quinta-feira, 30 de novembro de 2017

O FISCO MUDANDO SEU ENTENDIMENTO COMO MAIS UM ESTÍMULO RUMO À REFORMA TRABALHISTA – SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA Nº 29 (16.11.2017)

O FISCO MUDANDO SEU ENTENDIMENTO COMO MAIS UM ESTÍMULO RUMO À REFORMA TRABALHISTA – SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA Nº 29 (16.11.2017)


Em 23/03/2017 a Receita Federal (RFB) divulgou a Solução de Consulta nº 105 permitindo a apuração de crédito da COFINS – como se se tratasse de aquisição de insumos prevista no art. 3º, II da Lei 10.833/2003 –, sobre os gastos com a contratação de empresa de trabalho temporário (Lei 6.019/1974, com atualização da Lei 13.429/2017) que disponibiliza mão de obra aplicada na produção de bens destinados à venda ou na prestação de serviços a terceiros.

Agora, em 16/11/2017, foi publicada a Solução de Divergência Cosit nº 29 para uniformizar o entendimento da RFB, mais segura que a Solução de Consulta porque consolida o entendimento fiscal exarado em Soluções de Consulta, dentre elas, aquelas contrárias à apuração de crédito de PIS/COFINS emitidas pela 8ª Região Fiscal (São Paulo), nºs 298/2009, 96/2011, 220/2011, 71/2012 e 72/2012; inclusive aquelas favoráveis aos contribuintes, emitidas pela 9ª Região Fiscal (Paraná e Santa Catarina), nºs 196/2007, 30/2010 e 136/2009.

Por essa Solução de Divergência Cosit nº 29 o fisco definiu que os valores gastos com a contratação de mão de obra terceirizada empregada na atividade-fim da contratante (Lei 13.429/2017) geram créditos de PIS/COFINS, como insumos, como tais entendidos aqueles bens e serviços – no caso, serviços – que, adquiridos pela PJ contratante de outra PJ, sejam efetivamente aplicados ou consumidos na produção de bens destinados à venda ou na prestação do serviço.

Por isso mesmo, esse tema (apropriação de crédito de PIS/COFINS nos gastos com a contratação de trabalho temporário + contratação para as atividades-fins da empresa contratante) agora desfruta de maior segurança e certeza.

Entretanto, há uma condição. E esta decorre do próprio regime de tributação adotado pelo contribuinte: regime não cumulativo de apuração do PIS/COFINS.

Assim, todo contribuinte que adota esse regime (não-cumulativo), pode descontar créditos de PIS/COFINS correspondentes a 9,25% do valor da fatura emitida pelo prestador de serviços terceirizados ou temporários.

Se a empresa não adota esse regime e, desde que valendo à pena, puder legalmente fazer tal opção, é uma alternativa que talvez justifique a mudança. Somente um trabalho de planejamento tributário poderá, analisando o cenário geral de cada contribuinte, identificar as vantagens ou desvantagens de mudança de regime tributário para o aproveitamento desse crédito e, com isso, obter eventual vantagem fiscal via redução de sua carga tributária.

Para aqueles contribuintes que já se encontram sob o regime de lucro real e apuração do PIS/COFINS pela não-cumulatividade, com a permissão de terceirizar a mão de obra de atividade-fim, autorizada pela Lei 13.429/2017, esse é mais um estímulo para promoverem a terceirização.

Para conhecer mais o conceito de insumo segundo a evolução da doutrina e jurisprudência administrativa e judicial, sugerimos a leitura de material disponível em nosso Blog sob o título “Critérios Jurídicos para Apropriação de Créditos de PIS/COFINS – Parecer” (http://bit.ly/2x1wfVd).


Franco Advogados Associados


30 de novembro de 2017.







terça-feira, 28 de novembro de 2017

OS DIVERSOS EFEITOS POSITIVOS DA DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SOBRE A EXCLUSÃO DO ICMS NA BASE DE CÁLCULO DO PIS/COFINS

OS DIVERSOS EFEITOS POSITIVOS DA DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SOBRE A EXCLUSÃO DO ICMS NA BASE DE CÁLCULO DO PIS/COFINS


I – EXCLUSÃO DO ICMS DA BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INCIDENTE SOBRE A RECEITA BRUTA (CPRB)

Depois da assimilação da onda de oportunidades abertas para a redução de custos tributários após a promulgação da Constituição de 1988, os contribuintes que vinham em extrema letargia parecem ter agora despertado para uma nova consciência tributária no País. A decisão do Supremo Tribunal Federal (STF – RE 574.706 – DJE 02/10/2017) que concluiu pela não inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS/COFINS estimulou esse despertar e tem rendido frutos favoráveis aos contribuintes.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ), que vinha sistematicamente pondo-se em sentido contrário às pretensões dos contribuintes, passou agora a decidir em linha com o referido entendimento do STF não apenas em relação ao caso, mas também em temas que derivam daquele ou que tomam aquele por base.

Em 21/11/2017 a 1ª Turma do STJ decidiu, por unanimidade, que o ICMS não pode ser incluído na base de cálculo da Contribuição Previdenciária Receita Bruta (CPRB) instituída em dezembro de 2011, a qual, para muitos setores da economia, deixou de incidir sobre a folha de salários (20%) para recair sobre a receita bruta (1% a 4,5%).

O Ministro relator, Napoleão Nunes Maia Filho considerou que o valor do ICMS representa mero ingresso que transita pela contabilidade da empresa, sem traduzir efetiva receita bruta, a qual é definida como a entrada de valores que passam a pertencer à empresa por integrar o seu patrimônio, definitivamente.

