COMUNICADO AOS CLIENTES – EXCLUSÃO DO ICMS NA BASE DE CÁLCULO DO
PIS/COFINS
Com o julgamento do tema “Exclusão do
ICMS na Base de Cálculo do PIS/COFINS” decidido em 15.03.2017 pelo Supremo
Tribunal Federal em favor dos contribuintes, há muitas dúvidas ainda porque: a)
O Acórdão não foi publicado, portanto, nossos comentários situam-se no campo
das hipóteses ; b) A Fazenda Nacional afirma que irá recorrer da decisão,
segundo a imprensa noticia, por meio de Embargos de Declaração, no qual irá
pleitear a modulação dos efeitos da decisão para valer a partir de
janeiro/2018.
Sobre a letra “b”, acima, temos que
esclarecer os seguintes pontos:
1)
A Fazenda Nacional, durante o julgamento dessa
ação no STF, chegara a pedir, verbalmente, que a decisão a ser então prolatada
contemplasse a modulação dos efeitos a partir de janeiro/2018.
2)
Modulação dos efeitos de uma decisão judicial
significa explicitar nela a partir de quando ela será aplicável, em outras
palavras, produzirá efeitos. Na maioria das vezes a modulação determina que a
decisão produz efeitos a partir do julgamento da ação de modo a impedir, assim,
que novos interessados ajuízem ações beneficiando-se dos últimos 5 anos (no
caso de matéria tributária). Sem modulação, enorme quantidade de contribuintes
vai ao Judiciário ampliando exponencialmente a quantidade de processos e
impactando profundamente o Tesouro (a arrecadação).
3)
Ocorre que a Ministra Carmen Lúcia, presidente
do STF, no julgamento dessa ação, sugerira que o pedido de modulação não fosse
acolhido porque feito verbalmente, a justificar, assim, a intenção de recorrer
a ser conduzida pela Fazenda Nacional (Embargos de Declaração).
4)
Entretanto, apesar de os Embargos de
Declaração terem por finalidade: esclarecer a decisão eliminando-lhe
obscuridades ou contradições; suprir-lhe omissões; corrigir erros materiais
contidos na decisão, o STF os têm admitido mesmo quando tais pressupostos não
estão presentes e unicamente para a finalidade de a parte pleitear a modulação
dos efeitos. Assim, a despeito de a Fazenda Nacional não ter pedido, no
transcurso da ação, a modulação dos efeitos, em tese, poderia fazê-lo agora, por
meio de Embargos de Declaração.
5)
Esclarecido isto, é de se acrescer que a modulação
dos efeitos de uma decisão tem sido utilizada para, como exposto acima (item 2),
dispor sobre o passado, jamais sobre o futuro. Se a Fazenda Nacional pretender
que o efeito da decisão somente seja aplicável a partir de janeiro/2018 – tempo
suficiente para a edição e entrada em vigor de nova lei aumentando a alíquota,
hipótese esta já sinalizada por ela –, significa isto que os efeitos da decisão
ontem prolatada pela Suprema Corte seriam nulos!!! Situação parecida a esta
jamais existiu! O contribuinte ganha a ação e seus efeitos, que ordinariamente
retroagem no tempo desde a distribuição da ação, em alguns casos há mais de 20
anos, seriam por essa iniciativa integralmente anulados. Ou seja, ninguém teria
ganho coisa alguma!
6)
Essa, a nosso ver, a única interpretação
possível sobre a promessa da Fazenda Nacional de lançar mão de meios recursais
para formular pedido que significaria anular os efeitos integrais da decisão do
STF.
7)
Esperamos que o STF rejeite enfaticamente tal
disparate que, até onde sabemos, não encontra precedentes no Judiciário
brasileiro.
8)
De todo modo, até aqui tudo está no campo da
especulação. O que se tem de concreto é que assim que a decisão do STF vier a
ser publicada os processos que se encontrarem paralisados esperando por essa decisão
serão julgados onde se encontrarem atualmente (em 1ª instância ou no Tribunal
Regional Federal). Dado que o julgamento do STF, nesse caso concreto, tem
efeito vinculante, as decisões das demais Cortes deverão ser alinhadas com o
entendimento do STF.
9)
Uma dúvida que os contribuintes poderão ter é:
é necessário todo o tempo de processamento normal de uma ação, isto é,
julgamento em 1ª instância sucedido do julgamento no Tribunal Regional Federal?
A resposta é não, porque se a Fazenda Nacional sabe que seus recursos serão
julgados contrariamente aos seus interesses, possivelmente ela irá expedir uma
orientação para que todos os procuradores se abstenham de recorrer, caso em que
o trânsito em julgado da decisão será muito expedito.
10) A
partir daí, com o trânsito em julgado da decisão há dois cenários a considerar:
a.
para o passado: os contribuintes poderão,
administrativamente, pedir a habilitação do crédito junto à Receita Federal do
Brasil, passo necessário para, na sequência, pedir sua compensação;
b.
para o futuro: considerando que nas ações
judiciais é formulado pedido para NÃO ser compelido a pagar o PIS/COFINS com o
ICMS incluso, com o trânsito em julgado, o Fisco estará impedido de exigir o
ICMS na base de cálculo do PIS/COFINS.
11) Atenção:
o fisco dispõe de 30 dias para habilitar o crédito, providência esta exigida
antes da apresentação do PER-DCOMP – condição para a materialização da
compensação –, porém temos casos em que já transcorreram 7 meses sem que a RFB
tenha se manifestado. Nesse caso, cabe o ajuizamento de um Mandado de
Segurança, cuja liminar tende a ser rapidamente concedida.
12) Certamente
cabe uma indagação final: e quem não tiver ajuizado ação? Resposta:
considerando que a Ministra Carmen Lúcia rejeitou o pedido de modulação dos
efeitos (conforme explicado acima, Item “3”), ainda há chances de os
contribuintes aproveitarem os efeitos da decisão. Portanto, quem não ajuizou
ação, faz sentido fazê-lo no mais breve tempo.
13) Esse precedente abre espaço para
discussão, no Judiciário, da exclusão do ISS e IPI sobre PIS/COFINS, e também
exclusão do PIS/COFINS sobre a CPRB (contribuição previdenciária patronal sobre
receita bruta), todas, teses já em curso no Judiciário.
Atenciosamente,
São
Paulo, 16 de março de 2017
Franco
Advogados Associados
OAB-SP
87066