quarta-feira, 7 de março de 2018

ABANDONO DO ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA APÓS DECISÃO COM REPERCUSSÃO GERAL DO STF






Em 19.10.2016 o Supremo Tribunal Federal julgou, com repercussão geral – orientando, por isso mesmo, todas as futuras decisões judiciais em todas as instâncias judiciais brasileiras –, questão envolvendo o ICMS cobrado por Substituição Tributária (RE 593849/MG – Empresa Parati Petróleo), concluindo que o contribuinte tem direito ao ressarcimento da diferença entre o que foi pago e o ICMS efetivamente devido nas situações em que a comercialização tenha sido realizada por valor abaixo do preço estimado pelo fisco quando fixara a margem de valor agregado (MVA).

Transcorridos quase um ano e meio daquela decisão e o Estado de Santa Catarina anunciou recentemente que vai retirar a maioria dos produtos da sistemática da ST, hoje abrangendo 70% dos produtos – ou 50 mil produtos. A saída será gradual e deve ser finalizada em junho/2018, segundo seu Secretário de Fazenda (Valor Econômico, 28/02/2018).

Segundo ele, a decisão do STF trouxe insegurança jurídica e vai representar um custo tributário elevado tanto para as empresas, quanto para os Estados. Hoje, informa ele, os pedidos administrativos e decisões judiciais pleiteando a diferença do ICMS somam R$ 70 milhões naquele Estado.

O mecanismo permanecerá apenas para os setores tradicionais, entre eles, combustíveis, cigarros, bebidas e automóveis.

Segundo o Presidente da FIESC, federação da indústria daquele Estado, o fim dessa sistemática vai representar redução de custo para a indústria, obrigada a antecipar o recolhimento do ICMS.

O tema será levado à discussão no âmbito do Comitê dos Secretários de Fazenda (CONSEFAZ) marcada para abril/2018.

É possível que a pândega geral – farra geral em bom português – em que se transformou a sistemática da ST, venha a ser revista pelos Estados Federativos para, pelo menos, ser reduzida para aqueles itens tradicionais que justificaram sua implantação em seus primórdios: combustíveis, cigarros, bebidas e veículos.

Naquela oportunidade em que houve a decisão do STF nós a divulgamos (http://bit.ly/2i0pbC2), esclarecendo quem tem titularidade para perseguir essa diferença do ICMS-ST, como promover a recuperação dessa diferença, o período abrangido pelo direito de ressarcimento, quais setores da economia foram beneficiados, como operacionalizar o ressarcimento, e também sobre o risco de sucumbência.

Apesar desse direito, praticamente com efeitos gerais em favor dos contribuintes em questão já decidida pelo STF, notamos que uma parcela ínfima de contribuintes foi exercer o ressarcimento! Uma montanha de dinheiro à disposição das indústrias e importadores que será perdida em favor dos fiscos estaduais, porque colhida pela prescrição. Além de não estar sendo exercitado tal direito em relação também aos fatos geradores futuros contados de 19.10.2016. Acordem, contribuintes brasileiros!

Franco Advogados Associados

7 de março de 2018






































terça-feira, 27 de fevereiro de 2018

BLOQUEIO ADMINISTRATIVO DE BENS DO CONTRIBUINTE DEVEDOR (PF E PJ) E DAÇÃO EM PAGAMENTO





PORTARIA PGFN 33/2018  - AVERBAÇÃO PRÉ-EXECUTÓRIA

Após inscrição do débito tributário federal na Dívida Ativa o contribuinte é notificado em até 5 dias para pagar ou parcelar e até em 10 dias para oferecer bens em garantia da execução fiscal, ou apresentar Pedido de Revisão de Dívida Inscrita (PRDI) (Portaria Procuradoria Geral da Fazenda Nacional 33/2018, art. 6º, incisos I e II e alíneas).

