terça-feira, 24 de julho de 2018

SÓCIO FALECIDO, EXCLUÍDO, RETIRANTE, INCAPAZ – QUAL A REGRA LEGAL APLICÁVEL NA OMISSÃO DO CONTRATO/ESTATUTO: CÓDIGO CIVIL OU CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL?






As regras a seguir expostas são aplicáveis às Sociedades Simples, Ltda e Sociedades Anônimas de capital fechado. Tratam-se de dissolução parcial de sociedades por exclusão de sócio, inclusive por incapacidade, retirada de sócio, falecimento de sócio. 

Dado que no contrato social ou estatuto é legalmente admitida disciplina diferente daquela abaixo reproduzida, previstas nos Códigos Civil e Processual Civil, recomenda-se, sempre, que tais contratos/estatutos contenham regras pormenorizadas disciplinando a forma de apuração de haveres, forma e prazo de pagamento, aos herdeiros de sócio falecido, ao próprio sócio retirante ou ao sócio excluído.

Inclusive previsão sobre se os herdeiros do sócio falecido serão admitidos na sociedade, ou não, isto porque sua admissão na sociedade nem sempre é recomendável, seja porque a harmonia natural com o sócio falecido pode não existir em relação aos seus herdeiros, assim como a capacidade técnica, gerencial ou administrativa dos herdeiros pode não justificar sua admissão nos quadros sociais já que podem nada ter a contribuir com o êxito do negócio.

Ressalte-se: na omissão do contrato social ou do estatuto serão aplicáveis as regras do Código Civil e as do Código de Processo Civil, como será visto abaixo, evidenciados alguns pontos conflitantes entre si. Mas, também, as da Lei 6.404/76 (Lei das S/As, art. 208 e seguintes), ainda nos casos em que o contrato social preveja a aplicação supletiva da Lei das S/As (Código Civil, art. 1053, par. ún.). Lembrando que à dissolução sucede-se a liquidação da empresa.

Cabe, por sua relevância, esclarecer que o Quadro Sinótico abaixo não foi estruturado visando correlacionar dispositivos do Código Civil com seu equivalente do Código de Processo Civil.



CÓDIGO CIVIL 
(CC)
COMENTÁRIOS
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC)
COMENTÁRIOS

Da Sociedade Simples
Da Resolução da Sociedade em Relação a um Sócio
Art. 1.028. No caso de morte de sócio, liquidar-se-á sua quota, salvo:
I - se o contrato dispuser diferentemente;
II - se os sócios remanescentes optarem pela dissolução da sociedade;
III - se, por acordo com os herdeiros, regular-se a substituição do sócio falecido.

O art. 1028 CC dispõe sobre situação da sociedade em relação ao sócio falecido.
Se o contrato social for omisso quanto às regras aplicáveis no falecimento do sócio, suas quotas são liquidadas, isto é, a sociedade é dissolvida em relação ao falecido.
Nesse caso, os haveres devem ser apurados sempre preservada situação de igualdade entre os sócios, inclusive em relação aos herdeiros. 
Entendemos que as mesmas regras decorrentes do entendimento do STF e STJ relativas à igualdade na apuração dos haveres são do mesmo modo aplicáveis aos direitos dos herdeiros.


