quinta-feira, 6 de julho de 2017

ICMS - SP - CRÉDITO OUTORGADO EM PERGUNTAS E RESPOSTAS (TÊXTIL/VESTUÁRIO)



ICMS PAULISTA – SETOR TÊXTIL/VESTUÁRIO – NOVO TRATAMENTO







 
PERGUNTAS E RESPOSTAS

ATENÇÃO: Esclarecemos que as Respostas abaixo foram preparadas tomando por base o nosso entendimento não significando, obviamente, que são definitivas e inalteráveis. O leitor que quiser se cercar de toda a certeza na adoção de seus procedimentos deverá, obrigatoriamente, formular consulta escrita à Fazenda Paulista e, ao tê-la respondida, terá a segurança de que não será autuado. Nosso Escritório está habilitado a oficializar tais consultas ao fisco paulista.


I – CONSIDERAÇÕES INTRODUTÓRIAS


1)    O Governo paulista substituiu, a partir de 06.05.2017 (Decreto 62.560/2017 – 05.05.2017), a redução da base de cálculo do ICMS aplicável ao setor têxtil/vestuário, até então vigente há 7 anos, por um crédito outorgado – e, nos 10 anos anteriores, pelo diferimento. O que é crédito outorgado?

R: Outorga significa consentimento, autorização, concessão. Logo, crédito outorgado corresponde ao direito de crédito decorrente de uma concessão dada pelo Estado (fisco). Por isso é ele também conhecido por crédito presumido, ou seja, decorre de uma presunção legal que atribui ao contribuinte o direito a um crédito em situações em que a lei normalmente não lhe atribuiria tal direito.

As práticas adotadas pelos Estados Federativos na concessão de benefícios tributários, quando utilizada a figura do crédito outorgado é, entretanto, genuinamente mais ampla, o que não ocorre nos moldes agora implantados pelo Estado de São Paulo. Isto porque a outorga do crédito implica, geralmente, na desobrigação do recolhimento do ICMS e, cumulativamente, na manutenção de crédito equivalente ao montante do imposto que deixa de ser recolhido. Ou seja, o benefício consistente na outorga de crédito ao contribuinte resulta em que, além de deixar de recolher o imposto faz jus, adicionalmente,  à manutenção do crédito no mesmo montante.




No caso concreto, o contribuinte fica desobrigado de recolher o ICMS incidente na operação, mas é obrigado a estorná-lo. A metodologia implantada pelo Estado para apuração do montante a ser estornado impôs na verdade um prejuízo ao contribuinte, conforme será visto adiante (Respostas nºs 14, 15, 18 e 20).

No rigor da técnica jurídica o Estado não concedeu outorga de crédito, mas sim um diferimento do imposto incidente na operação, no ciclo econômico da mercadoria, o qual se encerra tornando-se devido na saída, dentro do Estado, para consumidor final, ou na saída interestadual.

O fato de, enquanto as operações mercantis ocorrentes dentro do Estado gerarem direito ao vendedor “A” de registrar em sua escrita fiscal crédito no mesmo montante do ICMS apurado na respectiva operação e seu cliente “C”, ter direito de se creditar do ICMS lançado na NF de “A” para, na sequência, estornar o ICMS apurado em sua própria operação (de “B”) – vide Resposta nº 4, Quadros I e II  – não altera essa conclusão quanto ao prejuízo imposto aos contribuintes paulistas, comparativamente à sistemática anteriormente vigente.

NOTA:
Como exposto acima, entre 2003 e 2010 vigeu o diferimento do ICMS, substituído pela redução da base de cálculo (2010 a 2017) e, agora, pelo crédito outorgado. Aquelas duas primeiras técnicas incentivadoras tiveram efeito neutro, ou seja, mantiveram a carga tributária inalterada. Já a atual poderá impactar negativamente os contribuintes alcançados por seus efeitos, conforme será visto adiante (Respostas nºs 14 e 15).

2)    Por que o Estado promoveu essa alteração na sistemática até então aplicada?

R:  Na Exposição de Motivos (Ofício GS-CAT 313/2017) que acompanhou a nova norma o Secretário da Fazenda não esclarece os motivos que justificaram a substituição da redução da base de cálculo – até então vigente –, pela outorga de crédito. A imprensa noticiou, entretanto, que o Governo de São Paulo teria zerado a carga do ICMS para o setor de produção têxtil (Valor Econômico, 05.05.2017).

Comunicado do Governador (Valor): “Estamos zerando o ICMS para saídas internas para a indústria têxtil e de confecção”, noticiando que com a alteração a carga tributária efetiva seria zero em toda a cadeia de produção da indústria e atacadistas, incidindo o ICMS apenas na aquisição do produto final pelo consumidor, inexistindo perda de arrecadação, segundo o governo.  

