Em 2000 Marta Suplicy foi eleita prefeita do município de São Paulo, cargo ocupado até 2005, quando foram criadas várias taxas (taxa do lixo domiciliar, taxa do lixo hospitalar, taxa da luz, alterações no ISS e no IPTU), fazendo a arrecadação municipal saltar de R$ 4,97 bilhões em 2000, para R$ 6,16 bilhões em 2004.
Quando ela assumiu o governo, 4,75% da renda média dos paulistanos iam para os cofres municipais; quando ela saiu, esse percentual era de 8,35%. Por isso foi apelidada de “Martaxa”. Ela disse se arrepender desses tributos (http://bit.ly/3l19uy0).
Quem era o secretário de finanças de Marta Suplicy e que afirma se orgulhar de seus feitos na época? Fernando Haddad (http://bit.ly/3wLi2Mq), o mesmo que agora ocupa o cargo de ministro da Fazenda no novo governo federal. Tal qual naquela época, iniciou agora provocando impactos desastrosos nos bolsos dos contribuintes!
Em sua estreia agora em 2023, uma de suas infelizes intervenções – mas não a única – tem a ver com a modificação promovida pela Medida Provisória 1.159/2023 nas Leis 10.637/2002 (que instituiu o PIS não cumulativo) e 10.833/2003 (que instituiu a COFINS não cumulativa).
Implementou por meio dessa MP 1.159 aquilo que o fisco havia tentado em 2019 através da IN 1.911/2019, isto é, determinou agora, expressamente, que o ICMS incidente nas operações de aquisição de mercadorias e serviços deve ser excluído da apuração do crédito para desconto do valor de ambas as contribuições sociais.
E o argumento é que se o valor do ICMS, conforme decisão do STF, não integra a base dessas contribuições sociais nas saídas das mercadorias, a apuração dos créditos relativos às operações anteriores (aquisição) também deve ser efetuada com a exclusão desse referido imposto estadual.
Por ocasião de nossos comentários à IN 1.911/2019, divulgamos alguns Quadros, por meio dos quais evidenciamos os efeitos nocivos que essa técnica implicava no recolhimento do PIS/COFINS. Por sua importância, vamos reproduzi-los aqui.
QUADRO 1 - COMPRA | |||||||
“A” Antes da Decisão do STF | “B” Após Decisão do STF | “C” Após IN 1911/2019 | |||||
Crédito de PIS/COFINS | Crédito de PIS/COFINS | Crédito de PIS/COFINS | |||||
% | R$ | % | R$ | % | R$ | ||
Valor da NF | 100,00 | 9,25 | 9,25 | 9,25 | 9,25 | ||
ICMS (18%) | 18,00 | ||||||
Valor Líquido | 82,00 | 9,25 | 7,59 |
QUADRO 2 - VENDA | |||||||
“D” Antes da Decisão do STF | “E” Após Decisão do STF | “F” Após IN 1911/2019 | |||||
Débito de PIS/COFINS | Débito de PIS/COFINS | Débito de PIS/COFINS | |||||
% | R$ | % | R$ | % | R$ | ||
Valor da NF | 150,00 | 9,25 | 13,88 | ||||
ICMS (18%) | 27,00 | ||||||
Valor Líquido | 123,00 | 9,25 | 11,38 | ||||
ICMS a recolher | 9,00 | ||||||
Valor Líquido | 141,00 | 9,25 | 13,04 |
QUADRO 3 – Resumo (Quadro 2 menos Quadro 1) | ||||||
Pis/Cofins a Recolher | “G” | “H” | “I” | |||
4,63 | 2,13 | 5,46 |
Quaisquer sejam os valores de aquisição (“A” “B” “C”) e de venda utilizados (“D” “E” “F”), os resultados (“G” “H” e “I”) manter-se-ão comparativamente inalterados, a evidenciar que a MP 1.159 culmina em situação pior que antes da decisão do STF, isto é, o montante do PIS/COFINS a recolher, agora ("I"), é pior que aquele determinado debaixo das regras anteriores à referida decisão ("G")!
A única situação observável nos Quadros acima em que há efetivo benefício em favor do contribuinte está expressa naquela (“H”) em que aplicada a decisão do STF sem a incidência da MP 1.159.
Ou seja, o ministro Haddad conseguiu, com essa MP 1.159, penalizar o contribuinte não apenas anulando os benefícios da decisão do STF, mas tornando agora a carga mais gravosa que aquela anterior à referida decisão, exarada no RE 574.706, com repercussão geral.
Reitere-se, por meio dessa MP 1.159 mudou os critérios de apuração dessas contribuições agravando a carga tributária vigente antes mesmo da decisão do STF.
Interessante notar que a IN 2.121 de 20.12.2022, por seu artigo 171, II, dispôs que no crédito do PIS/COFINS apurado pelo método não cumulativo poderiam ser incluídos o ICMS incidente na venda pelo fornecedor. E, como fundamento, baseou-se no item 60, “c”, do Parecer PGFN/SEI 14.483/2021/ME de 28.09.21.
Bastou o novo governo assumir para não mais valer aquilo que a IN 2.121 de dezembro passado veio, a muito custo e peleja dos contribuintes, consagrar como válido e aplicável.
Alerte-se que esse novo critério valerá a partir de 01.05.2023, de modo que sua aplicação terá lugar para os fatos geradores ocorridos a partir de então. Logo, os contribuintes que foram ao Judiciário discutir a exclusão do ICMS sobre a base de cálculo do PIS/COFINS e que ganharam essa disputa, ao apurarem o montante a ser compensado relativo a todo o período pretérito alcançado pela decisão o fizeram com base na sistemática vigente até 30.04.2023. Sendo assim, os efeitos da MP 1.159/2023 não alcançam e tampouco prejudicam os montantes do direito já apurados com base na sistemática até aqui vigente.
Até onde temos acompanhado esse tema, não tem vindo à luz, ao menos até o momento, considerações jurídicas validando teses sobre a ilegalidade ou inconstitucionalidade a fundamentar discussões no Judiciário. Vamos ver como se desenrola isso no porvir.
+ A prática da estratégia de gato e rato empreendida pela Receita Federal (IN 1911/2019)
Franco Advogados Associados
2 de fevereiro de 2023.