quarta-feira, 21 de fevereiro de 2018

DIREITO DE DESCONTAR CRÉDITOS DE PIS/COFINS SOBRE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS BAIXADOS OU ALIENADOS A QUALQUER TÍTULO




I – PRECEDENTES

A – SOLUÇÃO DE CONSULTA 172/2012

Utilizando um raciocínio jurídico muito bem fundamentado, com todo o respeito, singular para fiscais da RFB, muitos dos quais não têm formação jurídica, vale à pena a leitura da íntegra da Solução de Consulta DISIT (SC) 172/2012 da 9ª Região Fiscal.

Nela o agente fiscal consultor expressa o seu entendimento de que no caso específico de máquinas e equipamentos em que o contribuinte tenha optado pela depreciação à razão de 1/48 ao mês, admitida pela IN 457/2002, art. 1º, § 2º, I, o direito à tomada de crédito de PIS/COFINS se estenderia no tempo mesmo após referidos bens terem sido revendidos antes da utilização das 48 parcelas mensais.

O fundamento invocado por ele se assenta na seguinte lógica: por força do disposto na Lei 11.774/2008 com modificações introduzidas pela Lei 12.546/2011, art. 1º, XII, desde julho de 2012 o contribuinte sujeito à não-cumulatividade do PIS/COFINS que tenha adquirido máquinas e equipamentos no mercado interno, destinados à produção de bens ou à prestação de serviços (excetuadas as locações para terceiros), pode descontar créditos calculados sobre o custo de aquisição em parcela única.

Sendo assim, poderá descontar integralmente os créditos legalmente admitidos, ainda que venha a revender o bem no mês seguinte ao da aquisição.

Segundo o arrazoado utilizado, ao atribuir ao contribuinte a opção de substituir o critério de “encargos de depreciação” por “valor de aquisição”, conclui que o objetivo teria sido permitir o crédito sobre a totalidade do valor pago como forma de concretizar a não cumulatividade das contribuições, já que estas incidiriam sobre o valor total pago na aquisição. É dizer, se o contribuinte pagou a totalidade das contribuições quando adquiriu o bem, faz jus ao crédito sobre essa totalidade, embora de forma parcelada, mês a mês.

Isso seria um estímulo ao investimento em bens de produção, não valendo entretanto para veículos, por exemplo.

B – SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA 6/2016

Todavia, veio a Solução de Divergência COSIT (SD) 6/2016 vedar a apuração de crédito após a alienação do bem, dado cessar, a partir daí, o aproveitamento econômico do bem na locação a terceiros, na produção de bens destinados à venda ou na prestação de serviços, bem como inexistir a possibilidade de depreciação de um bem após sua efetiva alienação.

Esta reformou, expressamente, a Solução de Consulta DISIT 172/2012 no que tange à possibilidade de créditos após a alienação do bem.

O entendimento fiscal foi no sentido de que as normas gerais da Lei 10.833, art. 3º, VI e da Lei 10.637, devem ser aplicadas conjuntamente com as regras específicas estabelecidas pelo art. 3º, § 14, da Lei 10.833, ou seja, os bens devem ser utilizados na locação a terceiros, na produção de bens destinados à venda ou na prestação de serviços, para que possam gerar direito de creditamento. Daí porque, com a alienação do bem encerra-se o seu aproveitamento econômico pela empresa alienante, o que inviabiliza a apuração de créditos em relação ao bem alienado.

Ademais, o que fundamentaria o direito de apropriar crédito, por esse entendimento fiscal, seria a apuração do crédito de depreciação dos bens produtivos, não se podendo falar em depreciação ou amortização de um bem após sua alienação.

A leitura da íntegra de ambas as manifestações fiscais permite entrever que a discrepância se dá no âmbito de conceitos e análises muita limitados na SD 6/2016, comparativamente àqueles fundamentadores da SC 172/2012, esta juridicamente sustentável porque amparada em lei mais recente, tese ignorada na SD 6/2016.

C – SOLUÇÃO DE CONSULTA 99081/2017

Na sequência veio a Solução de Consulta COSIT (SC) 99081/2017, vinculada à SD 6/2016, reiterar a vedação após a alienação do bem ou qualquer outra forma de baixa do ativo imobilizado, dado inocorrer o seu aproveitamento econômico na forma de locação a terceiros, na produção de bens destinados à venda ou na prestação de serviços, bem como não haver possibilidade de depreciação de um bem após sua efetiva baixa do imobilizado.

