Até o primeiro semestre de 2012 Estados e Municípios haviam
acumulado dívida de R$ 94,3 bilhões em precatórios, que são títulos representativos
das dívidas do Poder Público perante os seus cidadãos e empresas, oriundos de condenação
judicial irrecorrível.
Em 2013 o Supremo Tribunal Federal (STF) havia declarado a
inconstitucionalidade do parcelamento em 15 anos do pagamento dessas dívidas, anteriormente
aprovado pela Emenda Constitucional 62 de 2009, por ferir, de forma exagerada, o
direito do credor ao recebimento de seus direitos.
Em 25/03/2015 o STF concluiu julgamento iniciado dois anos antes
para disciplinar o pagamento de precatórios pelos devedores Estados e Municípios.
Ficou decidido que esses entes públicos têm até 2020 para pagar todos os precatórios
em seus estoques.
A partir de 2021 as dívidas reconhecidas por decisões judiciais
irrecorríveis devem ser pagas no ano seguinte. A correção dessas dívidas que até
então era baseada na Taxa Referencial (TR), índice da caderneta de poupança,
passou a ser baseada no IPCA-E.
O STF também proibiu compensações, isto é, ao invés de o Poder
Público pagar a dívida expressa no precatório, abatê-la de impostos devidos
pelo contribuinte.
A Emenda Constitucional 94/2016 de 15/12/2016 veio modificar a
Constituição Federal para estabelecer critérios relativos ao pagamento dos precatórios.
Um deles – art. 2º, que inseriu o art.
101, § 2º, I e II aos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) –,
definiu que para o pagamento de débitos representados por precatórios, os
Estados e Municípios poderiam utilizar até 75% do montante de depósitos
judiciais e administrativos referentes a processos judiciais nos quais fossem
partes, e até 20% dos demais depósitos judiciais. Essa previsão foi objeto de
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIN 5679) proposta pela Procuradoria
Geral da República em abril/2017, cujo julgamento ainda não ocorreu.
Por outro lado, e aqui vem o que realmente interessa aos
contribuintes, a mesma EC 94/2016, com a introdução do art. 105 ao ADCT,
facultou aos credores de precatórios, próprios ou de terceiros, a compensação
com débitos tributários, ou não tributários, inscritos na dívida ativa dos Estados
e Municípios até 25/03/2015 – data do julgamento do STF, atrás indicado –, observados os requisitos definidos em leis
próprias dos citados Estados e Municípios.
Por isso é que o Rio Grande do Sul sancionou a Lei 15.038/2017
autorizando a utilização, pelos contribuintes gaúchos, de precatórios de
terceiros para pagamento de dívidas tributárias ou não tributárias, inscritas na
dívida ativa até 25/03/2015. No Rio Grande do Sul é prevista redução da multa e
juros, nalguns casos, o que dependerá de aprovação do Conselho Nacional de Política
Fazendária (CONFAZ) mediante convênio entre todos os Estados a ser brevemente
celebrado.
Em Minas Gerais foi sancionada a Lei 22.549/2017. Em São Paulo
tramita no Legislativo o Projeto de Lei 801/2017 proposto pelo Executivo, com o
mesmo objetivo das leis gaúcha e mineira.
Como os contribuintes devedores dos Estados e Municípios poderão adquirir
precatórios no mercado para utilizá-los para pagamento de suas dívidas,
obviamente farão essas aquisições com deságio, o qual normalmente gira em torno
de 40% de seu valor de face.
O pedido de compensação das dívidas tributárias com precatórios permitirá
à empresa ter seu nome retirado do cadastro de inadimplentes (Serasa), promover
a baixa de suas Certidões de Dívida Ativa protestadas, obter Certidão Negativa
de Débito estadual ou municipal, participar de licitações etc.
Considerando que a partir de 2021 as dívidas dos Estados e Municípios
reconhecidas por sentença judicial deverão ser pagas no ano seguinte, um grande
mercado de aquisição de precatórios por parte de contribuintes com dívidas até 25/03/2015
deverá se formar em todo o País, o qual deverá permanecer em ebulição até dezembro
de 2020 com valor estimado de R$ 56 bilhões (correspondente ao deságio médio de
40% sobre dívida de R$ 94 bilhões, em 2012, embora agora em 2017 esse estoque já
deva ser maior).
Claro que esse montante estimado poderá ser inferior, se Estados e
Municípios estabelecerem teto para o recebimento em precatórios exigindo parte
do pagamento em dinheiro. A ver.
Bom para os detentores de crédito contra Estados e Municípios que
receberão parte de seus créditos ainda em vida ao invés de, como
costumeiramente ocorre, deixar para seus herdeiros, bom especialmente para os
devedores de tributos que poderão ver seus passivos reduzidos. É quase mais um
REFIS, o qual se diferencia substancialmente desses programas de parcelamento
porque os detentores de precatórios normalmente condicionam a venda de seus
direitos ao recebimento à vista ou em algumas poucas parcelas.
Franco Advogados Associados
4 de dezembro de 2017
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