CRÉDITO DE IPI NA AQUISIÇÃO DE INSUMOS DE
PRODUTOS ORIGINADOS DA ZONA FRANCA DE MANAUS (ZFM)
As isenções
constitucionais concedidas para a Zona Franca de Manaus (ZFM) foram confirmadas
por mais 50 anos, até 2073 (Emenda Constitucional 83/2013). As entradas de
mercadorias na e saídas da ZFM gozam de isenção do IPI.
A partir de 2007
o STF começou a decidir contra os contribuintes até que em setembro de 2010 aquela
Corte decidiu, como regra, que as aquisições de insumos com isenção do IPI não
geram créditos aos seus adquirentes (RE 566.819). Mas ficou naquele julgamento aberta
uma porta para a aplicação de exceção à regra no caso da ZFM ante a necessidade
de ter que tratar desigualmente os desiguais, caso das empresas estabelecidas
naquela região especial.
Assim é que aquela
decisão do STF impactou profundamente quem está estabelecido na Zona Franca. Isto
porque na sistemática de não cumulatividade do IPI uma indústria (“Z”) estabelecida
fora da ZFM tem, em princípio, interesse em adquirir insumos de outra (“A”) estabelecida
naquela Zona pois havendo isenção na saída daquela região o custo de aquisição de
“Z” tende a ser menor comparativamente às aquisições de insumos originadas de
quaisquer outras localidades do País.
O problema é que,
sem direito ao crédito assegurado a “Z”, a isenção na saída de “A” perde razão
de ser pois, na prática, quem estará assumindo o ônus da isenção concedida pelo
governo federal a “A” será “Z” posto que no regime de não cumulatividade a
carga tributária deste último será maior, proporcionalmente ao IPI (isento em “A”)
ao qual “Z” não teve direito de crédito. Custo que será ainda maior se se
considerar os custos logísticos e de seguros.
Todavia, em
01.10.2010 o STF reconheceu repercussão geral a um caso líder (RE 592.891)
relativo à isenção da ZFM. No referido caso o STF entendeu que as isenções da
ZFM são peculiares dada a natureza de incentivo regional, os quais somente são
efetivos se for reconhecido o direito ao crédito em favor do adquirente (“Z”).
Foi por isso que
agora, julgando um Recurso da União contra decisão do Tribunal Regional Federal
da 3ª Região (SP/MS) favorável à Nokia Solutions and Networks do Brasil
Telecomunicações, sob a relatoria da Ministra Rosa Weber, o STF começou a
analisar se os contribuintes têm direito ao crédito do IPI na aquisição de
insumos isentos provenientes daquela ZFM, sendo computados até agora 3 votos em
favor do creditamento para “Z”.
Para a Ministra
seria o caso de dar o direito de crédito para os insumos adquiridos na ZFM como
forma de tratar com igualdade os desiguais para a manutenção dos peculiares
incentivos fiscais assegurados àquela região. Os ministros Edson Fachin e Luís
Roberto Barros acompanharam seu voto. O ministro Teori Zavascki pediu vistas
para analisar melhor o tema.
Isto, por si,
justifica que as empresas pensem em duas alternativas igualmente válidas: a)
quem industrializa insumos fora da ZFM, estude os custos versus benefícios de
se instalar naquela região já que a confirmação pelo STF do direito ao crédito
do IPI irá provavelmente potencializar as vendas para outras regiões do País;
b) quem está instalado fora daquela região e pretende assim prosseguir, faça
projeções de custos considerando aquisições de insumos de fornecedores lá
estabelecidos, porém com o creditamento do IPI correspondente.
A perspectiva de êxito
em favor dos contribuintes é grande na medida em que esse julgamento tem forte influência
política pois dele participam, além da própria empresa interessada, também como
terceiros interessados (amicus curiae)
o Estado do Amazonas, a Federação das Indústrias do Estado do Amazonas e a
Associação das Indústrias e Empresas de Serviços do Polo Industrial do
Amazonas.
Franco Advogados Associados
21.06.2016
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