INFORMAÇÕES CONSTANTES DO CONTA CORRENTES DO
PRÓPRIO CONTRIBUINTE JUNTO À RECEITA FEDERAL (E AOS FISCOS ESTADUAIS E
MUNICIPAIS) – OBTENÇÃO DESSAS INFORMAÇÕES VIA HABEAS DATA
Desde 1997 vige lei
federal (9.507/97), cujo artigo 1º, parágrafo único, dispõe considerar-se de
caráter público todo registro ou banco de dados contendo informações que sejam
ou possam ser transferidas a terceiros ou que não sejam de uso privativo do
órgão ou entidade produtora ou depositária das informações.
Segundo tal lei o
requerimento de informações deve ser apresentado ao órgão ou entidade
depositária do registro ou banco de dados e será deferido ou indeferido em 48
horas, cuja decisão será comunicada ao interessado em 24 horas (art. 2º e par.
único).
Essa mesma lei
disciplina o rito processual do habeas data, mecanismo judicial idealizado para
assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante,
constantes de registro ou banco de dados de entidades governamentais ou de
caráter público, inclusive para
retificação de dados, ou para anotação
nos assentamentos do interessado, de contestação ou explicação sobre dado
verdadeiro mas justificável e que esteja sob pendência judicial ou amigável
(art. 7º, I a III).
Os processos de
habeas data gozam de prioridade nos julgamentos do Poder Judiciário, assegurada
assim a celeridade de seu processamento nas instâncias judiciais, cujo prazo
para conclusão não pode exceder a 24 horas contadas da distribuição da ação
(art. 19 e par. único).
Em 2011 entrou em
vigor outra lei (12.527/2011) regulando o acesso a informações previsto no art.
5º, XXXIII da Constituição Federal, segundo cujo dispositivo todos têm direito
a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, coletivo
ou geral, as quais devem ser prestadas no prazo não superior a 20 dias.
É de conhecimento
corrente, no País, de listas da Receita Federal do Brasil da qual constam
valores bilionários indevidamente recolhidos por contribuintes, cujos créditos
são negociados com os próprios contribuintes interessados, obviamente mediante
certa comissão a ser partilhada entre o intermediador e, claro, na outra ponta,
aos próprios agentes da RFB donde originadas tais listas.
Por outro lado,
incontável número de contribuinte já se deparou com comunicados da RFB dando
conta do indeferimento, total ou parcial, de valores compensados via PER-DCOMP.
E, quando o fisco discorda dos valores compensados, emite cobrança e exige multa,
juros e correção.
Normalmente o
fisco se manifesta negando a compensação quando está prestes a exaurir o período
prescricional de 5 anos e, nalguns casos, o contribuinte perde o direito sobre
o crédito por ter-se operado a prescrição.
Poucos sabem que
a lei (11.457/07) que criou a RFB ao fundir a antiga Receita com o INSS estabeleceu
prazo de 360 dias contados do protocolo de petições, defesas ou recursos
administrativos dos contribuintes para o fisco proferir decisão administrativa
(art. 24). Os que conhecem essa obrigação legal que impõe à RFB proferir decisões
no prazo máximo de 1 ano têm ido ao Judiciário, com sucesso, exigir o
cumprimento desse comando legal. Os que a desconhecem, como dito, muitas vezes
perdem o prazo para refazer o PER-DCOMP ante a verificação da prescrição.
Ou seja, quando o
contribuinte possui crédito perante a RFB, jamais fica sabendo disso, salvo nos
casos em que a existência desses créditos, por vias indiretas e condicionado ao
comissionamento, chegam ao seu conhecimento. Quando possui débito em seu conta correntes
é cobrado com encargos e, na sequência, executado.
Ocorre que muitas
vezes esses débitos tributários assim reconhecidos pela RFB, inclusive por força
de negativa de compensação via PER-DCOMP, têm origem em valores retidos na
fonte por tomadores de serviços, os quais são compensados pelos prestadores dos
serviços em um dado mês, mas são informados pelos tomadores (agentes de retenção
na fonte) em outros meses. E, nesses casos, o direito à compensação a que se
intitula o prestador dos serviços é legítimo, porém como há descasamento com as
informações prestadas pelo tomador, a RFB não reconhece o direito à compensação
realizada pelo prestador. Sem poder acessar tais informações, vitais, diretamente
do banco da RFB, o contribuinte submete-se passivamente a decisões injustas.