Dos Procedimentos Especiais
Da Ação de Dissolução Parcial de Sociedade
Art. 599.  A ação de dissolução parcial de sociedade pode ter por objeto:
I - a resolução da sociedade empresária contratual ou simples em relação ao sócio falecido, excluído ou que exerceu o direito de retirada ou recesso; e
II - a apuração dos haveres do sócio falecido, excluído ou que exerceu o direito de retirada ou recesso; ou
III - somente a resolução ou a apuração de haveres.
§ 1o  A petição inicial será necessariamente instruída com o contrato social consolidado.
§ 2o  A ação de dissolução parcial de sociedade pode ter também por objeto a sociedade anônima de capital fechado quando demonstrado, por acionista ou acionistas que representem cinco por cento ou mais do capital social, que não pode preencher o seu fim.
O art. 599 CPC dispõe sobre processo judicial em relação ao sócio falecido. Mas abrange também o sócio excluído, o sócio retirante e, ainda, aquele que exerceu direito de recesso(afastamento).
Nesse caso, se a disputa for levada ao Judiciário, aplicável o entendimento do STF e STJ os quais já estabeleceram dever ser assegurado ao sócio retirante situação de igualdade na apuração de seus haveres, não podendo acarretar a ele resultado patrimonial pior do que se promovida dissolução total.
Se o sócio discordar das regras previstas no contrato ou no estatuto, deve ser levantado balanço de determinação, ou seja, patrimônio líquido real, cujos ativos (inclusive intangível, se for o caso) são avaliados a valor de mercado, como se o ativo e o passivo fossem realizados, para com isso apurar o acervo líquido da sociedade como se ela estivesse sendo dissolvida.
Balanço de determinação se diferencia de balanço de liquidação porque neste último há exclusão dos bens intangíveis.
Art. 1.029. Além dos casos previstos na lei ou no contrato, qualquer sócio pode retirar-se da sociedade; se de prazo indeterminado, mediante notificação aos demais sócios, com antecedência mínima de sessenta dias; se de prazo determinado, provando judicialmente justa causa.
Parágrafo único. Nos trinta dias subsequentes à notificação, podem os demais sócios optar pela dissolução da sociedade.

Já este art. 1029 disciplina a hipótese de sócio retirante, cujas regras processuais aplicáveis estão dispostas nos arts. 599, 600 e 601 CPC.

Art. 600.  A ação pode ser proposta:
I - pelo espólio do sócio falecido, quando a totalidade dos sucessores não ingressar na sociedade;
II - pelos sucessores, após concluída a partilha do sócio falecido;
III - pela sociedade, se os sócios sobreviventes não admitirem o ingresso do espólio ou dos sucessores do falecido na sociedade, quando esse direito decorrer do contrato social;
IV - pelo sócio que exerceu o direito de retirada ou recesso, se não tiver sido providenciada, pelos demais sócios, a alteração contratual consensual formalizando o desligamento, depois de transcorridos 10 (dez) dias do exercício do direito;
V - pela sociedade, nos casos em que a lei não autoriza a exclusão extrajudicial; ou
VI - pelo sócio excluído.
Parágrafo único.  O cônjuge ou companheiro do sócio cujo casamento, união estável ou convivência terminou poderá requerer a apuração de seus haveres na sociedade, que serão pagos à conta da quota social titulada por este sócio.
Nas situações disciplinadas pelo art. 599 CPC, o art. 600 CPC dispõe sobre quem é o titular da ação e quando poderá propô-la, nos casos de sócio falecido (I a III), sócio retirante (IV), sócio excluído (V e VI), inclusive cônjuge ou companheiro de sócio nos casos de cessação do convívio familiar (par. ún.), para cuja hipótese chama-se a atenção, dada a sua relevante importância e talvez até mesmo desconhecimento de muitos operadores do Direito.
Art. 1.030. Ressalvado o disposto no art. 1.004 e seu parágrafo único, pode o sócio ser excluído judicialmente, mediante iniciativa da maioria dos demais sócios, por falta grave no cumprimento de suas obrigações, ou, ainda, por incapacidade superveniente.
Parágrafo único. Será de pleno direito excluído da sociedade o sócio declarado falido, ou aquele cuja quota tenha sido liquidada nos termos do parágrafo único do art. 1.026.

O art. 1030 traz regras aplicáveis ao sócio excluído por falta grave e sócio excluído por incapacidade.Também sócio falido e sócio executado por dívida em relação à qual o credor requeira liquidação das quotas do devedor.
Art. 601.  Os sócios e a sociedade serão citados para, no prazo de 15 (quinze) dias, concordar com o pedido ou apresentar contestação.
Parágrafo único.  A sociedade não será citada se todos os seus sócios o forem, mas ficará sujeita aos efeitos da decisão e à coisa julgada.


