terça-feira, 3 de maio de 2016

CONTA CORRENTES DO CONTRIBUINTE JUNTO AOS BANCOS DE DADOS OFICIAIS (RFB, FISCOS ESTADUAIS E MUNICIPAIS) - ACESSO VIA HABEAS DATA - VIABILIDADE - IMPORTANTE!

INFORMAÇÕES CONSTANTES DO CONTA CORRENTES DO PRÓPRIO CONTRIBUINTE JUNTO À RECEITA FEDERAL (E AOS FISCOS ESTADUAIS E MUNICIPAIS) – OBTENÇÃO DESSAS INFORMAÇÕES VIA HABEAS DATA



Desde 1997 vige lei federal (9.507/97), cujo artigo 1º, parágrafo único, dispõe considerar-se de caráter público todo registro ou banco de dados contendo informações que sejam ou possam ser transferidas a terceiros ou que não sejam de uso privativo do órgão ou entidade produtora ou depositária das informações.

Segundo tal lei o requerimento de informações deve ser apresentado ao órgão ou entidade depositária do registro ou banco de dados e será deferido ou indeferido em 48 horas, cuja decisão será comunicada ao interessado em 24 horas (art. 2º e par. único).

Essa mesma lei disciplina o rito processual do habeas data, mecanismo judicial idealizado para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registro ou banco de dados de entidades governamentais ou de caráter público, inclusive para retificação de dados, ou para anotação nos assentamentos do interessado, de contestação ou explicação sobre dado verdadeiro mas justificável e que esteja sob pendência judicial ou amigável (art. 7º, I a III).

Os processos de habeas data gozam de prioridade nos julgamentos do Poder Judiciário, assegurada assim a celeridade de seu processamento nas instâncias judiciais, cujo prazo para conclusão não pode exceder a 24 horas contadas da distribuição da ação (art. 19 e par. único).

Em 2011 entrou em vigor outra lei (12.527/2011) regulando o acesso a informações previsto no art. 5º, XXXIII da Constituição Federal, segundo cujo dispositivo todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, coletivo ou geral, as quais devem ser prestadas no prazo não superior a 20 dias.

É de conhecimento corrente, no País, de listas da Receita Federal do Brasil da qual constam valores bilionários indevidamente recolhidos por contribuintes, cujos créditos são negociados com os próprios contribuintes interessados, obviamente mediante certa comissão a ser partilhada entre o intermediador e, claro, na outra ponta, aos próprios agentes da RFB donde originadas tais listas.

Por outro lado, incontável número de contribuinte já se deparou com comunicados da RFB dando conta do indeferimento, total ou parcial, de valores compensados via PER-DCOMP. E, quando o fisco discorda dos valores compensados, emite cobrança e exige multa, juros e correção.

Normalmente o fisco se manifesta negando a compensação quando está prestes a exaurir o período prescricional de 5 anos e, nalguns casos, o contribuinte perde o direito sobre o crédito por ter-se operado a prescrição.

Poucos sabem que a lei (11.457/07) que criou a RFB ao fundir a antiga Receita com o INSS estabeleceu prazo de 360 dias contados do protocolo de petições, defesas ou recursos administrativos dos contribuintes para o fisco proferir decisão administrativa (art. 24). Os que conhecem essa obrigação legal que impõe à RFB proferir decisões no prazo máximo de 1 ano têm ido ao Judiciário, com sucesso, exigir o cumprimento desse comando legal. Os que a desconhecem, como dito, muitas vezes perdem o prazo para refazer o PER-DCOMP ante a verificação da prescrição.

Ou seja, quando o contribuinte possui crédito perante a RFB, jamais fica sabendo disso, salvo nos casos em que a existência desses créditos, por vias indiretas e condicionado ao comissionamento, chegam ao seu conhecimento. Quando possui débito em seu conta correntes é cobrado com encargos e, na sequência, executado.

Ocorre que muitas vezes esses débitos tributários assim reconhecidos pela RFB, inclusive por força de negativa de compensação via PER-DCOMP, têm origem em valores retidos na fonte por tomadores de serviços, os quais são compensados pelos prestadores dos serviços em um dado mês, mas são informados pelos tomadores (agentes de retenção na fonte) em outros meses. E, nesses casos, o direito à compensação a que se intitula o prestador dos serviços é legítimo, porém como há descasamento com as informações prestadas pelo tomador, a RFB não reconhece o direito à compensação realizada pelo prestador. Sem poder acessar tais informações, vitais, diretamente do banco da RFB, o contribuinte submete-se passivamente a decisões injustas.

