terça-feira, 21 de junho de 2016

DIREITO À MANUTENÇÃO DO CRÉDITO DO IPI NAS AQUISIÇÕES DE INSUMOS FEITAS NA ZFM

CRÉDITO DE IPI NA AQUISIÇÃO DE INSUMOS DE PRODUTOS ORIGINADOS DA ZONA FRANCA DE MANAUS (ZFM)



As isenções constitucionais concedidas para a Zona Franca de Manaus (ZFM) foram confirmadas por mais 50 anos, até 2073 (Emenda Constitucional 83/2013). As entradas de mercadorias na e saídas da ZFM gozam de isenção do IPI.

A partir de 2007 o STF começou a decidir contra os contribuintes até que em setembro de 2010 aquela Corte decidiu, como regra, que as aquisições de insumos com isenção do IPI não geram créditos aos seus adquirentes (RE 566.819). Mas ficou naquele julgamento aberta uma porta para a aplicação de exceção à regra no caso da ZFM ante a necessidade de ter que tratar desigualmente os desiguais, caso das empresas estabelecidas naquela região especial.

Assim é que aquela decisão do STF impactou profundamente quem está estabelecido na Zona Franca. Isto porque na sistemática de não cumulatividade do IPI uma indústria (“Z”) estabelecida fora da ZFM tem, em princípio, interesse em adquirir insumos de outra (“A”) estabelecida naquela Zona pois havendo isenção na saída daquela região o custo de aquisição de “Z” tende a ser menor comparativamente às aquisições de insumos originadas de quaisquer outras localidades do País.

O problema é que, sem direito ao crédito assegurado a “Z”, a isenção na saída de “A” perde razão de ser pois, na prática, quem estará assumindo o ônus da isenção concedida pelo governo federal a “A” será “Z” posto que no regime de não cumulatividade a carga tributária deste último será maior, proporcionalmente ao IPI (isento em “A”) ao qual “Z” não teve direito de crédito. Custo que será ainda maior se se considerar os custos logísticos e de seguros.

Todavia, em 01.10.2010 o STF reconheceu repercussão geral a um caso líder (RE 592.891) relativo à isenção da ZFM. No referido caso o STF entendeu que as isenções da ZFM são peculiares dada a natureza de incentivo regional, os quais somente são efetivos se for reconhecido o direito ao crédito em favor do adquirente (“Z”).

Foi por isso que agora, julgando um Recurso da União contra decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (SP/MS) favorável à Nokia Solutions and Networks do Brasil Telecomunicações, sob a relatoria da Ministra Rosa Weber, o STF começou a analisar se os contribuintes têm direito ao crédito do IPI na aquisição de insumos isentos provenientes daquela ZFM, sendo computados até agora 3 votos em favor do creditamento para “Z”.

Para a Ministra seria o caso de dar o direito de crédito para os insumos adquiridos na ZFM como forma de tratar com igualdade os desiguais para a manutenção dos peculiares incentivos fiscais assegurados àquela região. Os ministros Edson Fachin e Luís Roberto Barros acompanharam seu voto. O ministro Teori Zavascki pediu vistas para analisar melhor o tema. 

Isto, por si, justifica que as empresas pensem em duas alternativas igualmente válidas: a) quem industrializa insumos fora da ZFM, estude os custos versus benefícios de se instalar naquela região já que a confirmação pelo STF do direito ao crédito do IPI irá provavelmente potencializar as vendas para outras regiões do País; b) quem está instalado fora daquela região e pretende assim prosseguir, faça projeções de custos considerando aquisições de insumos de fornecedores lá estabelecidos, porém com o creditamento do IPI correspondente.


A perspectiva de êxito em favor dos contribuintes é grande na medida em que esse julgamento tem forte influência política pois dele participam, além da própria empresa interessada, também como terceiros interessados (amicus curiae) o Estado do Amazonas, a Federação das Indústrias do Estado do Amazonas e a Associação das Indústrias e Empresas de Serviços do Polo Industrial do Amazonas.

Franco Advogados Associados

21.06.2016

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