O art. 601 CPC complementa a regra processual aplicável nos casos abrangidos pelos arts. 599 e 600 CPC.
Art. 1.031. Nos casos em que a sociedade se resolver em relação a um sócio, o valor da sua quota, considerada pelo montante efetivamente realizado, liquidar-se-á, salvo disposição contratual em contrário, com base na situação patrimonial da sociedade, à data da resolução, verificada em balanço especialmente levantado.
§ 1o   O capital social sofrerá a correspondente redução, salvo se os demais sócios suprirem o valor da quota.
§ 2o   A quota liquidada será paga em dinheiro, no prazo de noventa dias, a partir da liquidação, salvo acordo, ou estipulação contratual em contrário.

Se o contrato social ou estatuto não dispuser de modo contrário, a quota liquidada deve ser paga em dinheiro em 90 dias contados da liquidação do valor da quota apurada com base na situação patrimonial levantada em balanço especial, na referida data da liquidação (vide art. 604 do CPC)
Art. 602.  A sociedade poderá formular pedido de indenização compensável com o valor dos haveres a apurar

Se a sociedade tiver que assumir os ônus financeiros do sócio falecidosócio retirantesócio excluído, poderá ela requerer abatimento desse ônus com o valor dos haveres dele que serão subsequentemente apurados.
Art. 1.032. A retirada, exclusão ou morte do sócio, não o exime, ou a seus herdeiros, da responsabilidade pelas obrigações sociais anteriores, até dois anos após averbada a resolução da sociedade; nem nos dois primeiros casos, pelas posteriores e em igual prazo, enquanto não se requerer a averbação.

As obrigações da sociedade, em especial a tributária, anteriores à saída, prosseguem sendo do sócio retirantesócio excluído e sócio falecido (inclusive de seus herdeiros) por até dois anos após averbação na Junta Comercial, ou Cartório, formalizando a saída dele.
Já nos casos de sócio retirante e sócio excluído, incluem-se as responsabilidades sobre obrigações posteriores à sua saída e pelo mesmo prazo de dois anos.
Por desconhecer isto, são inúmeras as ocorrências de sócios que, por deixarem de formalizar sua saída, prosseguem se responsabilizando pelo passivo social de sociedade da qual já não mais participam.
Art. 603.  Havendo manifestação expressa e unânime pela concordância da dissolução, o juiz a decretará, passando-se imediatamente à fase de liquidação.
§ 1o   Na hipótese prevista no caput, não haverá condenação em honorários advocatícios de nenhuma das partes, e as custas serão rateadas segundo a participação das partes no capital social.
§ 2o   Havendo contestação, observar-se-á o procedimento comum, mas a liquidação da sentença seguirá o disposto neste Capítulo.

A liquidação da sentença obedece ao rito previsto no capítulo “Dos Procedimentos Especiais” do CPC, mas a contestação eventualmente oposta, seguirá o rito comum.
Da Dissolução
Art. 1.033. Dissolve-se a sociedade quando ocorrer:
I - o vencimento do prazo de duração, salvo se, vencido este e sem oposição de sócio, não entrar a sociedade em liquidação, caso em que se prorrogará por tempo indeterminado;
II - o consenso unânime dos sócios;
III - a deliberação dos sócios, por maioria absoluta, na sociedade de prazo indeterminado;
IV - a falta de pluralidade de sócios, não reconstituída no prazo de cento e oitenta dias;
V - a extinção, na forma da lei, de autorização para funcionar.
Parágrafo único. Não se aplica o disposto no inciso IV caso o sócio remanescente, inclusive na hipótese de concentração de todas as cotas da sociedade sob sua titularidade, requeira, no Registro Público de Empresas Mercantis, a transformação do registro da sociedade para empresário individual ou para empresa individual de responsabilidade limitada, observado, no que couber, o disposto nos arts. 1.113 a 1.115 deste Código.
Um antigo problema relativo à pluralidade de sócios está contornado pelas disposições do art. 1033, parágrafo único, ao permitir que a sociedade que por ter perdido um dos sócios passou a ser de titularidade de um único sócio, seja transformada em empresa individual ou EIRELI.
Art. 604.  Para apuração dos haveres, o juiz:
I - fixará a data da resolução da sociedade;
II - definirá o critério de apuração dos haveres à vista do disposto no contrato social; e
III - nomeará o perito.
§ 1o  O juiz determinará à sociedade ou aos sócios que nela permanecerem que depositem em juízo a parte incontroversa dos haveres devidos.
§ 2o  O depósito poderá ser, desde logo, levantando pelo ex-sócio, pelo espólio ou pelos sucessores.
§ 3o  Se o contrato social estabelecer o pagamento dos haveres, será observado o que nele se dispôs no depósito judicial da parte incontroversa.

