Em 19.10.2016 o Supremo Tribunal
Federal julgou, com repercussão geral – orientando, por isso mesmo, todas as
futuras decisões judiciais em todas as instâncias judiciais brasileiras –, questão
envolvendo o ICMS cobrado por Substituição Tributária (RE 593849/MG – Empresa Parati
Petróleo), concluindo que o contribuinte tem direito ao ressarcimento da diferença
entre o que foi pago e o ICMS efetivamente devido nas situações em que a comercialização
tenha sido realizada por valor abaixo do preço estimado pelo fisco quando
fixara a margem de valor agregado (MVA).
Transcorridos quase um ano e meio daquela
decisão e o Estado de Santa Catarina anunciou recentemente que vai retirar a
maioria dos produtos da sistemática da ST, hoje abrangendo 70% dos produtos –
ou 50 mil produtos. A saída será gradual e deve ser finalizada em junho/2018,
segundo seu Secretário de Fazenda (Valor Econômico, 28/02/2018).
Segundo ele, a decisão do STF trouxe insegurança
jurídica e vai representar um custo tributário elevado tanto para as empresas,
quanto para os Estados. Hoje, informa ele, os pedidos administrativos e
decisões judiciais pleiteando a diferença do ICMS somam R$ 70 milhões naquele
Estado.
O mecanismo permanecerá apenas para os
setores tradicionais, entre eles, combustíveis, cigarros, bebidas e automóveis.
Segundo o Presidente da FIESC,
federação da indústria daquele Estado, o fim dessa sistemática vai representar
redução de custo para a indústria, obrigada a antecipar o recolhimento do ICMS.
O tema será levado à discussão no
âmbito do Comitê dos Secretários de Fazenda (CONSEFAZ) marcada para abril/2018.
É possível que a pândega geral – farra
geral em bom português – em que se transformou a sistemática da ST, venha a ser
revista pelos Estados Federativos para, pelo menos, ser reduzida para aqueles
itens tradicionais que justificaram sua implantação em seus primórdios: combustíveis,
cigarros, bebidas e veículos.
Naquela oportunidade em que houve a
decisão do STF nós a divulgamos (http://bit.ly/2i0pbC2),
esclarecendo quem tem titularidade para perseguir essa diferença do ICMS-ST,
como promover a recuperação dessa diferença, o período abrangido pelo direito
de ressarcimento, quais setores da economia foram beneficiados, como
operacionalizar o ressarcimento, e também sobre o risco de sucumbência.
Apesar desse direito, praticamente com
efeitos gerais em favor dos contribuintes em questão já decidida pelo STF,
notamos que uma parcela ínfima de contribuintes foi exercer o ressarcimento!
Uma montanha de dinheiro à disposição das indústrias e importadores que será
perdida em favor dos fiscos estaduais, porque colhida pela prescrição. Além de
não estar sendo exercitado tal direito em relação também aos fatos geradores
futuros contados de 19.10.2016. Acordem, contribuintes brasileiros!
Franco Advogados Associados
7 de março de
2018
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