Esgotados esses prazos e não adotada qualquer medida por parte do contribuinte, a PGFN poderá, dentre outras providências: comunicar a inscrição em Dívida Ativa aos órgãos que operam bancos de dados e cadastros relativos a consumidores e aos serviços de proteção ao crédito;  e, também, averbar a CDA perante os órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora, para fins de averbação pré-executória (Portaria PGFN 33/2018, art. 7º III). Sobre isto, vide comentários à Lei 13.606/2018 em http://bit.ly/2G8BtDi.

A averbação pré-executória funcionará assim (Portaria PGFN 33/2018, arts. 21 a 24):

a)     O débito inscrito em Dívida Ativa é averbado perante os órgãos de registros de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora (Detran, Cartório de Registro de Imóveis, INPI relativamente a marcas e patentes registradas e desde que contabilizadas no ativo não circulante), fundos de investimentos, embarcações, aeronaves e veículos. O objetivo, segundo a PGFN, é prever a fraude à execução mediante esvaziamento patrimonial com a finalidade de frustrar a cobrança;
NOTA:
Como dentre os órgãos registradores perante os quais a averbação pré-executória poderá ser realizada não se encontram nem Junta Comercial, tampouco Cartórios de Pessoas Jurídicas, é de se concluir que um grande risco antevisto pelos contribuintes não existirá: a averbação de ações e quotas de capital. Porém, quotas e ações prosseguem sendo penhoradas (art. 37, § 2º), assim como o faturamento (art. 38).
b)    A averbação poderá ser impugnada pelo contribuinte, inclusive quanto ao seu excesso em relação à dívida reclamada pela PGFN;
c)     Não estão sujeitos à averbação os bens e direitos de empresa com falência decretada ou recuperação judicial (RJ) deferida, o que sugere a adoção dessa alternativa (RJ) sempre que a empresa entrever riscos patrimoniais e essa solução se apresentar como mais atrativa.

O contribuinte poderá impugnar a averbação pré-executória (arts. 25 e 26) no prazo de 10 dias  diretamente via e-CAC da PGFN, alegando que o bem averbado é impenhorável, excesso de averbação (nesse caso, mediante laudo de avaliação) ou indicar outros bens ou direitos, inclusive de terceiros ou, ainda, a mudança de titularidade do bem ou direito antes da inscrição na Dívida Ativa ou que reservou patrimônio suficiente para garantia da dívida.

A impugnação será apreciada no prazo de 30 dias após seu protocolo no e-CAC da PGFN (art. 28, § 1º). Não apresentada impugnação ou rejeitada, a execução fiscal será encaminhada para ajuizamento no prazo de 30 dias após findo o prazo para impugnação ou da ciência de sua rejeição, quando então a pré-averbação será convertida em penhora (art. 30).
NOTA:
Se a petição inicial da Execução Fiscal não for encaminhada ao Judiciário nesse prazo, a averbação pré-executória será levantada pela PGFN, isto é, tornada sem efeito (art. 30, par. único).

Nos termos da referida Portaria, o ajuizamento de execuções fiscais fica condicionado à localização de indícios de bens, direitos ou atividade econômica do devedor ou corresponsável, desde que úteis à satisfação integral ou parcial do débito do executado, sendo considerado inútil o bem ou direito de difícil alienação, sem valor comercial ou de valor irrisório, bem como indícios de atividade econômica inexpressiva (art. 33).

Na petição inicial de Execução Fiscal a PGFN requererá a indisponibilidade de ativos financeiros quando não houver Oferta Antecipada de Bens à Penhora e identificados indícios da existência de atividade econômica do devedor ou corresponsável (art. 36, § 4º), podendo ser requerida a penhora de saldos em conta corrente, aplicações financeiras de renda fixa e variável, aplicações em moeda estrangeira, planos de previdência privada, consórcios e demais ativos financeiros (art. 37, I).

A Portaria PGFN 33/2018 só produzirá efeitos a partir de 09.06.2018, não afetando os contribuintes que têm débitos inscritos ou serão inscritos na Dívida Ativa até referida data.

