STF AFASTA REAJUSTE DA TAXA SISCOMEX DESDE 2011 |
I – HISTÓRICO
Em 1998 o governo federal promulgou a Lei 9.716 instituindo a
Taxa de Utilização do Sistema Integrado de Comércio Exterior – SISCOMEX,
administrada pela Receita Federal (art. 3º, caput), no valor de R$ 30,00 por
Declaração de Importação (DI) e R$ 10,00 para cada adição de mercadorias à DI
(art. 3º, I e II), para ser cobrada a partir de 01.01.1999 (art. 3º, § 5º).
O produto da arrecadação dessa Taxa SISCOMEX, como ficou
conhecida, é destinado ao Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento
das Atividades de Fiscalização – FUNDAF (art. 3º, § 4º). A lei previu que o valor da Taxa
poderia ser reajustado anualmente, mediante ato do Ministro da Fazenda, conforme
a variação dos custos de operação e dos investimentos no SISCOMEX (art. 3º, § 4º).
Ou seja, parece que a Lei começou mal porque se a taxa devida
pelos usuários do sistema é cobrada em função do registro de cada DI, destinada
ao aperfeiçoamento das atividades fiscalizatórias, como vincular o reajuste
anual com a variação dos custos de operação e dos investimentos no SISCOMEX?
De todo modo, importa é que o Ministério da Fazenda, por mais
de 12 anos manteve-se inerte no tocante ao reajustamento da taxa SISCOMEX até
que em 2011 a Portaria MF 257 (23.05.2011), reajustou-a a partir de junho/2011,
respectivamente, para R$ 185,00 (516,67%) e R$ 29,50 (195%). A inflação oficial
do País, medida pelo IPCA-IBGE no período foi de 127,31%!
II – 1ª TURMA DO STF
Como não poderia deixar de ocorrer, esse disparatado abuso foi
levado ao Judiciário. Após quase 6 anos, o STF reconheceu a
inconstitucionalidade desse aumento (Agravo Regimental no RE 959.274/SC - DOU
13.10.2017).
Na ementa dessa decisão o STF proclamou seu entendimento de
que a majoração por Portaria do MF afronta a legalidade tributária, declarando
inconstitucional a majoração da Taxa SISCOMEX por meio desse ato normativo. E
prosseguiu: em que pese a Lei 9.716/98 tenha permitido o reajuste, o legislador
não fixou limites mínimos e máximos para essa delegação de poderes ao Ministro
da Fazenda. Somente lei em sentido estrito é instrumento hábil para a majoração
de tributos, nos termos da CF, art. 150, I (1ª Turma, Relator Min. Luiz Roberto
Barroso).
III – 2ª TURMA DO STF
Em 30.11.2017 o STF concluiu que o Poder Executivo pode
atualizar monetariamente os valores fixados em lei para a referida Taxa, porém
em percentual não superior aos índices oficiais (RE 1.095.001/SC, Relator Min.
Dias Toffoli).
Assim, deu provimento ao Recurso Extraordinário para declarar
o direito de o contribuinte recolher a Taxa SISCOMEX conforme valores previstos
na Lei 9.716/98, isto é, R$ 30,00 e R$ 10,00, respectivamente, ressalvando o
direito de o Executivo atualizar monetariamente tais valores de acordo com a
inflação nacional.
No dia 06.03.2018 o colegiado da 2ª Turma, por unanimidade,
negou nesse mesmo caso provimento ao Agravo Regimental interposto pela União (RE 1.095.001/SC)
entendendo que o reajuste implementado ultrapassou os limites e parâmetros
estabelecidos pela jurisprudência do STF. Confirmou assim a decisão monocrática do Relator Min.
Dias Toffoli.
IV – 2ª TURMA DO STJ
A Fazenda Nacional apresentou Nota Técnica afirmando que o
reajuste ocorreu com base na lei e teve como justificativa o aumento real dos
custos de manutenção, melhoria e expansão do sistema da receita, necessário ao
atendimento do SISCOMEX, cujas receitas já não cobriam as despesas e custos com
operação e investimento. Essa Nota Técnica não foi analisada pelo STJ porque
apresentada somente após a análise do caso pelo tribunal, devolvendo assim o processo para
o Tribunal Regional Federal de origem (4ª Região) para analisar os custos da operação
e de modernização do SISCOMEX.
O TRF 4 (que engloba competência jurisdicional federal sobre
os estados de RS, SC e PR), tem decidido por autorizar o reajuste da Taxa, mas
até o limite de 160%, não de 500%. Agora, suas decisões, inclusive as do STJ se
contrárias aos contribuintes, passarão a ser revistas no STF no sentido favorável
aqui apontado.
V – EFEITOS DAS DECISÕES
Agora que o STF vislumbrou conteúdo constitucional nessa matéria,
a conclusão a que chegar o STJ perde substancialmente sua relevância porque a
questão sempre será endereçada, ao final, ao STF.
Inobstante no STF o tema até aqui não tenha repercussão geral
valendo as decisões apenas e unicamente para as partes autoras em favor das quais
prolatadas, tais precedentes já sinalizam para uma uniformização do entendimento
daquela Corte, principalmente por se tratarem de decisões tomadas numa mesma direção
e, por unanimidade, pelo menos da 2ª Turma e maioria da 1ª Turma.
Se houver divergência entre as duas Turmas do STF, a análise
será levada para o Plenário do STF mediante provocação dos contribuintes por
meio de Embargos de Divergência.
Por se tratar de taxa, subordina-se à prescrição quinquenal,
de modo que o contribuinte que venha a questionar essa diferença (R$ 155,00 por
DI + R$ 19,50 por Aditivo) terá direito retroativo aos últimos 5 anos, além de
se beneficiar dos efeitos futuros já que deixará de pagar esses reajustes
aplicados desde 2011.
Os contribuintes importadores devem urgentemente avaliar o
impacto financeiro e, sendo o caso, ir ao Judiciário fazer prevalecer o seu
direito ao pagamento legal e constitucionalmente exigíveis, não aquele que vem
sendo indevidamente cobrado pela Receita Federal.
Franco Advogados Associados
21 de março de
2018
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