INCENTIVOS DA LEI DO BEM (LEI 11.196/2005) REVOGADOS
– MANUTENÇÃO POR DECISÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ) – ENTENDA POR QUE!
Em 20.01.2016
escrevemos que os benefícios fiscais instituídos pela Lei do Bem não poderiam
ser suspensos ou revogados. Isto porque, dentre outras razões, o fato de exigir
investimentos em Pesquisa e Desenvolvimento (P&D) só autorizaria revogação
ou modificação por lei se não concedidos por prazo certo ou se inexigidos
investimentos como condição para sua concessão. Como foram condicionados a
investimentos (P&D), não poderiam ser revogados (vide “Medidas Provisórias 692 e 694 – Não Vigerão em
2016!” - http://bit.ly/2jQemVe).
Algumas empresas
foram discutir essa tese no Judiciário e o tema chegou ao STJ, o qual manteve
os efeitos de uma liminar concedida em abril/2016 pelo Tribunal Regional Federal
de Brasília, a qual restabelecera incentivos fiscais anteriormente concedidos –
isenção do PIS/COFINS sobre as receitas nas vendas a varejo de produtos de informática
(9,25% para produtos nacionais e 11,25% para produtos importados).
A decisão do STJ favoreceu
as associadas da Abinee e se baseou não apenas no fato de o benefício ter prazo
certo para seu encerramento (até 31.12.2018), como por ter exigido investimentos
e dever ser ele repassado para o consumidor final. E, ainda, a revogação ferir o
princípio da segurança jurídica e boa-fé.
Apesar de nossa
matéria, citada, dispor sobre as MPs 692 e 694 e a revogação do benefício do
PIS/COFINS sobre bens de informática ter sido veiculado pela MP 690, convertida
na Lei 13.241/2015, os fundamentos jurídicos aplicáveis são os mesmos apontados
em nossa referida matéria.
Portanto, fique
claro, como regra geral, incentivos ou benefícios fiscais não podem ser
revogados antes de seu vencimento previsto na lei ou nos prazos pactuados, em cada
caso concreto, com o respectivo beneficiário.
Assim como é
inconstitucional a retenção de 10% dos incentivos concedidos a título de ICMS
(vide "Ilegalidade e
Inconstitucionalidade no Condicionamento da Prorrogação dos Benefícios Fiscais
do ICMS à Devolução de 10% para o Estado Concedente" - http://bit.ly/2jTnn0k).
Franco Advogados Associados
23.01.2017
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