Em suma, a averbação pré-executória não é penhora. Mas os bens já terão suas transações bloqueadas. Poderá ser convertida em penhora no prazo de 30 dias da averbação de modo que se a PGFN não o fizer nesse prazo, o contribuinte poderá, administrativamente via PRDI ou, judicialmente, requerer o seu cancelamento.

Dado que a comunicação da penhora pré-executória se dará por e-mail ou carta, que se presumirá recebida em 15 dias, chama-se a atenção para a importância de o contribuinte estar alerta porque findo o prazo de apresentação do PRDI, a única alternativa remanescente será a apresentação de defesa pela via judicial. Enquanto isto os bens já estarão bloqueados.

Com a previsão de que a PGFN somente ajuizará Execução Fiscal quando o devedor tiver bens penhoráveis – o que a Portaria 33/2018 denomina Ajuizamento Seletivo ou Condicionado de Execuções Fiscais (art. 33), que terá lugar somente após Procedimento para Localização de Bens e Direitos (arts. 34 e 35), isto deverá  reduzir substancialmente a quantidade de Execuções Fiscais propostas perante o Judiciário e, por consequência, as condenações a que a PGFN vem sendo submetida por promover execuções muitas vezes sem um mínimo de fundamento jurídico (http://bit.ly/2G8BtDi).

Atenção especial deve ser recomendada aos contribuintes no que se refere à sua defesa judicial: entendemos que, nesses casos, desde que a integralidade do crédito pretendido pela Fazenda Pública esteja assegurado pelo contribuinte por força da Averbação Pré-Executória, devem ser propostos Embargos à Execução Fiscal ao invés de Exceção de Pré-Executividade. E isso no prazo de 30 dias após a citação judicial.

Imperativo analisar cada caso concreto isoladamente porque é possível que em muitos casos o PRDI seja aconselhável. Principalmente porque o contraditório muito usualmente utilizado, já na instância judicial como fundamento da Exceção de Pré-Executividade, poderá e deverá ser utilizado na instância administrativa por meio do PRDI.

O problema ocorrerá quando os bens averbados estavam na iminência de ser alienados. Nesse caso parece recomendável a utilização do Mandado de Segurança. O MS é também indicado quando o contribuinte, com seus bens averbados, entender urgente a baixa do protesto contra si tirado pela Fazenda Pública e, também, baixa de seu nome do CADIN.

Ao contribuinte também é facultado oferecer bens (Oferta Antecipada de Garantia em Execução Fiscal – art. 8º a 14), caso em que poderá oferecer bens imóveis, por exemplo. Na prática a Oferta Antecipada e a Averbação Pré-Executória vão substituir a Ação Cautelar Fiscal (Lei 8.397/1992 alterada pela Lei 9.532/1997, arts. 1º e 2º), com a vantagem de tornar desnecessária prévia providência judicial.

PORTARIA PGFN 32/2018 – DAÇÃO EM PAGAMENTO

Uma liminar do TRF-1 (DF) serve como precedente para a prática da dação em pagamento, embora o tema esteja agora disciplinado pela Portaria PGFN 32/2018 e tenha fundamento na Lei 13.313/2016, que alterou a Lei 13.259/2016.

No apontado precedente o contribuinte tinha débito de R$ 17 milhões e pretendia oferecer imóveis avaliados em R$ 20 milhões em dação em pagamento. O magistrado determinou à Fazenda Nacional o prazo de 90 dias para novo exame do pedido administrativo de dação em pagamento feito pela empresa, impedida de negá-lo sem motivo objetivo e claro. Entretanto o juízo em questão condicionou a aceitação do imóvel a critério do credor, somente após o que, aceito, seria suspensa a exigibilidade do crédito tributário (Lei 13.259/2016, art. 4º).

A vantagem da dação em pagamento, pelo contribuinte, reside no fato de que o imóvel dado em pagamento é avaliado pelo valor de mercado. Se, na Execução Fiscal for a leilão, normalmente é negociado por valor bem inferior ao que efetivamente vale.

