quinta-feira, 5 de abril de 2018

RETIRADA DE DESPESAS ADUANEIRAS DO VALOR ADUANEIRO - BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO (II), IPI, PIS/COFINS E ICMS

COMO REDUZIR O VALOR ADUANEIRO E OS TRIBUTOS


 ESCLARECIMENTOS INTRODUTÓRIOS


O Decreto 6.759/2009 dispôs integrar o valor aduaneiro, dentre outros, independentemente do método de valoração utilizado: a) o custo de transporte das mercadorias importadas até o porto ou aeroporto alfandegado de descarga ou o ponto de fronteira alfandegado onde devam ser cumpridas as formalidades de entrada no território aduaneiro (art. 77, caput, I); b) os gastos relativos à carga, descarga e manuseio, associados ao transporte da mercadoria importada, até a chegada da mercadoria ao porto, aeroporto alfandegado de descarga ou ponto de fronteira alfandegado onde devam ser cumpridas as formalidades de entrada no território aduaneiro (art. 77, caput e II).

A base de cálculo do PIS-Importação e COFINS-Importação é o valor aduaneiro, assim entendido aquele que serviu de base para o cálculo do II acrescido do ICMS cobrado no desembaraço aduaneiro e do valor das próprias contribuições (Decreto 6.759/2009, art. 253).

A Instrução Normativa 327/2003 repete a previsão do art. 77 do Decreto 6.759/2009. 

O conceito de capatazia está expresso no referido Decreto: a atividade de movimentação de mercadorias nas instalações dentro do porto, compreendendo o recebimento, conferência, transporte interno, abertura de volumes para a conferência aduaneira, manipulação, arrumação e entrega, bem como o carregamento e descarga de embarcações, quando efetuados por aparelhamento portuário (art. 40, § 1º, I). 

O Decreto define que o trabalho portuário de capatazia, estiva, conferência de carga, conserto de carga, bloco e vigilância de embarcações nos portos organizados será realizada por trabalhadores portuários (art. 40). Estiva é a atividade de movimentação de mercadorias nos conveses ou nos porões das embarcações principais ou auxiliares, incluindo o transbordo, arrumação, bem como o carregamento e a descarga, quando realizados com equipamentos de bordo (art. 40, § 1º, II).

Capatazia relativa à descarga da mercadoria é realizada pelo operador portuário e por ele cobrada do importador, podendo ultrapassar a 1% do valor da operação (cerca de R$ 700,00 a R$ 900,00 por contêiner).

Pois os contribuintes passaram a opor divergência sobre se as despesas com descarga, manuseio e conferência de mercadorias (capatazia ou THC Terminal Handling Charges) ocorridas nos portos/aeroportos/local alfandegado de fronteira (zona primária) brasileiros deveriam ser incluídas no valor aduaneiro, base de cálculo do II e de todos os demais tributos, federais e estaduais que dele derivam (IPI, PIS/COFINS e ICMS).

O PONTO CENTRAL DA DISCUSSÃO


O ponto central da discussão, portanto, é que a expressão “até o porto” constante do Decreto e da IN não deveria abranger as despesas ocorridas após a chegada do navio ao porto. Segundo o STJ, de fato não podem ser incluídas na base de cálculo do II porque não guardam relação direta com os bens importados. Para a RFB, os encargos decorrentes da descarga, manuseio e transporte no Brasil são componentes do valor aduaneiro.

Fundamento dessa dissensão é o Acordo de Valoração Aduaneira negociado com o GATT (AVA-GATT), cujo item 8.2 dispõe:

 “Ao elaborar sua legislação, cada Membro deverá prever a inclusão ou a exclusão, no valor aduaneiro, no todo ou em parte, dos seguintes elementos: 
(a) o custo de transporte das mercadorias importadas até o porto ou local de importação;

(b) os gastos relativos ao carregamento, descarregamento e manuseio associados ao transporte das mercadorias importadas até o porto ou local de importação; ...”

Como atrás visto, o art. 77 do Decreto 6.759/2009 determinou integrar o valor aduaneiro, os gastos de capatazia até o porto ou aeroporto alfandegado de descarga. E a IN 327/2003 dispôs que os gastos relativos à descarga da mercadoria do veículo de transporte internacional no território nacional serão incluídos no valor aduaneiro, independentemente da responsabilidade pelo ônus financeiro e da denominação adotada (art. 4º, § 3º).

Com efeito, os gastos de carga e descarga associados, no porto ou aeroporto de origem, ao transporte da mercadoria até o porto ou aeroporto de destino não compreendem os gastos sob as mesmas rubricas da mercadoria após sua entrada no porto/aeroporto brasileiro.

A IN 327/2003 e o Decreto violaram o Acordo de Valoração Aduaneira (art. 8º), o qual prevalece sobre a legislação interna (CF, art. 5º, § 2º e CTN, arts. 96 e 98).

A 2ª Turma do STJ decidiu por unanimidade (REsp 1626971/SC) pela exclusão dos gastos de capatazia (movimentação de mercadorias em portos e aeroportos) do valor aduaneiro, base de cálculo do II, IPI, PIS/COFINS e ICMS.

Confirmou assim entendimento do Tribunal Regional Federal da 4ª Região - TRF 4 (que julga decisões regionais federais do RS, PR, SC), o qual vem decidindo nesse sentido desde 2016 e cujo entendimento está consolidado na Súmula 92 daquela Corte Federal.

A 1ª Turma do STJ já vinha decidindo nessa mesma direção (REsp 1239625/SC). 

Desse modo cabe ao importador ir ao Judiciário não apenas para cessar essa cobrança que, segundo a União, apenas no que se refere ao II e IPI soma R$ 2 bilhões/ano, como também reaver os valores pagos indevidamente nos últimos 5 anos, o que monta R$ 12 bilhões segundo cálculos da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional.

O QUE MAIS DEVE SER EXCLUÍDO DO VALOR ADUANEIRO


Já há a tese de que as despesas com frete internacional e seguro devem ser também excluídas do valor aduaneiro, base de cálculo do II, IPI, PIS/COFINS e ICMS, com impacto significativamente maior que a mera exclusão das despesas de capatazia. E o fundamento, neste caso, é a ausência de lei formal posto que a única previsão quanto a estes itens constam do Decreto atrás comentado.

TAXA SISCOMEX


A par disso, recentemente informamos sobre a uniformização do entendimento das duas Turmas do STF e 2ª Turma do STJ acerca da inconstitucionalidade do aumento da Taxa Siscomex, com a possibilidade de pedido de restituição da diferença paga a maior nos últimos 5 anos (http://bit.ly/2HT6s6f). 

Tratam-se todos – redução do valor aduaneiro por exclusão de capatazia, frete internacional e seguro, mais redução da Taxa Siscomex –, de aspectos que, no seu conjunto, podem ter impacto significativo na redução dos custos de importação das empresas. A ser considerado e urgentemente acionado nos casos em que se vislumbrar economia.

Franco Advogados Associados

5 de abril de 2018







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