quarta-feira, 21 de março de 2018

INCONSTITUCIONALIDADE DO AUMENTO DA TAXA SISCOMEX


STF AFASTA REAJUSTE DA TAXA SISCOMEX DESDE 2011




I – HISTÓRICO


Em 1998 o governo federal promulgou a Lei 9.716 instituindo a Taxa de Utilização do Sistema Integrado de Comércio Exterior – SISCOMEX, administrada pela Receita Federal (art. 3º, caput), no valor de R$ 30,00 por Declaração de Importação (DI) e R$ 10,00 para cada adição de mercadorias à DI (art. 3º, I e II), para ser cobrada a partir de 01.01.1999 (art. 3º, § 5º).

O produto da arrecadação dessa Taxa SISCOMEX, como ficou conhecida, é destinado ao Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades de Fiscalização – FUNDAF  (art. 3º, § 4º). A lei previu que o valor da Taxa poderia ser reajustado anualmente, mediante ato do Ministro da Fazenda, conforme a variação dos custos de operação e dos investimentos no SISCOMEX (art. 3º, § 4º).

Ou seja, parece que a Lei começou mal porque se a taxa devida pelos usuários do sistema é cobrada em função do registro de cada DI, destinada ao aperfeiçoamento das atividades fiscalizatórias, como vincular o reajuste anual com a variação dos custos de operação e dos investimentos no SISCOMEX?

De todo modo, importa é que o Ministério da Fazenda, por mais de 12 anos manteve-se inerte no tocante ao reajustamento da taxa SISCOMEX até que em 2011 a Portaria MF 257 (23.05.2011), reajustou-a a partir de junho/2011, respectivamente, para R$ 185,00 (516,67%) e R$ 29,50 (195%). A inflação oficial do País, medida pelo IPCA-IBGE no período foi de 127,31%!

II – 1ª TURMA DO STF


Como não poderia deixar de ocorrer, esse disparatado abuso foi levado ao Judiciário. Após quase 6 anos, o STF reconheceu a inconstitucionalidade desse aumento (Agravo Regimental no RE 959.274/SC - DOU 13.10.2017).

Na ementa dessa decisão o STF proclamou seu entendimento de que a majoração por Portaria do MF afronta a legalidade tributária, declarando inconstitucional a majoração da Taxa SISCOMEX por meio desse ato normativo. E prosseguiu: em que pese a Lei 9.716/98 tenha permitido o reajuste, o legislador não fixou limites mínimos e máximos para essa delegação de poderes ao Ministro da Fazenda. Somente lei em sentido estrito é instrumento hábil para a majoração de tributos, nos termos da CF, art. 150, I (1ª Turma, Relator Min. Luiz Roberto Barroso).

III – 2ª TURMA DO STF


Em 30.11.2017 o STF concluiu que o Poder Executivo pode atualizar monetariamente os valores fixados em lei para a referida Taxa, porém em percentual não superior aos índices oficiais (RE 1.095.001/SC, Relator Min. Dias Toffoli).

Assim, deu provimento ao Recurso Extraordinário para declarar o direito de o contribuinte recolher a Taxa SISCOMEX conforme valores previstos na Lei 9.716/98, isto é, R$ 30,00 e R$ 10,00, respectivamente, ressalvando o direito de o Executivo atualizar monetariamente tais valores de acordo com a inflação nacional.

No dia 06.03.2018 o colegiado da 2ª Turma, por unanimidade, negou nesse mesmo caso provimento ao Agravo Regimental interposto pela União (RE 1.095.001/SC) entendendo que o reajuste implementado ultrapassou os limites e parâmetros estabelecidos pela jurisprudência do STF. Confirmou assim a decisão monocrática do Relator Min. Dias Toffoli.

IV – 2ª TURMA DO STJ


A Fazenda Nacional apresentou Nota Técnica afirmando que o reajuste ocorreu com base na lei e teve como justificativa o aumento real dos custos de manutenção, melhoria e expansão do sistema da receita, necessário ao atendimento do SISCOMEX, cujas receitas já não cobriam as despesas e custos com operação e investimento. Essa Nota Técnica não foi analisada pelo STJ porque apresentada somente após a análise do caso pelo tribunal, devolvendo assim o processo para o Tribunal Regional Federal de origem (4ª Região) para analisar os custos da operação e de modernização do SISCOMEX.

O TRF 4 (que engloba competência jurisdicional federal sobre os estados de RS, SC e PR), tem decidido por autorizar o reajuste da Taxa, mas até o limite de 160%, não de 500%. Agora, suas decisões, inclusive as do STJ se contrárias aos contribuintes, passarão a ser revistas no STF no sentido favorável aqui apontado.

V – EFEITOS DAS DECISÕES


Agora que o STF vislumbrou conteúdo constitucional nessa matéria, a conclusão a que chegar o STJ perde substancialmente sua relevância porque a questão sempre será endereçada, ao final, ao STF.

Inobstante no STF o tema até aqui não tenha repercussão geral valendo as decisões apenas e unicamente para as partes autoras em favor das quais prolatadas, tais precedentes já sinalizam para uma uniformização do entendimento daquela Corte, principalmente por se tratarem de decisões tomadas numa mesma direção e, por unanimidade, pelo menos da 2ª Turma e maioria da 1ª Turma.

Se houver divergência entre as duas Turmas do STF, a análise será levada para o Plenário do STF mediante provocação dos contribuintes por meio de Embargos de Divergência.

Por se tratar de taxa, subordina-se à prescrição quinquenal, de modo que o contribuinte que venha a questionar essa diferença (R$ 155,00 por DI + R$ 19,50 por Aditivo) terá direito retroativo aos últimos 5 anos, além de se beneficiar dos efeitos futuros já que deixará de pagar esses reajustes aplicados desde 2011.

Os contribuintes importadores devem urgentemente avaliar o impacto financeiro e, sendo o caso, ir ao Judiciário fazer prevalecer o seu direito ao pagamento legal e constitucionalmente exigíveis, não aquele que vem sendo indevidamente cobrado pela Receita Federal.

Franco Advogados Associados

21 de março de 2018


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