A regra do art. 604 CPC deve ser interpretada em consonância com a do art. 1031 CC. Ou seja, a fixação da data de resolução da sociedade deve ser, salvo disposição contratual em contrário, aquela em que ocorreu a liquidação do valor da quota apurada em balanço especial levantado na referida data. A propósito, data da resolução é aquela em que ocorreu a extinção do vínculo societário, isto é, quando o sócio deixa de ser titular de direito e obrigações sociais, quer em relação à sociedade, quer em relação aos demais sócios.
Assim como o critério de apuração dos haveres deve ser aquele previsto no contrato social/estatuto ou, na falta deste, com base em balanço especialmente levantado para tal fim (CC, art. 1031).
Afinal, a regra do direito material (Código Civil) deve prevalecer sobre a de direito processual (Código Processual Civil). A LC 95/98, que dispõe sobre regras de elaboração legislativa, determina que o mesmo assunto não poderá ser disciplinado por mais de uma lei, salvo se a subsequente se destinar a complementar a lei básica, que não é o caso do CPC em relação ao CC, e ainda, quando o fizer, vinculando-se a esta por remissão expressa (art. 7º, IV).
Art. 1.034. A sociedade pode ser dissolvida judicialmente, a requerimento de qualquer dos sócios, quando:
I - anulada a sua constituição;
II - exaurido o fim social, ou verificada a sua inexequibilidade.


Art. 605.  A data da resolução da sociedade será:
I - no caso de falecimento do sócio, a do óbito;
II - na retirada imotivada, o sexagésimo dia seguinte ao do recebimento, pela sociedade, da notificação do sócio retirante;
III - no recesso, o dia do recebimento, pela sociedade, da notificação do sócio dissidente;
IV - na retirada por justa causa de sociedade por prazo determinado e na exclusão judicial de sócio, a do trânsito em julgado da decisão que dissolver a sociedade; e
V - na exclusão extrajudicial, a data da assembleia ou da reunião de sócios que a tiver deliberado.

Os comentários imediatamente acima são igualmente válidos na aplicação do art. 605 CPC. Veja-se que, para cada evento (falecimento; retirada imotivada; recesso; retirada por justa causa e exclusão judicial; exclusão extrajudicial) o legislador processual civil foi prevendo a data de resolução da sociedade. Mas o Código Civil (art. 1031) não faz tais distinções. 
De todo modo, as Câmaras Reservadas de Direito Empresarial do TJSP vêm aplicando as disposições do art. 605 em diversos julgados, embora também existam decisões adotando a data da notificação prevista no Código Civil, art. 1029.
Art. 1.035. O contrato pode prever outras causas de dissolução, a serem verificadas judicialmente quando contestadas.

Além das causas de dissolução da sociedade previstas no art. 1034, CC, outras poderão constar do contrato social. 
Art. 606.  Em caso de omissão do contrato social, o juiz definirá, como critério de apuração de haveres, o valor patrimonial apurado em balanço de determinação, tomando-se por referência a data da resolução e avaliando-se bens e direitos do ativo, tangíveis e intangíveis, a preço de saída, além do passivo também a ser apurado de igual forma.
Parágrafo único.  Em todos os casos em que seja necessária a realização de perícia, a nomeação do perito recairá preferencialmente sobre especialista em avaliação de sociedades.