Objeto do dissenso interpretativo fiscal, no caso, cinge-se no determinar se a legislação fiscal permitiu ao contribuinte calcular créditos sobre o valor de aquisição das máquinas/equipamentos ou determinou calcular créditos apenas sobre os encargos de depreciação, sem qualquer direito à opção. E se, no caso de opção pelo valor de aquisição, tal direito cessaria com a baixa do bem a qualquer título, ou não.

II – DESDOBRAMENTO NO JUDICIÁRIO

Recentemente uma empresa obteve liminar concedida pela 28ª Vara da Justiça Federal (RJ) – MS 0215025-07.2017.4.02.5101), compelindo a RFB a preservar até 31/07/2017 – antes da SC 99081, publicada no DOU de 28/06/2017 –, a possibilidade de uso de créditos de PIS/COFINS sobre bens integralizados ao seu ativo imobilizado, autorizando-a a aproveitar créditos de 9,25%, em 48 meses.

O argumento utilizado pelo contribuinte foi no sentido de ter sido surpreendida pelo novo entendimento da RFB, posto ter fundamentado a apropriação de créditos com esteio na SC 172/2012. Confrontou, na ação, o entendimento exarado na SC 172/2012, versus SC 99081/2017.

O magistrado acatou a tese de que, de fato, o contribuinte não pode ser surpreendido com a mudança abrupta de interpretação da legislação, ainda mais quando resulta em inibição ao direito de creditamento de tributo sujeito à não-cumulatividade.

III – EFEITOS GERAIS PARA TODOS OS CONTRIBUINTES

Esse tema é muito importante porque com a mudança de entendimento veiculado pelas SD 6/2016 e SC 99081/2017, os contribuintes que venham, com suporte na SC 172/2012, aproveitando crédito de PIS/COFINS sobre o valor de aquisição de máquinas e equipamentos, mesmo que legalmente autorizados como concretamente ocorre, estarão sujeitos à autuação fiscal.

IV – TESE JURÍDICA FUNDAMENTO

Em nosso entendimento a leitura das manifestações fiscais aqui comentadas já fornece todos os elementos para os contribuintes irem ao judiciário não apenas para assegurar seu direito de tomar crédito de PIS/COFINS desde julho/2012 sobre máquinas e equipamentos baixados ou alienados a qualquer título, desde que tenham feito a opção pela apropriação de crédito pelo critério de rateio na base de 1/48 mês calculado sobre o valor da aquisição, ao invés de calculado sobre a taxa de depreciação, como, ainda, não ser autuado pelo fisco a partir de julho/2017 quando foi publicada a SC 99081/2017 – ou, até mesmo antes disto, julho/2016, já que a revisão do entendimento favorável aos contribuintes, pela SD 6, foi publicado no DOU em 29/06/2016.

Afinal, nos termos da legislação apontada na SC 172/2012, o ponto central em torno do qual cinge a controvérsia é: o direito de descontar crédito deriva do valor pago na aquisição das máquinas/equipamentos e não exclusivamente do direito de apropriar quotas de depreciação sobre os tais bens. Aliás, essa distinção consta da própria IN 457/2004, art. 1º, § 2º c/c art. 2º, II, estribada no art. 3º, § 14 da Lei 10.833/03, onde consta expresso tal direito, à opção do contribuinte, incidente sobre o valor de aquisição dos bens.

A questão foi pacificada com a Lei 12.546/2011 porque, se a partir de julho/2012 o contribuinte tem direito de tomar crédito imediatamente, ou seja, em parcela única no caso de aquisições a partir daquela data, esse direito preexiste no caso da revenda no mês seguinte ao da aquisição. Logo, também pode prosseguir promovendo o creditamento no caso de apropriação à razão de 1/48 mês.

Há anos vimos consolidando nossa convicção de que o fisco rejeita interpretações internas juridicamente lúcidas todas as vezes que disso resulte redução na sua arrecadação. Por outro, é pródigo em criar situações que forçam o contribuinte a buscar o judiciário. Aí vem o judiciário alegar que o contribuinte brasileiro, por sua índole essencialmente litigante, entulha os seus escaninhos de ações desnecessárias! Está aí a prova de quem, por desconsiderar a lealdade e boa-fé, provoca esse estádio de eterna litigiosidade e, claro, insegurança. Portanto, desinvestimento e obliteração na geração de riqueza, imprescindível ao desenvolvimento do País.

As presentes considerações complementam nossa matéria anteriormente divulgada sob o título: Critérios Jurídicos para Apropriação de Créditos de Pis/Cofins – Parecer (http://bit.ly/2x1wfVd).

Franco Advogados Associados

21 de fevereiro de 2018

Nenhum comentário:

Postar um comentário