O FISCO MUDANDO SEU ENTENDIMENTO COMO MAIS
UM ESTÍMULO RUMO À REFORMA TRABALHISTA – SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA Nº 29
(16.11.2017)
Em 23/03/2017
a Receita Federal (RFB) divulgou a Solução de Consulta nº 105 permitindo a apuração
de crédito da COFINS – como se se tratasse de aquisição de insumos prevista no
art. 3º, II da Lei 10.833/2003 –, sobre os gastos com a contratação de empresa
de trabalho temporário (Lei
6.019/1974, com atualização da Lei 13.429/2017) que disponibiliza mão de obra
aplicada na produção de bens destinados à venda ou na prestação de serviços a
terceiros.
Agora,
em 16/11/2017, foi publicada a Solução de Divergência Cosit nº 29 para
uniformizar o entendimento da RFB, mais segura que a Solução de Consulta porque
consolida o entendimento fiscal exarado em Soluções de Consulta, dentre elas,
aquelas contrárias à apuração de crédito de PIS/COFINS emitidas pela 8ª Região
Fiscal (São Paulo), nºs 298/2009, 96/2011, 220/2011, 71/2012 e 72/2012;
inclusive aquelas favoráveis aos contribuintes, emitidas pela 9ª Região Fiscal
(Paraná e Santa Catarina), nºs 196/2007, 30/2010 e 136/2009.
Por
essa Solução de Divergência Cosit nº 29 o fisco definiu que os valores gastos
com a contratação de mão de obra terceirizada empregada na atividade-fim da contratante (Lei 13.429/2017) geram créditos de
PIS/COFINS, como insumos, como tais entendidos aqueles bens e serviços – no caso,
serviços – que, adquiridos pela PJ contratante de outra PJ, sejam efetivamente
aplicados ou consumidos na produção de bens destinados à venda ou na prestação
do serviço.
Por
isso mesmo, esse tema (apropriação de crédito de PIS/COFINS nos gastos com a
contratação de trabalho temporário + contratação para as atividades-fins da
empresa contratante) agora desfruta de maior segurança e certeza.
Entretanto,
há uma condição. E esta decorre do próprio regime de tributação adotado pelo
contribuinte: regime não cumulativo de apuração do PIS/COFINS.
Assim,
todo contribuinte que adota esse regime (não-cumulativo), pode descontar
créditos de PIS/COFINS correspondentes a 9,25% do valor da fatura emitida pelo
prestador de serviços terceirizados ou
temporários.
Se a
empresa não adota esse regime e, desde que valendo à pena, puder legalmente
fazer tal opção, é uma alternativa que talvez justifique a mudança. Somente um
trabalho de planejamento tributário poderá, analisando o cenário geral de cada
contribuinte, identificar as vantagens ou desvantagens de mudança de regime
tributário para o aproveitamento desse crédito e, com isso, obter eventual
vantagem fiscal via redução de sua carga tributária.
Para
aqueles contribuintes que já se encontram sob o regime de lucro real e apuração
do PIS/COFINS pela não-cumulatividade, com a permissão de terceirizar a mão de
obra de atividade-fim, autorizada pela Lei 13.429/2017, esse é mais um estímulo
para promoverem a terceirização.
Para
conhecer mais o conceito de insumo segundo a evolução da doutrina e jurisprudência
administrativa e judicial, sugerimos a leitura de material disponível em nosso
Blog sob o título “Critérios Jurídicos
para Apropriação de Créditos de PIS/COFINS – Parecer” (http://bit.ly/2x1wfVd).
Franco Advogados Associados
30 de novembro
de 2017.
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