quinta-feira, 30 de novembro de 2017

O FISCO MUDANDO SEU ENTENDIMENTO COMO MAIS UM ESTÍMULO RUMO À REFORMA TRABALHISTA – SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA Nº 29 (16.11.2017)

O FISCO MUDANDO SEU ENTENDIMENTO COMO MAIS UM ESTÍMULO RUMO À REFORMA TRABALHISTA – SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA Nº 29 (16.11.2017)


Em 23/03/2017 a Receita Federal (RFB) divulgou a Solução de Consulta nº 105 permitindo a apuração de crédito da COFINS – como se se tratasse de aquisição de insumos prevista no art. 3º, II da Lei 10.833/2003 –, sobre os gastos com a contratação de empresa de trabalho temporário (Lei 6.019/1974, com atualização da Lei 13.429/2017) que disponibiliza mão de obra aplicada na produção de bens destinados à venda ou na prestação de serviços a terceiros.

Agora, em 16/11/2017, foi publicada a Solução de Divergência Cosit nº 29 para uniformizar o entendimento da RFB, mais segura que a Solução de Consulta porque consolida o entendimento fiscal exarado em Soluções de Consulta, dentre elas, aquelas contrárias à apuração de crédito de PIS/COFINS emitidas pela 8ª Região Fiscal (São Paulo), nºs 298/2009, 96/2011, 220/2011, 71/2012 e 72/2012; inclusive aquelas favoráveis aos contribuintes, emitidas pela 9ª Região Fiscal (Paraná e Santa Catarina), nºs 196/2007, 30/2010 e 136/2009.

Por essa Solução de Divergência Cosit nº 29 o fisco definiu que os valores gastos com a contratação de mão de obra terceirizada empregada na atividade-fim da contratante (Lei 13.429/2017) geram créditos de PIS/COFINS, como insumos, como tais entendidos aqueles bens e serviços – no caso, serviços – que, adquiridos pela PJ contratante de outra PJ, sejam efetivamente aplicados ou consumidos na produção de bens destinados à venda ou na prestação do serviço.

Por isso mesmo, esse tema (apropriação de crédito de PIS/COFINS nos gastos com a contratação de trabalho temporário + contratação para as atividades-fins da empresa contratante) agora desfruta de maior segurança e certeza.

Entretanto, há uma condição. E esta decorre do próprio regime de tributação adotado pelo contribuinte: regime não cumulativo de apuração do PIS/COFINS.

Assim, todo contribuinte que adota esse regime (não-cumulativo), pode descontar créditos de PIS/COFINS correspondentes a 9,25% do valor da fatura emitida pelo prestador de serviços terceirizados ou temporários.

Se a empresa não adota esse regime e, desde que valendo à pena, puder legalmente fazer tal opção, é uma alternativa que talvez justifique a mudança. Somente um trabalho de planejamento tributário poderá, analisando o cenário geral de cada contribuinte, identificar as vantagens ou desvantagens de mudança de regime tributário para o aproveitamento desse crédito e, com isso, obter eventual vantagem fiscal via redução de sua carga tributária.

Para aqueles contribuintes que já se encontram sob o regime de lucro real e apuração do PIS/COFINS pela não-cumulatividade, com a permissão de terceirizar a mão de obra de atividade-fim, autorizada pela Lei 13.429/2017, esse é mais um estímulo para promoverem a terceirização.

Para conhecer mais o conceito de insumo segundo a evolução da doutrina e jurisprudência administrativa e judicial, sugerimos a leitura de material disponível em nosso Blog sob o título “Critérios Jurídicos para Apropriação de Créditos de PIS/COFINS – Parecer” (http://bit.ly/2x1wfVd).


Franco Advogados Associados


30 de novembro de 2017.







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