Como nem todos os imóveis ofertados em pagamento serão automaticamente aceitos pela PGFN, senão aqueles que interessarem à União, os órgãos federais interessados terão acesso ao site na internet onde registradas as intenções de oferta feitas pelos contribuintes (Portaria, art. 10).

Esse portal na internet que receberá os imóveis oferecidos pelos contribuintes está sendo prometido para junho de 2018.

Há um problema na Portaria 32/2018 (art. 3º, § 3º) que deverá gerar muita discussão no Judiciário, por configurar, pela União, a prática de enriquecimento ilícito. É que se o valor do bem for superior ao da dívida, o contribuinte deverá renunciar expressamente, em escritura pública, ao ressarcimento de qualquer diferença! A Fazenda Nacional veio a público explicar que isso se deve a questões orçamentárias que restringem o desembolso de receita pública para aquisição de bens em valor superior à dívida (Valor Econômico, 16/02/2018). Que seja resolvido de outro modo, dentre eles, através de conta-correntes do contribuinte junto à RFB.

Como é que a Fazenda Nacional se permite a prática de algo tão abjeto, desleal, ilegal e inconstitucional, é algo que chama muito a atenção de qualquer um. Nem precisa ser advogado para vislumbrar a magnitude desse disparate, que pode muito bem atender pelo qualificativo de roubo institucional.

Por outro lado, os contribuintes devem estar atentos para o fato de que se o imóvel ofertado em dação em pagamento à União tiver valor de avaliação superior ao contábil e for por esse montante aceito, isto deverá gerar ganho de capital tributável pelo IRPJ/CSLL. Trata-se de um custo (34%) a ser considerado na equação custo x benefício por ocasião da opção por essa alternativa.


CONSIDERAÇÕES GERAIS

Inobstante a regulamentação da Lei 13.606/2018 pela Portaria PGFN 33/2018, os contribuintes prosseguem indo ao Judiciário insurgindo-se contra as novas regras por entendê-las ilegais e inconstitucionais. Citamos como exemplo liminar proferida no âmbito do MS 5001250-64.2018.4.03.6100 pelo TRF-3 (SP). Diversas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIn) contra o bloqueio administrativo de bens e direito já foram protocoladas no STF – elas estão sob relatoria do Ministro Marco Aurélio Mello.

A propósito, o CTN, art. 185-A, autoriza a indisponibilidade de bens, porém após decretada a ordem judicial na hipótese de não serem encontrados bens após citação do devedor. O que a Lei 13.606/2018 e Portaria PGFN 33/2018 fizeram foi promover a indisponibilidade por ato administrativo da própria Fazenda exequente.

Muita água deverá rolar debaixo dessa ponte até que definido exatamente até onde a Fazenda Nacional pode arbitrar conflitos  – porque antecedentemente à fase judicial –, sendo ela parte interessada no seu resultado.



Franco Advogados Associados


27 de fevereiro de 2018















quarta-feira, 21 de fevereiro de 2018

DIREITO DE DESCONTAR CRÉDITOS DE PIS/COFINS SOBRE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS BAIXADOS OU ALIENADOS A QUALQUER TÍTULO




I – PRECEDENTES

A – SOLUÇÃO DE CONSULTA 172/2012

Utilizando um raciocínio jurídico muito bem fundamentado, com todo o respeito, singular para fiscais da RFB, muitos dos quais não têm formação jurídica, vale à pena a leitura da íntegra da Solução de Consulta DISIT (SC) 172/2012 da 9ª Região Fiscal.

Nela o agente fiscal consultor expressa o seu entendimento de que no caso específico de máquinas e equipamentos em que o contribuinte tenha optado pela depreciação à razão de 1/48 ao mês, admitida pela IN 457/2002, art. 1º, § 2º, I, o direito à tomada de crédito de PIS/COFINS se estenderia no tempo mesmo após referidos bens terem sido revendidos antes da utilização das 48 parcelas mensais.