Em outras palavras, imoralidade praticada pela administração pública resultante do absurdo fato de ser sistemática e ilegalmente vedado aos contribuintes interessados acesso ao seu conta correntes e, até mesmo retificá-lo, quando necessário, conforme autorizado pela Lei 9.507/97, art. 7º, I a III.

Quer-se dizer, existe previsão constitucional e duas leis garantindo aos contribuintes acesso às suas próprias informações cadastradas no banco de dados da RFB acerca de seu conta correntes, porém o acesso a elas é sistematicamente negado sob o estranho argumento de que ao fisco não é autorizado disponibilizar informações submetidas ao sigilo fiscal. Ora, todos sabem que essas informações sigilosas são desviadas de dentro da própria RFB e vendidas por camelôs nas ruas deste País, dentre elas, a Santa Ifigênia em São Paulo! Assim como é completamente fora de sentido negar informações sigilosas ao próprio interessado e detentor delas.

Em 17.06.2015 o Supremo Tribunal Federal decidiu, por unanimidade, que habeas data é instrumento processual que pode ser utilizado para garantir aos contribuintes acesso ao seu conta correntes de pessoa jurídica (Siconr) junto à RFB.

A decisão foi proferida no âmbito de repercussão geral do STF com a seguinte dicção: “Habeas data é a garantia constitucional adequada para obtenção, pelo cidadão, de dados concernentes ao pagamento de tributos constantes dos sistemas informatizados de apoio à arrecadação dos órgãos fazendários dos entes estatais”. O que vale dizer, é aplicável não apenas contra a RFB, mas também contra Secretarias de Fazenda estaduais e contra Secretarias Municipais.

Baseado naquele precedente do STF um outro contribuinte obteve recente liminar perante a 6ª Vara da Justiça Federal do Paraná (Valor Econômico, 25.04.2016), na qual foi fixado prazo de 10 dias para a RFB apresentar as informações requeridas.

O habeas data, nesse contexto, por sua celeridade, pode até mesmo vir a ser utilizado quando encontra-se em curso ação de execução fiscal contra o contribuinte por permitir-lhe conhecer seu conta correntes e assim demonstrar, em sua defesa, que nada deve ou, no mínimo, que deve montante diferente daquele constante da execução fiscal, caso em que a comprovação nos autos do executivo fiscal, via conta correntes da própria RFB – ou fazenda estadual ou municipal –, dando conta da existência de disparidade entre o valor executado e aquele efetivamente devido autoriza o uso da exceção de pré-executividade para anular a Certidão da Dívida Ativa (CDA), ante a ausência de pressupostos legais para sua validade e exigibilidade, a saber: falta de liquidez e certeza da CDA.

O mais interessante é que como o conta correntes vem carregando saldos de períodos passados, acumulando saldos (débitos e créditos do contribuinte) pode ser que o montante acumulado desses créditos, quando existentes, ultrapassem aos 5 anos (período prescricional). Nesse caso o contribuinte não terá direito a compensação de montantes prescritos, mas poderá, sim, invocar tais créditos para demonstrar e comprovar não ser devedor do montante executado pelo fisco.

Um cuidado especial deve-se ter em relação às compensações tributárias baseadas nas informações sobre o conta correntes prestadas pelo fisco. Nesse caso recomenda-se cautela abstendo-se o contribuinte de realizar compensações administrativas. Deve-se, nesses casos, promover compensações com respaldo judicial, isto é, a partir de ações específicas já que o CTN dispõe somente serem autorizadas compensações fundamentadas em decisões transitadas em julgado (CTN, art. 170-A).

Nesse cenário econômico sombrio atual, deixar de pagar tributo quando existe crédito contra o fisco, defender-se em execução fiscal com base em provas colhidas dentro do banco de dados do fisco ou mesmo poder argumentar e comprovar as alegações na instância administrativa (inclusive no âmbito das compensações via PER-DCOMP) é algo deveras valioso ante a força probatória que essas informações contêm dada a sua origem oficial.


Franco Advogados Associados

03.05.2016.








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