quinta-feira, 28 de julho de 2022

Transação tributária agora pode ser conduzida também pela RFB – Lei 14.375/2022

  



 

 

A Lei 14.375/2022 de 21.06.2022, produto da conversão da MP 1.090/2021 veio alterar disposições da Lei 13.988/2020, de 14.04.2020, a qual introduziu no Brasil a figura da transação tributária, cuja semelhança com os programas de refinanciamento de dívidas tributárias (REFIS, etc.), desde o início dos anos 2000 muito utilizados, é apenas financeira, já que juridicamente são completamente diferentes.

 

Veja, em nosso Blog sob o título “Parcelamento Tributário – Transação – MP 899/2019 (MP do Contribuinte Legal)”, extensos comentários sobre a figura da transação instituída em 2019 pela MP 899, a qual foi posteriormente convertida na Lei 13.988 em 2020.

 

Com a Lei 14.375/2022 o fisco, diretamente através da Receita Federal do Brasil (RFB), passou a ser também autorizado a promover transações tributárias de débitos não inscritos na Dívida Ativa e aqueles ainda não objeto de ações judiciais, cuja competência para tal era especialmente da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional. 

 

Chama a atenção que dentre os benefícios agora introduzidos pela Lei 14.375 estão arrolados o direito de o contribuinte utilizar, para fins de determinação da nova base sobre a qual incidirá a transação: a) créditos de prejuízo fiscal; b) créditos de base de cálculo negativa da CSLL (em ambos os casos, até o limite de 70% do saldo remanescente, após incidência dos descontos, se houver); c) o uso de precatórios ou de direito creditório com sentença de valor transitada em julgado (nesses casos, para amortização da dívida tributária principal + multa + juros) (Lei 13.988, art. 11, IV e V, introduzidos pela Lei 14. 375).

 

Serão aceitos para fins de dedução os prejuízos fiscais e bases de cálculo negativas de titularidade do contribuinte e, também, de PJ controladora ou controlada, ou de sociedades controladas direta ou indiretamente pela mesma PJ, independentemente do ramo de atividade (Lei 13.988, art. 11, par. 7º, introduzido pela Lei 14.375).

 

É possível antever uma demanda grande por planejamentos societários visando fins tributários.

 

Sobre precatórios chamamos a atenção para as Emendas Constitucionais 113 e 114, ambas de 2021, as quais preveem sua utilização, bem como de créditos reconhecidos por decisão judicial transitada em julgado – fase que antecede à expedição do precatório –, para quitação de débitos tributários inscritos na dívida ativa perante o mesmo ente federativo (União, Estados ou Municípios), seja no âmbito, ou não, de transação tributária. 

 

No caso de Estados e Municípios é necessária legislação local introduzindo essa possibilidade em seus ordenamentos jurídicos. Já no caso da União, é de logo autoaplicável.

 

A transação não podia, na redação originária da Lei 13.988, reduzir o valor total dos créditos a serem transacionados em mais de 50%. Agora, na nova redação, esse teto limitador foi ampliado para 65% (Lei 13.988, art. 11, par. 2º, II).

 

O prazo de quitação, que antes era limitado a 84 meses, foi agora estendido para 120 meses (Lei 13.988, art. 11, par. 2º, III).

 

A limitação da transação de forma individual ou por adesão ou, ainda, por iniciativa do contribuinte, aos créditos fazendários não inscritos, passou agora a incluir aqueles objeto de discussão administrativa (Lei 13.988, art. 11, par. 2º, IV c/c art. 10-A ora introduzido pela Lei 14.375).

 

Com a alteração agora implementada a transação administrativa poderá ser aceita até mesmo sem o oferecimento de garantias, sendo aceitas ainda aquelas atreladas a processos judiciais tributários em curso (Lei 13.988, art. 11, par. 6º).

 

A Lei 14.375 não autoriza expressamente a migração da transação da Lei 13.988, para as regras mais benéficas ora introduzidas, porém o saldo devedor existente e constituído no âmbito daquela norma anterior passará a ser amortizado debaixo das novas regras (Lei 13.988, art. 11, par. 11).

 

Outra inovação bem interessante tem a ver com o fato de que os descontos obtidos pelo contribuinte não serão computados nas bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, tampouco do PIS e da COFINS (Lei 13.988, art. 11, par. 12, I e II).

 

Isso significa que aos benefícios – traduzidos em percentuais, obtidos pelo contribuinte com as novas regras de transação –, deve ser considerado adicionalmente outro atrativo representado por 34% (IRPJ + CSLL) + 9,25% (PIS/COFINS) calculados sobre os descontos por ele auferidos.

 

Na redação da MP 1.090 da qual se originou a Lei 14.375 era previsto, por seu art. 11-A, que tais descontos (IRPJ + CSLL + PIS + COFINS) se estenderiam aos acordos firmados pelos contribuintes no âmbito do Programa de Regularização Tributária (PERT) instituído pela Lei 13.496/2017. Tal previsão foi, contudo, vetada pelo Poder Executivo com fundamento na afronta à Lei de Responsabilidade Fiscal.

 

Os critérios necessários para a aplicação prática da transação administrativa conduzida pela RFB serão objeto de regulamentação específica (Lei 13.988, art. 14, na redação da Lei 14.375).

 

Esclareça-se, ainda, que os benefícios introduzidos pela Lei 14.375 não se limitam às transações administrativas conduzidas pela RFB, mas se estendem àquelas administradas pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN).

 

Destaque-se, por oportuno, que os contribuintes poderão propor transação, tanto à RFB, quanto à PGFN.

 

Franco Advogados Associados

 

São Paulo, 28 de julho de 2022.

 

Parcelamento Tributário – Transação – MP 899/2019 (MP do Contribuinte Legal)

Parcelamento de Tributos Federais ...

Adesão a Programas de Parcelamento ...

 

NOTA:

A utilização de créditos decorrentes de prejuízos fiscais (IRJP) e de bases de cálculo negativa (CSLL) prevista na Lei 14.375/22 foi disciplinada pela Portaria PGFN 6.757 de 01/08/22, cujo artigo 36 tratou especificamente dessa parte da Lei.

Portaria PGFN 6.941 de 05/08/22 revogou o inciso II do referido art. 36, tendo sido então revogada a regra que previa a utilização de prejuízos fiscais e bases de cálculo negativa apenas para amortização de juros, multa e encargo legal.

Agora vale sua utilização inclusive para essas finalidades.