segunda-feira, 23 de janeiro de 2017

Incentivos da Lei do Bem Revogados por Lei e Restaurados por Decisão do STJ





INCENTIVOS DA LEI DO BEM (LEI 11.196/2005) REVOGADOS – MANUTENÇÃO POR DECISÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ) – ENTENDA POR QUE!


Em 20.01.2016 escrevemos que os benefícios fiscais instituídos pela Lei do Bem não poderiam ser suspensos ou revogados. Isto porque, dentre outras razões, o fato de exigir investimentos em Pesquisa e Desenvolvimento (P&D) só autorizaria revogação ou modificação por lei se não concedidos por prazo certo ou se inexigidos investimentos como condição para sua concessão. Como foram condicionados a investimentos (P&D), não poderiam ser revogados (vide “Medidas Provisórias 692 e 694 – Não Vigerão em 2016!” - http://bit.ly/2jQemVe).

Algumas empresas foram discutir essa tese no Judiciário e o tema chegou ao STJ, o qual manteve os efeitos de uma liminar concedida em abril/2016 pelo Tribunal Regional Federal de Brasília, a qual restabelecera incentivos fiscais anteriormente concedidos – isenção do PIS/COFINS sobre as receitas nas vendas a varejo de produtos de informática (9,25% para produtos nacionais e 11,25% para produtos importados).

A decisão do STJ favoreceu as associadas da Abinee e se baseou não apenas no fato de o benefício ter prazo certo para seu encerramento (até 31.12.2018), como por ter exigido investimentos e dever ser ele repassado para o consumidor final. E, ainda, a revogação ferir o princípio da segurança jurídica e boa-fé.

Apesar de nossa matéria, citada, dispor sobre as MPs 692 e 694 e a revogação do benefício do PIS/COFINS sobre bens de informática ter sido veiculado pela MP 690, convertida na Lei 13.241/2015, os fundamentos jurídicos aplicáveis são os mesmos apontados em nossa referida matéria.

Portanto, fique claro, como regra geral, incentivos ou benefícios fiscais não podem ser revogados antes de seu vencimento previsto na lei ou nos prazos pactuados, em cada caso concreto, com o respectivo beneficiário.

Assim como é inconstitucional a retenção de 10% dos incentivos concedidos a título de ICMS (vide "Ilegalidade e Inconstitucionalidade no Condicionamento da Prorrogação dos Benefícios Fiscais do ICMS à Devolução de 10% para o Estado Concedente" - http://bit.ly/2jTnn0k).

Franco Advogados Associados


23.01.2017

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