“Estamos tomando uma medida para equilibrar a competitividade da indústria têxtil e de confecção no Estado de São Paulo e fazer com que o segmento possa produzir mais barato”, disse o Secretário da Fazenda do Estado (Valor).


3)    Em quais situações incide o direito ao crédito outorgado?

R: Nas saídas dentro do Estado de São Paulo, promovidas pela indústria ou pelo comércio atacadista de produtos classificados nas Nomenclaturas Comuns do Mercosul (NCM):

·       NCM códigos 5402 a 5406; 5501 a 5507; 5902.20.00
·       NCM capítulos 50 a 58; 60 a 63 (exceto 5601 e 6309)
·       NCM 5901 (exceto 5901.10.00)
·       NCM 9606 (botões)
·       NCM 9607.1 (fechos ecler)
·       NCM 5601.30 (fibras têxteis de comprimento não superior a 5mm (tontisses)
·       NCM 9404.90.00 (edredões, almofadas, pufes e travesseiros)
·       NCM 6505.00.1 (bonés)
·       NCM 6505.00.2 (gorros)
·       NCM 6505.00.3 (chapéus)

A redução da base de cálculo aplica-se também à saída interna das referidas mercadorias, realizadas:

a)     por outro estabelecimento do mesmo titular do fabricante localizado no território paulista e que as tenha recebido em transferência;
b)     pelo encomendante (na hipótese de terem sido produzidas dentro do território paulista, sob encomenda) desde que o encomendante, alternativamente:
                        i.     tenha fornecido os  insumos utilizados na sua fabricação;
                       ii.     seja detentor da marca sob a qual a mercadoria será comercializada;
                     iii.     esteja credenciado perante a Secretaria da Fazenda nas demais hipóteses de terceirização parcial ou integral de fabricação.

NOTA:
Como se observa, nos termos da letra “b”, na maioria dos casos de facção em que o faccionista não emita NF não será aplica a referida redução.

4)    O fato de o fornecedor “A” dar saída dentro do Estado de São Paulo para o adquirente “B” e destacar em sua NF o imposto (12%) mas ao mesmo tempo tomar crédito equivalente (12%) autoriza o adquirente “B” a se apropriar do crédito de 12 destacado na NF de “A”?

R: Sim. A regra deveria ser a neutralidade – apesar de essa regra ter sido desvirtuada ante a aplicação da fórmula de estorno introduzida com o Comunicado CAT 35/2017 (vide Respostas nº 14 e 15). Assim, mesmo que “A” estorne o seu débito de 12, isso é absolutamente indiferente para “B”, o qual terá direito de apropriar o crédito de 12. Veja Exemplo no Quadro I e II, a seguir (em vermelho), em que 12 é substituído por 24, pelo efeito da margem, mas o ICMS a recolher, antes e após o Decreto 62.560, prossegue sendo 30:





NOTA:
1)     Observar no Quadro I que o débito do fabricante (“B”) gerava direito de crédito no mesmo montante para “C”.
2)     Observar no Quadro II que o débito do fabricante (“B”) prossegue gerando direito de  crédito no mesmo montante para “C”. Isto porque o crédito outorgado agora garantido a “B” não afasta o direito ao crédito que prossegue sendo assegurado pela Constituição Federal a “C”, na medida em que ele pagou o imposto embutido no preço da mercadoria faturada por “B”.
3)     O propósito da nova legislação é que o mecanismo agora introduzido seja neutro em relação à sistemática anterior, pelo menos no que se refere à apropriação do crédito. O comparativo prova que o saldo do ICMS igual a 30 (Quadros I e II) preserva a neutralidade entre as sistemáticas anterior e atual.
4)     Logo, fica esclarecido que o contribuinte que vai promover a saída ao consumidor final ou vai promover a saída para outro estado (Quadro II, coluna “C”) tem direito ao crédito do ICMS mesmo que o contribuinte que o tenha antecedido na cadeia econômica da mesma mercadoria (Quadro II, coluna “B”), dentro da nova sistemática, nada tenha recolhido aos cofres públicos por ter sido beneficiado com a outorga de crédito.
5)     Entendido o conceito, estará resolvida qualquer situação, variável conforme a multiplicidade da realidade dos fatos for assim determinando.


5)    Como deve ser emitida a NF e escriturado o Livro Fiscal?

R: Para facilitar o entendimento, veja-se simulação:


NOTA FISCAL

Valor do produto
100,00
Alíquota interna do ICMS (18%)

Redução da base de cálculo (33,33%)
33,33
Base de cálculo Reduzida (66,67%)
66,67
ICMS sobre BC reduzida (18%)
12,00


REGISTRO DE APURAÇÃO DO ICMS

ICMS sobre Saídas Internas
12,00
Crédito Outorgado 12% (Art. 41, Anexo III do RICMS)
12,00
ICMS sobre a operação
0

NOTA:
A Portaria CAT 35/2017 determina que o valor do estorno apurado mediante aplicação da fórmula de estorno deverá ser registrado no Livro Registro de Apuração do ICMS com a expressão: “Estorno de Crédito – RICMS, Anexo III, art. 41”.