Em outras
palavras, imoralidade praticada pela administração pública resultante do absurdo
fato de ser sistemática e ilegalmente vedado aos contribuintes interessados acesso
ao seu conta correntes e, até mesmo retificá-lo, quando necessário, conforme
autorizado pela Lei 9.507/97, art. 7º, I a III.
Quer-se dizer,
existe previsão constitucional e duas leis garantindo aos contribuintes acesso
às suas próprias informações cadastradas no banco de dados da RFB acerca de seu
conta correntes, porém o acesso a elas é sistematicamente negado sob o estranho
argumento de que ao fisco não é autorizado disponibilizar informações
submetidas ao sigilo fiscal. Ora, todos sabem que essas informações sigilosas
são desviadas de dentro da própria RFB e vendidas por camelôs nas ruas deste
País, dentre elas, a Santa Ifigênia em São Paulo! Assim como é completamente
fora de sentido negar informações sigilosas ao próprio interessado e detentor
delas.
Em 17.06.2015 o
Supremo Tribunal Federal decidiu, por unanimidade, que habeas data é
instrumento processual que pode ser utilizado para garantir aos contribuintes
acesso ao seu conta correntes de pessoa jurídica (Siconr) junto à RFB.
A decisão foi
proferida no âmbito de repercussão geral do STF com a seguinte dicção: “Habeas
data é a garantia constitucional adequada para obtenção, pelo cidadão, de dados
concernentes ao pagamento de tributos constantes dos sistemas informatizados de
apoio à arrecadação dos órgãos fazendários dos entes estatais”. O que vale
dizer, é aplicável não apenas contra a RFB, mas também contra Secretarias de
Fazenda estaduais e contra Secretarias Municipais.
Baseado naquele
precedente do STF um outro contribuinte obteve recente liminar perante a 6ª
Vara da Justiça Federal do Paraná (Valor Econômico, 25.04.2016), na qual foi fixado
prazo de 10 dias para a RFB apresentar as informações requeridas.
O habeas data,
nesse contexto, por sua celeridade, pode até mesmo vir a ser utilizado quando encontra-se
em curso ação de execução fiscal contra o contribuinte por permitir-lhe
conhecer seu conta correntes e assim demonstrar, em sua defesa, que nada deve
ou, no mínimo, que deve montante diferente daquele constante da execução
fiscal, caso em que a comprovação nos autos do executivo fiscal, via conta correntes
da própria RFB – ou fazenda estadual ou municipal –, dando conta da existência
de disparidade entre o valor executado e aquele efetivamente devido autoriza o
uso da exceção de pré-executividade para anular a Certidão da Dívida Ativa
(CDA), ante a ausência de pressupostos legais para sua validade e
exigibilidade, a saber: falta de liquidez e certeza da CDA.
O mais
interessante é que como o conta correntes vem carregando saldos de períodos
passados, acumulando saldos (débitos e créditos do contribuinte) pode ser que o
montante acumulado desses créditos, quando existentes, ultrapassem aos 5 anos
(período prescricional). Nesse caso o contribuinte não terá direito a
compensação de montantes prescritos, mas poderá, sim, invocar tais créditos
para demonstrar e comprovar não ser devedor do montante executado pelo fisco.
Um cuidado
especial deve-se ter em relação às compensações tributárias baseadas nas
informações sobre o conta correntes prestadas pelo fisco. Nesse caso
recomenda-se cautela abstendo-se o contribuinte de realizar compensações
administrativas. Deve-se, nesses casos, promover compensações com respaldo
judicial, isto é, a partir de ações específicas já que o CTN dispõe somente serem
autorizadas compensações fundamentadas em decisões transitadas em julgado (CTN,
art. 170-A).
Nesse cenário econômico
sombrio atual, deixar de pagar tributo quando existe crédito contra o fisco, defender-se
em execução fiscal com base em provas colhidas dentro do banco de dados do
fisco ou mesmo poder argumentar e comprovar as alegações na instância
administrativa (inclusive no âmbito das compensações via PER-DCOMP) é algo
deveras valioso ante a força probatória que essas informações contêm dada a sua
origem oficial.
Franco Advogados
Associados
03.05.2016.
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