Da mesma forma o art. 606 contradiz a regra geral prevista no art. 1031 CC quanto ao critério de apuração de haveres na hipótese de omissão do contrato/estatuto. O disciplinamento via CPC fazia sentido na vigência do CPC de 1973, omisso que era em relação à dissolução de sociedade, quando então eram aplicadas as do CPC de 1939. Mas agora, com expresso disciplinamento do Código Civil, não fazem sentido tais previsões promovidas por um Código Processual Civil, por não se tratarem de regras de direito material, próprias do Código Civil.
Inclusive porque a avaliação dos ativos e passivos a preço de saída, tal qual prevista no CPC, porque presume uma venda forçada a preços extremamente reduzidos, bem abaixo do custo, pode impor ao sócio retirante enorme ônus. Essa base de avaliação é normalmente aplicada quando a empresa espera ser desativada em futuro próximo.
Art. 1.036. Ocorrida a dissolução, cumpre aos administradores providenciar imediatamente a investidura do liquidante, e restringir a gestão própria aos negócios inadiáveis, vedadas novas operações, pelas quais responderão solidária e ilimitadamente.
Parágrafo único. Dissolvida de pleno direito a sociedade, pode o sócio requerer, desde logo, a liquidação judicial.

Os arts. 1036 a 1038 CC dispõem sobre a figura do liquidante.
Art. 607.  A data da resolução e o critério de apuração de haveres podem ser revistos pelo juiz, a pedido da parte, a qualquer tempo antes do início da perícia.

A parte prejudicada com o critério de apuração e pagamento prevista no CPC poderá pedir ao juiz a aplicação daquelas contempladas no CC. Ou, então, aquelas previstas no contrato social/estatuto, se este as contiver.
Art. 1.037. Ocorrendo a hipótese prevista no inciso V do art. 1.033, o Ministério Público, tão logo lhe comunique a autoridade competente, promoverá a liquidação judicial da sociedade, se os administradores não o tiverem feito nos trinta dias seguintes à perda da autorização, ou se o sócio não houver exercido a faculdade assegurada no parágrafo único do artigo antecedente.
Parágrafo único. Caso o Ministério Público não promova a liquidação judicial da sociedade nos quinze dias subsequentes ao recebimento da comunicação, a autoridade competente para conceder a autorização nomeará interventor com poderes para requerer a medida e administrar a sociedade até que seja nomeado o liquidante.


Art. 608.  Até a data da resolução, integram o valor devido ao ex-sócio, ao espólio ou aos sucessores a participação nos lucros ou os juros sobre o capital próprio declarados pela sociedade e, se for o caso, a remuneração como administrador.
Parágrafo único. Após a data da resolução, o ex-sócio, o espólio ou os sucessores terão direito apenas à correção monetária dos valores apurados e aos juros contratuais ou legais.

É de se alertar que até a data da resolução da sociedade, o ex-sócio, espólio, sucessores, prosseguem fazendo jus aos lucros, juros sobre capital próprio e pro-labore.
E, após a resolução, à correção dos valores apurados e juros previstos no contrato social/estatuto, ou no Código Civil, art. 406, isto é, juros equivalentes à taxa Selic.
Art. 1.038. Se não estiver designado no contrato social, o liquidante será eleito por deliberação dos sócios, podendo a escolha recair em pessoa estranha à sociedade.
§ 1o O liquidante pode ser destituído, a todo tempo:
I - se eleito pela forma prevista neste artigo, mediante deliberação dos sócios;
II - em qualquer caso, por via judicial, a requerimento de um ou mais sócios, ocorrendo justa causa.
§ 2o A liquidação da sociedade se processa de conformidade com o disposto no Capítulo IX, deste Subtítulo.


Art. 609.  Uma vez apurados, os haveres do sócio retirante serão pagos conforme disciplinar o contrato social e, no silêncio deste, nos termos do § 2º do art. 1.031 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002.

Finalmente, aqui, situação em que as regras da LC 95/98, relativas à remissão feita pelo CPC mandando aplicar as previsões do Código Civil, são respeitadas.



Franco Advogados Associados


24 de julho de 2018





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