6)    A partir de quando passou a viger a nova regra?

R: A partir de 06.06.2017. Portanto, antes disso aplicável a sistemática anteriormente vigente.


7)    Em que consiste a alteração recém promovida, comparativamente às regras anteriormente vigentes?

R: Consiste na eliminação da redução de base de cálculo equivalente à alíquota de 7% (foi mantida a redução equivalente à alíquota de 12%) e na outorga de crédito correspondente ao valor do ICMS devido na operação.

8)    O direito ao crédito é condicionado a alguma exigência?

R: Sim. O direito ao crédito é condicionado ao cumprimento das seguintes exigências:

a)     a saída seja tributada (o direito ao crédito não se aplica no caso de posterior retorno da mercadoria, real ou simbólico);
b)     o crédito seja lançado no campo “Outros Créditos” do livro Registro de Apuração do ICMS com a descrição: “Crédito Outorgado – art. 41 do Anexo III do RICMS”;
c)     referido crédito substitui o aproveitamento de quaisquer outros créditos.

Se o direito ao crédito não se aplica no caso de posterior retorno da mercadoria, real ou simbólico, significa que nas VENDAS EM CONSIGNAÇÃO o contribuinte (consignante) terá direito de aplicar a redução da base de cálculo, mas não o crédito outorgado. Isto porque, nesse tipo de operação ou a mercadoria será vendida pelo consignatário, caso em que retornará simbolicamente para o consignante, ou será a ele devolvida, hipótese em que haverá o retorno real.

O ICMS “diferido” por decorrência do crédito outorgado incidirá, definitivamente, na saída do estabelecimento comercial (ou industrial) sempre que ocorrer a saída, dentro do Estado de São Paulo, para consumidor final.

Portanto, interrompe o “diferimento” do ICMS a saída da mercadoria do estabelecimento industrial para consumidor final dentro ou fora do Estado ou sua venda para outro contribuinte fora do Estado.


9)    Foi suprimido o condicionamento do benefício de redução da base de cálculo à regularidade fiscal (dentre outras exigências)?

R: Não. O benefício de redução da base de cálculo ao equivalente a 12% prossegue, como anteriormente, condicionado a que:

a)     o contribuinte esteja em situação regular perante o fisco no tocante à autorização para funcionamento e emissão de documentos fiscais;
b)     não possua, por qualquer de seus estabelecimentos:
                        i.     débitos fiscais inscritos na dívida ativa;
                       ii.     débitos do ICMS declarados e não pagos no prazo de até 30 dias contados da data de seu vencimento;
                     iii.     débitos do ICMS decorrentes de autos de infração em relação aos quais não mais caiba defesa ou recurso administrativo, não pago no prazo fixado para seu recolhimento;
                      iv.     débitos decorrentes de autos de infração ainda não julgados definitivamente na esfera administrativa relativos a crédito indevido do ICMS proveniente de operações ou prestações amparadas por benefícios concedidos por outros Estados Federativos sem aprovação do CONFAZ.

NOTA:
No caso de descumprimento da condição exigida acima, o direito ao benefício será assegurado no caso de:
·       Os débitos estarem garantidos por depósito judicial ou administrativo, fiança bancária, seguro de obrigações contratuais ou outro tipo de garantia, a juízo da Procuradoria Geral do Estado (se já inscritos na Dívida Ativa) ou do Coordenador da Administração Tributária (se ainda inexistente inscrição);
·       Os débitos declarados ou apurados pelo fisco tenham sido objeto de parcelamento deferido que esteja sendo regularmente cumprido;
·       O auto de infração ainda não julgado definitivamente na esfera administrativa tenha sido garantido por depósito administrativo, fiança bancária, seguro de obrigações contratuais ou outro tipo de garantia, a juízo do Coordenador de Administração Tributária.

10) A opção do contribuinte é realmente facultativa ou obrigatória?

R: São dois os aspectos a serem aqui considerados: redução da base de cálculo; crédito outorgado. Pode recusar-se a aderir à nova regra (crédito outorgado). Entretanto é preciso esclarecer adicionalmente que: a) a redução da base de cálculo é compulsória; b) a opção pelo crédito outorgado é facultativa; c) só poderá optar pelo crédito outorgado se tiver aplicado a redução da base de cálculo; d) a redução da base de cálculo depende do enquadramento do produto na NCM divulgada pelo fisco.

NOTA:
Entendemos que o contribuinte deve obrigatoriamente aplicar a base de cálculo reduzida, quando cabível em função da NCM. E, caso deixe de optar pela outorga de crédito, aplicará obrigatoriamente a redução da base de cálculo equivalente à alíquota de 12%, apurará o ICMS incidente na operação, porém não promoverá seu estorno.

