associados

 

São Paulo, 27 de março de 2023

 

Alterações importantes que mexem com os direitos dos contribuintes

Justiça impede inclusão de sócios em processos administrativos fiscais

Comentários à MP da Liberdade Econômica (MP 881/2019)

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