O fundamento invocado por ele se assenta na seguinte lógica: por força do disposto na Lei 11.774/2008 com modificações introduzidas pela Lei 12.546/2011, art. 1º, XII, desde julho de 2012 o contribuinte sujeito à não-cumulatividade do PIS/COFINS que tenha adquirido máquinas e equipamentos no mercado interno, destinados à produção de bens ou à prestação de serviços (excetuadas as locações para terceiros), pode descontar créditos calculados sobre o custo de aquisição em parcela única.

Sendo assim, poderá descontar integralmente os créditos legalmente admitidos, ainda que venha a revender o bem no mês seguinte ao da aquisição.

Segundo o arrazoado utilizado, ao atribuir ao contribuinte a opção de substituir o critério de “encargos de depreciação” por “valor de aquisição”, conclui que o objetivo teria sido permitir o crédito sobre a totalidade do valor pago como forma de concretizar a não cumulatividade das contribuições, já que estas incidiriam sobre o valor total pago na aquisição. É dizer, se o contribuinte pagou a totalidade das contribuições quando adquiriu o bem, faz jus ao crédito sobre essa totalidade, embora de forma parcelada, mês a mês.

Isso seria um estímulo ao investimento em bens de produção, não valendo entretanto para veículos, por exemplo.

B – SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA 6/2016

Todavia, veio a Solução de Divergência COSIT (SD) 6/2016 vedar a apuração de crédito após a alienação do bem, dado cessar, a partir daí, o aproveitamento econômico do bem na locação a terceiros, na produção de bens destinados à venda ou na prestação de serviços, bem como inexistir a possibilidade de depreciação de um bem após sua efetiva alienação.

Esta reformou, expressamente, a Solução de Consulta DISIT 172/2012 no que tange à possibilidade de créditos após a alienação do bem.

O entendimento fiscal foi no sentido de que as normas gerais da Lei 10.833, art. 3º, VI e da Lei 10.637, devem ser aplicadas conjuntamente com as regras específicas estabelecidas pelo art. 3º, § 14, da Lei 10.833, ou seja, os bens devem ser utilizados na locação a terceiros, na produção de bens destinados à venda ou na prestação de serviços, para que possam gerar direito de creditamento. Daí porque, com a alienação do bem encerra-se o seu aproveitamento econômico pela empresa alienante, o que inviabiliza a apuração de créditos em relação ao bem alienado.

Ademais, o que fundamentaria o direito de apropriar crédito, por esse entendimento fiscal, seria a apuração do crédito de depreciação dos bens produtivos, não se podendo falar em depreciação ou amortização de um bem após sua alienação.

A leitura da íntegra de ambas as manifestações fiscais permite entrever que a discrepância se dá no âmbito de conceitos e análises muita limitados na SD 6/2016, comparativamente àqueles fundamentadores da SC 172/2012, esta juridicamente sustentável porque amparada em lei mais recente, tese ignorada na SD 6/2016.

C – SOLUÇÃO DE CONSULTA 99081/2017

Na sequência veio a Solução de Consulta COSIT (SC) 99081/2017, vinculada à SD 6/2016, reiterar a vedação após a alienação do bem ou qualquer outra forma de baixa do ativo imobilizado, dado inocorrer o seu aproveitamento econômico na forma de locação a terceiros, na produção de bens destinados à venda ou na prestação de serviços, bem como não haver possibilidade de depreciação de um bem após sua efetiva baixa do imobilizado.

Objeto do dissenso interpretativo fiscal, no caso, cinge-se no determinar se a legislação fiscal permitiu ao contribuinte calcular créditos sobre o valor de aquisição das máquinas/equipamentos ou determinou calcular créditos apenas sobre os encargos de depreciação, sem qualquer direito à opção. E se, no caso de opção pelo valor de aquisição, tal direito cessaria com a baixa do bem a qualquer título, ou não.