Repita-se o conceito fundamental:

REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO: a) é compulsória, não facultativa; b) só é garantida a quem industrializar produtos enquadrados nas NCMs arroladas no Decreto 65.560/2017; c) só se aplica ao fabricante, não ao comerciante; d) só se aplica às operações dentro do Estado de São Paulo; e) encerra-se com a venda para consumidor final e também nas operações interestaduais (ainda que realizadas, ambas, pelo industrial); f) cumprimento das exigências expostas na Resposta nº 9.

CRÉDITO OUTORGADO: a) só é assegurado a quem tiver utilizado a base de cálculo reduzida; b) é facultativo, não compulsório.


11) A nova sistemática (outorga de crédito) é comparativamente mais vantajosa para o contribuinte que aquela até então vigente (redução de base de cálculo)?

R: De um modo geral a nossa percepção é que não (sobre isto discorreremos mais detidamente, adiante – Respostas nºs 14 e 15)



II – REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO x OUTORGA DE CRÉDITO –
EFEITOS COMPARATIVOS


12) Em que se baseia a afirmação de que a sistemática recém introduzida pode ser mais gravosa para o contribuinte que a anteriormente adotada?

R: Primeiramente, conforme a nova regra determina, foi extinta a redução da base de cálculo que equivalia à alíquota de 7%. Agora, só existe a redução de base de cálculo equivalente à alíquota de 12%. Portanto, é possível afirmar que os contribuintes que promoviam saídas internas (dentro do Estado de São Paulo) com alíquota equivalente a 7% e passaram agora a dar saída com alíquota equivalente a 12% já tiveram um agravamento na carga tributária relativa a esse referido imposto (confrontem-se Resposta nº 14, Quadro 1, Coluna “A” – saída com alíquota de 7% e Resposta nº 15, Quadro 4, Coluna “A” – saída com alíquota de 12%).

13) Se a redução equivalente à alíquota de 7% foi suprimida mas o ICMS calculado na operação deixa de ser exigido por ser outorgado um crédito no mesmo montante, ainda assim é possível afirmar ter havido prejuízo para o contribuinte?

R: Sim (veja na resposta seguinte justificativas adicionais para explicar o prejuízo imposto aos contribuintes).

14) O prejuízo imposto ao contribuinte decorre apenas da extinção da base de cálculo equivalente a alíquota de 7%?

R: Não. Mesmo com o direito ao crédito outorgado existe outro efeito e este só é percebido ao aplicar as instruções do Comunicado CAT 35/2017 publicado pela Fazenda para explicar a mecânica do Decreto 62.560/2017. É que ao determinar a referida Portaria que referido crédito substitui o aproveitamento de quaisquer outros créditos a metodologia exigida pelo referido Comunicado impõe um excesso de estorno.

Nossa conclusão é que, como regra, quanto maior o montante de crédito outorgado, maior o montante do crédito a ser estornado. Outra conclusão igual desalentadora é que quase sempre – ou talvez sempre –, o crédito a ser estornado é sempre superior ao crédito outorgado, daí o grande prejuízo imposto aos contribuintes que fizerem opção pela outorga de crédito.

Esses efeitos estão demonstrados nos Quadros 1, 2 e 3 (Resposta nº 14) e Quadro 4 (Resposta nº 15):


Legendas:
B = Média Total Saídas Realizadas com Aproveitamento Crédito Outorgado
T = Média Total Saídas Realizadas
C = Crédito Escriturado no Período
E = ICMS a ser estornado
Fórmula:
E = (B / T) x C

NOTAS:
Dos Quadros supra extraem-se diversas conclusões, a saber:
a)     Para o fim de captar o efeito da carga tributária nominal consideramos aquisição e venda pelo mesmo valor (sem margem);
b)     Os Quadros supra evidenciam os efeitos da eliminação da alíquota equivalente a 7% e também os efeitos do estorno do crédito promovido no “estoque de créditos”, dentro do qual há aquisições feitas à alíquota de 18%;
c)     Nos Quadros 2 e 3 foram eliminadas as saídas à alíquota de 7%;
d)     No Quadro 2 só é estornado o ICMS quando a alíquota praticada é de 12%;
e)     O Quadro 1 só evidencia operações internas, de modo que as alíquotas de 7% e 12% não se referem a operações interestaduais em que permanecem ainda aplicáveis referidas alíquotas. Referem-se tais alíquotas, repita-se, exclusivamente às operações internas;
f)      Os Quadros 2 e 3 exibem alíquotas de 12% (Colunas “A”, “B” e “C”)  repetidas vezes, em alguns casos para mero efeito comparativo com as situações em que anteriormente a alíquota interna era de 7%;
g)     Comparando o Quadro 1 (antes do Dec. 62.560) e Quadro 2 (após o Dec. 62.560) conclui-se que, em termos de alíquotas nominais (não efetivas) houve, no geral, um agravamento assim traduzido:
i) sempre que a mercadoria é adquirida com alíquotas de 18% e saem com 12% (confrontem-se Quadros 1 e 2, respectivas Colunas “A” e “B”)
ii) quando entrava com alíquota de 7% e agora entra com alíquota de 12%, há um benefício na forma de redução do imposto a ser recolhido (confrontem-se Quadros 1 e 2, respectivas Colunas “C”);
iii Comparando o Quadro 1 e Quadro 3 (respectivamente, com e sem opção pela nova regra), o resultado é pior do que se feita a opção (Quadro 2). Para tal efeito, veja a última linha “Total” abaixo dos referidos Quadros (1, 2 e 3). Pôr atenção, também, nas linhas “Total” debaixo de cada Quadro, onde apontada para a linha “Diferença”.
h)     Apesar de a hipótese demonstrada no Quadro 3 inexistir porque as saídas promovidas por estabelecimentos cujos produtos estejam enquadrados nas NCMs previstas no Dec. 62.560 obrigam os contribuintes a dar saída com base de cálculo reduzida, houvemos por bem evidenciar os seus efeitos para mero fim comparativo.