Segundo a Ministra Regina Helena Costa da mesma 1ª Turma, a Fazenda Nacional já reconheceu a estreita similaridade entre a discussão sobre a CPRB e as ações que visam excluir o ICMS da base de cálculo do PIS/COFINS (Valor Econômico, 22/11/2017).

A Fazenda Nacional admite que a exclusão do ICMS da CPRB só seria aplicável nos casos em que o vendedor dos bens ou prestador dos serviços fosse substituto tributário. Entretanto, os Ministros do STJ consideraram que esse entendimento levaria ao esvaziamento do incentivo fiscal, já que se a instituição da desoneração da folha de salários teve natureza de benefício fiscal, não pode onerar o contribuinte sequer via inclusão do ICMS na base de dita contribuição previdenciária.


II – EXCLUSÃO DO ICMS DA BASE DE CÁLCULO DO PIS/COFINS – ATUALIZAÇÃO DO TEMA

A muitos interessa saber que em 04/10/2017 a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN) ajuizou no STF recurso de Embargos de Declaração visando limitar os efeitos da decisão sobre exclusão do ICMS sobre PIS/COFINS, favorável aos contribuintes, apenas a partir do julgamento do referido recurso então interposto (efeitos futuros) – portanto, sem efeitos retroativos a 2002 (PIS) e 2003 (COFINS) ou mesmo quando distribuída a ação inicial pelos contribuintes. E requereu, também, que, caso o pedido de limitação dos efeitos da decisão para o futuro seja negado, a Receita Federal (RFB) seja autorizada a criar regras gerais para a restituição, substituindo para esse caso aquelas já previstas nos termos do art. 74 da Lei 9.430/96.

Entretanto, não há dentre tributaristas quem acredite que a PGFN alcançará esse pretenso resultado.

Quanto ao aumento das alíquotas do PIS/COFINS, amplamente cogitado pelo Ministério da Fazenda para compensar os efeitos da exclusão do ICMS da base do PIS/COFINS, este poderá ocorrer em qualquer data após 90 dias da promulgação da lei que vier a aumentá-las (CF, art. 195, § 6º).

Portanto, é bem possível que o governo edite medida provisória aumentando as alíquotas do PIS/COFINS assim que o STF decidir sobre a modulação dos efeitos de sua decisão no RE 574.706.

III – EXCLUSÃO DO IPI DA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E CSLL

Ainda em outubro/2017 a 1ª Turma do mesmo STJ analisou a exclusão do crédito presumido do IPI previsto na Lei 9.363/1996 e Lei 10.276/2001 aplicável às exportações, da base de cálculo do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) (RESP 1210941).

A PGFN defende a inclusão do crédito presumido na base de cálculo do IRPJ/CSLL por se tratar de subvenção. Do contrário, segundo ela, se trataria de duplo benefício.

Já para a Ministra Regina Helena Costa (STJ) seria um contrassenso admitir que a União concedesse o benefício via incentivo à exportação e, por via transversa, pretendesse recuperar o incentivo mediante alargamento da base de cálculo de tributos exigíveis do mesmo contribuinte que beneficiou.

IV – EXCLUSÃO DO ICMS NA BASE DE CÁLCULO DO LUCRO PRESUMIDO

Em agosto de 2017 a 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) garantiu a um contribuinte a exclusão do ICMS da base de cálculo do IPRJ e da CSLL calculados com base no lucro presumido, por entender que sendo a base a receita bruta, aplicável então o entendimento do STF para o PIS e a COFINS (Apelação 5018422-58.2016.4.04.7200/SC).

O Desembargador Relator, Jorge Antonio Maurique afirmou, em seu voto, aplicável o mesmo raciocínio, acrescentando que o fundamento é idêntico em ambos os casos já que os valores recolhidos a título de ICMS não compõem o conceito de receita.

V – EXCLUSÃO DO ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA (ICMS-ST) DA BASE DE CÁLCULO DO PIS/COFINS

Outras decisões recentes deste corrente ano de 2017 (duas de Minas Gerais e uma de Santa Catarina) fundamentaram-se no precedente do STF (RE 240.785/MG e RE 574.706/PR) para concluir que o ICMS devido pelo vendedor na substituição tributária não integra o faturamento da empresa, devendo ser excluído da base de cálculo do PIS/ COFINS, autorizando ainda a compensação do que foi pago indevidamente.

Esse entendimento é reforçado pelo fato de outra decisão do STF (outubro/2015) ter concluído que o ICMS-ST não é definitivo, tendo o contribuinte direito à diferença entre o valor recolhido previamente e aquele realmente devido no momento da venda. Sobre isto vide em nosso Blog matéria sob o título “Substituição Tributária do ICMS – Decisão do STF Favorável aos Contribuintes – Você Deve Buscar o Ressarcimento a Que Faz Jus! - http://bit.ly/2i0pbC2).

VI – CONCLUSÃO

Como se observa, o Judiciário não mais aceita o argumento restrito ao impacto financeiro na arrecadação, costumeiramente invocado pela Fazenda Pública para justificar seu pedido de decisão judicial contrária aos interesses dos contribuintes.

É possível que tudo que represente tributo calculado sobre tributo venha a ser questionado no Judiciário e, agora, com muito boas chances de sucesso. A ver. Depende apenas da iniciativa dos contribuintes, únicos interessados. O fisco, por iniciativa própria não corrigirá essas distorções, obviamente, porque a ele não interessa a lógica e muito menos a legalidade. Interessa arrecadação, quanto maior, melhor.


Franco Advogados Associados


28 de novembro de 2017.