II – DESDOBRAMENTO NO JUDICIÁRIO

Recentemente uma empresa obteve liminar concedida pela 28ª Vara da Justiça Federal (RJ) – MS 0215025-07.2017.4.02.5101), compelindo a RFB a preservar até 31/07/2017 – antes da SC 99081, publicada no DOU de 28/06/2017 –, a possibilidade de uso de créditos de PIS/COFINS sobre bens integralizados ao seu ativo imobilizado, autorizando-a a aproveitar créditos de 9,25%, em 48 meses.

O argumento utilizado pelo contribuinte foi no sentido de ter sido surpreendida pelo novo entendimento da RFB, posto ter fundamentado a apropriação de créditos com esteio na SC 172/2012. Confrontou, na ação, o entendimento exarado na SC 172/2012, versus SC 99081/2017.

O magistrado acatou a tese de que, de fato, o contribuinte não pode ser surpreendido com a mudança abrupta de interpretação da legislação, ainda mais quando resulta em inibição ao direito de creditamento de tributo sujeito à não-cumulatividade.

III – EFEITOS GERAIS PARA TODOS OS CONTRIBUINTES

Esse tema é muito importante porque com a mudança de entendimento veiculado pelas SD 6/2016 e SC 99081/2017, os contribuintes que venham, com suporte na SC 172/2012, aproveitando crédito de PIS/COFINS sobre o valor de aquisição de máquinas e equipamentos, mesmo que legalmente autorizados como concretamente ocorre, estarão sujeitos à autuação fiscal.

IV – TESE JURÍDICA FUNDAMENTO

Em nosso entendimento a leitura das manifestações fiscais aqui comentadas já fornece todos os elementos para os contribuintes irem ao judiciário não apenas para assegurar seu direito de tomar crédito de PIS/COFINS desde julho/2012 sobre máquinas e equipamentos baixados ou alienados a qualquer título, desde que tenham feito a opção pela apropriação de crédito pelo critério de rateio na base de 1/48 mês calculado sobre o valor da aquisição, ao invés de calculado sobre a taxa de depreciação, como, ainda, não ser autuado pelo fisco a partir de julho/2017 quando foi publicada a SC 99081/2017 – ou, até mesmo antes disto, julho/2016, já que a revisão do entendimento favorável aos contribuintes, pela SD 6, foi publicado no DOU em 29/06/2016.

Afinal, nos termos da legislação apontada na SC 172/2012, o ponto central em torno do qual cinge a controvérsia é: o direito de descontar crédito deriva do valor pago na aquisição das máquinas/equipamentos e não exclusivamente do direito de apropriar quotas de depreciação sobre os tais bens. Aliás, essa distinção consta da própria IN 457/2004, art. 1º, § 2º c/c art. 2º, II, estribada no art. 3º, § 14 da Lei 10.833/03, onde consta expresso tal direito, à opção do contribuinte, incidente sobre o valor de aquisição dos bens.

A questão foi pacificada com a Lei 12.546/2011 porque, se a partir de julho/2012 o contribuinte tem direito de tomar crédito imediatamente, ou seja, em parcela única no caso de aquisições a partir daquela data, esse direito preexiste no caso da revenda no mês seguinte ao da aquisição. Logo, também pode prosseguir promovendo o creditamento no caso de apropriação à razão de 1/48 mês.

Há anos vimos consolidando nossa convicção de que o fisco rejeita interpretações internas juridicamente lúcidas todas as vezes que disso resulte redução na sua arrecadação. Por outro, é pródigo em criar situações que forçam o contribuinte a buscar o judiciário. Aí vem o judiciário alegar que o contribuinte brasileiro, por sua índole essencialmente litigante, entulha os seus escaninhos de ações desnecessárias! Está aí a prova de quem, por desconsiderar a lealdade e boa-fé, provoca esse estádio de eterna litigiosidade e, claro, insegurança. Portanto, desinvestimento e obliteração na geração de riqueza, imprescindível ao desenvolvimento do País.

As presentes considerações complementam nossa matéria anteriormente divulgada sob o título: Critérios Jurídicos para Apropriação de Créditos de Pis/Cofins – Parecer (http://bit.ly/2x1wfVd).

Franco Advogados Associados

21 de fevereiro de 2018