15) Se o contribuinte, em função da NCM, adota a redução da base de cálculo e deixa de optar pela outorga de crédito, qual o efeito comparativo daí resultante?


R: Tais efeitos estão demonstrados no Quadro 4 (redução da base de cálculo equivalente à alíquota de 12% sem opção pela outorga de crédito). Nesse caso deve ele ser confrontado com o Quadro 2, no qual foi manifestada opção pelo Dec. 62.560 (portanto, opção pela redução juntamente com opção pelo crédito outorgado):














NOTA:
O resultado do Quadro 4 evidencia ser vantagem optar pela redução da base de cálculo equivalente à alíquota de 12% mas não optar pelo crédito outorgado. Isso prova que a fórmula do estorno do crédito introduzida pelo Comunicado CAT 35/2017 vilanizou o resultado. Se nossa conclusão estiver correta, cabe indagar se o Comunicado CAT 35/2017, ante a sistemática de estorno do crédito por ele introduzida ao dispor – ampliando as regras do Dec. 62.560 –, que referido crédito substitui o aproveitamento de quaisquer outros créditos, extrapolou o propósito do Dec. 62.560/2017 já que o Governador veio a público divulgar estar zerando o ICMS nas saídas internas para a indústria têxtil e de confecção e o Secretário de Fazenda sustentou estar sendo introduzida medida para equilibrar a competitividade da indústria têxtil e de confecção no Estado de São Paulo visando permitir que o segmento possa produzir mais barato. Os Quadros 1 a 4 comprovam que esse resultado não foi alcançado – ou, dito de outro modo, o cenário atual é, no geral, pior que o anterior – extraindo-se daqueles Quadros que, se feita a opção pela integralidade das regras do referido Decreto, a melhor alternativa é não desembaraçar mercadoria importada dentro do Estado de São Paulo, sendo preferível adquiri-la de outros Estados Federativos, preferivelmente com alíquota de 12%. Mas o melhor mesmo é não optar pelo crédito outorgado.


III – FUNDAMENTOS JURÍDICOS PARA DISCUSSÃO EM JUÍZO


16) Se o Governador e Secretário de Fazenda vêm a público informar através da imprensa que a carga tributária efetiva estaria sendo zerada nas operações dentro do Estado e que essa medida visava equilibrar a competitividade do setor permitindo produzir mais barato (Resposta nº 2), não deveria ter havido efetiva redução ou, no mínimo neutralidade nos efeitos da carga tributária final na comparação entre a sistemática anterior e a atual?

R: Confessamos que, desde o início sempre acreditamos que os efeitos comparativos entre a sistemática anterior e a atual conduziam à neutralidade (Quadros I e II – Resposta nº 4), até que, ante a insistência de algumas empresas que nos consultaram, fomos fazer nosso dever de casa e planilhamos as hipóteses possíveis, concluindo então que, entre a duas situações, anterior e atual, há efetivo agravamento da carga tributária (Quadros 1 a 4 - Respostas nºs 14 e 15).


NOTA:
Observar que o Governador afirmou, taxativo, estar sendo zerada a carga tributária efetiva! Ele não afirmou que estava sendo implantada alíquota zero, o que é muito diferente. Zerar a carga efetiva significa que, em hipótese alguma, poderia haver agravamento da carga tributária para os contribuintes paulistas, o que de fato ocorreu.

17) Se o Governo anunciou um benefício que não se confirmou na prática, existe fundamento jurídico apto a amparar a pretensão do contribuinte que se sentir prejudicado, autorizando-o a ir ao Judiciário buscar valer seu direito?

R: Sobre isto é preciso esclarecer o seguinte: a) em nosso entender, a redução da base de cálculo é obrigatória por se tratar de política pública de Estado aplicada ao setor têxtil e do vestuário, de modo que, se facultativa não fosse utilizada, criaria desarranjos na carga tributária no ciclo econômico das referidas mercadorias nas suas transações dentro do Estado, cujo inconveniente só fica afastado quando todos, dentro do Estado, aplicam dita redução; b) já o crédito outorgado constitui facultatividade por não afetar a cadeia econômica posto ter a ver diretamente com o imposto devido pelo próprio contribuinte interessado.

O efeito negativo para o contribuinte, conforme visto atrás (Respostas nºs 13 e 14), não decorre da aplicação da base de cálculo reduzida, mas sim do estorno do crédito. O problema é que a norma legal (Dec. 62.560 e Comunicado CAT 35), confere ao contribuinte a opção de utilizar o crédito outorgado, ou não utilizá-lo. Ao ser-lhe dada tal opção, retirou dele, ao menos em tese, o fundamento para discutir, em juízo, o prejuízo a ele causado.

Não fosse isso, existiria base jurídica para fundamentar sua pretensão já que se o Governador e Secretário da Fazenda sustentaram publicamente que o ICMS estaria sendo zerado e a competitividade da indústria restaurada para produzir mais barato e isso não se confirma na prática, teria, nesse ponto, ocorrido verdadeira contrariedade à motivação do ato legal. Ainda sobre isto, vide considerações abaixo (Resposta nº 18).

NOTA:
Na discussão da CPRB (contribuição previdenciária sobre a receita bruta) um dos fundamentos que autorizaram os contribuintes a irem a juízo foi justamente a ausência de opção da Lei 12.546/2011, a qual, ao obrigar todos a adotarem a receita bruta como base de cálculo, prejudicou muitos nas situações em que tinham poucos empregados, ou nenhum ou naquelas em que mesmo com poucos empregados, exibiam faturamento expressivo. E alí a controvérsia se estabelecia exatamente em torno da Exposição de Motivos da norma, a qual era expressa no sentido da redução da carga tributária posto enquadrada num programa federal de desoneração da folha de salários. Se desonerava, não podia agravar a carga tributária, sustentaram os contribuintes, cujas decisões judiciais vêm sendo agora proferidas favoravelmente a essa tese.


18) Haveria base jurídica a ser invocada no Judiciário pelos contribuintes prejudicados fundamentada no fato de o mecanismo de cálculo do estorno criado pela Portaria CAT 35 ter contrariado a anunciada restauração da competitividade do setor para produzir mais barato dentro do Estado?

R: Enquanto em nossa resposta anterior (Resposta nº 17) não vislumbramos fundamentos jurídicos suficientemente consistentes, entendemos que já neste aspecto aqui tratado há fundamento robusto favorável aos contribuintes.

Explicamos: só existe uma opção, que é pela outorga de crédito, já que a base de cálculo reduzida é compulsória. Se o Estado institui esse mecanismo e oferece ao contribuinte para produzir efeito zero na carga tributária, em homenagem ao princípio da boa-fé que deve reger as relações fisco-contribuinte não pode oferecer alternativa mais gravosa para o contribuinte.

Assim é que, mesmo sendo opcional, o contribuinte pode exigir que, com base na boa-fé, a opção oferecida seja-lhe favorável porque opção pelo agravamento não faz sentido.

Nesse sentido, na medida em que há claro descompasso entre a pretensão estatal que justificou a edição do Decreto 62.560 e o resultado alcançado na prática em decorrência da aplicação da sistemática de estorno introduzida pelo Comunicado CAT 35, as regras para aplicação do estorno de crédito não conseguiram alcançar a neutralidade perseguida pelo Decreto, de modo que teria extrapolado o alcance dele, sendo por isso ilegal, fundamentando assim os argumentos judiciais em favor dos contribuintes que se sentirem prejudicados.

Perceber que as Respostas nº 17 e 18 estão a tratar de fundamentos distintos. Enquanto aquela aprecia como fundamento o direito de opção, esta trata da boa-fé estatal, exigida nas relações fisco-contribuinte.


IV – EFEITO DO CRÉDITO OUTORGADO NO IRPJ E NA CSLL


19) A concessão de crédito (outorga de crédito) produz algum efeito para o contribuinte no âmbito do Imposto de Renda e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido?


R: Há muitos anos o Conselho de Contribuintes do Ministério da Fazenda e também o Judiciário vem uniformizando o entendimento no sentido de que os incentivos tributários ou benefícios fiscais têm natureza jurídica de crédito para custeio ou para investimento. Aqueles destinados ao investimento são vinculados a contratos firmados com o Poder Público concedente do benefício/incentivo os quais preveem, normalmente – mas não sempre –, prazo certo de vigência e são, sempre, atrelados a contrapartidas obrigatórias na forma de geração de empregos, obrigação de investimento em instalação ou ampliação fabril, aquisição de ativos imobilizados, etc, ou seja, impõem obrigatoriedade de oferecimento de contrapartidas pela empresa beneficiária. Os demais, por exclusão, são incentivos para custeio.

O crédito outorgado pelo Estado de São Paulo, por não estar condicionado a qualquer contrapartida obrigatória tem natureza de custeio e, sendo assim, compõe a base de cálculo do IRPJ e da CSLL das empresas tributadas pelo lucro real na medida em que, reduzindo o ICMS – que compõe o custo de fabricação –, reduzem também o custo e, por conseguinte, aumentam o lucro que é tributável.

Para efeito comparativo, enquanto na sistemática anteriormente aplicada a redução da base de cálculo produzia efeito tributário neutro – referimo-nos aqui ao IRPJ e CSLL – no ciclo econômico de uma dada mercadoria, doravante haverá impacto igual a 34% sobre 12%, ou seja, custo adicional de 4,08%, tomando por base as alíquotas nominais do ICMS.

Portanto, se a sistemática anterior (redução da base de cálculo) requeria administração relativamente simples e sem encargos adicionais, a nova (crédito outorgado) embute efeitos tributários (IRPJ/CSLL) os quais devem ser considerados pelas empresas tributadas pelo lucro real. Para as empresas tributadas pelo Simples ou pelo Lucro Presumido não ocorre esse efeito tributário.


V – CONCLUSÃO


20) Qual conclusão se extrai da nova sistemática recém introduzida pela legislação paulista para o setor?

R: A conclusão que se extrai é que, dado que o estorno de crédito determinado pela fórmula introduzida pela Portaria CAT 35 é – até onde pudemos constatar –, sempre prejudicial ao contribuinte, faz total sentido cada contribuinte verificar seu histórico de débitos/créditos passado, simulando a aplicação da regra de estorno e, sendo confirmado o agravamento da carga tributária, optar apenas pela redução da base de cálculo (equivalente a 12%), abandonando a opção pelo crédito outorgado. Ou, então, ir ao Judiciário fazer valer seu direito ao anunciado benefício do crédito outorgado



Franco Advogados Associados

04.07.2017




quarta-feira, 7 de junho de 2017

CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE RECEITA BRUTA (CPRB) – PRIMEIRAS DECISÕES JUDICIAIS COMEÇAM A SER PROFERIDAS EM FAVOR DOS CONTRIBUINTES

CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE RECEITA BRUTA (CPRB) – PRIMEIRAS DECISÕES JUDICIAIS COMEÇAM A SER PROFERIDAS EM FAVOR DOS CONTRIBUINTES



A CPRB instituída pela Lei 12.546/2011 (MP 540/2011) continha um vício insanável: tinha por propósito, segundo sua Exposição de Motivos, desonerar a folha de salários, todavia, por ser compulsória, muitas vezes acabou prejudicando os contribuintes que, inobstante submetidos ao agravamento da carga tributária previdenciária, estavam impedidos de prosseguir na adoção do regime anterior, baseado na folha de salários, posto compelidos a adotar como base da contribuição previdenciária a receita bruta, para eles mais gravosa.

Esse vício, irremediável, foi objeto de diversos pronunciamentos nossos, divulgados em nosso site (www.francoadvogados.com.br) e também em nosso Blog (https://francoadvogadosassociados.blogspot.com.br).

É que o Princípio da Motivação, em Direito Administrativo, vincula a ação do agente público na pratica do seu ato. Isso é inteiramente válido e aplicável na edição e promulgação de lei. De modo que se a Exposição de Motivos justificava a mudança legislativa fundamentando-a na desoneração, contrastava com esse propósito o agravamento imposto a inúmeros contribuintes.

Isso só foi corrigido com a promulgação da Lei 13.161/2015, que passou a viger em 01.01.2015, quando então a adoção da base de cálculo, folha de salários ou receita bruta, passou a ser opcional.

Por isso, muitos contribuintes – que tinham poucos funcionários ou nenhum ou terceirizavam parte de suas atividades ou tinham faturamento elevado – foram ao Judiciário antecipando-se a uma penalização fiscal (multa) que, na sequência, poderia culminar numa execução fiscal compelindo-os, então, a arcar com elevados aportes patrimoniais exigidos para a defesa judicial (oferecimento de bens em garantia).

Ocorre que muitos contribuintes que foram ao Judiciário recolheram os tributos mensais calculados com a nova base (CPRB). E agora, ao verem reconhecido seu direito, vão ter que buscar de volta o que foi indevidamente recolhido.

A 1ª Seção do Tribunal Regional Federal (TRF-4), com sede no Rio Grande do Sul, uniformizou agora o entendimento de que os contribuintes prejudicados pela desoneração na folha de salários podem, além de retornar ao regime anterior, menos oneroso, recuperar o que foi pago a mais (Valor Econômico, 02/06/2017). Obviamente, o retorno ao regime anterior só será possível àqueles que ainda foram mantidos nesse regime de apuração da Contribuição Previdenciária Receita Bruta após a última alteração legislativa que praticamente extinguiu esse mecanismo (MP 774, de 30/03/2017).

Com a mudança da lei em vigor a partir de 1º de janeiro de 2015 (Lei 13.161), muitos contribuintes foram estimulados a ir ao Judiciário buscar reaver o que foi pago a mais comparativamente à base folha de salários.

O caso agora analisado pelo TRF4 – mais de R$ 1 milhão recolhidos indevidamente – envolve empresa de tecnologia da informação (TI). Os desembargadores foram justamente analisar a Exposição de Motivos da denominada lei de desoneração da folha, concluindo que o fim visado não foi majorar a arrecadação, mas incrementar a contratação formal de trabalhadores via desoneração da folha. O resultado prático para muitas empresas, contudo, foi o oposto. Daí porque concluíram haver uma lacuna legislativa a qual, se inexistente, deixaria à opção do contribuinte eleger o regime mais vantajoso, a qual só foi preenchida com a Lei 13.161.

Esse entendimento permitirá aos contribuintes beneficiados pela decisão judicial promover a compensação dos valores pagos a maior, porém, somente quando ela transitar em julgado, após o que a Receita Federal (RFB) tiver aprovado a habilitação do crédito. Só essa habilitação do crédito tem, nossa experiência comprova-o, demorado mais de ano, compelindo os contribuintes a impetrarem Mandado de Segurança para obrigar a RFB a promover o referido ato administrativo habilitatório, cujo prazo previsto em norma da própria Receita é de meros 30 dias (IN 1300/2012, art. 82, §§ 2º e 3º).

Considerando que o entendimento no TRF4 foi agora uniformizado pelas duas Turmas, há um precedente valioso em favor dos contribuintes, principalmente porque o tema envolve matéria constitucional, apreciável pelo STF, portanto sequer deverão ser levados ao STJ. Num outro caso, também sob a competência do TRF4, a Procuradoria da Fazenda Nacional sequer recorreu ao STF (Valor, 02/06/2017).

Em alguns casos sob nossa responsabilidade em que as empresas, antes da Lei 12.546/2011 nada recolhiam com base na folha de salários, sequer recomendamos aos nossos clientes recolher a CPRB, tal a nossa convicção quanto ao direito delas. E essa decisão empresarial, ante os precedentes que agora despontam, parece-nos ter sido acertada pois representou capital de giro à disposição das empresas ao invés de engordar o caixa do Tesouro.

E o melhor é que, a partir de 01.01.2015, com o advento da Lei 13.161, os contribuintes passaram a ser desobrigados de recolher a CPRB. A decadência do direito da Fazenda, que ocorre mensalmente, teve início em 01.01.2017 (relativamente a 01.01.2012, quando começou a viger aquela norma – 12.546 e alterações – eivada de inconstitucionalidade) e vai até 31.12.2019 (relativamente a 31.12.2014). Isso porque a partir de 01.01.2015, com a opção oferecida aos contribuintes, teve fim a inconstitucionalidade.

Comprovado, assim, que a alternativa mais segura para as empresas foi a busca do Judiciário através do Mandado de Segurança e, ainda assim, a alternativa menos onerosa consistiu exatamente na opção feita por não recolher a CPRB exigida a partir de 01.01.2012 nos casos em que isso era cabível. É que, enquanto na via judicial, porque sub-judice a RFB, nos casos desprovidos de liminar, pudesse autuar os contribuintes e se absteve de fazê-lo, as empresas se beneficiaram da decadência, e assim prosseguem.

Já nos casos em que os contribuintes optaram por não buscar proteção judicial e nada recolheram – ou o fizeram com base na folha de salários –, ficaram expostos à desnecessária autuação fiscal. E ainda estão, dentro do prazo de 5 anos a contar de cada fato gerador mensal, entre 01.01.2012 a 31.12.2014.

Pior, nos casos em que recolheram, agora terão que ajuizar ação para reaver o que foi indevidamente recolhido, cuja prescrição desse direito começou a ocorrer em 01.01.2017, ademais do que terão que aguardar o desfecho judicial (trânsito em julgado) e esperar pela habilitação do crédito tributário para só então iniciar a compensação.

Conclusão: a mais segura opção consistiu em nada recolher, nos casos em que possível, amparado por Mandado de Segurança, porque a tendência do Judiciário será, à vista desses elementos razoabilíssimos, acompanhar esse precedente do TRF-4. E nos casos em que recolhido, a via judicial também se revelou a mais segura, comprovam-no tais precedentes.


Franco Advogados Associados

7.6.17